quinta-feira, 15 de maio de 2014

Preferência do locatário é mantida em venda de imóvel em recuperação judicial

fONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200919,31047-Venda+de+imovel+em+recuperacao+judicial+nao+afasta+direito+de


STJ

Preferência do locatário é mantida em venda de imóvel em recuperação judicial

Decisão é da 3ª turma do STJ.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

O direito de preferência do locatário, previsto pela lei 8.245/91, também é aplicado na hipótese em que a alienação do imóvel locado ocorre como parte do plano de recuperação judicial da empresa proprietária. Decisão é da 3ª turma do STJ.

Para os ministros, a venda ocorrida no âmbito do plano de recuperação da empresa locadora não caracteriza a venda judicial a que se refere o art. 32 da lei do inquilinato. Por isso, deve ser respeitado o direito de preferência do locatário, previsto no art. 27.

Negócio homologado

O caso envolve o prédio do Hotel Sofitel, em Copacabana, RJ. O imóvel pertence à Veplan Hotéis e Turismo S/A, empresa em processo de recuperação judicial, e é alugado à Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda., que há 15 anos administra o hotel no local.

De acordo com o STJ, o conselho de credores aprovou a alienação do imóvel por preço mínimo de R$ 170 milhões, como parte do plano de recuperação judicial da Veplan. O negócio foi acertado diretamente com uma terceira empresa, ao preço de R$ 184 milhões. A locatária então recorreu à Justiça e o juízo de 1ª instância reconheceu sua preferência, mas o TJ/RJ reformou a decisão para afastar esse direito e manter a venda direta. Para o tribunal estadual, a venda foi feita por decisão judicial, o que afastaria o direito de preferência previsto na lei do inquilinato.

Em seu recurso no STJ, a locatária alegou que não se tratou de venda por decisão judicial, pois o negócio entabulado diretamente entre a Veplan e os compradores decorreu da vontade exclusiva das partes, enquanto na venda judicial não há manifestação de vontade do proprietário. Além disso, afirmou que a perda do seu direito de preferência afronta o art. 47 da lei 11.101/05, tendo em vista que teria oferecido proposta mais vantajosa.

Vontade do devedor

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, o conteúdo do plano de recuperação é proposição do próprio devedor, negociada com os credores. A modalidade de venda direta ali realizada, disse Noronha, encontra respaldo no art. 145 da lei 11.101, que prevê homologação do juiz para a alienação aprovada pelos credores. Isso não converte a alienação na venda por decisão judicial de que trata o art. 32 da lei 8.245.

Para o ministro, a venda por decisão judicial "abrange aqueles casos em que a alienação do bem decorre da vontade soberana do estado, seja no bojo de uma execução forçada, seja no bojo de um procedimento de jurisdição voluntária, porém decorrente de uma exigência legal". Com o provimento do recurso, a turma reconheceu o direito de preferência da locatária na aquisição do prédio.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

Recuperação judicial

Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

Entendimento é da 4ª turma do STJ.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200431,91041-Novacao+em+recuperacao+judicial+nao+impede+execucao+contra+fiadores+e


Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco.

Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.

O caso

O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor. O TJ/RS negou o recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação operada nos termos da lei de recuperação e falência (11.101/05).

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na lei 11.101/08. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.

Por outro lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

"Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil".

Confira o acórdão.

terça-feira, 6 de maio de 2014

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos"), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência

Terça-feira, 24 de dezembro de 2013

ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), contra o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que dispositivos das Leis 4.728/1965 e 11.101/2005 permitem o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias, em detrimento dos créditos trabalhistas, nos casos de falência. 

A Contec afirma que a violação aos preceitos fundamentais se torna clara em reiteradas decisões STJ, consolidadas na Súmula 307. Esse verbete do STJ dá preferência aos contratos de câmbio em caso de falência e recuperações judiciais. 

Por meio da ADPF, a confederação pretende que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 75 (parágrafo 3º) da Lei 4.728/1965 e ao artigo 86 da Lei 11.101/2005. De acordo com a autora, o dispositivo da Lei 4.728/1965, questionado na ADPF, criou o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias. O dispositivo foi reiterado no artigo 86 da atual Lei de Falência e de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). 

"A prerrogativa encartada no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728/1965 não pode rechaçar a preferência dos créditos trabalhistas e, com a devida vênia, o entendimento do STJ, no sentido de declarar o privilégio restituitório de preferência de pagamentos na execução coletiva em juízo falimentar, viola os preceitos invocados", alega a Contec. Segundo a entidade, por esses adiantamentos em contratos de câmbio, "os bancos são os primeiros credores a receber seus valores das massas liquidandas ou falidas, à frente, inclusive, dos credores de natureza trabalhista", o que afronta preceitos fundamentais e constitucionais de proteção ao trabalho e salário.

A confederação frisa que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o pedido de restituição em adiantamentos em contratos de câmbio deve ser pago em primeiro lugar, inclusive em prejuízo dos créditos trabalhistas. A autora acrescenta que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal preferência também se aplica aos processos de liquidação judicial de cooperativas, "dando um entendimento ainda mais amplo a seu entendimento ofensivo à proteção judicial dos salários".

Pedidos

A Contec pede a concessão de medida liminar para que se suspendam imediatamente os pedidos de restituição por adiantamento em contratos de câmbio ante os créditos trabalhistas. Solicita a declaração de que os adiantamentos por contratos de câmbio bancário somente podem ser atendidos após a satisfação dos créditos trabalhistas. 

No mérito, a entidade pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728/1965 e ao artigo 86 da Lei 11.101/2005, a fim de declarar que o direito de restituição decorrente de adiantamentos em contratos de câmbio fica condicionado ao prévio pagamento dos créditos trabalhistas. A confederação pede, ainda, que a decisão do Supremo tenha efeitos retroativos (ex tunc). 

EC/MB

Processos relacionados

ADPF 312

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

COMPENSAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR

DIREITO EMPRESARIAL. COMPENSAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. 
Os valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de ação revocatória não podem ser compensados com eventual crédito habilitado no processo de falência pelo réu condenado. Isso porque à ação revocatória subjaz uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum. Ademais, a doutrina vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. de 1.015 a 1.024 do CC de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024). REsp 1.121.199-SP, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2013.

DIREITO EMPRESARIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DIREITO EMPRESARIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 
Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de recuperação. De fato, essa verba não pode ser considerada como "créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial" (art. 49 da Lei 11.101/2005) na hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para excluí-la, automaticamente, das consequências da recuperação judicial. Cabe registrar que possuem natureza alimentar os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência. Desse modo, tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho. Assim, em relação à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, os honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. É necessário ressaltar que os créditos trabalhistas estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento. Dessa forma, a natureza comum de ambos os créditos – honorários advocatícios de sucumbência e verbas trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à recuperação judicial, da mesma forma. Sabe-se que o art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários quando se constatar a ocorrência de "concurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordata ou insolvência civil". É importante ressaltar que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é anterior à publicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), de modo que, por imperativo lógico, não se poderia exigir que vislumbrasse nas hipóteses de concessão de recuperação judicial. REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.