terça-feira, 25 de março de 2008

ADMINISTRADOR. CONSTRIÇÃO ILEGAL. BENS.

Informativo nº 0345
Período: 18 a 22 de fevereiro de 2008.

Terceira Turma

ADMINISTRADOR. CONSTRIÇÃO ILEGAL. BENS.

O recorrente impetrou mandado de segurança contra a decisão do TJ-RS que determinou a indisponibilidade de bens do impetrante na qualidade de membro da administração da empresa falida. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do art. 36 da Lei n. 6.024/1974 ao argumento de que não era mais, ao tempo da quebra, administrador da falida. Inicialmente, a Min. Relatora verificou que o recorrente não era, à época da liquidação extrajudicial decretada pelo Bacen, administrador da empresa falida. Observou, também, que o recorrente não se enquadra na hipótese prevista no art. 36 da mencionada lei, que dispõe sobre a indisponibilidade dos bens dos administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, tendo em vista que se retirou da sociedade no mês de novembro de 1998, e a liquidação foi decretada em 28/3/2001, evidenciando-se, assim, o lapso temporal de 28 meses. O § 1º do art. 36 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que a indisponibilidade prevista no caput atinge apenas aqueles que estiveram no exercício de suas funções sob intervenção nos doze meses anteriores ao ato que decretou a intervenção, a liquidação ou a falência. Assim, cotejando-se os fatos apresentados aos comandos legais anteriormente declinados, vê-se a incongruência entre a hipótese legal e a moldura fática, o que desautoriza a constrição aplicada aos bens do recorrente. Acrescentou a Min. Relatora que o acórdão recorrido transbordou os limites legais impostos para a análise de mandado de segurança, ao adentrar na seara do direito material perquirido. Isso posto, a Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, concedendo a ordem para determinar o levantamento da constrição efetuada sobre os bens do recorrente. RMS 16.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2008.

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Notícia encaminhada pela Dra. Bruna Moraes, incansável pesquisadora da jurisprudência falimentar!

Pedido de falência é extinto por falta de intimação pessoal

Pedido de falência é extinto por falta de intimação pessoal

25/3/2008


"é imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra", defendeu o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento do recurso apresentado pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. O entendimento do ministro foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma. Eles mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que extinguiu o pedido de falência requerido pela Roche contra a Immunoassay Produtos Diagnósticos Ltda. No caso, a Roche pretendia anular a decisão do TJSP alegando que não se poderia exigir o protesto especial estabelecido pela Lei de Falência. Diz a lei que, para se passar à intimação por edital, é necessário promover a intimação pessoal do devedor. Em seus argumentos, a empresa alegou que se poderia presumir que o oficial de justiça, uma vez que tem fé pública, não teria passado a intimação por edital, sem antes tentar a pessoal. A decisão do TJSP registra não haver notícia de prévia tentativa de intimação pessoal. Diz ainda que a intimação por edital foi realizada fora do lugar onde a devedora mantém seu estabelecimento. Para o tribunal, esses fatos tornaram o protesto irregular e sujeito à extinção sem julgamento de mérito. A decisão do Tribunal paulista vai ao encontro do entendimento fixado pela Segunda Seção do STJ formalizado da seguinte maneira: "inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil".

segunda-feira, 24 de março de 2008

VARIG

Recuperação Judicial: Juiz libera o pagamento de credores Classe II da Varig

24/3/2008


O juiz Luiz Roberto Ayoub, titular da 1ª Vara Empresarial do Rio e responsável pelo processo de recuperação judicial da Varig, liberou nesta quarta-feira (dia 19 de março) o pagamento referente às debêntures destinadas aos credores Classe II, entre eles, o Instituto Aeros de Seguridade Social. Apesar de o juiz já ter determinado a liberação de R$ 88 milhões para o pagamento aos credores, o Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo a alguns recursos, o que inviabilizou o início dos pagamentos. "Quanto aos recursos pendentes, fica evidente que aquele manejado pelo Ministério Público só faz referência à debênture UPV Classe I, não havendo qualquer contaminação àquela destinada à Classe II, porquanto o efeito devolutivo afirmado pelo art. 515 do Código de Processo Civil permite a liberação do pagamento, exceto aos destinatários dos créditos trabalhistas concursais e extraconcursais que devem aguardar a definição do julgamento do recurso de agravo de instrumento", escreveu o juiz na decisão. O pagamento aos credores Classe II deverá obedecer ao que já havia sido decidido pela Justiça sobre os critérios do rateio. O pagamento referente à debênture Classe I, porém, deverá esperar a apreciação de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio para que possa começar a ser paga.

TRT - execuções simultâneas

Execução contra massa falida e devedores solidários se processa simultaneamente

24/3/2008

Ainda que a devedora principal entre em processo de falência, nada impede que a execução prossiga, simultaneamente, contra as demais empresas e seus sócios, condenados solidariamente. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Emília Facchini, que determinou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN, com o objetivo de encontrar bens da segunda devedora ou de seus sócios, em quantidade suficiente para saldar a dívida trabalhista. Embora já tivesse habilitado seu crédito no juízo falimentar, o reclamante pleiteou a execução da segunda devedora, sendo o pedido indeferido em 1ª Instância. Porém, segundo a relatora, a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, nos moldes do artigo 76, da Lei nº 11.101/05, não impede o prosseguimento da execução contra a responsável solidária: "O credor tem o direito de executar qualquer dos condenados solidariamente, conforme o artigo 275, do Código Civil, e, tendo acesso ao pagamento através do Juízo falimentar, a execução resolve-se assim contra a primeira empresa. Se, ao contrário, resultar infrutífera e, encontrados bens da segunda empresa e dos sócios, resolve-se a obrigação alimentar noticiando-se àquele Juízo a resolução". Segundo ressalta, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores: "Decretada a falência, estes podem ser acionados ou executados, eis que não integrantes do processo de falência ou recuperação judicial, nos quais ficam suspensas todas as ações em face do devedor, nos moldes do artigo 6º, c/c artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05". A desembargadora salientou que se a pesquisa patrimonial contra os responsáveis solidários for favorável, basta determinar o cancelamento ao juízo falimentar da certidão expedida, com vistas a impedir o enriquecimento sem causa do reclamante. Desta maneira, a Turma deu provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda devedora e de seus sócios. ( AP nº 01252-2003-017-03-00-2 )


TRT 3