quinta-feira, 30 de junho de 2011

STJ impede leilão em recuperação judicial

STJ impede leilão em recuperação judicial
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 30/06/2011


As empresas em recuperação judicial têm conseguido no Judiciário evitar que seus bens sejam leiloados ou comprometidos para o pagamento de dívidas tributárias e até mesmo bancárias. Em casos como esses, que já encontram apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se aplicado o que se chama juridicamente de princípio geral de preservação ou função social das empresas. A ideia é evitar a venda ou penhora de bens essenciais à produção ou manutenção da companhia, cuja retirada significaria a quebra do empreendimento.

Essa linha de entendimento evitou, por exemplo, que uma empresa de alimentos de Itaquecetuba, interior de São Paulo, fosse despejada de sua própria sede. O imóvel onde funciona a fábrica foi dado em garantia a uma dívida de R$ 10 milhões com um fundo de investimentos - contrato de alienação fiduciária. A empresa em recuperação judicial não conseguiu quitar o débito na data prevista e o fundo passou a ter direito de propriedade sobre o imóvel. Por esse motivo, o credor pediu ao Judiciário e obteve decisão favorável para a desocupação do local.

No entanto, apesar de as questões previstas em contratos de alienação fiduciária não se submeterem aos efeitos da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), a empresa recorreu ao STJ, que interpretou a questão de modo diverso. Para a Corte, o bem seria indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, "sob pena de inviabilizar a empresa e os empregos por ela gerados". A companhia emprega 150 pessoas e gera indiretamente cerca de 400 empregos.

Para os ministros, isso não significa que o imóvel não será entregue ao fundo de investimentos, mas que o juiz da recuperação judicial deverá estabelecer prazos e condições para essa entrega, fixando remuneração pela ocupação do bem. O advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos e Região, que também participou do processo, afirma que o STJ tem adotado uma posição firme em relação à constrição de bens de empresas em recuperação judicial e evitado que a retomada das companhias possa ser prejudicada. "A finalidade social das empresas, como a geração de empregos, tem sido considerada", afirma. Segundo o advogado, o mesmo princípio tem evitado que o Fisco - que não participa dos planos de recuperação judicial - consiga penhorar bens para o pagamento de débitos tributários.

No ano passado, por exemplo, o STJ determinou a devolução de duas máquinas à Borcol Indústria de Borracha, fabricante de tapetes, instalada em Sorocaba, interior de São Paulo. Os equipamentos foram leiloados em um processo de execução fiscal promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa e chegaram a ser arrematados. A ação de cobrança foi apresentada pelo menos dois anos antes de a empresa entrar em recuperação. Como a Lei de Falências não determina a suspensão desse tipo de execução, ela continuou a correr paralelamente ao processo de recuperação.

A juíza do processo de recuperação determinou a suspensão da execução, mas o juiz federal responsável pela ação de cobrança do Fisco não aceitou o pedido. Por isso, a questão foi parar no STJ num conflito de competência entre os magistrados, pois ambos entendiam que poderiam decidir a questão. A Corte superior suspendeu os leilões por considerar mais importante naquele momento a manutenção dos empregos e a finalidade social da companhia do que os créditos fiscais. "Não é justo tirar um bem essencial de uma empresa em dificuldade. Se ela quebrar, perderá a sociedade com o desemprego e o próprio Fisco, que deixará de arrecadar tributos", afirma o especialista em recuperação judicial Júlio Mandel, do Mandel Advocacia.

Já em uma decisão recente, o STJ suspendeu a penhora de dinheiro na conta bancária da Lotáxi Transportes Urbanos, de Brasília. O advogado que representou a empresa no processo, Marcus Vinícius de Almeida Ramos, do escritório Almeida Ramos Advogados, afirma que sua cliente está em recuperação judicial e, no entanto, sofreu penhora de recursos financeiros para o pagamento de débito com o Fisco federal. Segundo ele, esse tipo de decisão quebra o plano de recuperação judicial, elaborado a partir de um planejamento de pagamento dos credores. "Essas decisões atacam o patrimônio da empresa e podem inviabilizar o plano", afirma Ramos.

Nesse caso, além da função social da empresa, o STJ considerou que apesar da Lei de Falências ser de 2005, até hoje não foi aprovado pelo Congresso, como previsto na própria norma, um parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial, destinado a quitar débitos com os fiscos estaduais, municipais e federal.

(Zínia Baeta | De São Paulo)

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Justiça amplia prazo de blindagem de companhias em recuperação

Justiça amplia prazo de blindagem de companhias em recuperação
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 13/06/2011


Quando uma empresa entra em recuperação judicial, todas as ações, protestos e execuções contra ela são suspensos por 180 dias, para trazer fôlego ao processo de reestruturação. A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005) é clara ao dizer que esse prazo é "irrevogável", e começa a contar a partir do momento em que o juiz aceita o pedido de recuperação. Mas decisões judiciais começam a flexibilizar esse entendimento, admitindo a prorrogação dos seis meses, desde que se prove que não há má-fé da devedora e tentativa de protelar o processo.

Isso ocorreu, por exemplo, na recuperação judicial do frigorífico Frigol, do interior de São Paulo. O juiz Mario Ramos dos Santos, de Lençóis Paulista, permitiu a suspensão das ações e execuções por mais de 180 dias. A justificativa foi de que a recuperação judicial era complexa, com um número grande de credores e vários questionamentos. Além disso, segundo o juiz, a Frigol vinha empregando "todos os esforços necessários" para a tramitação célere do procedimento.

Outra consideração envolveu a assembleia de credores, na qual é discutida o plano de recuperação judicial - ele demonstra a viabilidade da empresa, os meios de saná-la financeiramente e pagar os credores. Para que a recuperação continue, a reestruturação tem que ser referendada pelos credores em assembleia. Se o plano for rejeitado, o juiz poderá decretar a falência.

No caso do Frigol, a assembleia estava marcada para poucos dias após o prazo de seis meses. O juiz decidiu suspender todas as ações e protestos até dez dias após a reunião. O magistrado afirmou que postergar a suspensão das ações seria do interesse tanto da empresa como dos credores, pois evitaria tumultos processuais.

Para o advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, o prazo previsto na lei é curto para empresas grandes, quando a assembleia pode demorar por envolver muitos credores. "Essas decisões (prorrogando o período de suspensão das ações e execuções) sinalizam que o princípio da preservação da empresa está acima do dispositivo segundo o qual o prazo é improrrogável", diz Mandel, citando outros casos recentes em que o Judiciário admitiu a prorrogação. Um deles envolveu a Palitos Gina, fabricante de palitos de dente em Nova Ponte, no Triângulo Mineiro.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também se posicionou nesse sentido, ao permitir a extensão dos 180 dias na recuperação judicial da fabricante de tecidos Textil Cryb, do município de Campo Limpo Paulista, em São Paulo. A empresa pediu e conseguiu mais tempo para que se aprovasse o plano de recuperação judicial, mantendo a blindagem.

Um banco credor questionou a decisão alongando o período. O argumento do banco se baseou no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei nº 11.101, segundo o qual a suspensão das ações "em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias". Ao analisar o recurso, o TJ-SP reconheceu que, via de regra, esse período não pode ser alterado. Mas entendeu que, como no caso específico o atraso não podia ser atribuído à empresa, seria razoável prolongar os 180 dias.

O tribunal citou o artigo 47 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, que trata da função social da empresa. O objetivo da recuperação, diz o dispositivo, é viabilizar a superação da crise, permitindo a manutenção da produção, do emprego e dos interesses dos credores.

O advogado Ruy Dourado, do escritório Siqueira Castro Advogados, ressalva que essas decisões não são concedidas de forma indiscriminada - ou seja, dependem de uma análise caso a caso. "A empresa tem que mostrar que está se reerguendo, que os administradores estão envolvidos com a recuperação, e que o administrador judicial está desempenhando seu papel de forma clara e fazendo com que as coisas andem", afirma.

Ao julgar, em março, um recurso envolvendo a cobrança de débitos trabalhistas da Viplan (Viação Planalto), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a extrapolação dos 180 dias "não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções", a não ser quando ficar comprovado que a empresa foi responsável pelo atraso na homologação do plano de recuperação.

O processo tratava de um conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal. A Viplan afirmou que, apesar do pedido de recuperação, parte de sua renda havia sido penhorada em uma execução trabalhista. A empresa pediu a liberação dos valores e que o processo corresse no juízo da recuperação. Já a defesa da trabalhadora alegou que o período dos 180 dias havia sido ultrapassado, por isso a execução deveria prosseguir na vara trabalhista. O STJ decidiu em favor da Viplan.

O advogado Gilberto Deon, do Veirano Advogados, aconselha as empresas que elaborem o plano de reestruturação antes de fazer o pedido de recuperação judicial. A intenção é acelerar a negociação com os credores, aproveitando-se do prazo em que as ações ficam suspensas. "Depois o relógio começa a correr", alerta.

(Maíra Magro | De Brasília)

sábado, 11 de junho de 2011

PARMALAT - proposta de realização alternativa do ativo da massa falida

Proposta

A Parmalat Participações, agora denominada PPL Participações, irá realizar uma AGC - Assembleia Geral de Credores, para que se analise proposta de realização alternativa do ativo da massa falida.


FONTE: www.migalhas.com.br 

sexta, dia 10 de junho de 2011