sexta-feira, 27 de abril de 2012

Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência

DECISÃO
Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção.

O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal.

Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.

A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.

Particularidades

O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.

Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. "Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal", explicou o relator.

Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA

FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REQUERIDA COMO RELATIVA. MOMENTO OPORTUNO.

Não há nulidade na sentença declaratória de falência proferida antes de apreciada a exceção de incompetência relativa, quando, na realidade, a pretensão do excipiente era ver declarada a incompetência absoluta da Justiça comum em face do suposto interesse do Banco Central do Brasil – Bacen na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A alegação do recorrente de que o processo foi suspenso posteriormente à decisão de quebra da empresa, e não antes, no momento do recebimento da exceção, não tem o condão de macular a decisão impugnada, pois, in casu, a exceção de incompetência era absoluta, devendo ser requerida como preliminar da contestação nos próprios autos da ação principal, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado para os casos de incompetência relativa, em que há a suspensão do processo, em conformidade com o art. 306 do CPC. Quanto à competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do Bacen, a Turma decidiu que é da Justiça estadual. Precedentes citados: REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009, e CC 43.128-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/4/2012.