quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA.
O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/11/2012.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

Decisão

Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por verba honorária, diretamente no quadro geral de credores de empresa em processo falimentar.

Para tanto, argumentaram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, com arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa por despacho inicial do juiz de 1º grau, que assim anotou: "Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional".

Para o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, o ato do magistrado equivale a um despacho ordinatório ou de mero expediente. O magistrado acrescenta que, antes mesmo que qualquer penhora de bens da devedora ocorresse, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto processo de falência.

"O propalado direito creditório reclamado se alicerça não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório", anotou o relator. Diante disso, o desembargador interpreta que os advogados não têm em mãos um título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto à massa, mas tão somente "mera expectativa de direito".

Veja a íntegra da decisão.

__________

Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, de Criciúma

Relator: Des. Rodrigo Antônio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM DESPACHO INICIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA PARA PRONTO PAGAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA QUEBRA DA DEVEDORA. EXECUCIONAL. TRAMITAÇÃO SUSPENSA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. DESCABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE À PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os honorários advocatícios arbitrados no limiar de pleito executório, revestindo-se de provisoriedade, não se constituem em verba alimentar e, muito menos em título de crédito passível de habilitação em sede falimentar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é/são agravante O.C.S.N. e outro, e agravada Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 29 de novembro de 2012.

Rodrigo Antônio

RELATOR

RELATÓRIO

O.C.S.N. e J.B.F. irresignados com o teor da Decisão que em sede de impugnação à relação de credores, não reconheceu o direito a habilitação do crédito de seus honorários decorrentes de execução de título extrajudicial manejaram, a tempo e modo, agravo de instrumento, tendo por desiderato a desconstituição integral do provimento judicial vergastado, ao argumento de que os honorários advocatícios oriundos da execução são devidos, constituindo-se em título de crédito, e não mera expectativa de direito, como asseverado pela togada a quo.

Em sendo assim e, por discordarem da exclusão de seu crédito do quadro geral de credores da falida, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão dos referidos créditos no mencionado quadro geral de credores sendo que, distribuídos os autos a este Órgão Fracionário, encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a mesma, em Parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, pelo desprovimento do recurso.

Este em breve escorço, o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por advogados, procuradores de credora da massa, colimando a reforma de provimento judicial que indeferiu a habilitação do crédito correspondente aos seus honorários advocatícios ao argumento de que, em havendo sido habilitados os créditos de sua cliente, deve o crédito de ambos também merecer habilitado.

Em se compulsando os autos verifica-se que os agravantes, na condição de patronos da credora SC GÁS aforaram no mês de julho de 2003, ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em desfavor da sociedade empresária DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA buscando haver da mesma, crédito superior a seiscentos mil reais, restando lançado a inicial, por parte do Juízo a quo, despacho ordinatório ou de mero expediente do seguinte teor: "R.H. Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional" sendo que, já em data de 22/10/2004 restou determinada a suspensão da tramitação processual, sem que levada a efeito qualquer penhora em bens da devedora, diante do deferimento de sua concordata preventiva, convolada em falência em data de 11/04/2006.

Para tanto e, louvando-se no conteúdo do despacho ordinatório lançado pelo togado a quo no petitório exordial do pleito executório instaurado em desfavor da sociedade empresária devedora, asseveram os agravantes, de forma peremptória ostentar a qualidade de credores da Massa, tendo a haver da mesma o valor de R$ 106.669,15, pois na execucional em comento, seriam os mesmos os "únicos patronos que funcionaram no feito, são partes legítimas para habilitar crédito decorrente da fixação dos honorários advocatícios fixados no mencionado despacho de fls. 33 dos autos da execução, que a si pertencem, como direito autônomo" (sic, fls. 13).

Rogando venia a linha argumentativa traçada pelos agravantes, razão não lhes assiste em absoluto posto que, tal qual já acentuado alhures, o propalado direito creditório reclamado se alicerça, não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório destinado, consabidamente e, por força de Lei, a dar impulso processual contra o qual, inclusive, não cabe qualquer recurso deixando a calva seu nítido caráter provisório, mormente quando se tem em conta que referido ato processual estabelecia e estabelece em situações tais que tal verba honorária há que ser tida como devida tão somente em caso de pronto pagamento por parte da devedora sendo que, ausente tal circunstância, como ocorrido no caso vertente, inarredável reconhecer não disponham os agravantes de título de crédito líquido, certo e exigível, que viabilizam sua habilitação junto à Massa, não estando assim a merecer reparos a Decisão guerreada.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 3. "Entretanto, essa autonomia não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 24.8.2012).4. O valor total dos honorários advocatícios deverá observar a sucumbência dos Embargos à Execução e os demais critérios de remuneração do trabalho do advogado, não podendo ser superior ao percentual de 20% do montante executado.5. Recurso Especial provido para fixar os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o valor da causa.(REsp 1336988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 31/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.AUTONOMIA. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução.2. O estabelecimento de honorários no início da Execução é provisório, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução.3. Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1213658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMULAÇÃO – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – 1- Viável o estabelecimento de honorários na ação executiva, assim como, dado o caráter provisório dessa verba, sua momentânea limitação. 2- Na linha de entendimento do STJ, os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Todavia, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados os honorários para a ação de execução – Ou relevados aqueles nela já alcançados - E para a ação de embargos, respeitando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas. 3- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI 0007924-30.2011.404.0000/RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 28.05.2012 – p. 188)

Comungando com a mesma linha de raciocínio lógico e, mais ainda, de todo jurídico, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça em seu bem lançado Parecer que "consoante se infere da leitura da decisão inicial proferida nos autos da execução, aquele valor estabelecido para os honorários estava condicionado ao pronto pagamento da quantia reclamada. Sucede que o executado não promoveu o pronto pagamento do valor reclamado. Em verdade, informou ao juízo o ajuizamento de concordata preventiva que, diante da comprovação do fato, acolheu pedido para suspender a execução (fls. 56). Logo, os agravantes não fazem, juz àquele valor estabelecido provisoriamente, porque dependente da realização de uma condição".

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento.

Este é o voto.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Justiça Federal orienta juízes sobre Lei de Recuperação

Justiça Federal orienta juízes sobre Lei de Recuperação

Por Zínia Baeta | De São Paulo
Fernando de Luizi: há decisões que extrapolam o controle de legalidade e invadem o conteúdo econômico do plano

Pela primeira vez, o Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou enunciados com orientações sobre a aplicação de normas da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Ao todo, foram 15 textos, discutidos e aprovados por magistrados, professores, membros do Ministério Público e advogados, no mês de outubro.

Apesar de não serem súmulas e, portanto, não obrigar juízes a seguirem o entendimento, os enunciados são integrados à doutrina e muitas vezes considerados por magistrados em suas decisões.

Dentre as orientações, chama a atenção de especialistas na área, as de número 44 e 46. A primeira diz que a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade pelo magistrado. Isso quer dizer que o magistrado não é obrigado a deferir plano - total ou em parte - que contenha cláusula que vá contra a lei. Nesse sentido, por exemplo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula cláusula do plano de recuperação da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, aprovado em assembleia-geral. O dispositivo dava amplos poderes à empresa para revisar ou até rescindir contratos já existentes. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou em seu voto que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade dos credores não impede o Judiciário de promover um controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia. "A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei", disse a ministra.

Já o enunciado nº 46 determina que o juiz não deixará de conceder a recuperação judicial ou homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Segundo advogados, atualmente há decisões de Tribunais de Justiça pelas quais planos de recuperação foram anulados por completo e determinado que a empresa o refizesse e submetesse à nova assembleia de credores. Em alguns casos, dentre as várias cláusulas questionadas estava a isenção de juros e correção monetária de dívida parcelada.

"Existem decisões que extrapolam os limites de controle de legalidade, invadindo o conteúdo econômico do plano, em absoluto arrepio à lei e princípios legais que norteiam o instituto da recuperação judicial", afirma o advogado Fernando de Luizi, da Advocacia De Luizi. O advogado Júlio Mandel, da Mandel Advocacia, acha importante avaliar o que é o controle de legalidade e até onde vai. Segundo ele, permitir que se mexa no plano em razão da legalidade pode ser algo muito amplo.

Outra orientação salientada por advogados é a que diz que "o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública". Pelo enunciado, enquanto não for editada uma lei específica, não se pode cobrar da empresa em dificuldade a apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para a concessão da recuperação. O texto, sugerido pelo professor Paulo Penalva Santos, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados, segundo ele, já está consolidado na jurisprudência há algum tempo e hoje não se exige mais a CND para a concessão da recuperação.

No entanto, apesar disso, de outras formas as empresas em recuperação têm problemas com as Fazendas públicas que, por meio de ações de execução fiscal, cobram seus débitos. Há casos de pedidos de penhora de bens - como máquinas necessárias à produção ou mesmo a sede das empresas - para garantir a dívida tributária. Na Justiça, o entendimento tem sido o de evitar o leilão de bens essenciais à manutenção da companhia, tendo como argumento o fato de o parcelamento especial, pelo qual a recuperanda poderia ficar em dia com os Fiscos, nunca ter sido aprovado pelo Congresso.

Os demais enunciados tratam de temas como suspensão da assembleia de credores, ampliação do prazo de 180 dias de proteção à recuperanda contra a execuções, aval e manutenção do nome da empresa aos órgãos de proteção ao crédito. A íntegra dos textos, discutidos durante a Jornada de Direito Comercial promovida pelo CJF, podem ser obtidos no site do órgão.



© 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.

Leia mais em:

http://www.valor.com.br/brasil/2907406/justica-federal-orienta-juizes-sobre-lei-de-recuperacao#ixzz2Cfr1EnHT

Leilão judicial na recuperação de empresas

Leilão judicial na recuperação de empresas

Por Ivo Waisberg

Uma questão muito debatida nos anos iniciais de aplicação da Lei nº 11.101, de 2005 (LRE), é a necessidade ou não da ocorrência de leilão judicial para que a aquisição de uma unidade produtiva isolada (UPI) seja feita sem sucessão do adquirente nas obrigações da recuperanda. Em resumo, o ponto central da discussão é se para que uma alienação seja feita nos termos do artigo 60 da LRE se exige ou não a realização de leilão judicial nos termos do artigo 141 e 142 da referida legislação.

A dúvida tem origem na menção de um artigo pelo outro: Com efeito o artigo 60 dispõe: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. E, por sua vez, o artigo 142 da LRE tem a seguinte redação: Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I - leilão, por lances orais; II - propostas fechadas e III - pregão. Os parágrafos do referido artigo 142 regram procedimentos de cada modalidade. A interpretação literal do artigo 60 faria supor que o adquirente somente estaria isento de responsabilidade se a alienação da UPI for realizada por leilão em algumas das modalidades supra referidas.

Ousamos discordar desta interpretação literal.

Antes de qualquer avanço, vale lembrar a motivação da existência do dispositivo legal do artigo 60, isto é, dar segurança ao adquirente e incentivar os agentes de mercado a adquirirem bens da empresa recuperanda, de forma a propiciar capital para viabilizar o pagamento dos credores e a continuidade da atividade econômica. Note-se que a lei nunca se refere à atividade da mesma sociedade empresária, pois o artigo 47 é claro ao dizer que o princípio da lei é manter a atividade econômica, isto é, manter os bens, insumos e empregados em atividade, não necessariamente com a mesma empresa nem com o mesmo empresário.

O referido artigo 142 está na parte da lei que regra a falência. A falência, por sua vez, é um processo de liquidação, completamente diferente da recuperação judicial. A venda prevista no artigo 142 independe da autorização dos credores, partindo de uma sugestão do administrador judicial. O objetivo aqui é, no momento da liquidação, no qual o devedor já não tem controle da sociedade e no qual o administrador judicial tem como função efetuar a liquidação da forma mais eficiente possível, garantir por leilão o melhor preço ao ativo, sem a discricionariedade do administrador judicial, de forma a não prejudicar nem os credores nem a massa falida. O leilão tem por objeto, portanto, maximizar o preço.

Na recuperação judicial, na qual se insere o artigo 60, a situação é completamente diversa. O devedor tem controle da sociedade e, portanto, do plano de recuperação judicial que depende de sua aprovação. Os credores têm completo poder sobre a venda do ativo, pois devem aprovar ou não o plano de recuperação judicial e a proposta. A recuperação judicial não é um processo de liquidação.

Não pode haver dúvida de que o leilão judicial não é necessário na recuperação

Não pode haver dúvida de que o leilão judicial não é necessário neste contexto, isto porque, o devedor e os credores têm ampla condição de negociar com o possível comprador a alienação da UPI. A transparência está garantida por ao menos dois fatores: (i) pela discussão do plano e (ii) pela existência da proposta ou contrato com condição suspensiva de aprovação em assembleia nos autos ou na própria assembleia-geral de credores. A maximização do valor, portanto, está assegurada pela negociação que antecede aprovação do plano e da venda pelos próprios credores.

Notem que os credores têm direito não só de vetar a venda como de discutir suas condições e o uso dos recursos oriundos dela. Mais que isso, tem o poder de por maioria, se não satisfeitos, propor a realização de um leilão. Mas se aceitam as condições da venda apresentadas, cumprem a função econômica e de legitimação do eventual leilão.

É imperioso compreender as diferenças da alienação da UPI no bojo da recuperação e da falência. Não é a toa que os princípios da recuperação judicial estão no artigo 47 os da falência no artigo 75. Os princípios são diversos, pois os procedimentos e seus fins são diferentes. Exigir o leilão previsto no artigo 142 significaria afrontar a intenção do artigo 60, pois poderia afastar interessados em negociar as unidades sabendo que depois teriam que passar por leilão, aumentando os riscos e os custos de transação. Significaria, também, afrontar o próprio artigo 47.

Como se assume que a lei não tem palavras inúteis restaria a pergunta: o que quer dizer, então, a parte final do caput do artigo 60? Em minha visão, numa interpretação sistêmica, significa que, o artigo 142 deve ser seguido no que couber, isto é, havendo a previsão de leilão no plano, devem ser seguidos os meios e regras previstas nos parágrafos do artigo 142 para cada modalidade na realização do leilão, quando previsto.

Concluindo, uma aquisição de UPI feita sem leilão judicial no bojo da recuperação judicial, desde que os termos da venda sejam de conhecimento dos credores por estarem juntados aos autos ou serem apresentados em AGC, é suficiente para a aplicação da não sucessão prevista no artigo 60 da LRE.

Ivo Waisberg é sócio de Costa, Waisberg e Tavares Paes Sociedade de Advogados, doutor e mestre em direito pela PUC-SP. Master of Laws pela New York University, professor de direito comercial da PUC-SP.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



© 2000 – 2012. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.

Leia mais em:

http://www.valor.com.br/brasil/2907404/leilao-judicial-na-recuperacao-de-empresas#ixzz2CfqqFk00

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.

A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.


domingo, 2 de setembro de 2012

COPEL - Elétricas não poderão mais entrar com pedido de recuperação judicial

Elétricas não poderão mais entrar com pedido de recuperação judicial

Por Daniel Rittner | Valor

BRASÍLIA - O ministro-chefe da AGU, Luís Inácio Adams, disse hoje que não será mais permitido às concessionárias do setor de energia entrar com pedido de recuperação judicial, como fez a Celpa, do grupo Rede.

No entanto, ele ressaltou que a empresa afastada da administração de uma concessão poderá ter falência decretada e seus gestores poderão ser processados.

"O gestor que leva [a concessionária] à situação de insolvência será responsabilizado", disse Adams.

O ministro-chefe da AGU participou hoje de coletiva de imprensa com o Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, sobre a Medida Provisória 577. Na ocasião, Lobão disse que MP tem como objetivo permitir a intervenção em empresas com dificuldade financeira com maior rapidez quando houver necessidade.

"Não estamos promovendo a estatização do setor", disse ele, destacando que o governo não tem a intenção de ferir contratos, mas de assegurar o fornecimento de energia aos consumidores. Segundo Lobão, recuperação judicial é focada nos credores de uma companhia, enquanto a intervenção é focada na garantia dos serviços prestados aos consumidores.

(Daniel Rittner | Valor)


Leia mais em:

http://www.valor.com.br/empresas/2813058/eletricas-nao-poderao-mais-entrar-com-pedido-de-recuperacao-judicial#ixzz25LjdYhHk

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.

A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.