segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

trava bancária

Solução para trava bancária na recuperação

Por

Leonardo Adriano Ribeiro Dias

Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas), um dos temas que mais vem

gerando polêmica consiste na sujeição ou não das cessões fiduciárias de recebíveis, por vezes referidas como "travas

bancárias", aos efeitos da recuperação judicial. Posições doutrinárias e jurisprudenciais diametralmente opostas

surgiram, valendo-se dos mais diversos argumentos jurídicos e econômicos.

Por meio desse mecanismo, tomadores de recursos, especialmente junto a bancos, transferem a titularidade de seus

créditos (ou "recebíveis") em garantia à liquidação da dívida contraída, permitindo-se ao credor receber diretamente

os créditos cedidos para amortizar a dívida do cedente.

Segundo o artigo 49, parágrafo 3º, da LRE, esses créditos estariam excluídos da recuperação judicial, dada a

natureza fiduciária da garantia. Sem entrar no mérito dos argumentos técnico-jurídicos favoráveis e contrários à

trava bancária, fato é que, por um lado, esse instrumento contribui para um mercado de crédito mais eficiente, pois

o risco de inadimplemento é menor, barateando os empréstimos para os demais tomadores. Por outro lado, as

cessões fiduciárias de recebíveis podem comprometer a recuperação de empresas viáveis, na medida em que

promovem o esvaziamento do caixa da recuperanda, prejudicando a manutenção das operações durante o processo.

Partindo dessas premissas, indaga-se como equilibrar os interesses em jogo e assegurar a recuperação da empresa

sem ferir o direito dos credores fiduciários. A lei brasileira não oferece uma solução efetiva ao problema, mas o

direito comparado pode servir de parâmetro aos magistrados e demais envolvidos com os processos concursais.

Nos Estados Unidos, as empresas que ingressam com pedido sob o Chapter 11, análogo à recuperação judicial

brasileira, contam com dois principais instrumentos para captação de recursos financeiros que são vitais durante o

processo: o "debtor-in-possession financing" e a utilização do chamado "cash collateral". Em linhas gerais, enquanto

o primeiro consiste no financiamento concedido às empresas em crise com prioridade de pagamento, o segundo

envolve determinados bens de alta liquidez, particularmente dinheiro, valores mobiliários, estoques e o produto de

sua alienação, que haviam sido objeto de garantia a algum credor.

autorizado, se o credor estiver devidamente O uso do crédito cedido poderia ser protegido

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Essa garantia não pode ser utilizada pelo devedor no curso do processo, exceto mediante autorização do respectivo

credor ou do juiz. Neste último caso, porém, o devedor tem o ônus de demonstrar que o credor está adequadamente

protegido. De acordo com a lei americana, isso pode ser feito (a) mediante pagamentos em dinheiro, imediatos ou

periódicos, que resultem na diminuição do valor do crédito em relação à garantia; (b) mediante reforço ou

substituição da garantia, quando utilizada pelo devedor; ou (c) pelo oferecimento de qualquer outra forma de

reparação que assegure, de modo indubitável, a mesma proteção anteriormente concedida.

Por óbvio, não se pretende uma comparação exata do instituto do cash collateral com a cessão fiduciária de

recebíveis, cujas naturezas jurídicas apresentam distinções. Todavia, do ponto de vista de suas finalidades, a

analogia não deve ser afastada, quer pela espécie de bem oferecido em garantia, quer pela proteção conferida ao

credor.

A exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, a LRE deveria ter expressamente adotado solução mais flexível e em

sintonia com suas finalidades, porém resguardando os direitos dos credores fiduciários e promovendo de fato uma

"solução de equilíbrio", como pretendeu o legislador ao elaborar a redação do art. 49, parágrafo 3º.

Assim, durante a recuperação judicial, o uso dos créditos cedidos fiduciariamente poderia ser autorizado pelo juiz,

desde que o credor estivesse adequadamente protegido, o que poderia acontecer, além das hipóteses já

mencionadas, (a) pela liberação parcial dos valores gravados até o limite da dívida garantida, com compromisso de

pagamento dos juros incidentes no período; (b) pela substituição da garantia por outros recebíveis com vencimento

posterior; (c) pela assunção do compromisso de reposição das garantias liberadas, sob pena de imediato vencimento

da dívida, e assim por diante. Desse modo, garantem-se ao devedor recursos essenciais à manutenção dos negócios

durante a recuperação e ao posterior soerguimento da empresa, sem afastar por completo os direitos dos credores

fiduciários.

Cabe uma última observação: se o devedor obtiver a liberação dos recebíveis e não cumprir o que assumiu perante o

credor ou o juiz, seja pela falta de pagamento de juros, pela inexistência de novos recebíveis ou pelo não

oferecimento de outra garantia idônea e adequada, deve ele ser punido, o que poderá ser feito com fulcro no art. 64,

inciso III, da LRE, que trata do afastamento do devedor ou de seus administradores quando qualquer deles tiver

agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores.

Leonardo Adriano Ribeiro Dias é mestre em direito pela USP, advogado, sócio do escritório Turci

Advogados e associado do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se

responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de

qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial

DECISÃO
Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial
O crédito trabalhista só está sujeito à novação imposta por plano de recuperação judicial se já estivesse consolidado à época. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar de novação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.

Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

"Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores", explicou o relator.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol

DECISÃO
Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol
A Lei 11.101/05, atual Lei de Falências, não se aplica às falências ajuizadas e decretadas antes de sua vigência. A norma válida nessa hipótese, que é o caso da Encol S/A, é o Decreto-lei 7.661/45.

Como base nesse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma decidiu que a classificação dos créditos trabalhistas estabelecida na lei atual não se aplica à falência da Encol. Assim, um ex-funcionário da empresa teve seu recurso provido para garantir que seu crédito de R$ 145,5 mil seja habilitado como prioritário, nos termos do artigo 102 do referido decreto-lei.

A decisão da Quarta Turma reforma decisão da Justiça de Goiás, que havia aplicado a Lei de Falências. O artigo 83 classifica como prioritário apenas os créditos trabalhistas que não excedam o limite de 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho. Créditos acima desse valor são considerados quirografários – créditos simples, sem vantagem sobre os demais.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma entendeu que não cabe a aplicação do artigo 83 da Lei 11.101 às falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei 7.661, "seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõem o artigo 192 do novo diploma, seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei, o que vulnera o próprio direito material subjacente".

Ao analisar o caso, o relator destacou que a norma que instituiu da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar não possui nenhum viés processual. Segundo ele, é norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garanta a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Para o relator, a preferência do crédito trabalhista é questão de direito material e é qualidade que integra o próprio crédito.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial

DECISÃO
STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese sustentada pela defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.

No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo 6º da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. "Com a entrada em vigor da lei 11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente", afirmou o tribunal estadual.

No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.

Sócio versus devedor

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.

O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.

"Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário", acrescentou o relator.

Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo.