quinta-feira, 8 de maio de 2008
FALIR - CONJUGAÇÃO
Falir, combalir, remir, ressarcir, ressequir, aguerrir, florir, fornir, etc.
Estes verbos só se conjugam nas formas em que depois do radical aparece i, ou seja, nas formas arrizotônicas. Ressarcir, no entanto, tende a se apresentar em todas as pessoas.
Pres. ind.: eu ?, tu ?, ele ?, nós falimos, vós falis, eles ?.
Pret. perf. ind.: fali, faliste, faliu, falimos, falistes, faliram.
Pres. subj.: ? (inexistente).
Fonte:
Manual de Redação da Câmara
http://www2.camara.gov.br/publicacoes/manualredacao/capitulo2/verbos#16
BALZAC e a Falência
"– Meu pai, o que quer dizer falir? – perguntou Eugénie.
– Falir – respondeu o pai – é cometer a ação mais desonrosa entre todas as que podem desonrar um homem. (...)
– Falir, Eugénie – continuou –, é um roubo que a lei toma generosamente sob sua proteção. (...). O salteador de estrada é preferível ao falido: um nos ataca, podemos defender-nos, e ele está arriscando a cabeça; mas o outro... Enfim, Charles está desonrado."(BALZAC, Honoré de. Eugénie Grandet. Trad. Moacyr Werneck de Castro. Rio de Janeiro: Ediouro; São Paulo: Publifolha, 1998).
Romance publicado em 1833, Eugénie Grandet, além de todos os méritos literários alcançados pelo grande Balzac, serve, ainda, de registro dos costumes da época, dentre os quais, o peso infamante atribuído socialmente à falência. Durante todo o romance, o Sr. Grandet vai se referir ao sobrinho como “o filho de um falido”. Donde se vê, também, que era mácula que não se apagava, pena que ultrapassava a pessoa do condenado para aderir-se a sua família.
Vão-se longe os dias em que a discriminação alcançava tais matizes, mas a falência ainda carrega em si características de um carimbo negativo, de uma espécie de atestado de incapacidade, em que pese a evolução das mentalidades e da consciência jurídica. Concepção que talvez se explique pelo fato de a insolvência do empresário ou de uma sociedade empresária produzir impacto em toda a comunidade, gerando insegurança e instabilidade além de seus muros.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=45066
DISCIPLINA DEL FALLIMENTO
http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1942/lexs_127319.html
FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIA
"A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência
superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco
implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da
alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal."REsp 766426 / SP
Data do Julgamento: 18/03/2008
Data da Publicação/Fonte: DJ 28.04.2008 p. 1
quinta-feira, 1 de maio de 2008
Microempresa - Sociedade Simples - Impossibilidade de RECUPERAÇÃO JUDICIAL
2007.001.68993 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/01/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
http://srv85.tj.rj.gov.br/inteiroTeor/abrePDF.do?nomeDir=2007001&nomeArq=68993.0001.05.000&nomeSubDir=68501.69000&path=webacord2AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.101/2005. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CORRETA. DECISÃO DO RELATOR, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO
Espécies de debêntures e a repercussão na Recuperação
O devedor tem credores de 3 espécies que são titulares dos seguintes créditos:
(i) debêntures com garantia real (50% preocupam pois são de curto prazo. As outras 50% são de longo prazo);
(ii) debêntures flutuantes de longo prazo;
(iii) debêntures simples de curto prazo.
Pergunta #1: Se o devedor consegue se compor com os credores que representem 50% dos créditos de curto prazo do item (i) e 100% dos créditos do item (iii), qual mecanismo tem à sua disposição?
Pergunta #2: Se o devedor consegue se compor apenas com os credores que representem 80% dos créditos de curto prazo do item (i) e 70% dos créditos do item (iii), qual alternativa teria?
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Vide o artigo 58 da Lei de S/A (transcrito abaixo) e a cartilha sobre debêntures no seguinte link:
www.debentures.com.br/downloads/textostecnicos/cartilha_debentures.pdf
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Lei 6.404/76 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm):
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.