terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Supremo vai decidir > Justiça Estadual / Justiça do Trabalho

Nova legislação provoca conflitos de competência
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 09/12/2008


A nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, reconhecida como a grande responsável pela sobrevivência de empresas de grande porte como a Parmalat Alimentos e tantas outras que estão com planos em execução, trouxe consigo um problema que será solucionado apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com os avanços da nova legislação, também vieram os conflitos de competência entre Justiça do trabalho e as varas de recuperação de empresas, assim como a discussão sobre qual é a Justiça responsável por decidir a existência de sucessão trabalhista quando há a aquisição de uma unidade produtiva de uma empresa em recuperação por outra companhia. 

Nessa situação encaixa-se o caso da Gol em relação aos funcionários da antiga Varig. A Gol comprou a "nova Varig " (VRG), criada no processo de recuperação da "velha" companhia. Hoje, no entanto, tramitam na Justiça inúmeras ações de ex-empregados da Varig que pedem ao Judiciário o reconhecimento do grupo Gol como sucessor das verbas cobradas nesses processos. Como era de se esperar, os juízes - tanto trabalhistas quanto da Justiça comum - têm suscitado o que se chama de conflito de competência aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em muitos casos, entendeu que essas ações deveriam ser remetidas ao juiz da recuperação. No entanto, será o Supremo a decidir a questão. 


Em julho deste ano, o Supremo aceitou julgar um recurso de uma funcionária contra a VRG e conferiu a ele a chamada "repercussão geral"- dada a casos de relevância por envolverem um grande número de processos. Na prática, o que o Supremo vai decidir é se os processos que pedem à VRG - e, conseqüentemente, à Gol - o pagamento de dívidas trabalhistas devem ser julgados pela Justiça do trabalho ou se devem ficar concentrados na vara de falências da Justiça estadual, no caso a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da velha Varig. A depender de quem julgará os processos, a decisão sobre a sucessão deve ter rumos bem diversos. 

(Zínia Baeta, de São Paulo)

Canhedo obtém nova recuperação

Canhedo obtém nova recuperação
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 09/12/2008


A disputa judicial entre ex-trabalhadores da Vasp e o empresário Wagner Canhedo, dono da companhia aérea, ganhou um novo episódio que, desta vez, pode ser encerrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há menos de um mês, a Justiça de Brasília aceitou o pedido de recuperação judicial da Agropecuária Vale do Araguaia, pertencente ao empresário. Com a medida, abre-se o prazo para a apresentação de um plano de recuperação e ficam suspensas as cobranças existentes contra a empresa pelo prazo de seis meses, como prevê a lei. 

A questão seria corriqueira, não fosse o longo embate que envolve a Araguaia - proprietária da fazenda Piratininga, um complexo agropecuário de 135 mil hectares em Goiás - e os trabalhadores da Vasp, que já ganharam na primeira instância da Justiça do trabalho o direito à posse da fazenda. Com o pedido de recuperação, o plano de venda da Fazenda, avaliada em R$ 421 milhões, pelos trabalhadores para sanar seus créditos deixa de estar tão perto, pois a questão provavelmente exigirá novas discussões na Justiça comum. 


Os débitos trabalhistas da Vasp e as demais empresas do grupo Canhedo - que englobam pelo menos três empreendimentos - passaram a estar interligados em 2005, quando o empresário assinou um acordo perante a Justiça pelo qual comprometia seu grupo econômico a assumir os débitos dos funcionários da Vasp, caso a aérea não os quitasse. Como isso não ocorreu, as empresas do grupo passaram a ser responsabilizadas solidariamente pela Justiça do trabalho por essas dívidas. Neste ano, em uma ação civil pública, que dentre outras têm o Sindicato Estadual dos Aeroviários como parte, a Justiça penhorou a fazenda em favor dos trabalhadores e a primeira instância concedeu a eles sua posse - instrumento denominado adjudicação no meio jurídico. Wagner Canhedo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo e agora aguarda uma decisão. Se a decisão for confirmada e a recuperação judicial não interferir - como esperam advogados dos trabalhadores - no procedimento, essa seria a primeira vez na história em que um grupo de credores teria a possibilidade de receber parte de seus créditos sem participar do processo de falência de uma empresa. A Vasp teve a falência decretada pela Justiça de São Paulo no início de setembro. 


O advogado Carlos Duque Estrada Jr. - que representa 550 trabalhadores da Vasp em 870 ações individuais e, nesse caso específico, o Sindicato dos Aeroviário no Estado de São Paulo, juntamente com o advogado Francisco Gonçalves Martins - está otimista. Na interpretação do advogado, o juiz que deferiu o pedido de recuperação judicial não teria incluído a execução relativa à fazenda Piratininga nos casos de suspensão de cobrança. Segundo Duque Estrada, o magistrado incluiu, em sua decisão, a situação prevista no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. O dispositivo prevê que credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, dentre outras situações, não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial. O advogado afirma que essa seria a situação dos trabalhadores da Vasp em relação à adjudicação da fazenda. Para ele, ainda que esse não fosse o caso, se a empresa não pagar os ex-empregados da Vasp no prazo de um ano da aprovação do plano, a execução da fazenda voltaria a correr. 


De qualquer forma, Duque Estrada afirma que entrará com um recurso - um conflito de competência - no STJ. Segundo ele, o sindicato pedirá que a corte reconfirme o que já decidiu no ano passado em relação à solidariedade do grupo econômico. O STJ julgou que a execução da ação civil pública poderia continuar, em relação às empresas do grupo Canhedo, ainda que existisse a recuperação judicial da Vasp. 


O advogado da Agropecuária Vale Araguaia no processo de recuperação judicial, Éverson Ricardo Arraes Mendes, afirma que a ação de recuperação é anterior à adjudicação, a qual ainda aguarda-se o julgamento de um recurso. Além disso, ele afirma que o sindicato dos aeronautas não poderia ser parte na ação civil pública - argumentos que, dentre outros, ele apresenta para questionar a intenção dos trabalhadores em suspender a recuperação judicial. Ele afirma que a fazenda tem 38 anos, gera 300 empregos diretos e é necessária para a economia da região. 

Contexto

Em 2005, o Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Estadual dos Aeroviários de São Paulo entraram na Justiça do trabalho com uma ação civil pública para assegurar aos empregados da Vasp o pagamento de salários atrasados e de obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa - cujos valores chegam hoje a quase R$ 1 bilhão, segundo a estimativa da própria Justiça. Nesse mesmo ano, Wagner Canhedo, dono da companhia, assinou perante a Justiça do trabalho um acordo pelo qual se comprometeu a quitar os salários atrasados e regularizar o cumprimento das normas trabalhistas. Ao assinar o acordo, o empresário reconheceu que seu grupo econômico seria responsável solidário pelos débitos trabalhistas da Vasp caso a empresa não os quitasse. Com a medida, as empresas do grupo - a Agropecuária Vale do Araguaia e outras duas - passaram a responder pelo passivo trabalhista da companhia aérea. A mesma ação civil pública que pediu o cumprimento de deveres trabalhistas também pediu a intervenção da Vasp, aceita pelo Judiciário e que perdurou até a aprovação da recuperação judicial da empresa, em junho de 2005. Mesmo com a recuperação e posterior decretação da falência da empresa, que ocorreu neste ano, a execução para a cobrança dos débitos trabalhistas continuou a correr na Justiça. O pagamento dos créditos, que parecia estar bem encaminhado, no entanto, ganhou um novo episódio com o pedido de recuperação judicial da Agropecuária Vale do Araguaia - dona da fazenda Piratininga, que está penhorada para o pagamento das dívidas trabalhistas. O pedido foi aceito em novembro, assim como o da Viplan Viação Planalto, também do grupo.  
 
(Zínia Baeta, de São Paulo)

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Uso de FIP em recuperação enfrenta barreiras

Uso de FIP em recuperação enfrenta barreiras

Insegurança em relação à extensão de responsabilidade de gestores e cotistas de Fundos de Investimento em Participação (FIP) ainda inibe a aplicação efetiva desse instrumento em casos de recuperação judicial de empresas. Para especialistas, é preciso evidenciar o impedimento de exigir de cotistas recursos além do investido ou a utilização de bens de gestores para cobrir insucessos na nova fase das empresas

Por Andréa Háfez 23|09|2008
Luiz Leonardo Cantidiano

Empresas em dificuldades que ingressaram com pedido de recuperação judicial podem contar com mais um aliado em suas novas tentativas de sobreviver no mercado e continuar a gerar riquezas. Os chamados Fundos de Investimento em Participação _ FIPs _ são um instrumento do mercado de capitais que viabilizariam o ingresso de: novos recursos, para dar fôlego financeiro à companhia; de gestores, para permitir a adesão a melhores práticas na administração, sem que o controlador perdesse o seu lugar.

Uma conciliação de interesse que pode parecer perfeita para a busca de preservação de riquezas na economia brasileira: com a manutenção das atividades de empresas, dos empregos gerados pela mesma, e a potencialização do pagamento de débitos aos seus credores. No entanto, alguns questionamentos têm levado à criação de uma insegurança que barra a concretização desse tipo de operação nessas situações.

Em evento promovido recentemente pelo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp), alguns especialistas da área de Direito de Mercado de Capitais e de Recuperação Judicial e Falências, debateram sobre partes dessa discussão. A maior preocupação está relacionada a até aonde os investidores e gestores dos FIPs devem responder pelos insucessos da empresa anteriores e posteriores ao seu ingresso.

O ex-presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), hoje sócio do escritório Motta, Fernandes Rocha, o advogado Luiz Leonardo Cantidiano acredita que os FIPs podem efetivamente colaborar nos processos de recuperação judicial de empresas. Segundo ele, esse tipo de instrumento consegue dar uma solução aos conflitos que tradicionalmente se fazem presentes em empresas que são viáveis, mas que necessitam de capital novo, mudar escalas de produção e aspectos de gestão. "Normalmente, há um trilema (sic) em empresas com esse perfil: os credores exigem mudança na gestão e a entrada de dinheiro novo para renegociar, o investidor colocaria novos recursos, mas desde que houvesse mudança na gestão, e o controlador não quer largar a gestão, pois acredita que sem ele a empresa vai quebrar".

O desenho dos FIPs vai de encontro a essas necessidades porque o investimento que ingressará por meio dele implicará em mudanças na gestão sem necessariamente mudar o controle da companhia. Segundo a sua regulamentação - Instrução CVM nº 391, esses fundos devem participar do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. No caso das empresas em processo recuperação, a IN n º 391 faz inclusive referência expressa de que, se o fundo decidir aplicar recursos nesse tipo de companhia, será admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação da sociedade investida e desde que o valor dos mesmos esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

"A intenção era inserir uma regra expressa na regulamentação que explicitasse que aqueles fundos com pretensão de ser parte do processo de recuperação da empresa, mesmo antes de uma recuperação judicial, poderiam ter um mecanismo em que créditos, bens, direitos, envolvidos, relacionados com o processo de recuperação, desde que devidamente avaliados, pudessem fazer parte do fundo", afirma Cantidiano.

Assim, de acordo com ele, em uma recuperação poderia haver uma estruturação de FIPs estabelecida da seguinte maneira: um fundo controle com as ações do controlador, um fundo por classe diferenciada de credores: dos trabalhadores, dos credores quirografários, por exemplo, e um no qual fornecedores poderiam transferir bens ou serviços para a sua formação. Em todos haveria a possibilidade de migrar participações de um para o outro.

"Por meio desses fundos, existiriam mecanismos variáveis para a realização de crédito", afirma. Um investidor que quisesse apostar no processo de recuperação da empresa, teria a chance de ir a mercado e comprar cotas daquele investidor (credor, fornecedor) que tinha trocado o seu crédito ou seu ativo por cotas. O investidor como, por exemplo, um credor que quisesse sair poderia integralizar cotas do fundo e vendê-las; ou negociar o seu crédito no mercado secundário, para alguém que pretendesse ingressar no fundo.

No processo de recuperação judicial há um aspecto mais interessante ainda: existiria uma melhor organização, pois as discussões e deliberações por categoria de credores aconteceriam no âmbito de cada fundo, constituído a partir de cada tipo de credor, durante as assembléias de cotistas que já chegariam a suas definições. Na assembléia de credores no processo judicial somente participariam os representantes de cada fundo, o que facilitaria a efetiva tomada de decisões.

No entanto, com a exacerbação da responsabilidade no Brasil e a permanente tentativa de desconsiderar a Personalidade Jurídica, há um receio em usar esse instrumento. "Parece haver um entendimento de que os gestores sempre estão fraudando os credores e, por isso, devem ser responsabilizados, com o uso de seus bens, pelas dívidas das empresas", afirma Cantidiano. Essa situação gera uma insegurança que impede, muitas vezes, a possibilidade de uso dos FIPs. "Os FIPs participarão da gestão mas são condomínios civis, que não possuem uma lei específica, mas são regulamentados pela CVM". Assim, sua participação na gestão poderá acarretar em responsabilização de seus gestores somente quando efetivamente agirem de forma fraudulenta e não para quitar dívidas originadas inclusive fora de seu período de trabalho. Os cotistas também não deveriam arcar com resultados negativos além do próprio investimento feito, depois que ingressaram na empresa.

No entanto, a postura de representantes do Ministério Público e da Magistratura sinaliza em outra direção: se o fundo ingressar em sociedade com dificuldades financeiras, será responsabilizado _ por meio de seus gestores e cotistas _ pelo resultado, independente da existência de abuso ou fraude cometidos por seus participantes. "Assim, teriam que contribuir para algo que não foi conseqüência de atos realizados pelo fundo", afirma.

O sócio responsável pelas áreas Jurídica, Financeira e Administrativa do Pátria Investimentos, Luiz Otavio Magalhães, afirma que o Pátria não investiu em casos de empresas em recuperação judicial, por seu próprio perfil. No entanto, haveria a possibilidade. "Desde que o investidor não tivesse que cobrir além do investido: o limite da perda é o investimento. O risco não pode ir além disso."

Para o advogado Renato Mange, especialista na área de recuperações empresariais e falências, concorda: "o investidor entra no risco: mas o limite é o valor colocado. Se ele for envolvido em questões pré-existentes à sua entrada, não haverá investimento". É preciso considerar inclusive que a gestão de uma empresa em dificuldade tem que ser ousada. "E a ousadia às vezes dá certo ou não. Mas a gestão tem que ser protegida e não simplesmente punida".

Segundo ele, uma possibilidade de tornar o uso dos FIPs mais viáveis e de evitar o fim das empresas é utilizar as novas disposições da legislação de recuperações e falências. "A grande mudança da lei foi a inversão da realização do ativo. Na legislação anterior a 2005, primeiro se apurava o passivo para depois realizar o ativo. Agora, o ativo pode ser realizado de imediato", diz. "A empresa vai passar pela falência, o juiz tem que acreditar que pode vender esse ativo e, então, podem ser criados FIPs para dar continuidade ao negócio livre de todas as questões fiscais e trabalhistas".

Segundo Mange, é inviável a predominância da postura adota pelo Judiciário, principalmente o trabalhista, no sentido de que o credor precisa receber, não importa de quem. "Não se pode colocar a massa falida como um ente superior, caso contrário não haverá investimento". Se o gestor, tanto o que atuava anterior à falência ou recuperação como o que ingressou depois, agir mal, ele deverá responder, mas por ter adotado essa posição e não porque é gestor.

advogado ainda destaca a necessidade de compreensão de que o possível acontecimento da falência faz parte do negócio. "É uma das formas de liquidar a empresa e não é preciso haver culpa. Se houver crime, tem que ser apurado". Além disso, Mange lembra que a falência não é o fim da empresa. "A nova lei permite: faliu, realizem os ativos". Para a realização dos ativos, os leilões precisam ser válidos. "Muitas vezes, os leilões são feitos e depois o que foi disposto não vale. Se o juiz determina que não há sucessão trabalhista e fiscal, não deve ocorrer modificações, pois, caso contrário, ninguém acredita nos leilões". Assim, os ativos realizados entram para a massa falida, mas o resto é atividade nova e permite o ingresso de novos investidores, sem compromisso com o passado.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO.
A Turma proveu em parte o recurso para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC e considerou correta a decisão quanto aos honorários advocatícios pela atuação do advogado (que também era síndico da massa falida). Entretanto, não cabe discutir, no caso sub judice, a contratação de outro causídico que teria recebido da massa falida. Mantidos os honorários, direito autônomo do advogado (tal como já assegurava a Lei n. 4.215/1963), fixados como sucumbência no processo de habilitação de crédito, não podendo a recorrente desvencilhar-se deles, tal como havia tentado, alegando tratar-se de mero procedimento administrativo. Também improcedente a alegação de infringência dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC, mormente após o retorno dos autos para complementação do julgamento dos embargos. REsp 957.084-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2008.

FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.

FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.
O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar, condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito, não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706-RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Recuperação Judicial - Deferimento - Ausência de Certidão Fiscal Negativa - Possibilidade

Empresarial, Tributário e Processual Civil - Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Deferimento - Ausência de Certidão Fiscal Negativa - Possibilidade. Inexistência de Lei Complementar sobre parcelamento do débito tributário. Risco de lesão ao Princípio norteador da Recuperação Judicial. Improvimento da irresignação. Inteligência dos arts. 47, 57 e 68, todos da Lei nº 11.101/2005, e art. 155-A, §§ 2º e 3º, do CTN. A Recuperação Judicial deve ser concedida, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de tal natureza, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador (TJMG - 5ª Câm. Cível; AI nº 1.0079.06.288873-4/001-Contagem-MG; Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira; j. 29/5/2008; v.u.).

ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de Votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2008
Dorival Guimarães PereiraRelator
Proferiu sustentação oral, pelo agravado, a Dra. J.A.S.
VOTO
O Sr. Desembargador Dorival Guimarães Pereira: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco ..., em face da decisão trasladada às fls. 19/21-TJ, tirada, por sua vez, de Autos da Recuperação Judicial proposta pela empresa ..., que deferiu a recuperação judicial, sem que fossem juntadas pela requerente certidões fiscais negativas, objetivando sua reforma, sustentando, resumidamente, que a apresentação das aludidas certidões é requisito indispensável à concessão da recuperação, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, constando do Código Tributário Nacional as regras que viabilizam a sua emissão, afirmando, ainda, que os créditos tributários da empresa recuperanda consistem em valores expressivos, portanto, influenciará no cumprimento do plano aprovado em assembléia, tudo consoante as argumentações desenvolvidas na minuta de fls. 2/17-TJ.
De início, saliento que recebi, na data de 7/5/2008, memorial ofertado pela agravada, alegando prefacial de não-conhecimento do Instrumental agitado, por entender que falece ao recorrente interesse recursal.
E sobre o mencionado interesse, é do escólio de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a lição segundo a qual:
“2 - Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o Recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 724).
Vê-se, pois, que não basta ter legitimidade para recorrer, devendo ser comprovado, também, manifesto interesse, com o que, na espécie, na qualidade de credor da empresa em recuperação judicial, patente é o interesse do irresignante no manejo da presente irresignação.
Rejeito, pois, a preliminar e, em conseqüência, conheço do Recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pleito de recuperação judicial, conquanto não tenha a empresa requerente apresentado certidões fiscais negativas.
O art. 57 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a matéria, dispõe que:
“Art. 57 - Após a juntada aos Autos do plano aprovado pela Assembléia Geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.”
O D. Juiz de origem fundamentou a desnecessidade da apresentação das certidões fiscais negativas, sob o fundamento de que “os arts. 57 e 68 da Lei nº 11.101/2005 devem ser interpretados de forma sistemática, seguindo os princípios norteadores do art. 47 da lei em foco. Sendo assim, a exigência das certidões negativas fiscais somente será possível quando editada a lei específica sobre parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (litteris, fls. 20-TJ).
A recente Lei nº 11.101/2005, que passou a regular o também novel instituto da recuperação judicial, ainda traz diversas polêmicas práticas quanto à sua aplicação, as quais tendem a ser solucionadas pelas lúcidas doutrinas empresariais e pelos nossos Tribunais Pátrios, razão pela qual realizei detido estudo acerca do tema trazido neste Instrumental, inferindo, portanto, que a sentença combatida mostra-se incensurável.
É que, como é cediço, o art. 47 da nova norma traduz o princípio que fundamenta a recuperação judicial de empresas em crises econômicas, oriundo de mera opção política legislativa, que visa à manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico, segundo o qual:
“Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Desta forma, impõe-se a observância ao princípio norteador da recuperação judicial a aplicação dos dispositivos relacionados ao novel instituto, notadamente, no caso em debate, em que a exigência das certidões fiscais negativas impossibilitaria, flagrantemente, o deferimento do pedido de recuperação, uma vez que não há lei tributária que regule o parcelamento de créditos de empresa em recuperação, nos termos estabelecidos pelo art. 68 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
“Art. 68 - As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.”
A propósito, válido o entendimento doutrinário feito por EDUARDO SECCHI MUNHOZ:
“Para a completude do sistema de reorganização da empresa, é fundamental que a lei de recuperação seja secundada pela lei tributária, na medida em que cabe a esta estabelecer as condições especiais de parcelamento dos débitos de tributos para efeito de recuperação, conforme prescreve o art. 68” (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Coordenação de Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, 2ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 284).
Conclui-se, portanto, que a apresentação de certidão fiscal negativa somente poderia ser considerada requisito essencial para o deferimento da recuperação judicial, na medida em que lei específica regulasse a matéria referente ao parcelamento do débito tributário.
Aliás, como exige o art. 155-A, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005:
“Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”
É de todo conveniente que se registre, todavia, que não há sequer “leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial”, conquanto tramite pelo Senado Federal o Projeto de Lei Complementar PLS nº 245/2004, dispondo “sobre o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Diante deste difícil quadro, conclui o mesmo autor acima citado, EDUARDO SECCHI MUNHOZ, que:
“Diante do maior rigor adotado pela lei atual, que transforma a apresentação das certidões em requisito para a própria concessão do regime especial, não será de causar surpresa o fato de a jurisprudência vir a manter a orientação anterior, de modo a conceder-se a recuperação judicial a despeito da falta de certidões negativas apresentadas pelo devedor. A flexibilização da regra pela jurisprudência talvez seja a única forma de evitar a total inviabilização do sistema de recuperação que pode decorrer da aplicação isolada do art. 57, pelas razões anteriormente destacadas.
Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a jurisprudência tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial, mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões são, desde a não-aprovação, até a presente data, da lei destinada a prever programas especiais de parcelamento para empresas em recuperação, até o interesse público na recuperação, que encontraria fundamento constitucional” (op. cit., p. 285).
Neste sentido, assim já se manifestou o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê dos arestos adiante colacionados:
“Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e art. 191-A do CTN. Recurso interposto pelo INSS. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como ‘terceiro prejudicado’, mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação em recuperação judicial. Exigência do art. 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei nº 11.101/2005, em especial o art. 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o art. 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido” (Câm. Especial de Falências, AI nº 5169824200, Rel. Des. Pereira Calças, j. 30/1/2008, DJ de 31/1/2008).
“Recuperação judicial - Certidões negativas de débitos tributários (art. 57 da Lei nº 11.101/2005) - Inadmissibilidade - Exigência abusiva e inócua - Meio coercitivo de cobrança - Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art. 57, a legislação específica a que faz referência o art. 68 da nova Lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS - Dispensa da juntada de tais certidões - Agravo de Instrumento provido” (Câm. Especial de Falência, AI nº 4563934800, Rel. Des. Romeu Ricupero, DJ de 22/11/2006).
Nesse contexto, tenho por incensurável a concessão da recuperação judicial, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário em recuperação judicial, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador.
Com tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo Agravante.
O Sr. Desembargador Mauro Soares de Freitas: de acordo.
O Sr. Desembargador Antônio Hélio Silva: de acordo.
Súmula: rejeitaram preliminar e negaram provimento.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig

31/10/2008 - 16h09 [fonte: www.stj.gov.br]
DECISÃO
Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se busca o reconhecimento e apuração de créditos trabalhistas ajuizada por ex-funcionária da Varig Linhas Aéreas. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho.

"Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na justiça especializada, por força dos artigos 114 da Constituição Federal e 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05, até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao juízo da recuperação judicial", afirmou o relator.

O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial requerida por empresas do Grupo Varig, e o juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que processo reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária contra a Varig e outros.

O juízo trabalhista instaurou o conflito sustentando que a sua competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não são trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio. "Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir", assinalou.