quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO.

As verbas previstas em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidas a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal ajuizada em face da empresa em crise econômico-financeira, ainda que a inexistência de garantia do juízo da execução gere a suspensão do executivo fiscal.

O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado). Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo. Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa. O interesse no prosseguimento da execução fiscal que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de tal maneira a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da empresa tida ainda por economicamente viável. REsp 1.166.600-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

trava bancária

Solução para trava bancária na recuperação

Por

Leonardo Adriano Ribeiro Dias

Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas), um dos temas que mais vem

gerando polêmica consiste na sujeição ou não das cessões fiduciárias de recebíveis, por vezes referidas como "travas

bancárias", aos efeitos da recuperação judicial. Posições doutrinárias e jurisprudenciais diametralmente opostas

surgiram, valendo-se dos mais diversos argumentos jurídicos e econômicos.

Por meio desse mecanismo, tomadores de recursos, especialmente junto a bancos, transferem a titularidade de seus

créditos (ou "recebíveis") em garantia à liquidação da dívida contraída, permitindo-se ao credor receber diretamente

os créditos cedidos para amortizar a dívida do cedente.

Segundo o artigo 49, parágrafo 3º, da LRE, esses créditos estariam excluídos da recuperação judicial, dada a

natureza fiduciária da garantia. Sem entrar no mérito dos argumentos técnico-jurídicos favoráveis e contrários à

trava bancária, fato é que, por um lado, esse instrumento contribui para um mercado de crédito mais eficiente, pois

o risco de inadimplemento é menor, barateando os empréstimos para os demais tomadores. Por outro lado, as

cessões fiduciárias de recebíveis podem comprometer a recuperação de empresas viáveis, na medida em que

promovem o esvaziamento do caixa da recuperanda, prejudicando a manutenção das operações durante o processo.

Partindo dessas premissas, indaga-se como equilibrar os interesses em jogo e assegurar a recuperação da empresa

sem ferir o direito dos credores fiduciários. A lei brasileira não oferece uma solução efetiva ao problema, mas o

direito comparado pode servir de parâmetro aos magistrados e demais envolvidos com os processos concursais.

Nos Estados Unidos, as empresas que ingressam com pedido sob o Chapter 11, análogo à recuperação judicial

brasileira, contam com dois principais instrumentos para captação de recursos financeiros que são vitais durante o

processo: o "debtor-in-possession financing" e a utilização do chamado "cash collateral". Em linhas gerais, enquanto

o primeiro consiste no financiamento concedido às empresas em crise com prioridade de pagamento, o segundo

envolve determinados bens de alta liquidez, particularmente dinheiro, valores mobiliários, estoques e o produto de

sua alienação, que haviam sido objeto de garantia a algum credor.

autorizado, se o credor estiver devidamente O uso do crédito cedido poderia ser protegido

Solução para trava bancária na recuperação Page 1 of 2

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Essa garantia não pode ser utilizada pelo devedor no curso do processo, exceto mediante autorização do respectivo

credor ou do juiz. Neste último caso, porém, o devedor tem o ônus de demonstrar que o credor está adequadamente

protegido. De acordo com a lei americana, isso pode ser feito (a) mediante pagamentos em dinheiro, imediatos ou

periódicos, que resultem na diminuição do valor do crédito em relação à garantia; (b) mediante reforço ou

substituição da garantia, quando utilizada pelo devedor; ou (c) pelo oferecimento de qualquer outra forma de

reparação que assegure, de modo indubitável, a mesma proteção anteriormente concedida.

Por óbvio, não se pretende uma comparação exata do instituto do cash collateral com a cessão fiduciária de

recebíveis, cujas naturezas jurídicas apresentam distinções. Todavia, do ponto de vista de suas finalidades, a

analogia não deve ser afastada, quer pela espécie de bem oferecido em garantia, quer pela proteção conferida ao

credor.

A exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, a LRE deveria ter expressamente adotado solução mais flexível e em

sintonia com suas finalidades, porém resguardando os direitos dos credores fiduciários e promovendo de fato uma

"solução de equilíbrio", como pretendeu o legislador ao elaborar a redação do art. 49, parágrafo 3º.

Assim, durante a recuperação judicial, o uso dos créditos cedidos fiduciariamente poderia ser autorizado pelo juiz,

desde que o credor estivesse adequadamente protegido, o que poderia acontecer, além das hipóteses já

mencionadas, (a) pela liberação parcial dos valores gravados até o limite da dívida garantida, com compromisso de

pagamento dos juros incidentes no período; (b) pela substituição da garantia por outros recebíveis com vencimento

posterior; (c) pela assunção do compromisso de reposição das garantias liberadas, sob pena de imediato vencimento

da dívida, e assim por diante. Desse modo, garantem-se ao devedor recursos essenciais à manutenção dos negócios

durante a recuperação e ao posterior soerguimento da empresa, sem afastar por completo os direitos dos credores

fiduciários.

Cabe uma última observação: se o devedor obtiver a liberação dos recebíveis e não cumprir o que assumiu perante o

credor ou o juiz, seja pela falta de pagamento de juros, pela inexistência de novos recebíveis ou pelo não

oferecimento de outra garantia idônea e adequada, deve ele ser punido, o que poderá ser feito com fulcro no art. 64,

inciso III, da LRE, que trata do afastamento do devedor ou de seus administradores quando qualquer deles tiver

agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores.

Leonardo Adriano Ribeiro Dias é mestre em direito pela USP, advogado, sócio do escritório Turci

Advogados e associado do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR)

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se

responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de

qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial

DECISÃO
Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial
O crédito trabalhista só está sujeito à novação imposta por plano de recuperação judicial se já estivesse consolidado à época. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar de novação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial.

Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

"Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores", explicou o relator.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol

DECISÃO
Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol
A Lei 11.101/05, atual Lei de Falências, não se aplica às falências ajuizadas e decretadas antes de sua vigência. A norma válida nessa hipótese, que é o caso da Encol S/A, é o Decreto-lei 7.661/45.

Como base nesse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma decidiu que a classificação dos créditos trabalhistas estabelecida na lei atual não se aplica à falência da Encol. Assim, um ex-funcionário da empresa teve seu recurso provido para garantir que seu crédito de R$ 145,5 mil seja habilitado como prioritário, nos termos do artigo 102 do referido decreto-lei.

A decisão da Quarta Turma reforma decisão da Justiça de Goiás, que havia aplicado a Lei de Falências. O artigo 83 classifica como prioritário apenas os créditos trabalhistas que não excedam o limite de 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho. Créditos acima desse valor são considerados quirografários – créditos simples, sem vantagem sobre os demais.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma entendeu que não cabe a aplicação do artigo 83 da Lei 11.101 às falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei 7.661, "seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõem o artigo 192 do novo diploma, seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei, o que vulnera o próprio direito material subjacente".

Ao analisar o caso, o relator destacou que a norma que instituiu da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar não possui nenhum viés processual. Segundo ele, é norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garanta a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Para o relator, a preferência do crédito trabalhista é questão de direito material e é qualidade que integra o próprio crédito.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial

DECISÃO
STJ mantém execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial para que a execução movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese sustentada pela defesa era a de que o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.

No caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma excepcional do artigo 6º da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. "Com a entrada em vigor da lei 11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de dinheiro são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do exequente", afirmou o tribunal estadual.

No recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do sócio-avalista. Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.

Sócio versus devedor

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.

O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.

"Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário", acrescentou o relator.

Quanto à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo executivo.


 

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

súmula 480 STJ - constrição de bens não abrangidos pelo plano - fora do juízo da recuperação

A súmula 480 - Ponto final a uma leitura equivocada

Bruno Kurzweil de Oliveira e Ana Paula Comodo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI170115,61044-A+sumula+480+Ponto+final+a+uma+leitura+equivocada 

Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que "[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

Pronto: iniciado um rebuliço na advocacia nacional especializada em insolvência, seguido de diversas decisões tortuosas nos juízos onde tramitam processos de recuperação judicial.

Alguns advogados e juízos chegaram a afirmar e determinar que o STJ havia virado a mesa e decidido que o juízo recuperacional não seria o competente para julgar atos expropriatórios do patrimônio de empresas recuperandas se o crédito não fosse concursal. E isso pela leitura equivocada de "bens não abrangidos pelo plano" como se fossem aqueles derivados de "créditos" não abrangidos pelo plano.

Mas essa interpretação realmente implicaria em uma reviravolta no STJ, que já sedimentou entendimento no sentido de que quaisquer atos expropriatórios, provenientes ou não de créditos sujeitos, se pudessem impactar no cumprimento no plano de recuperação judicial, deveriam ser decididos pelo juízo da recuperação judicial. Seria a primeira súmula já editada inovando e contrariando a jurisprudência de um Tribunal.

E isso por uma razão simples: antes da edição dessa Súmula, o STJ aplicou aos casos que julgou a diretriz traçada pela Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05 – LRE), qual seja, efetivamente recuperar judicialmente empresas viáveis em crise econômico-financeira. Para esse Superior Tribunal, permitir a continuação de atos individuais de expropriações contra as empresas em recuperação judicial poderia implicar na sua falência.

Nessa esteira foi que aquele Tribunal, desde que as questões atinentes à LRE alcançaram e provocaram sua instância, passou a decidir pela existência do juízo universal, que nasceria com o deferimento da recuperação judicial1.

Pela jurisprudência dessa Corte, o referido juízo universal seria o competente para atos de execução referentes a crédito apurados em outros juízos. Veja-se que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais2" e "a partir da data de deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução3."

Em relação a créditos sujeitos, a preocupação do STJ é no sentido de que outros juízos não possam continuar executando empresas em recuperação judicial e permitindo a esses exequentes um tratamento diferente em relação aos demais sujeitos abarcados pelo plano de recuperação 4 5.

Já sobre credores extraconcursais, o interesse recai nas recuperandas, enquanto conjunto de bens organizado para a produção de riquezas, suficientes para a manutenção de suas atividades e para o pagamento dos credores. A permissão de atos de execução que pudessem afetar a reestruturação prevista no plano de recuperação judicial e no fluxo de caixa das recuperandas seria unicamente privilegiar o pagamento aleatório de credores que buscassem a satisfação de seu crédito pela via judicial por ordem de chegada, sem atentar ao princípio de preservação da fonte produtora. E assim, sejam créditos fiscais6 ou derivados de Adiantamentos de Contrato de Câmbio7, o STJ decidiu que os atos de execução devem antes passar pelo crivo do juízo recuperacional.

Mas, finalmente, a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 01.08.12 da Súmula 480, acompanhada dos seus precedentes (AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ 2009/0110923-8, AgRg no CC 99583 RJ 2008/0234949-4, AgRg no CC 103507 RJ 2009/0039095-7, AgRg no CC 113280 MT, AgRg no CC 114993 RJ 2010/0213284-5, CC 103437 SP 2009/0038254-0, CC 103711 RJ 2009/0039827-0, CC 115272 SP 2010/0226769-1, EDcl no CC 103732 RJ 2009/0039894-0), colocou fim às leituras equivocadas, contraditórias a toda a jurisprudência prévia daquela Corte.

A Súmula, por definição, é a forma que um Tribunal tem para pacificar um entendimento sedimentado e, no caso do STJ, orientar a interpretação de uma legislação infraconstitucional8. Seria um puro non sense admitir, depois de todas as decisões supra, que a Súmula 480 tivesse vindo para derrubar o arcabouço decisório da competência do juízo universal para atos de execução, inclusive derivados de créditos extraconcursais.

A leitura de um por um dos precedentes demonstra que todos eles, SEM EXCEÇÃO, tratam de atos de execução que ou atingem (i) bens dos sócios (através da desconsideração da personalidade jurídica) ou (ii) bens de empresas do mesmo grupo econômico das recuperandas, mas que não estejam no plano de recuperação judicial. Não tratam, os precedentes, de créditos não sujeitos; mas sim de bens não abrangidos pelo plano.

Tanto para executar os bens dos sócios de recuperandas como para executar bens de empresas terceiras sem patrimônio implicado no plano de recuperação, ainda que do mesmo grupo econômico das recuperandas, não há que se falar, de início e caso o plano não dispunha em contrário, em juízo universal, pois tais "ativos não integram o plano de recuperação judicial da empresa em recuperação"9 e implicam alcançar outras "personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas"10. É, pois, nesse único e exclusivo sentido que se deve ler "bens não abrangidos pelo plano".

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1 "(...) O deferimento da recuperação judicial acarreta ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. (...)" (AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011).

2 CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010.

3 CC 114.540/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011.

4 "[i]mportaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial," conhecendo do conflito "em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)

5 CC 112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011

6 "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011).

7 "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS. DESTINO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o pedido de restituição baseado no adiantamento de contrato de câmbio, pois os valores dele decorrentes não integram o patrimônio da massa falida ou da empresa concordatária (art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 - Lei do Mercado de Capitais). Porém, isso não significa, entretanto, que as execuções possam prosseguir em outro juízo que não o da recuperação judicial, pois cabe a este apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da falência, sendo certo que o conflito de competência não é a seara adequada à indigitada discussão, que depende de dilação probatória.

2. Assim, a fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível as suspensões daquelas, devendo os credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos. (...)." (AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011).

8 "A súmula não tem força de lei para os casos futuros, mas funciona, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, como instrumento de dinamização dos julgamentos e valioso veículo de uniformização jurisprudencial, como tem evidenciado a prática do Supremo Tribunal Federa.". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 50ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 630).

9 AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.507 - RJ (2009/0039095-7), RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO.

10 AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.993 - RJ (2010/0213284-5), RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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* Bruno Kurzweil de Oliveira – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Faculdade de Direito, 2005. Mestrado em Direito (LLM) na Columbia University (NY, EUA), 2012. Advogado da área de Reestruturação do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

** Ana Paula Comodo - Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 2007. Mestranda em Direito Comercial na Universidade de São Paulo (conclusão 2013). Advogada da área de Reestruturação do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.
No processo, a União pede que os US$ 75 milhões referentes à venda da companhia, ocorrida em 2006, fossem penhorados para garantir o pagamento de inúmeras execuções fiscais. O STJ, no entanto, não aceitou os argumentos da Fazenda por entender que, se a tese fosse atendida, a empresa quebraria, o que iria contra o objetivo da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (nº 11.101), de 2005.
A União defende no processo que poderia e teria direito a requerer a penhora. Isso porque, ainda que a empresa estivesse em recuperação judicial, as execuções fiscais (cobranças de débitos tributários) estão à parte do procedimento. Esses débitos, portanto, poderiam ser cobrados.
O advogado que na época da recuperação representava a Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza, Leão, Franco Advogados, afirma que a União possuía várias ações de execução contra a empresa que não estavam garantidas (sem depósito em dinheiro equivalente ou outros bens). De acordo com ele, os débitos fiscais não se sujeitam à Lei de Recuperação, mas à Lei de Execuções Fiscais e podem ser cobrados. Por isso, nesse caso, há um conflito de normas que possuem o mesmo status, que precisaria ser resolvido.
Segundo Meyer, o entendimento do STJ foi o de que se a venda de uma unidade isolada fosse destinada ao pagamento de débitos fiscais, a recuperação da companhia em dificuldade seria prejudicada e a norma, criada para esse fim, seria esvaziada.
O advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advogados, diz que a questão envolve o conflito de duas leis - a de execuções fiscais e a de recuperação. Segundo ele, a penhora é um pré-requisito da execução para que esta tenha andamento. E a recuperação judicial tem o objetivo de manutenção da atividade da companhia. Segundo ele, a decisão conseguiu harmonizar as normas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirma em seu voto que a recuperação judicial foi desenhada com o objetivo de viabilizar a superação de crises econômico-financeiras que abalam empresas e empresários, pois se reconheceu a importância social das companhias como agentes financeiros que geram bens, empregos e tributos, alavancando o desenvolvimento econômico e social do país. Ela acrescenta que se o plano for bem-sucedido haverá capital para o pagamento do crédito tributário, acrescido de mora (multas e correções necessárias).
O advogado especialista em recuperações, Júlio Mandel, do escritório Madel Advocacia, elogia a decisão. Segundo ele, atualmente o Estado não participa do risco do negócio, não concede crédito às empresas em dificuldade e não se sujeita ao plano de recuperação. Aliado a esses fatores, ainda hoje não existe parcelamento fiscal para as recuperandas.
A Lei de Recuperação Judicial prevê a aprovação de uma norma nesse sentido, mas apesar dos inúmeros projetos de lei apresentados ao Congresso, nenhum foi aprovado até hoje. De acordo com Mandel, o interesse maior da norma, como seu nome indica, é a reabilitação econômica da companhia em dificuldade.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o caso.