quarta-feira, 16 de setembro de 2009

FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL.

FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL.
É cediço que a tentativa de notificação do protesto deve ser feita pessoalmente no endereço fornecido pelo apresentante e, para o caso de futuro requerimento de falência, deve constar a identificação de quem recebeu a intimação (Súm. n. 361-STJ). No caso dos autos, houve a recusa do recebimento de intimação no endereço fornecido, mas não houve a intimação por edital, tal como nesses casos apregoa expressamente o art. 15 da Lei n. 9.492/1997. Dessa forma, aponta o Min. Relator que, como não consta do instrumento de protesto a individualização de quem se recusou a assinar a carta registrada, é inviável reputar o protesto realizado como credenciado a amparar o pedido de falência e, ainda, diante da falta da intimação editalícia, também é forçoso reconhecer que, sem o protesto especial, assiste razão nesse ponto ao recorrente. Ademais, explica que o pedido de falência deve demonstrar que o devedor ostenta alguns sinais indicativos de insolvência previstos na legislação falimentar, pois a falência não pode ser tomada como simples ação de cobrança. Por outro lado, o Min. Relator observou ser incensurável a decisão a quo que reputou como irrelevante o fato de a empresa credora requerer a falência apresentando apenas uma das 4 duplicatas (no valor de R$ 16.583,79) constitutivas da dívida, visto que poderá ser feita a investigação de sinais indicativos de falência pelo julgador, após o decote de eventual excesso no valor inadimplido, portanto não há iliquidez nessa hipótese. Ainda ressaltou que, se o devedor optar por afastar o pleito falimentar, poderá promover o depósito do valor que entender devido e questionar a quantia excedente (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). Isso posto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 1.052.495-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 8/9/2009.

STJ. FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. horas extras. multa. verbas salariais

FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA.
Para o Min. Relator, o Tribunal a quo, ao decidir que as verbas indenizatórias, como multa e horas extras, não possuem natureza salarial, portanto devem ser classificadas como crédito privilegiado no quadro geral dos credores no processo de falência e não como crédito prioritário trabalhista violou o art. 449, § 1º, da CLT, pois o caput do citado dispositivo fala em direitos sem quaisquer restrições a envolver verbas salariais e indenizatórias. Observa, no entanto, a título ilustrativo, por não se aplicar ao caso dos autos, que, na legislação de falência em vigor (Lei n. 11.101/2005), o crédito trabalhista subsiste com privilégio sobre todos os demais créditos, porém limitado a 150 salários mínimos, o que exceder esse valor é crédito quirografário sem qualquer preferência, só se situando acima dos créditos subordinados subquirografários instituídos pela nova legislação. Isso posto, a Turma conheceu o recurso para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. Precedente citado: REsp 702.940-SP, DJ 12/12/2005. REsp 1.051.590-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/9/2009.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

link do processo da varig no TJRJ

http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2005.001.072887-7

Juiz encerra processo de recuperação judicial da Varig

Encerramento

TJ/RJ - Juiz encerra processo de recuperação judicial da Varig

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª vara Empresarial do Rio, decretou o encerramento do processo de recuperação judicial da Viação Área Riograndense (Varig), da Rio Sul Linhas Aéreas e da Nordeste Linhas Aéreas. Para ele, o plano foi cumprido, durante os dois anos de prazos e obrigações. Ele determinou que, em 15 dias, seja apresentado pelo administrador judicial o relatório circunstanciado referente à execução do plano de recuperação. Foi aberto também prazo de 30 dias para a apresentação da prestação de contas, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente, se houver capacidade.

Segundo ainda o magistrado, na decisão, foi exonerado o administrador judicial do encargo da função, a partir da publicação da sentença, datada de 1º de setembro. Foi concedido prazo de dez dias para transição da gestão da empresa, devendo a sua administração retornar aos antigos gestores.

Pedido de recuperação judicial

A Varig, a Rio Sul e a Nordeste entraram com pedido de recuperação judicial em 17 de junho de 2005, alegando que apresentavam dificuldades financeiras, sendo necessária sua reorganização, com a preservação de empregos direitos e indiretos, além dos direitos dos vários credores e usuários de seus serviços . O lucro operacional do grupo no primeiro trimestre daquele ano tinha sido de R$ 157 milhões.

O processo começou com documentação nos volumes 1 a 4, com relação nominal dos credores de Varig, Rio Sul e Nordeste, relação integral dos empregados das empresas e relação dos bens particulares dos administradores das empresas e da sua acionista controladora. Durante os dois anos de recuperação foram nomeados a empresa Exato Assessoria Contábil e o administrador judicial. Houve também decisão determinando a convocação da Assembléia de Credores para a constituição do Comitê de Credores e a publicação de edital marcando a assembléia para 24 de setembro de 2005, ocasião em que foi apresentado o plano de recuperação. Dois meses depois, houve a substituição do administrador judicial pela Deloitte Touche Tohmatsu Consultores.

Em 15 de dezembro de 2005, outra decisão afastou o acionista controlador da ingerência administrativa das empresas em recuperação. O plano de recuperação foi aprovado no dia 19 e, em 28 de dezembro, foi concedida a recuperação judicial, chegando os autos a 205 volumes. Com encerramento da recuperação o acionista controlador retoma o assento na companhia, cabendo ao juízo da 1ª Vara Empresarial monitorar a execução do plano de recuperação, que foi aprovado por todos os credores. Aguarda-se, ao final, a definição sobre as ações que tramitam nos tribunais superiores que poderão resultar em injeção de recursos à empresa Flex e, com isto, cumprir o plano com o pagamento de diversos credores.

A Varig é uma companhia aérea brasileira fundada em 7 de maio de 1927, em Porto Alegre. Sua parte estrutural e financeira foi comprada primeiramente pela Varig Log, tornando-se a VRG Linhas Aéreas S.A., e em seguida, pela Gol Transportes Aéreos.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO.

 
A Seção, ao prosseguir o julgamento, reiterou seu entendimento de que não há conflito de competência quando a Justiça Trabalhista desconsidera a personalidade jurídica da empresa devedora cuja recuperação judicial tramita na Justiça comum. Tal regra deve ser excepcionada somente quando o juízo universal estender aos mesmos bens e pessoas os efeitos da recuperação, quando cabível. AgRg no CC 99.582-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2009.
 
[Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Nº 0404]