quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

29/12/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pretensão de alterar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mantendo a anulação de falência de empresa decretada pela primeira instância, por dívida de R$ 6 mil. O credor havia solicitado a suspensão do processo para travar acordo com a empresa devedora, o que impediria o seguimento da ação, segundo o STJ.
As empresas firmaram acordo em dezembro de 1998, depois de iniciado o processo de falência, mas a credora teve o acerto por descumprido em razão do recebimento de cheque sem fundos. Por isso, sem notificar a devedora, pediu o seguimento da ação em maio de 1999. Em novembro, foi decretada a falência, ainda sem que a devedora tivesse sido informada da continuidade da ação. Segundo os sócios da empresa falida, apenas em maio de 2001, data de seu fechamento, souberam do seguimento do pedido de falência.
Os sócios recorreram ao TJPR, buscando definir a data de trânsito em julgado da decisão de falência, para instruir ação rescisória posterior. Porém, no próprio agravo de instrumento, interposto em nome da empresa falida – não da massa falida –, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da falência.
Nulidade
Para o tribunal local, o pedido de suspensão do processo na tentativa de solucionar amigavelmente o débito desnatura a impontualidade do devedor e impede a decretação de falência. Por isso, seria nula a sentença que reconhecesse a falência por revelia da ré motivada pela tentativa de acordo. No caso analisado, o processo permaneceu arquivado por cerca de cinco meses.
A massa falida recorreu ao STJ contra essa decisão. Entre os diversos pontos do pedido, alegou-se falta de legitimidade da empresa falida em constituir advogado para defender seus interesses, o que competiria exclusivamente à massa falida.
Quanto a isso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de o agravo de instrumento ao TJPR ter sido interposto em nome da empresa falida, os sócios falidos defendiam, na verdade, seus próprios interesses, sobretudo o de rescindir a sentença de quebra desfavorável. De acordo com o ministro, esse interesse do falido em nada se confunde com o da massa falida e, na maioria das vezes, são conflitantes entre si. O falido, completou o ministro, não se torna mero expectador do processo de falência, e pode praticar legitimamente atos processuais em defesa de seus interesses próprios.
Outro ponto do recurso afirmava que o TJPR decidiu além do pedido dos sócios falidos e que a falta de intimação pessoal da massa falida violava seu direito ao contraditório. Segundo o ministro, o síndico da massa falida não pôde ser intimado, já que a carta enviada para o endereço da procuração retornou com aviso de "mudou-se". Por isso, foi feita a citação por edital, no Diário da Justiça.
Além disso, no caso específico, não houve prejuízo à massa falida, já que as razões apresentadas no agravo de instrumento dos sócios falidos não foram sequer analisadas. Conforme explica o relator, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da sentença da falência por motivos que nem mesmo foram anotados na inicial do agravo. O contraditório foi aperfeiçoado, completou, quando dos embargos de declaração, que foram respondidos pelo TJPR de forma "substanciosa".
Quanto ao julgamento "extra petita" o relator esclareceu que, na verdade, a decisão do TJPR decorre do efeito translativo do recurso. Conforme o relator, esse efeito consiste na possibilidade de o tribunal, ultrapassadas questões de admissibilidade do recurso, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entre essas matérias estão as nulidades absolutas, as condições da ação, os pressupostos processuais e outras referidas nos parágrafos 3º do artigo 267 e 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O ministro citou precedente do STJ de 1991, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que afirma a possibilidade de o Judiciário apreciar de ofício os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, o ministro ressaltou que em processo de falência deve-se sempre buscar a preservação da empresa, e o valor do título que levou à decretação (R$ 6 mil) reforçaria a posição tomada pelo TJPR.
Recurso foi apresentado contra a decisão, mas foi rejeitado pelo relator.
Processo:Resp 702835

STJ

 


quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Tribunal não concede antecipação de tutela em ação de rescisão contratual contra empresa em recuperação judicial (Fonte: Migalhas)

TJ/MS

Tribunal não concede antecipação de tutela em ação de rescisão contratual contra empresa em recuperação judicial

Em decisão publicada no dia 16/11, o TJ/MS ao julgar um agravo de instrumento entendeu ser incabível a concessão de antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com despejo formulada contra empresa em recuperação judicial, ainda que decorridos o prazo de 180 dias de suspensão das ações previstos na lei 11.105/05 (clique aqui).

No caso concreto, trata-se da empresa Energética Brasilândia Ltda., que planta e colhe cana-de-açúcar, sendo essencial para a manutenção de sua atividade econômica a posse dos imóveis rurais, devendo ser aplicado à espécie o Princípio da Conservação da Empresa.

Quem atuou pela empresa foi o advogado Danny Fabrício Cabral Gomes, do escritório Cabral Gomes Advogados Associados.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão.

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ACÓRDÃO ASSINADO DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CIVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN

Agravo - 2010 025134-7/0000-00 - Brasilândia

Relator - Exmo Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Agravante - Energética Brasilândia Ltda.

Advogado – Danny Fabrício Cabral Gomes

Agravado - Santa Verginia Agropecuária e Florestal Ltda.

Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outros

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA - RÉ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO, TODAVIA, NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPLICARÁ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA

Não havendo sido proposta em primeiro grau a incompetência do juízo, na medida em que ainda há de ser oferecida resposta a ação e, por consequência, não havendo ali a matéria sido enfrentada e decidida pelo juízo singular, qualquer pronunciamento sobre o tema em sede de agravo de instrumento, onde a matéria foi veiculada originariamente, cujo recurso trata sobre a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, assim, versa sobre conteúdo diverso, caracterizará supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Impossibilidade de análise da questão relativa a incompetência absoluta que envolve o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o qual deve ser objeto de oportunização, em primeiro plano, ao juiz de instância singular.

Preliminar rejeitada

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - DESPEJO DA PARCEIRA AGRICULTORA, AGRAVANTE, DOS IMÓVEIS ARRENDADOS DA AUTORA, PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR - EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

O art. 273 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional e de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, ausentes, a medida não deve ser concedida.

Existindo direitos que se contrapõem e havendo prova da verossimilhança da alegação de ambas as partes, não se deve deferir medida antecipatória de tutela, mormente quando tem por conteúdo o despejo de empresa dos imóveis rurais em que planta e colhe cana de açúcar, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica e manutenção de seu regular funcionamento, agora muito mais por se encontrar em processo de recuperação judicial, período em que milita em seu favor, ao menos nesse momento processual, o princípio da conservação da empresa, regramento instituído pela lei 11.105/05.

Recurso conhecido e provido, com cassação da decisão profligada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO.

A Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da recorrente, por entender como irrisório o valor fixado pelo tribunal a quo. Inicialmente, frisou-se ser orientação deste Superior Tribunal o cabimento da condenação em honorários advocatícios nas demandas em que tenha sido impugnado o pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Contudo, ressaltou-se que a sentença prolatada nos autos da referida habilitação apresentou cunho eminentemente declaratório, já que a recorrida não formulou pedido com conteúdo econômico imediato. Por esse motivo, entendeu-se inexistir condenação, o que atrai a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, e não do § 3º do mesmo dispositivo. Salientou-se, ademais, não ser possível vincular a aferição da verba honorária à quantia referente à diferença entre o valor do crédito declarado no rol geral de credores e aquele que a recorrida pretendia ver habilitado. Precedentes citados: EREsp 188.759-MG, DJ 4/6/2001; AgRg nos EREsp 644.871-SC, DJe 26/3/2009; AgRg nos EREsp 866.718-RJ, DJ 29/6/2007, e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007. REsp 1.098.069-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010

RECUPERAÇÃO E DÍVIDAS FISCAIS




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  sexta-feira, 12 de novembro de 2010

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Notícia na íntegra

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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TJ-SP suspende débito fiscal

Uma empresa de São Paulo conseguiu suspender, ainda que temporariamente, o pagamento de uma dívida fiscal pelo fato de estar em recuperação judicial. Alguns precedentes judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm liberado empresas nessas condições dos débitos fiscais. No entanto, essa é uma das primeiras vezes que o argumento aceito pela Justiça é a dificuldade que o pagamento fiscal geraria para o cumprimento das obrigações trabalhistas dentro do plano de recuperação.

A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) à Comarplast Indústria e Comércio, empresa de aditivos químicos localizada em Capão Bonito (SP). A empresa estava sendo executada pela Fazenda do Estado para o pagamento de dívida relativa ao ICMS superior a R$ 500 mil. A companhia chegou a ter R$ 10,7 mil bloqueados. O relator do processo no TJ-SP, desembargador Gonzaga Franceschini, da 9ªCâmara de Direito Público, porém, entendeu que o valor penhorado estaria longe de satisfazer a credora. Considerou, porém, ser "notório" que o bloqueio poderia implicar ao menos no descumprimento das obrigações trabalhistas.

O advogado que representa a empresa, Ricardo Amaral Siqueira, sócio do escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados, afirma que pela Lei de Falências - Lei nº 11.101 - os créditos tributários não entram no plano de recuperação de empresa. Por esse motivo, podem ser cobrados pelo Fisco ainda que a empresa esteja em recuperação.

Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. O argumento, no entanto, é o de que apesar de existir previsão na própria Lei de Falências para a concessão de um parcelamento tributário especial para as recuperandas, até hoje essa possibilidade não foi regulamentada. "No nosso caso, porém, a tese é outra", diz Siqueira.

De acordo com ele, pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) o crédito trabalhista tem preferência sobre o fiscal. E no caso de sua cliente, a penhora dificultaria o pagamento dos salários e comprometeria o plano. O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, diz que a tese avança em relação ao que já tem sido discutido. "Se a empresa quebra, recebe primeiro o trabalhador", afirma.

Zínia Baeta - De São Paulo



 


quinta-feira, 11 de novembro de 2010

COMPETÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

COMPETÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A Seção negou provimento ao agravo regimental, reiterando o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução promovida pela Justiça trabalhista recai sobre o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial. Salientou-se, contudo, ser exceção a essa regra a hipótese de o juízo da recuperação igualmente decretar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente – o que limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico –, caso em que prevalece a competência do juízo da recuperação. Precedentes citados: AgRg no CC 86.096-MG, DJ 23/8/2007; EDcl no AgRg no CC 53.215-SP, DJ 2/8/2007; AgRg no AgRg no CC 57.649-SP, DJe 18/8/2008; CC 94.439-MT, DJe 17/6/2008; CC 57.523-PE, DJ 8/3/2007; AgRg no CC 103.437-SP, DJe 3/6/2009; CC 30.813-PR, DJ 5/3/2001, e AgRg no CC 99.582-RJ, DJe 1º/10/2009. AgRg no CC 113.280-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2010.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas

04/11/2010 - 09h08
DECISÃO
Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que "os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro". A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento. 

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos. 

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é "a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora". Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, "a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra". 

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada. 

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 "não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios". Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". 

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. "Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa", assinalou o ministro