quinta-feira, 26 de junho de 2014

Credor que negociou com empresa após recuperação tem preferência para receber

Fonte:www.migalhas.com.br

STJ

Credor que negociou com empresa após recuperação tem preferência para receber

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Quem fez negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência.

A decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extraconcursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício.

Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da lei 11.101/05, têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada.

Compensação do risco

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.

No caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora – cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação – impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.

Tanto o juízo de primeiro grau como o TJ/SC concordaram com o sindicato.

Direito de preferência

O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas – surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da empresa.

A ministra afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação.

Reclassificação

O art. 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência.

Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que "quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores".

Confira a decisão.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Novação diferenciada da Recuperação Judicial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia" por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.