quinta-feira, 24 de julho de 2008

Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista

Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista
24/7/2008
 
    Se a devedora principal entra em processo de falência ou recuperação judicial a execução pode prosseguir no próprio juízo trabalhista contra a segunda empresa devedora, condenada subsidiariamente (ou seja, condenada a pagar em caso de inadimplência da devedora principal). A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, que rejeitou a pretensão da recorrente (empresa condenada subsidiariamente em ação contra empresa falida) de que o reclamante habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, nos termos do § 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências. No caso, a devedora principal não quitou o crédito trabalhista, em razão do deferimento do processo de recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Por isso, o reclamante requereu o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária declarada em sentença. Segundo a relatora do recurso, em geral, o deferimento do processamento da falência ou da recuperação judicial gera o efeito de suspender o curso da execução no foro trabalhista. Com isso, o empregado se vê obrigado a habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial. Entretanto, essa regra comporta exceções - e a existência de condenação subsidiária é uma delas - exatamente para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. "E o ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao reclamante, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a Agravante, na qualidade de responsável subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal (segunda Agravada), restando-lhe a faculdade de habilitar o referido crédito no Juízo Cível, decorrente do direito de regresso em face da devedora principal" - conclui a relatora. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, responsável subsidiária pelo crédito trabalhista devido ao reclamante. ( AP nº 00385-2007-065-03-00-9 )
 
 TRT 3
 
 


 
 

 


quinta-feira, 10 de julho de 2008

Acordo fechado barra novo pedido de indenização

Depois de homologado acordo judicial em ação trabalhista, não cabe novo pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado contra a massa falida da empresa Techne Engenharia.

Contratado como carpinteiro, ele sofreu acidente que lhe causou rompimento dos tendões e atrofia de dois dedos. Ele entrou com ação sustentando que, na ocasião, a serra elétrica com a qual trabalhava apresentava problemas técnicos e, além disso, a empresa não lhe forneceu equipamentos de segurança.

Ele alegou, também, a perda de capacidade para o trabalho e solicitou indenização com base nos salários que deixaria de receber durante 26 anos (período que faltava para se aposentar) ou a conversão em apenas uma parcela no valor total de R$ 104 mil. E ainda: indenização por danos morais no valor de quinhentas vezes o salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 90 mil.

Antes do julgamento da ação, o ex-empregado concordou em receber R$ 2 mil em quatro parcelas. Ao homologar o acordo, o juiz da 2ª Vara do trabalho de Campo Grande determinou o arquivamento do processo. Um ano depois, ele entrou com outro pedido de reparação de danos.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no entanto, mandou extinguir o processo sem julgamento do mérito, por entender que já havia coisa julgada. Por isso, o carpinteiro apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores reafirmaram o entendimento de que os danos morais já haviam sido objetos de ação anterior sobre a qual houve acordo. Ou seja: tratava-se de um mesmo pedido envolvendo as mesmas partes.

O empregado recorreu ao TST, mas o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão do TRT, diante do acordo judicialmente homologado, com quitação ampla das verbas do contrato de trabalho. Ele concluiu: "qualquer pretensão relativa a indenização por dano moral também está acobertada pelo efeito da coisa julgada".

RR-503/2002-003-24-00.3

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2008

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Parecer do Ministério Público libera Varig de certidão negativa de débito

[notícia encaminhada pelo Ilmo. Dr. Gabriel Marques]

Zínia Baeta, De São Paulo
07/07/2008

 

O Ministério Público Federal é favorável à continuidade da recuperação judicial da Varig, mesmo sem o pagamento da dívida tributária que a empresa possui com a União. Em um parecer do órgão, o subprocurador-geral da República, Durval Tadeu Guimarães, entendeu que a Varig não precisa apresentar a certidão negativa de débitos (CND) para ter a concessão da recuperação judicial. O parecer foi dado em um recurso da Fazenda Nacional que trata do tema e está para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa será a primeira vez que um tribunal superior se pronunciará sobre a obrigatoriedade ou não de uma empresa em recuperação judicial apresentar no início do processo certidões de regularidade fiscal, como estipula a Lei de Falências e Recuperação Judicial. A depender do resultado, a decisão poderá influenciar tanto as empresas que já estão nesse tipo de procedimento quanto a estratégia da Fazenda para a cobrança dos débitos tributários dessas companhias.

 

O processo em questão será julgado pela terceira turma do STJ . Na prática, o que a Fazenda Nacional busca é participar, como terceiro prejudicado, do processo de recuperação da Varig. Apesar das tentativas, a Justiça do Rio de Janeiro - tanto a primeira quanto a segunda instância - entendeu que a Fazenda não teria interesse e legitimidade para contestar o plano de recuperação da Varig, homologado sem a apresentação das certidões negativas de débitos. A Fazenda recorreu e o recurso agora aguarda a análise do STJ.

 

No parecer do Ministério Público Federal, o órgão entendeu que a União, ao forçar a observância da regra de que a recuperação judicial pressupõe a apresentação de certidões de regularidade fiscal, obrigaria as empresas em recuperação, por via indireta, a quitarem seus débitos tributários. Dessa forma, evitaria a via mais onerosa, que seria a execução fiscal. Outro entendimento é o de que uma recuperação pode ser benéfica para o fisco, pois a União terá mais chances de receber o crédito do que no caso de falência da empresa, que segue uma ordem de preferência - o fisco só recebe após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real.

 

Apesar de a opinião do Ministério Público Federal ser obrigatória em qualquer processo, ela não é vinculativa - ou seja, não obriga a Justiça a segui-la. Ainda assim, o parecer do órgão é importante por se tratar de uma opinião de peso que pode, de alguma forma, influenciar a decisão dos ministros do STJ que irão julgar o processo. O advogado da Varig no processo, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Motta Fernandes Rocha Advogados, afirma que um parecer favorável do Ministério Público Federal em uma ação é sempre bem-vindo, pois pode ser levado em consideração pelos ministros. "Dá um bom encaminhamento ao processo", afirma.

 

Além da tese de que a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de débitos inviabilizaria a aplicação da nova Lei de Falências, a Varig afirma estar em uma situação peculiar por ser credora da União em razão de uma ação já julgada pelo STJ - e ainda pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) - que em valores atualizados pode chegar a uma indenização de R$ 5 bilhões. A defesa da empresa também alega que a nova Lei de Falências prevê a aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma legislação que ofereça um parcelamento especial para as empresas em recuperação, proposta que ainda tramita na Câmara dos Deputados.

 

Não há previsão para o julgamento do recurso no STJ, mas a manifestação do Ministério Público Federal é o ultimo procedimento antes que o relator do processo - o ministro Ari Pargendler - profira seu voto. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que não iria comentar "o assunto Varig".

 

Além da Varig, sabe-se que a Fazenda também questionou a recuperação da Parmalat. A Justiça de São Paulo aceito, porém, a homologação do processo sem a apresentação da CND pela empresa.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Valores bloqueados pela JT antes da decretação de falência não integram massa falida

3/7/2008

Se houve bloqueio de dinheiro na conta corrente da empresa antes da decretação de sua falência, a competência para prosseguir a execução é da Justiça do Trabalho, ainda mais quando esse valor também serviu de garantia do juízo para fins de interposição do recurso ordinário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, modificado sentença que havia indeferido pedido de liberação de valores pela reclamante. No caso, o bloqueio ocorreu em razão de antecipação de tutela concedida antes da falência, cuja ordem foi cumprida pela CEF, transferindo-se os valores à disposição do juízo trabalhista. Só depois, foi juntada ao processo a decisão da 3ª Vara Empresarial decretando a falência da empresa devedora e fixando o termo legal de quebra. De acordo com a desembargadora, se à época da decretação da falência, o dinheiro bloqueado já estava à disposição da Justiça do Trabalho, não mais pertencia ao patrimônio da empresa, devendo ser utilizado para quitar o débito trabalhista. Apenas se houver saldo remanescente, este deverá ser encaminhado ao Juízo falimentar. Nesse contexto, amparada em entendimento jurisprudencial majoritário do TST e na Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante e converteu o bloqueio em penhora. O dinheiro deverá ser liberado à autora após os novos cálculos para atualização dos valores em execução. ( AP nº 01270-2006-006-03-00-3 )


TRT 3