segunda-feira, 30 de março de 2009

Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

30/03/2009 - 08h04
DECISÃO
Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória
Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida.

Após ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, que resultou na penhora e posterior arrematação de imóvel, o avalista entrou na Justiça com pedido para anular a arrematação. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação de ato jurídico foi julgada improcedente. "A execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes Ltda. (...), representada por uma nota promissória", afirmou o juiz.

A massa falida apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao apelo. "É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal", afirmou o tribunal catarinense. "Assim, são válidas a penhora e a arrematação efetivadas em execução promovida exclusivamente contra o garante, ainda que este seja sócio de empresa falida", diz a decisão.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ, alegando que a decisão: I) ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não foi ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida; II) violou o artigo 714 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes; III – afrontou o artigo 32 do Decreto nº 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da arrematação, ao afastar as alegações. "O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado", considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. "Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia", acrescentou.

Ainda segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, há de se distinguir as suas personalidades "Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes Ltda. e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes", assevera. "Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação", concluiu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 25 de março de 2009

Alfredo Bumachar - Lei de Falências já pede uma revisão

Após quatro anos, a nova Lei de Falências já pede uma revisão
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 25/03/2009


O Brasil conta com uma moderna legislação de proteção às suas empresas. A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas - a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - permite a superação da crise econômico-financeira de devedoras, tornando possível a manutenção do negócio, dos empregos e dos interesses dos credores, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica. Desde que entrou em vigor, em junho de 2005, a legislação tornou-se gradativamente mais conhecida entre o empresariado e o número de falências decretadas diminuiu continuamente, enquanto as recuperações judiciais aumentaram, mostrando sua eficácia.

Quase quatro anos já se passaram desde que a lei entrou em vigor, e, em um cenário de crise como o atual, há de se pensar em sugestões para o seu aperfeiçoamento. Há três pontos que poderiam ser modificados para tornar esse instrumento jurídico ainda mais benéfico para nossas empresas, especialmente nesse momento de crise.

O primeiro refere-se à abrangência da lei. Seria necessário incluir empresas que não estão sujeitas ao processo de recuperação judicial, como é o caso das instituições financeiras, das seguradoras e dos planos de saúde. A importância dessas empresas para a solidez da economia demanda que estejam igualmente protegidas pela legislação e que tenham a chance de se recuperar. Hoje, uma instituição financeira que sofre intervenção pelo Banco Central dificilmente consegue retomar suas atividades, de nada servindo o processo de intervenção extrajudicial para a superação da situação de crise econômico-financeira.

Como ação anticrise, o governo brasileiro agiu de forma rápida editando duas medidas provisórias: a Medida Provisória nº 442, transformada pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2008, e a Medida Provisória nº 443. Ambas têm como objetivo o socorro a bancos e instituições financeiras. A primeira através do Banco Central e a segunda por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A intervenção governamental, no entanto, não escondeu o fato de que esse setor encontrou-se desamparado legalmente em um momento de incertezas.

O segundo ponto que merece ser revisto é o artigo 57 da nova Lei de Falências, que diz respeito à dívida fiscal. No modo hoje em vigor, para obter a concessão da recuperação, a empresa deve estar em dia com suas obrigações fiscais. O empresário deve ter acesso, ao menos, ao parcelamento dessa dívida para que possa conseguir efetivamente se recuperar e cumprir com o pagamento. Mas de nada adianta um parcelamento curto, de 84 parcelas, ou algo semelhante. As empresas em recuperação judicial precisam de uma oportunidade efetiva para se recuperar e, por isso mesmo, necessitam de um prazo minimamente razoável para honrar as suas dívidas fiscais.

É necessário também esclarecer as diretrizes sobre a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos (CND). A lei indica que se consulte uma legislação específica de acordo com os parâmetros do Código Tributário Nacional (CTN), mas até agora essa norma não existe. Com isso, as empresas ficam dependentes do brilhantismo de alguns juízes, como o juiz Luiz Roberto Ayoub, no caso Varig, que dispensou a apresentação da CND até que o Congresso Nacional edite uma lei específica autorizando o parcelamento dos débitos fiscais das empresas em recuperação judicial. Essa exigência deve cair.

Outra revisão necessária é a do inciso I do artigo 83 da nova legislação, que trata da classificação dos créditos da empresa em falência. A Lei nº 11.101 tem entre seus objetivos garantir a função social da empresa e, por isso, deve privilegiar a classe trabalhadora. Atualmente, os trabalhadores estão em primeiro lugar na classificação, mas o limite imposto para o pagamento - de 150 salários mínimos por credor - acaba por privilegiar as instituições financeiras e o fisco, que recebem integralmente. O restante do saldo do trabalhador é pago por último, na categoria dos credores quirografários. A intenção da lei ao estabelecer essa regra nos processos de falência era a de facilitar a cobrança dos créditos bancários e, com isso, aumentar a liquidez no mercado financeiro e reduzir o spread bancário e as extorsivas taxas de juros cobradas pelos bancos. Os juros bancários no Brasil, entretanto, continuam sendo os mais altos do mundo. Não há motivo para se colocar por último o pagamento de parte do valor que o empregado tem direito, após ter dedicado tantos anos de sua vida è empresa. A dignidade do trabalhador deve prevalecer.

A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas é um exemplo de legislação eficiente e moderna, que mantém nosso setor empresarial forte e capaz mesmo em face de dificuldades. Rever o que ainda pode ser aperfeiçoado no texto é assegurar essa garantia. Além de modificar a lei, há de se desmitificar o medo do empresariado com relação à recuperação judicial. A nova legislação coloca à disposição da empresa várias opções para a quitação e renegociação das dívidas junto aos credores e a empresa opera normalmente durante a execução de seu plano de recuperação, com a vantagem de ficarem suspensas pelo período de 180 dias as ações ajuizadas contra o empresário.

Alfredo Bumachar é advogado e ex-presidente da comissão do Ministério da Justiça que elaborou o projeto originário da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas

Recuperação e obrigações do sócio avalista da empresa recuperanda

 
Efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre as obrigações do sócio avalista da empresa recuperanda

Ricardo Vick Fernandes Gomes*

Quando uma empresa precisa de aporte de capital para realizar suas atividades, em geral se socorre de empréstimos perante instituições financeiras.

Nestes casos, é também muito comum que os próprios sócios da empresa sirvam como avalistas do empréstimo, ainda que outro tipo de garantia (penhor, alienação fiduciária, etc.) seja fornecido pela empresa; assim, o banco passa a ter maior certeza de que seu crédito será satisfeito.

Em caso de inadimplemento destas obrigações, a instituição financeira poderá então executar tanto a empresa que obteve o empréstimo para se capitalizar quanto o sócio que se apresentou como devedor solidário da dívida.

Esta a situação em circunstâncias normais. A atual conjuntura econômica, no entanto, requer seja a situação analisada com maior profundidade.

Muito embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05 - clique aqui) não seja recente, neste momento este diploma legal ganha relevância tendo em vista dificuldades financeiras experimentadas por alguns setores devido à crise deflagrada pelo caos das hipotecas norte-americanas.

Neste sentido, uma questão que já se mostrava presente agora passará a ser mais recorrente nos tribunais pátrios – quais os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial perante as obrigações do sócio avalista?

Sim, pois quando se trata das obrigações da empresa não há dúvidas, pois o art. 6º, caput e §4º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência é bastante claro:

"Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário."

Vale dizer, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, as ações e execuções em face da recuperanda ficarão suspensas.

Mas e as obrigações dos sócios que avalizaram as dívidas de que tratam estas ações e execuções? Será que com relação a eles também haverá suspensão?

Na grande maioria das decisões até hoje existentes sobre o assunto, os Tribunais de Justiça pátrios têm entendido que o deferimento do processamento da recuperação judicial somente gera os efeitos do art. 6º sobre as ações e execuções contra a recuperanda, não contra seus sócios avalistas. Ou seja, as ações contra os sócios não seriam suspensas e tramitariam normalmente.

Apesar de ser este o entendimento predominante, existem também posições dissidentes:

"Ementa: Execução por título extrajudicial – Ação movida contra a pessoa jurídica e sócios, na qualidade de devedores solidários – Recuperação judicial homologada – Inexigibilidade do titulo tanto em face da pessoa jurídica, como de seus sócios, devedores solidários – Inteligência do art. 6º da Lei 11.101/05 – Recurso improvido."

[Embargos Infringentes nº 7.166.479-6/02, Barueri, 21ª Câmara de Direito Privado, por maioria, Rel. Des. Antonio Marson, j. 3.12.08]

A questão está toda centrada na interpretação do já supratranscrito caput do art. 6º da Lei 11.101/05, que deve ser feita levando em consideração a lei como um todo.

Quem acredita que o sócio avalista se beneficia da suspensão entende que este é o sócio solidário de que trata a parte final do caput do art. 6º. Para os demais, sócio solidário seria apenas aquele que tem responsabilidade solidária à da empresa, como o sócio da sociedade em nome coletivo.

Com a devida vênia ao último entendimento, necessário considerar que nos casos em que o sócio é avalista da empresa ele tem responsabilidade solidária à dela, o que faz com que seja de fato cabível considerá-lo sócio solidário.

Uma visão teleológica da Lei de Recuperação Judicial e Falência também aponta para este ponto de vista, uma vez que a recuperação das empresas deve beneficiar todos os envolvidos – os trabalhadores, credores, fornecedores (art. 47) –, mas também os próprios sócios da empresa, que se obrigaram solidariamente à empresa para obter capital para o crescimento desta.

O maior argumento usado para não permitir a suspensão dos processos movidos contra os sócios avalistas é a redação do art. 49, §1º, da mesma lei:

"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."

Como visto, até agora a jurisprudência, em sua maioria, tem interpretado esta disposição legal incluindo aí o sócio devedor solidário, em que pese a redação da parte final do caput do art. 6º.

O problema de tal entendimento é a conseqüência absurda a que este leva – se os processos tramitam normalmente em face dos sócios avalistas das empresas mas são suspensos em relação à pessoa jurídica apenas, os sócios passam a ter mais responsabilidade pelo empréstimo do que a própria empresa.

Por tal razão, este entendimento deve ser analisado com muito cuidado, pois em alguns casos pode levar à vedação prática da utilização da recuperação judicial – afinal, por que os sócios de uma empresa iriam desejar a recuperação desta se seu próprio patrimônio terá que responder pelos débitos? Onde está a limitação da responsabilidade?

Além disso, os sócios de empresas que desejam obter empréstimo passarão a pensar duas vezes antes de serem avalistas, o que pode levar à descapitalização de muitas empresas que não têm outro modo de garantir suas dívidas.

Esta situação poderia até mesmo ter efeitos sobre o crédito, tendo em vista que as instituições financeiras passariam então a ter duas opções – não mais emprestar dinheiro para as empresas, já que seus sócios não mais concordarão em ser avalistas, ou continuar emprestando sem o aval dos sócios, o que sem dúvida alguma levaria ao encarecimento do crédito, em decorrência do aumento do risco.

De qualquer forma, a discussão ainda está acesa e a existência de muitas recuperações judiciais nas quais a questão será relevante com certeza fará com que surjam novas decisões judiciais acerca do assunto.

O futuro próximo dirá, portanto, se a jurisprudência predominante continuará sendo a atual ou se o entendimento atualmente dissidente encontrará mais adeptos. Tudo deve depender de quais as conseqüências de uma ou outra posição para a recuperação da empresa, objetivo principal a ser buscado quando da aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

__________________

*Advogado do escritório Rayes Advogados

 
 
 
 

terça-feira, 17 de março de 2009

Justiça libera R$ 40 milhões para massa falida Banco Santos

Justiça libera R$ 40 milhões para massa falida Banco Santos
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 17/03/2009


Os três mil credores do Banco Santos comemoram a liberação, para seu caixa, de R$ 40 milhões que eram da Santos Corretora de Câmbio e Valores, uma das empresas do grupo. Com isso, a massa falida do banco passa a ter R$ 545 milhões disponíveis. A Justiça paulista havia autorizado a transferência dos recursos, mas o ex-controlador do banco, Edemar Cid Ferreira, havia ajuizado um recurso contra a decisão. Agora a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da primeira instância a favor dos credores do banco.

A Justiça também autorizou, na mesma decisão, que a massa falida do Banco Santos peça ao Banco Central (BC) a conversão do regime de liquidação extrajudicial da Santos Corretora em liquidação ordinária, de acordo com a nova Lei de Falências - a Lei nº 11.101, de 2005. O pedido já foi feito ao BC pela massa falida, que pretende incorporar a corretora, e o BC já enviou ofício com as exigências necessárias para a realização da conversão.

No processo, o advogado de Edemar havia alegado violação aos princípios constitucionais da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e argumentou que o falido não foi ouvido sobre a transferência dos recursos, como exige a nova Lei de Falências. O artigo 103 da legislação estabelece que o falido pode fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. O ex-banqueiro alegou ainda que a permissão da transferência do montante para a massa falida acabaria resultando em prejuízo para a coletividade dos credores do banco. Procurado pela reportagem, o advogado de Edemar disse que não se manifesta sobre casos em trâmite.

A massa falida do Banco Santos contesta os argumentos do ex-banqueiro e afirma que a medida beneficiará os credores. Segundo Vânio Aguiar, administrador judicial do banco, a decisão da câmara libera a movimentação dos R$ 40 milhões que estavam parados no caixa da massa falida por conta do recurso de Edemar. Ainda é possível recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas Aguiar acredita que uma reversão da decisão é juridicamente improvável. O presidente do comitê de credores de massa falida do Banco Santos, Jorge Queiroz, afirma que a decisão é legítima e incontroversa. "Estamos muito contentes com o desdobramento desse caso", diz. "A despeito da morosidade do Judiciário, ela prova que Edemar não consegue ludibriar os juízes", afirma. Na decisão, publicada na semana passada no Diário de Justiça, o desembargador Lino Machado, relator do caso no TJSP, afirmou que, ao julgar o recurso de Edemar, se convenceu ainda mais de que a transferência dos recursos da Santos Corretora para a massa falida do Banco Santos não causa prejuízo ao falido.

Em fevereiro, a massa falida do Banco Santos havia conseguido mais R$ 151,2 milhões para seu caixa mediante um acordo com a Eletropaulo homologado pela Justiça paulista. Por meio do acordo, a empresa quitou uma dívida referente a contratos de swap cambiais vencidos, firmados com o banco entre dezembro de 2003 e julho de 2004. O total do passivo do Banco Santos corresponde a R$ 3 bilhões.
 
(Laura Ignacio, de São Paulo)

Agrenco vai em busca de "operador estratégico"

Agrenco vai em busca de "operador estratégico"
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 17/03/2009


A Agrenco, em crise desde o primeiro trimestre de 2008 e com dívidas superiores a R$ 1 bilhão, apresentará nesta quinta-feira a seus mais de 600 credores seu plano de recuperação. O plano prevê a figura de um operador estratégico, que seria remunerado pela Agrenco para tocar seus ativos - eles incluem três beneficiadoras de grãos, ainda não concluídas.

O projeto inicial previa a venda do controle da companhia - a Louis Dreyfus Commodities chegou a ter prioridade no processo, mas Glencore e Noble depois se candidataram à compra. A venda do controle estava condicionada ao fato de a empresa não estar em recuperação judicial, mas seu pedido de recuperação foi deferido em setembro. Depois, então, a Agrenco passou a negociar o arrendamento de seus ativos, mas não se chegou a consenso sobre valores da operação.

Com isso, ganhou corpo o plano de negociação com um operador estratégico. "Com a crise econômica e todos os desdobramentos, foi a melhor solução que se encontrou", disse o presidente da Agrenco, Marco Antonio de Modesti.

O plano que será apresentado na quinta-feira foi montado com a participação de representantes dos nove maiores credores da empresa, que detêm cerca de 80% dos débitos da Agrenco. O encontro seria realizado ontem, mas foi adiado. O adiamento já estava previsto, segundo o executivo.

(Patrick Cruz)

segunda-feira, 16 de março de 2009

Recuperação dá fôlego à Zoomp e evita despejos


Recuperação dá fôlego à Zoomp e evita despejos
Fonte: Diário Comércio, Indústria & Serviços
Publicado por: Coped
Data do documento: 16/03/2009


Com mais de R$ 12 milhões de dívidas com fornecedores, a grife Zoomp conseguiu na semana passada afastar o fantasma da falência e seus efeitos, tais como ações de despejo que a empresa vinha sofrendo de quem locava o espaço para a grife. Ao menos, temporariamente. Isso porque a marca apresentou um pedido de recuperação judicial na 5ª Vara Cível de Barueri, em São Paulo, aprovai na última sexta (13).

Assim, a empresa está livre da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, todas as ações e execuções estão suspensas e até as ações de despejo. "Entre as ações e execuções suspensas incluem-se as ações de despejo, a fim de que a recuperanda seja mantida na posse de todas as lojas e possa continuar a desenvolver sua atividade, para a qual é essencial ser mantida nas lojas locadas; e as obrigações locatícias pendentes serão pagas de acordo com o plano de recuperação, sem prejuízo dos aluguéis mensais", assegura o despacho, que reconheceu os problemas financeiros da empresa. "A requerente [Zoomp] demonstrou sua crise econômico financeira, indicando as causas e a necessidade de concessão de prazo dilatado para o cumprimento de suas obrigações."

A Justiça acolheu no início nosso pedido referente aos aluguéis porque entendeu ser importante se manter na posse das lojas, em risco por conta da falta de pagamento. Os aluguéis passados entram na recuperação. Os daqui em diante precisam ser pagos", explicou um dos autores da ação, o advogado Marcelo Lopes, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados

A Justiça também nomeou um administrador judicial. Além disso, a Zoomp deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.

Entenda

No mês passado, a Zoomp conseguiu suspender, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a falência decretada em primeira pela juíza da 5ª Vara Cível de Barueri, Graciella Salzman, que acatou o pedido de um fornecedor por uma dívida de R$ 423,9 mil. Também conseguiu liminar que garantiu a reabertura da fábrica da Zoomp em Barueri.

"Temos 60 dias para apresentar nosso plano de recuperação, que pode ser deferido ou não", explica o advogado-geral da empresa Roberto Rached. O plano será apresentado aos credores, que podem aprová-lo ou não. Mas o advogado Marcelo Lopes aposta numa resposta positiva. "Nenhuma empresa que vai atrás de uma recuperação pede algo que não é viável. Além disso, a Zoomp já vem negociando com bancos e fornecedores", conta Lopes.

(Marina Diana)

quinta-feira, 5 de março de 2009

Dívidas do passado preocupam empresas em recuperação judicial

Dívidas do passado preocupam empresas em recuperação judicial
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 05/03/2009


Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide em qual Justiça - trabalhista ou de recuperações e falências - deverão ser concentradas as ações de indenização movidas por ex-empregados de empresas em recuperação judicial, decisões judiciais são proferidas a favor e contra a sucessão trabalhista. Neste caso, o que se discute é se a empresa que adquire empreendimento ou, a chamada unidade produtiva, de grupo econômico em recuperação judicial herdaria as dívidas trabalhistas dos empregados dessa unidade. A Hypermarcas, dona da marca Assolan, por exemplo, comprou a Etti da Parmalat, em março de 2006, por R$ 70 milhões. Hoje, a empresa enfrenta dezenas de ações de ex-empregados da Etti, na Justiça do Trabalho, com pedidos de indenização que giram em torno de R$ 25 mil e R$ 30 mil. Por enquanto, a discussão afeta praticamente a Parmalat e a Varig porque estas foram as duas primeiras empresas a pedirem a recuperação judicial no país e a terem unidades produtivas vendidas para terceiros. Como a questão ainda é indefinida, há um receio no mercado na aquisição de ativos nessa situação. 

O imbróglio judicial existe porque a nova Lei de Falências, que entrou em vigor em junho 2006, em tese teria eximido da sucessão as aquisições de empresas em recuperação e falidas. O artigo 69 da Lei nº 11.101, de 2005, determina que, em caso de venda de unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação, não deve haver sucessão em relação às obrigações da empresa que for adquirida, inclusive as tributárias. Assim, o comprador deve ficar livre de qualquer ônus. Há polêmica na interpretação desse artigo porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, impõe que alterações na estrutura societária da empresa não afetam contratos de trabalho, nem direitos adquiridos do trabalhador. E esse é o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho e, em grande parte dos casos, também em relação à recuperação judicial. 


Tal divergência só chegará ao fim quando o Supremo julgar o recurso de um ex-empregado da Varig contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes - que comprou a "nova Varig" no processo de recuperação judicial da companhia aérea. No julgamento, a corte vai decidir se o processos que pede à Gol o pagamento de dívidas trabalhistas da Varig deve ser julgado pela Justiça do Trabalho ou devem ficar concentrado na vara de falências da Justiça estadual. Na prática, por já ser conhecido o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho sobre o assunto, a leitura do mercado é que com isso será definido se a Gol deverá arcar com os ônus relativos à Varig - o que servirá de jurisprudência para os casos semelhantes como o da Hypermarcas. Como o recurso em questão tem status de "repercussão geral", que é dada a casos de relevância econômica e jurídica, seu julgamento terá reflexo imediato nos tribunais do país. 


A fábrica da Etti fica em Araçatuba, interior de São Paulo. A maioria das ações de ex-empregados da empresa pedem indenização por adicional de insalubridade, geralmente, por trabalho sem a proteção por equipamentos necessários, o que os deixariam expostos a situações insalubres ou perigosas como ruídos acima de 90 decibéis, calor em excesso ou alta tensão. Em alguns casos isolados, há pedidos diferentes. Aproximadamente 200 ex-empregados da Etti possuem ações na Justiça para pedir o reconhecimento de direitos trabalhistas, segundo o advogado Nilton Cezar de Oliveira Terra, do escritório Terra e Advogados Associados, que defende cerca de 70 deles. O advogado afirma que em relação às ações anteriores a 2006, todas ajuizadas contra a Parmalat, 95% foram favoráveis aos trabalhadores, sendo que em 40% delas foram firmados acordos com a empresa. "E os acordos também eram favoráveis à Parmalat porque o deságio chegava a 60% do valor em discussão", afirma. 


Mas as ações relativas a empregados contratados quando a Etti fazia parte do Grupo Parmalat e que permaneceram lá após 2006, quando a empresa foi adquirida pela Hypermarcas, são ajuizadas contra a Parmalat e a Hypermarcas. Terra justifica que trata-se de uma estratégia de segurança porque não se sabe qual das empresas será responsabilizada pelo pagamento das indenizações depois que o Supremo decidir se a Justiça trabalhista ou de recuperações e falências é competente para julgar o tema. Para o advogado, se a Hypermarcas tivesse exigido da Parmalat a rescisão contratual dos empregados que passou a gerir e os recontratasse, essas ações seriam ajuizadas apenas contra a Parmalat. 


Com a crise econômica atual e uma série de empresas demitindo trabalhadores e pedindo a recuperação judicial, a definição sobre o conflito de competência ganha relevância, argumenta o advogado que defende a Hypermarcas, Dario Rabay, do escritório Souza, Cescon Advogados . "A eventual decisão pela competência da Justiça do Trabalho e consequente manutenção da sucessão prejudicará todos os planos de recuperação judicial", diz. O advogado argumenta que a nova Lei de Falências acabou com a sucessão justamente para facilitar a compra de filiais de empresas em dificuldade financeira. "Assim, com o dinheiro da venda, a empresa em recuperação pode pagar, ao menos, a dívida que tem com os empregados, que são credores privilegiados", alega. 


O advogado da Hypermarcas atua em 46 ações judiciais de ex-empregados da Etti. Do total, segundo Rabay, há seis sentenças da primeira instância trabalhista, do fim do ano passado e começo deste ano, sendo que em quatro delas a sucessão trabalhista não é reconhecida. Entre as mais recentes decisões da Segunda Vara do Trabalho de Araçatuba, há da juíza Alcione Maria dos Santos Costa Gonçalves, que condenou a Hypermarcas a pagar hora-extra e adicional noturno a uma ex-empregada, porém sem mencionar a nova Lei de Falências. Já o juiz Carlos Roberto Ferraz de Oliveira Silva, condenou a Hypermarcas e a Parmalat a pagar a indenização apenas pelo período em que foram as empregadoras diretas do ex-empregado. Na decisão, o magistrado argumentou, com base na nova Lei de Falências, que o arrematante não responde pelas obrigações do devedor, que no caso é a Parmalat. 


O Grupo Parmalat comunicou, por meio de sua assessoria de imprensa, que a venda da Etti para o grupo Hypermarcas ocorreu antes que a Laep - fundo latino-americano que comprou a Parmalat Brasil em maio de 2006 - assumisse o controle da companhia. Por isso, a companhia considera não estar envolvida nesses processos e, por isso, não se manifesta sobre temas anteriores à aquisição da empresa. Na época, da compra da Parmalat, o Laep, fez um aporte de R$ 20 milhões na companhia. 

Magistrados são favoráveis à sucessão 

  
Apesar da polêmica sobre a legalidade da sucessão quando uma empresa compra unidade produtiva de companhia em recuperação judicial, 83,9% dos juízes trabalhistas do país são favoráveis à sucessão das obrigações trabalhistas. Essa é uma das conclusões do levantamento elaborado pelo Centro de Estudos de Economia Sindical e do Trabalho (Cesit), da Unicamp, em parceria com a Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para demonstrar como pensa o juiz do trabalho no Brasil. A coleta dos dados ocorreu entre julho e setembro de 2008. Do total, responderam à pesquisa 792 magistrados, considerando todas as instâncias judiciais e regiões do país. 

O que mais motiva os juízes a se posicionarem a favor da sucessão é a preocupação com o pagamento dos créditos devidos aos ex-empregados das empresas em recuperação judicial. Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, como o passivo não acompanha os ativos vendidos, os empregados acabam ficando sem cobertura no pagamento dos seus créditos, mesmo os constituídos em ações próprias. "A sucessão é um meio de garantir o cumprimento de direitos trabalhistas", diz. 


Na prática, há juízes julgando de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça (STJ), segundo Montesso. O STJ tem decidido que a Justiça trabalhista não é competente para se pronunciar sobre o tema. Montesso questiona até que ponto as vendas desses ativos têm influenciado na recuperação das empresas.

(Laura Ignacio, de São Paulo)

FALÊNCIA. DÍVIDA. PEQUENO VALOR.

FALÊNCIA. DÍVIDA. PEQUENO VALOR.

A recorrente requereu a falência da sociedade empresária de arquitetura e engenharia com base no DL n. 7.661/1945, porque não foram pagas três notas promissórias no total de quatro mil e quinhentos reais. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de falência sob a égide do mencionado decreto, quando o pedido é fundado em dívida de pequeno valor. Sustenta que o Tribunal de origem fez retroagir a lei posterior (a nova Lei de Falências), para evitar a falência do devedor impontual. Porém, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que, onde a recorrente pretende ver a retroação ilegal de uma norma, há apenas a prevalência de um princípio já contido na legislação aplicável, ao qual o TJ passou a dar maior eficácia a partir da recente decisão do legislador em editar toda uma nova lei, tendo como preocupação maior, justamente, a preservação da empresa. A atividade jurisdicional do TJ, fiel à impossibilidade de fazer retroagir as disposições da nova lei, sendo aplicável ao caso apenas o art. 1º do DL n. 7.661/1945, dirigiu-se, então, a definir a melhor interpretação desse último dispositivo. Para a Min. Relatora, há, assim, uma pequena, mas relevante alteração de perspectiva. Embora, no início, a questão aparentemente se referisse à retroação da nova lei, na verdade ela fica melhor enquadrada como um problema de interpretação da lei antiga. Em outras palavras, trata-se de problema estritamente relacionado à hermenêutica do mencionado DL, aos seus princípios, suas normas e finalidades, inclusive em uma perspectiva histórico-progressista que se tornou possível apenas a partir da edição da nova lei. A hermenêutica é atividade naturalmente dinâmica, e a alteração dos entendimentos jurisprudenciais decorre, muitas vezes, justamente da necessidade de adaptar o sentido de uma lei à mudança dos tempos. Assim, em princípio, nenhum erro existe em buscar uma interpretação para o art. 1º do DL n. 7.661/1945, aplicável ainda depois de sessenta anos, que seja mais adequada ao atual estado de desenvolvimento do capitalismo brasileiro, privilegiando-se a manutenção da unidade produtiva em vez da satisfação duvidosa de uma dívida, pelo sistema do concurso de credores. Não há que censurar o órgão jurisdicional por ter, eventualmente, alterado uma posição jurisprudencial em face da evolução das instituições e das novas necessidades da sociedade. O TJ, referindo-se expressamente àquele artigo, sustenta que a falência deve ser afastada quando o pedido é fundado em dívida de pequeno valor porque esse não era o objetivo do legislador ao sinalizar a presunção de estar falido o comerciante pelo não pagamento de obrigação líquida constante de título executivo. Com isso, o TJ afirma encontrar também, no cerne do próprio DL, o princípio da preservação da empresa que é tão caro à Lei n. 11.101/2005. É com base nesse princípio que a presente falência deixou de ser declarada; note-se, aliás, que muito embora a recorrente sustente ter havido retroação de uma específica norma que vedava a quebra por menos de quarenta salários mínimos, em nenhum momento o acórdão adota esse parâmetro ou mesmo define qualquer outro. Sustenta o TJ que, apesar de o referido artigo ser omisso quanto ao valor do pedido, não é razoável, nem se coaduna com a sistemática do próprio decreto, que valores insignificantes provoquem a quebra de uma empresa.  REsp 870.509-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2009.