quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

29/12/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pretensão de alterar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mantendo a anulação de falência de empresa decretada pela primeira instância, por dívida de R$ 6 mil. O credor havia solicitado a suspensão do processo para travar acordo com a empresa devedora, o que impediria o seguimento da ação, segundo o STJ.
As empresas firmaram acordo em dezembro de 1998, depois de iniciado o processo de falência, mas a credora teve o acerto por descumprido em razão do recebimento de cheque sem fundos. Por isso, sem notificar a devedora, pediu o seguimento da ação em maio de 1999. Em novembro, foi decretada a falência, ainda sem que a devedora tivesse sido informada da continuidade da ação. Segundo os sócios da empresa falida, apenas em maio de 2001, data de seu fechamento, souberam do seguimento do pedido de falência.
Os sócios recorreram ao TJPR, buscando definir a data de trânsito em julgado da decisão de falência, para instruir ação rescisória posterior. Porém, no próprio agravo de instrumento, interposto em nome da empresa falida – não da massa falida –, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da falência.
Nulidade
Para o tribunal local, o pedido de suspensão do processo na tentativa de solucionar amigavelmente o débito desnatura a impontualidade do devedor e impede a decretação de falência. Por isso, seria nula a sentença que reconhecesse a falência por revelia da ré motivada pela tentativa de acordo. No caso analisado, o processo permaneceu arquivado por cerca de cinco meses.
A massa falida recorreu ao STJ contra essa decisão. Entre os diversos pontos do pedido, alegou-se falta de legitimidade da empresa falida em constituir advogado para defender seus interesses, o que competiria exclusivamente à massa falida.
Quanto a isso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de o agravo de instrumento ao TJPR ter sido interposto em nome da empresa falida, os sócios falidos defendiam, na verdade, seus próprios interesses, sobretudo o de rescindir a sentença de quebra desfavorável. De acordo com o ministro, esse interesse do falido em nada se confunde com o da massa falida e, na maioria das vezes, são conflitantes entre si. O falido, completou o ministro, não se torna mero expectador do processo de falência, e pode praticar legitimamente atos processuais em defesa de seus interesses próprios.
Outro ponto do recurso afirmava que o TJPR decidiu além do pedido dos sócios falidos e que a falta de intimação pessoal da massa falida violava seu direito ao contraditório. Segundo o ministro, o síndico da massa falida não pôde ser intimado, já que a carta enviada para o endereço da procuração retornou com aviso de "mudou-se". Por isso, foi feita a citação por edital, no Diário da Justiça.
Além disso, no caso específico, não houve prejuízo à massa falida, já que as razões apresentadas no agravo de instrumento dos sócios falidos não foram sequer analisadas. Conforme explica o relator, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da sentença da falência por motivos que nem mesmo foram anotados na inicial do agravo. O contraditório foi aperfeiçoado, completou, quando dos embargos de declaração, que foram respondidos pelo TJPR de forma "substanciosa".
Quanto ao julgamento "extra petita" o relator esclareceu que, na verdade, a decisão do TJPR decorre do efeito translativo do recurso. Conforme o relator, esse efeito consiste na possibilidade de o tribunal, ultrapassadas questões de admissibilidade do recurso, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entre essas matérias estão as nulidades absolutas, as condições da ação, os pressupostos processuais e outras referidas nos parágrafos 3º do artigo 267 e 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O ministro citou precedente do STJ de 1991, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que afirma a possibilidade de o Judiciário apreciar de ofício os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, o ministro ressaltou que em processo de falência deve-se sempre buscar a preservação da empresa, e o valor do título que levou à decretação (R$ 6 mil) reforçaria a posição tomada pelo TJPR.
Recurso foi apresentado contra a decisão, mas foi rejeitado pelo relator.
Processo:Resp 702835

STJ

 


quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.