quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

STJ: É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

09/02/2012 - 09h01
DECISÃO
É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a Kiaparack Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

"Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras", afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar "em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica".

Desvio de bens

No recurso analisado, a Kiaparack teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da Petroforte – a Sobar S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo Petroforte e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da Petroforte. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que "caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra", especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. "Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social", disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários Rural e Petroforte um sobre o outro, com ativa participação da Kiaparack na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

REsp 1258751
 

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N.11.101/2005.

FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N.11.101/2005.

Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192,caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.176-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.


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DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO



DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO.

Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando els de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência, inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.

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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

RedeTV é responsável pelo FGTS dos antigos funcionários da TV Manchete

Fonte: www.migalhas.com.br

Falência

RedeTV é responsável pelo FGTS dos antigos funcionários da TV Manchete

Nos autos da falência da TV Manchete, o juízo da 28ª vara Cível de SP reconheceu a responsabilidade da RedeTV (TV Omega) sob o FGTS dos antigos funcionários da TV Manchete.

  • Processo: 583.00.2000.539652-1

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Vistos.

Primeiramente, forme-se volume destes autos a partir de fls. 6.402, inclusive. Cota de fls. 6567, referente ao requerido as fls. 6563/6566: Itens "1-b", "1-c", "1-d", "1-e": Aguarde-se a elaboração do laudo de avaliação dos imóveis da falida.

Item "1-a", Item "2" e seus subitens, Item "7": Atenda a serventia. Item "4", referente as fls. 6420/6429: Oficie-se informando que a responsabilidade do FGTS é da TV Ômega Ltda., conforme cláusula 3.1.a do documento firmado juntado as fls. 286/295.

Item "5": Defiro o reembolso dos gastos efetuados pelo fiel depositário as fls. 6471/6514.

Itens "5" e "6": Cumpra a falida a parte final do r.despacho de fls. 6355, bem como manifeste-se sobre o aluguel requerido pelo depositário as fls. 6471/6514 para a guarda dos bens da falida.

Item "8": Aguarde o habilitante de fls. 6554, o momento oportuno para recebimento de seu crédito.

Item "9": Intime-se a TV Ômega Ltda. para efetuar o depósito atualizado dos aluguéis em atraso conforme apontado as fls. 6047/6050, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias ou diretamente junto aos anunciantes.

Item "10": Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o Síndico para devolução dos volumes (1º ao 29º) que estão em seu poder.

Fls. 6559/65 e 6568/6570: Oficie-se com urgência.

Int. São Paulo, 19 de Janeiro de 2012.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 25 de janeiro de 2012.
ISSN 1983-392X

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig

06/01/2012 - 08h02
DECISÃO
Suspensas todas as execuções trabalhistas contra a Varig
As execuções trabalhistas em curso contra a VRG Linhas Aéreas S/A, antiga Varig, estão suspensas. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que concedeu à empresa controlada pelo Grupo Gol liminar em conflito de competência. A decisão também estabelece que cabe ao juiz de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decidir sobre medidas urgentes envolvendo a empresa em processo de recuperação judicial.

A VRG apresentou o conflito de competência porque diversas ações trabalhistas contra a Varig, que tramitam em 36 varas de sete estados, foram julgadas procedentes, o que motivou ações de execução contra a nova empresa e também contra a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.

No pedido, a VRG alega ainda que estava sendo obrigada a cumprir decisões antagônicas, tendo em vista que algumas reconheceram a sucessão entre as empresas e determinaram o pagamento dos valores estabelecidos nas condenações trabalhistas. Também há decisões que negam a existência de sucessão entre a VRG e a Varig.

A VRG sustenta que essas decisões trazem consequências práticas para ela, pois, além da aplicação de multa diária, já houve penhora de ativos da empresa e há o risco iminente de inscrição como devedora perante a Justiça do Trabalho. "Há, portanto, notável perigo na demora na resolução de qual o juízo é o competente, pois o prosseguimento das demandas implicará a aplicação de sanções", argumentou a defesa.

Outro argumento apresentado é o de que a legislação brasileira é bem clara ao determinar que as ações contra empresas em processo de recuperação ou falidas deverão ser processadas na vara empresarial onde correr o processo de recuperação ou falência.

Por considerar que a urgência estava justificada, o presidente do STJ concedeu a liminar para sustar qualquer ato de execução contra a VRG e designar o juízo competente, que é o da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, e o relator será o ministro Marco Buzzi.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

extensão dos efeitos da quebra da Petroforte a mais uma empresa

Tribunal amplia falência da Petroforte
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 03/01/2012


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extensão dos efeitos da quebra da Petroforte a mais uma empresa: a Kiaparack Participações. Com isso, ela também fica obrigada a responder pelas dívidas da companhia falida. A Corte repetiu uma decisão tomada em agosto, quando confirmara a ampliação da falência a duas pessoas físicas e outras três empresas - a securitizadora Securinvest Holdings, a Agroindustrial Espírito Santo do Turvo e sua subsidiária, a Agrícola Rio Turvo, produtora de cana-de-açúcar.

A falência da Petroforte, uma das maiores distribuidoras de gasolina e álcool do país, gerou muita polêmica ao ser decretada em 2001. A repercussão se deu pela relevância da companhia e pela descoberta da transferência de ativos para laranjas ou para fora do país, segundo dados do processo.

Ao identificar essas operações, o juiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, decidiu estender os efeitos da falência a mais de 300 empresas e pessoas físicas. A decisão causou controvérsia, pois muitas empresas afetadas não pertenciam ao mesmo grupo societário. Elas argumentaram que não seria possível ampliar a quebra a companhias de outro grupo, especialmente sem que tivessem antes a possibilidade de se manifestar no processo.

Em agosto, ao analisar os primeiros recursos sobre o assunto, o STJ decidiu manter a extensão da falência, com a desconsideração da personalidade jurídica - pela qual, em casos de fraude, terceiros são levados a responder, com seus bens, pelas dívidas da empresa falida. Os ministros entenderam que isso era possível, pois, embora as empresas não pertencessem diretamente a um mesmo grupo, foi identificada uma "influência recíproca" e uma mesma cadeia societária.

Ao analisar o recurso da Kiaparack, 3ª Turma repetiu esse entendimento: "Há uma cadeia de operações societárias, criadas para conferir uma veste de legalidade à transferência de bens", afirmou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi. "A Kiaparack, especificamente, teria participado de uma sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com o intuito de desviar, mediante fraude, uma valiosa usina dos bens da sociedade falida", concluiu.

O advogado da Kiaparack, José Anchieta da Silva, diz que irá recorrer da decisão: "A Kiaparack nunca fez parte do grupo econômico, e está sendo prejudicada no conjunto por causa de relações entre outras companhias", afirmou. Diversas outras empresas e pessoas físicas discutem o envolvimento na quebra em processos que ainda tramitam em instâncias inferiores.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial

18/11/2011 - 19h55
EVENTOS
Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial
O 8º Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aborda o tema "As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial", prosseguiu na tarde desta sexta-feria (18) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra sobre "As obrigações do direito recuperacional e seus desdobramentos", proferida pelo professor Luiz Guerra, presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

A mesa foi presidida pelo ministro do STJ Mauro Campbell, que concordou com as considerações do palestrante sobre o privilégio que se dá aos créditos tributários no plano de recuperação judicial: "O intuito do legislador foi tirar o devedor da pressão dos credores para que houvesse uma organização interna da empresa." Houve omissão, no entanto, quanto à liquidação dos créditos tributários e previdenciários. Há cinco projetos de lei no Congresso Nacional discutindo o tema.

A recuperação judicial é uma medida que objetiva evitar a falência da empresa, proporcionando ao empresário devedor a possibilidade de apresentar em juízo formas para quitação do débito. O intuito, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, entre outros, é preservar a empresa em sua função social e assegurar a manutenção do emprego dos trabalhadores. É uma solução aplicável às empresas que estão temporariamente em dificuldade.

O pedido de recuperação deve ser formulado pelo devedor ao juízo de direito do seu principal estabelecimento ou então, de sua filial, caso tenha sede fora do Brasil. Estando em ordem a documentação, o juiz defere o processamento da recuperação e nomeia administrador judicial, determinando a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, à exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida, derivadas da relação de trabalho e as execuções de natureza fiscal.

Vias extrajudiciais

Segundo Luiz Guerra, o Brasil ainda está engatinhando em relação à aplicação da Lei 11.101, diferentemente da legislação anterior, que gerou jurisprudência consolidada e vigorou por mais de seis décadas (Decreto 7.661/45). O professor reiterou as considerações do palestrante anterior, também professor Frederico Viegas de Lima, segundo o qual, no Brasil, diferentemente do ocorrido em outros países, há uma cultura de buscar as vias judiciais. "Em alguns países, quanto menos se busca a via judicial, mais se reconhece a qualidade de um bom serviço do advogado", declarou.

Embora a Lei 11.101 trate também da recuperação extrajudicial das empresas, na prática, poucos planos são efetivados fora do âmbito judicial, constata o professor. "O legislador criou o bebê de Rosemary", disse ele, referindo-se a um personagem de filme de terror. A recuperação extrajudicial, para ele, traz complexidade às vezes maior que a recuperação judicial e são inexpressivos os casos homologados em cartório.

O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a criar uma lei que regulasse a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresarial. Luiz Guerra considera essa lei de grande importância para o país, mas apontou algumas falhas do legislador na sua concepção, ao não prever aspectos importantes como a questão do pagamento de honorários devidos durante o processo de recuperação, bem como as multas impostas pelo juízo da recuperação.

Luiz Guerra é autor de 35 livros jurídicos no segmento do direito comercial e empresarial, contratual, econômico, entre outros. Recebeu em 2005 o prêmio internacional de melhor livro jurídico das Américas, concedido pela Federação Interamericana de Advogados, na Argentina.

A recuperação pode ser requerida, entre outros, pelo devedor que está em atividade há mais de dois anos, e não tiver se valido de outro pedido de recuperação há mais de oito anos nem tiver sido condenado por crime falimentar, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101.

Foto:

Ministro Mauro Campbell e o palestrante, professor Luiz Guerra.