sexta-feira, 30 de maio de 2008

Da necessidade do protesto especial para a decretação de falência

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=763


Ver também postagem de terça-feira, 25 de Março de 2008 ("Pedido de falência é extinto por falta de intimação pessoal")

Liquidez

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

"Líquida é a obrigação certa sobre a qual não pode haver dúvida 'an,
quid, quale, quantum debeatur'
, ou seja precisamente obrigações
determinadas pela respectiva espécie, quantidade e qualidade".

(Carvalho Santos, J. M. “in” Código Civil Brasileiro Interpretado, 10ª ed.,
Freitas Bastos, 1963, v. 21, p. 5).

terça-feira, 27 de maio de 2008

PROVA OAB-RJ :: QUESTÃO SOBRE FALÊNCIA

1) Determinada indústria de tecelagem, denominada "Pano Bom S.A.", contratou com a "Jato de Tinta S/A" a aquisição de 2 (duas) máquinas para o tingimento automático de tecidos, mediante contrato de alienação fiduciária em garantia devidamente intermediado por instituição financeira, e no qual se obrigou a pagar o valor total de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em 50 parcelas mensais fixas.

O contrato foi firmado em 25 de janeiro de 2005 e o maquinário foi entregue dentro do prazo estabelecido de 15 dias.Ocorre que, em 17 de junho de 2005, a Pano Bom S/A teve sua falência decretada pela 1ª Vara Empresarial da capital do Rio de Janeiro, tendo sido arrecadados pelo administrador judicial nomeado todos os bens que se encontravam em seu parque industrial, inclusive os maquinários adquiridos na forma mencionada acima.

Preocupados com a decretação da falência de Pano Bom S/A, que já estava inadimplente havia 3 (três) meses, os diretores da "Jato de Tinta S/A" o(a) procuraram, contratando-o(a) para que atue na defesa dos interesses da Companhia.

Na qualidade de advogado(a) da "Jato de Tinta S/A", elabore a peça processual cabível, assinando MARTINO PEREIRA ESTRELA, OAB/RJ Nº 550550.

Exercícios

1. Questões sobre legitimidade ativa (artigo 97 da Lei n.º 11.101/05)

1.1. Com base no acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 164.389 (link abaixo), identifique os argumentos favoráveis e contrários à possibilidade de a Fazenda Pública propor uma ação falimentar contra o devedor tributário.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=379484&sReg=199800107266&sData=20040816&formato=HTML


1.2. Responda se as seguintes pessoas podem requerer a falência de um empresário, apontando a peculiaridade de cada uma delas:

(a) credor residente no exterior;
(b) credor não-empresário;
(c) inventariante.


2. Caso BANCO SANTOS

2.1. Por meio da leitura da sentença que decretou a quebra do Banco Santos (disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/38051,1), responda:
(a) quando foi fixado o termo legal?

(b) quem requereu a sua falência?

(c) como o juiz se pronunciou a respeito da continuação provisória das atividades do falido (art. 99, XI da Lei de Falências)?

(d) que providência foi tomada em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP?

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Duplicata e Boleto Bancário

Autor é contrário à possibilidade de se considerar o boleto como "duplicata virtual", o que inviabilizaria inclusive a ação falimentar:

http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=60908

domingo, 25 de maio de 2008

Perda de prazo para pedir RJ e para depósito elisivo

Decretação - Recuperação judicial não requerida no prazo da contestação. Poderes do administrador judicial que decorrem da lei. Lacração, comparecimento ao Fórum, declarações, lista de credores, apresentação de livros: determinações que também decorrem da lei. Depósito efetuado após a quebra não tem caráter elisivo. Agravo de instrumento não provido. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; AI nº 418.809-4/0-00-SP; Rel. Des. Romeu Ricupero; j. 1º/2/2006; v.u.) site www.tj.sp.gov.br

TJSP - Interpretação de “valor original” do art. 192, § 3º

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação à relação de credores - Devedora que estava em concordata preventiva e pede migração para recuperação judicial.

Interpretação da expressão “valor original” do art. 192, § 3º, da Lei de Recuperações e Falências. No caso de pedido de recuperação judicial formulado por devedor em concordata preventiva, o valor do crédito a ser inscrito na recuperação é o original, com atualização monetária até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Inteligência do art. 192, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo provido. (TJSP - Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado; AI nº 443.119-4/9-00-SP; Rel. Des. Pereira Calças; j. 30/8/2006; v.u.) site www.tj.sp.gov.br


Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata
ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei no7.661, de 21 de junho de 1945.
[...]

§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

REFIS E FALÊNCIA [CASO LP]

LEI No 9.964, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.

[...]

Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

[...]

V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

domingo, 18 de maio de 2008

Desconsideração da Personalidade (disregard) e Falência (jurisprudência)

REsp 418385
(DJ 03.09.2007)
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200258220&dt_publicacao=03/09/2007

RESP 211.619-SP

RESP 63.652-SP

TJRS:
TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 599155157 - Não Possui Inteiro Teor Decisão: Acórdão
RELATOR: Clarindo Favretto
EMENTA: COMERCIAL. ACAO CAUTELAR E DECLARATORIA COM EFICACIA CONDENATORIA. GRUPO DE SOCIEDADES. ACIONISTA CONTROLADOR E SUA RESPONSABILIDADE POR ABUSO DE PODER EM FACE DA EMPRESA CONTROLADA, LEVADA A FALENCIA POR DESVIO DE SEU OBJETIVO SOCIAL - INOCORRENCIA. DOUTRINA DA DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA INAPLICAVEL NA ESPECIE. MANUTENCAO DA AUTONOMIA DA EMPRESA FALIDA, AINDA QUE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMICO E NA POSICAO DE CONTROLADA....

[ver também livro da Quartier Latin - artigo de Diva Carvalho de Aquino >> TJRS, 4ª Cam, ap. 588015719, rel. Des. Vanir Perin, RT 631/197]

MUDANÇAS NO CPC E REFLEXOS NA LEI DE FALÊNCIAS

"Daí a razão pela qual a certidão a que se refere o § 4º do artigo 94 da Lei nº
11.101/2005 deve ser clara, não bastando afirmar que o devedor não pagou, não
depositou ou não foram encontrados bens para a penhora, mas deve conter que o
devedor intimado não pagou e não nomeou bens à penhora, pois a referência
genérica (não foram encontrados bens para a penhora) não leva mais à conclusão
de que o devedor fora intimado (antes era citado) para indicar os bens; antes, a
localização de bens é ônus do credor."

[Fonte: Alexandre Alves Lazzarini - Juiz de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo na Revista #92 da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo]

Artigos do CPC:


Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

STJ e a (I)legitimidade da Fazenda Pública requerer a Falência

RECURSO ESPECIAL Nº 164.389 - MG (1998⁄0010726-6)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: FRIGORÍFICO CATALAO LTDA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA COM BASE EM CRÉDITO FISCAL. ILEGITIMIDADE. FALTA DE INTERESSE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Sem embargo dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, a Segunda Seção decidiu adotar o entendimento de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, e nem interesse de agir, para requerer a falência do devedor fiscal.

II - Na linha da legislação tributária e da doutrina especializada, a cobrança do tributo é atividade vinculada, devendo o fisco utilizar-se do instrumento afetado pela lei à satisfação do crédito tributário, a execução fiscal, que goza de especificidades e privilégios, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em tais créditos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito acompanhando o voto do Ministro-Relator, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Antônio de Pádua Ribeiro, conhecer do recurso; também, por maioria, vencidos os Ministros Relator e Carlos Alberto Menezes Direito, negar-lhe provimento. Na preliminar, foram votos vencedores os Ministros Relator, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. No mérito, foram votos vencedores os Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Ministro Fernando Gonçalves (art. 162, § 2º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu a Sessão Ministro Barros Monteiro.

Inteiro teor:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=379484&sReg=199800107266&sData=20040816&formato=HTML


Trechos do julgado:


Os opositores à admissibilidade afirmam, com Rubens Requião:

"De nossa parte, estranhamos o interesse que possa ter a Fazenda Pública no
requerimento de falência do devedor por tributos. Segundo o CNT os créditos
fiscais não estão sujeitos ao processo concursal, e a declaração da falência não
obsta o ajuizamento do executivo fiscal, hoje de processamento comum. À Fazenda
Pública falece, no nosso entender, legítimo interesse econômico e moral para
postular a declaração de falência de seu devedor.
A ação pretendida pela
Fazenda Pública tem, isso sim, nítido sentido de coação moral, dadas as
repercussões que um pedido de falência tem em relação às empresas solventes"
(Curso de Direito Falimentar, 1⁄95)



O MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator):
Sr. Presidente, lembro as razões que serviram de fundamento para a decisão da 4ª Turma, que é o objeto da divergência. De um modo geral, no País, dificilmente encontraremos empresas que não tenham débitos com a Fazenda Pública, seja estadual, federal ou municipal, seja com relação às outras entidades que também cobram tributos. Se ao Estado é dado requerer falência, isso não é uma possibilidade, é um dever. Se o Estado requerer a falência de todos os seus devedores, será o caos; se tiver o direito de escolher uns devedores e não outros, será um caos pior.
A idéia de transformar a falência em uma via de saneamento do mercado não é um objetivo da Lei de Falência, mesmo porque o Estado tem outros meios para sanear o mercado. Se quiser punir o crime de falência, essa é uma conseqüência, e não um objetivo da falência. Nenhum juiz decreta a falência para punir o autor dos crimes de falência; ele a decreta para resolver o problema da quebra e para que os credores sejam pagos. Punir o crime de falência não pode ser o fator determinante desta ação estatal. O Estado, se quiser, tem a possibilidade de punir pela sonegação fiscal. E, se a Lei de Falência permite ação revocatória, essa mesma ação é concedida a todos os credores iludidos pelos seus devedores, independentemente da falência. Por fim, a desconsideração da pessoa jurídica existe tanto para esse caso como para qualquer outro.

sábado, 17 de maio de 2008

Falência e Sócios da Sociedade em Conta de Participação

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


* * *


CAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Resolução do Exercício sobre Debêntures e a Recuperação Extrajudicial

O devedor tem credores de 3 espécies que são titulares dos seguintes créditos:


(i) debêntures com garantia real (50% preocupam pois são de curto prazo. As
outras 50% são de longo prazo);
(ii) debêntures flutuantes de longo prazo;
(iii) debêntures simples de curto prazo.
Pergunta #1: Se o devedor consegue se compor com os credores que representem 50% dos créditos de curto prazo do item (i) e 100% dos créditos do item (iii), qual mecanismo tem à sua disposição?

Resposta #1: Pode optar pela recuperação extrajudicial ("RE") do artigo 162 da Lei 11.101/05, requerendo, assim, a homologação "facultativa" do plano de RE.


Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de
recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha
seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.



* * *

Pergunta #2: Se o devedor consegue se compor apenas com os credores que representem 80% dos créditos de curto prazo do item (i) e 70% dos créditos do item (iii), qual alternativa teria?
Resposta #2: Pode se valer da recuperação extrajudicial ("RE") do artigo 163 da Lei 11.101/05, requerendo, assim, a homologação dita "obrigatória" do plano de RE, sujeitando todos os credores de curto prazo.



Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de
recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos,
desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de
todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

Vejamos cada uma das espécies de debenturistas:

(i) debêntures com garantia real (50% preocupam pois são de curto prazo. As outras 50% são de longo prazo);

O plano 'abrangerá' apenas os debenturistas com garantia real de curto prazo.
Os debenturistas com garantia real de longo prazo não farão parte do plano.

Assim, para cumprir o quórum do artigo 163 da lei, deverá obter a adesão de debenturistas com garantia real de curto prazo que representem mais de 60%.

Imagine-se que os debenturistas com garantia real são os seguintes:

Credor ::: Valor ::: Vencimento da Debênture
BNDES ::: R$ 100.000,00 ::: Longo prazo
ITAÚ ::: R$ 80.000,00 ::: Curto prazo
Unibanco ::: R$ 20.000,00 ::: Curto prazo


Com base nesta tabela, o devedor teria de obter a adesão do ITAÚ ao plano de RE. Neste caso, os credores abrangidos pelo plano seriam o ITAÚ e o Unibanco, sendo que este último, mesmo dissidente, seria submetido ao plano.

Percentualmente, o ITAÚ é credor que representa, em valor do crédito, 40% da classe dos credores com garantia real como um todo. Mas, dentro dos credores com garantia real de curto prazo (plano de RE é com estes apenas) representa 80% (cumpre, assim, a exigência do art. 163).

(ii) debêntures flutuantes de longo prazo;
Estes não farão parte do plano.

(iii) debêntures simples de curto prazo.
Como o enunciado diz que conseguiu a adesão de credores que representam 70% dos créditos quirografários os demais (30%) estarão sujeitos ao plano ("cram down").





_________________________________


Lei 6.404/76 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm):


Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

sábado, 10 de maio de 2008

Comparação da Insolvência Civil (CPC) com a Falência

TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

CAPÍTULO I - DA INSOLVÊNCIA

Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

>> Mesmo que o ativo seja maior do que o passivo pode ser decretada a
falência do devedor. Ver artigo 124 da LF a contrario sensu:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não
bastar para o pagamento dos credores subordinados.


Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.


Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

A insolvência jurídica, um dos pressupostos da falência, é presumida
nas hipóteses de:

(i) impontualidade injustificada (art. 94, I)
(ii) execução frustrada (art. 94, II)
(iii) atos de falência (art. 94, III)


Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.


Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
Hoje, não apenas o credor quirografário pode requerer a falência.


CAPÍTULO II - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR

Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Não há o paralelo com os "atos de falência" (art. 94, III)

Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.

Na falência as alternativas são: pede a recuperação judicial ou contesta
e/ou deposita

Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
A alegação do inciso II não é possível na falência.

Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

A lei de falências utiliza o verbo elidir, em lugar do ilidir.


Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

CAPÍTULO III - DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO

Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.

Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA

Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

Requisitos da sentença falimentar no artigo 99.

Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Juízo falimentar é único (mesmo que sejam várias as filiais), indivisível (mesmo
que sejam várias as ações) e universal (mesmo que sejam vários os credores).


CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.

Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

CAPÍTULO VIDA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

CAPÍTULO VII - DO SALDO DEVEDOR

Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

Aqui há uma diferença crucial.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
[...]

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;



Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.

Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 158. Extingue as obrigações do
falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia
necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da
falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto
nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.


Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).

Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

Aqui outra diferença importante: a recuperação judicial e a extrajudicial
possuem quóruns menores que a unanimidade.



Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.

Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.

Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

Rectius: sociedades simples


Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)

Retrotrair

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
[...]
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

Retrotrair
verbo

transitivo direto e pronominal
1 deslocar(-se) para trás; movimentar(-se) para trás; recuar, retrair(-se)
Ex.: [r. o corpo para não ser visto] [a tropa retrotraiu-se quando o inimigo atacou]
bitransitivo

2 levar, aplicar (ao começo ou origem)
Ex.: r. as palavras de línguas neolatinas ao latim
transitivo direto, bitransitivo e pronominal

3 retroceder ou fazer retroceder; recuar, retrair(-se)
Ex.: [r. um veículo] [r. o efeito de uma deliberação a casos anteriores] [com a nova política, os direitistas retrotraíram-se]

bitransitivo
3.1 Rubrica: termo jurídico.
fazer retroagir; dar efeito retroativo a; retrair
Ex.: [r. os efeitos de uma lei posterior] [r. o estipulado num decreto a atos anteriores à sua promulgação]

intransitivo
4 passar à situação qualitativamente inferior; decair, declinar
Ex.: o ensino tem retrotraído


Razões de Veto da nova Lei de Falências

MENSAGEM Nº 59, DE 9 DE JANEIRO DE 2005.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.376, de 1993 (no 71/03 no Senado Federal), que "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
"Art. 4o O representante do Ministério Público intervirá nos processos de
recuperação judicial e de falência.
Parágrafo único. Além das disposições
previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda
ação proposta pela massa falida ou contra esta."
Razões do veto
"O dispositivo reproduz a atual Lei de Falências – Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, que obriga a intervenção do parquet não apenas no processo falimentar, mas também em todas as ações que envolvam a massa falida, ainda que irrelevantes, e.g. execuções fiscais, ações de cobrança, mesmo as de pequeno valor, reclamatórias trabalhistas etc., sobrecarregando a instituição e reduzindo sua importância institucional.
Importante ressaltar que no autógrafo da nova Lei de Falências enviado ao Presidente da República são previstas hipóteses, absolutamente razoáveis, de intervenção obrigatória do Ministério Público, além daquelas de natureza penal. Senão, veja-se:
‘Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...)
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.’
‘Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.’
‘Art. 142 (...)
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.’
‘Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. (...)
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.’
O Ministério Público é, portanto, comunicado a respeito dos principais atos processuais e nestes terá a possibilidade de intervir. Por isso, é estreme de dúvidas que o representante da instituição poderá requerer, quando de sua intimação inicial, a intimação dos demais atos do processo, de modo que possa intervir sempre que entender necessário e cabível. A mesma providência poderá ser adotada pelo parquet nos processos em que a massa falida seja parte.
Pode-se destacar que o Ministério Público é intimado da decretação de falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficando claro que sua atuação ocorrerá pari passu ao andamento do feito. Ademais, o projeto de lei não afasta as disposições dos arts. 82 e 83 do Código de Processo Civil, os quais prevêem a possibilidade de o Ministério Público intervir em qualquer processo, no qual entenda haver interesse público, e, neste processo específico, requerer o que entender de direito."
O Ministério da Justiça indicou aposição de veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Alínea "c" do inciso I e alínea "a" do inciso II do art. 35
"Art. 35
...................................................................................

I –
...................................................................................

...................................................................................
c) a substituição do administrador judicial e a indicação do
substituto;

...................................................................................

II –
...................................................................................
a) a substituição do administrador judicial e a indicação
do substituto;

..................................................................................."

Razões do veto
"As alíneas a e c atribuem à assembléia-geral de credores, dentre outras competências, a de deliberar sobre a substituição do administrador judicial e a indicação do seu substituto. Todavia tais disposições conflitam com o art. 52, que estabelece:
‘Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
...................................................................................’
Verifica-se o conflito, também, no confronto entre esses dispositivos e o parágrafo único do art. 23, que dispõe:
‘Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.’
Ao que parece, houve um equívoco do legislador ao mencionar o ‘administrador judicial’, parecendo que pretendeu se referir ao ‘gestor judicial’, uma vez que, ao prever a convocação da assembléia-geral de credores para deliberar sobre nomes, o projeto refere-se a este último, como se atesta da leitura do art. 65, verbis:
‘Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.’
Há, portanto, no texto legal, um equívoco que merece ser sanado, elidindo-se a possibilidade de a lei vir a atribuir competências idênticas à assembléia-geral de credores e ao juiz da recuperação judicial ou da falência, o que ensejaria a inaplicabilidade do dispositivo, com inequívocos prejuízos para a sociedade, que almeja a celeridade do processo, e para o próprio Governo Federal, que tem adotado ações que possibilitem alcançar esse desiderato.
Finalmente, impõe-se registrar que o veto afastará, de plano, a possibilidade de que seja nomeada para o encargo pessoa que não seja da confiança do juízo."
Já o Ministério do Trabalho e Emprego, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do § 6o do art. 37
"Art. 37 ...................................................................................
...................................................................................
§ 6o ...................................................................................
...................................................................................
II – comunicar aos associados por carta que pretende exercer a prerrogativa do §
5o deste artigo.
..................................................................................."
Razões do veto
"Merece atenção o disposto no art. 37, §§ 5o e 6o, que confere aos sindicatos a legitimidade para representar seus associados titulares de crédito trabalhista na assembléia-geral de credores, desde que apresentem ao administrador judicial a relação dos trabalhadores e comuniquem aos associados por carta que pretendem representá-los. Considerando-se que tal assembléia tem atribuições fundamentais, tais como a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial, a constituição do Comitê de Credores, a eventual substituição do administrador judicial, em caso de falência, os dispositivos citados apresentam problemas.
Com efeito, a disposição contida no art. 37, § 6o, inciso II, que condiciona a representação sindical à prévia comunicação a seus associados, por carta, da intenção de representá-los é burocrática e desnecessária, servindo apenas para restringir ainda mais a atuação sindical, uma vez que o § 5o do mesmo artigo determina que o sindicato representará somente os trabalhadores que não comparecerem à assembléia, garantindo, pois, a participação direta daqueles que não desejarem ser representados por sua entidade sindical.
Ademais, o dispositivo abre perigosa possibilidade de impugnação da legitimidade da representação dos sindicatos e, por conseqüência, da própria Assembléia-Geral, pois será difícil ter em mão milhares de comprovantes de recebimento ou de postagem para provar que todos os milhares de trabalhadores foram devidamente comunicados por carta de que o sindicato pretende cumprir seu dever de defender os interesses da categoria."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 - Edição extra

quinta-feira, 8 de maio de 2008

CRÉDITOS TRABALHISTAS NA NOVA LEI - PETIÇÃO INICIAL DA ADIN 3424 e PARECER PGR

1. Petição Inicial da ADIN 3424
http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADI&processo=3424

2. Parecer da PGR
Para Fonteles, nova Lei de Falências é constitucional (inteiro teor do parecer abaixo)
http://conjur.estadao.com.br/static/text/34737,1

2.1. Parecer na versão marcada por mim:
http://docs.google.com/Doc?id=dhr6869_9gnqx79gp


3. Ùltimo andamento no STF:
18/05/2007 - CONCLUSOS AO RELATOR

FALIR - CONJUGAÇÃO


Falir, combalir, remir, ressarcir, ressequir
, aguerrir, florir, fornir, etc.

Estes verbos só se conjugam nas formas em que depois do radical aparece i, ou seja, nas formas arrizotônicas. Ressarcir, no entanto, tende a se apresentar em todas as pessoas.

Pres. ind.: eu ?, tu ?, ele ?, nós falimos, vós falis, eles ?.

Pret. perf. ind.: fali, faliste, faliu, falimos, falistes, faliram.

Pres. subj.: ? (inexistente).

Fonte:
Manual de Redação da Câmara
http://www2.camara.gov.br/publicacoes/manualredacao/capitulo2/verbos#16

BALZAC e a Falência

"– Meu pai, o que quer dizer falir? – perguntou Eugénie.
– Falir – respondeu o pai – é cometer a ação mais desonrosa entre todas as que podem desonrar um homem. (...)
– Falir, Eugénie – continuou –, é um roubo que a lei toma generosamente sob sua proteção. (...). O salteador de estrada é preferível ao falido: um nos ataca, podemos defender-nos, e ele está arriscando a cabeça; mas o outro... Enfim, Charles está desonrado."

(BALZAC, Honoré de. Eugénie Grandet. Trad. Moacyr Werneck de Castro. Rio de Janeiro: Ediouro; São Paulo: Publifolha, 1998).



Romance publicado em 1833, Eugénie Grandet, além de todos os méritos literários alcançados pelo grande Balzac, serve, ainda, de registro dos costumes da época, dentre os quais, o peso infamante atribuído socialmente à falência. Durante todo o romance, o Sr. Grandet vai se referir ao sobrinho como “o filho de um falido”. Donde se vê, também, que era mácula que não se apagava, pena que ultrapassava a pessoa do condenado para aderir-se a sua família.

Vão-se longe os dias em que a discriminação alcançava tais matizes, mas a falência ainda carrega em si características de um carimbo negativo, de uma espécie de atestado de incapacidade, em que pese a evolução das mentalidades e da consciência jurídica. Concepção que talvez se explique pelo fato de a insolvência do empresário ou de uma sociedade empresária produzir impacto em toda a comunidade, gerando insegurança e instabilidade além de seus muros.

Fonte:
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=45066

DISCIPLINA DEL FALLIMENTO

DISCIPLINA DEL FALLIMENTO, DEL CONCORDATO PREVENTIVO, DELL'AMMINISTRAZIONE CONTROLLATA E DELLA LIQUIDAZIONE COATTA AMMINISTRATIVA.

http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1942/lexs_127319.html

CODE DE COMMERCE - LIVRE VI: Des difficultés des entreprises

Link:

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=85D884162C1DEFF8F1935C442E1E9B80.tpdjo15v_1?idSectionTA=LEGISCTA000006113743&cidTexte=LEGITEXT000005634379&dateTexte=20080509

FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIA

"A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência
superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco
implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da
alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal
."

REsp 766426 / SP


Data do Julgamento: 18/03/2008
Data da Publicação/Fonte: DJ 28.04.2008 p. 1

quinta-feira, 1 de maio de 2008

Microempresa - Sociedade Simples - Impossibilidade de RECUPERAÇÃO JUDICIAL

C L F CABELEIREIRO LTDA ME

2007.001.68993 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/01/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CORRETA. DECISÃO DO RELATOR, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO

http://srv85.tj.rj.gov.br/inteiroTeor/abrePDF.do?nomeDir=2007001&nomeArq=68993.0001.05.000&nomeSubDir=68501.69000&path=webacord2

Espécies de debêntures e a repercussão na Recuperação

Exercício:

O devedor tem credores de 3 espécies que são titulares dos seguintes créditos:
(i) debêntures com garantia real (50% preocupam pois são de curto prazo. As outras 50% são de longo prazo);
(ii) debêntures flutuantes de longo prazo;
(iii) debêntures simples de curto prazo.

Pergunta #1: Se o devedor consegue se compor com os credores que representem 50% dos créditos de curto prazo do item (i) e 100% dos créditos do item (iii), qual mecanismo tem à sua disposição?

Pergunta #2: Se o devedor consegue se compor apenas com os credores que representem 80% dos créditos de curto prazo do item (i) e 70% dos créditos do item (iii), qual alternativa teria?

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Vide o artigo 58 da Lei de S/A (transcrito abaixo) e a cartilha sobre debêntures no seguinte link:
www.debentures.com.br/downloads/textostecnicos/cartilha_debentures.pdf

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Lei 6.404/76 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm):


Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.