segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O "cram down" da lei de falências e recuperações judiciais

 

Luiz Fernando Höfling

O "cram down" da lei de falências e recuperações judiciais

A lei de falências e recuperações judiciais, agora em vigor, assimilou, da legislação americana, o "cram down", vale dizer, o mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da maioria dos credores, aqueles que não aprovarem o plano de recuperação judicial devem, necessariamente, conformar-se com ele, a despeito de manifestação de vontade em sentido contrário.

Admite-se, até mesmo, que essa técnica corresponda a princípios saudáveis de preocupação com a manutenção das empresas, dada a sua relevância social e econômica para o país.

Na prática, entretanto, está ocorrendo perversão do princípio, na medida em que tem sido utilizado como mecanismo de compra de apoio da maioria, em detrimento da minoria, o que caracteriza uma "unfair discrimination" que o legislador, certamente, repudiaria, se tivesse conhecimento prévio dessa prática, que colide, frontalmente, com o princípio da igualdade entre os credores.

E a perversão consiste, rusticamente, no seguinte:

A recuperanda apresenta um plano de recuperação judicial, sem base de sustentação entre os credores, como, por exemplo, o que preveja desconto de 40% do crédito, pagamento em vinte e cinco anos, com correção monetária pelo INPC, com uma carência de dois anos para início dos pagamentos.

Na data designada para a assembleia – que monumental erro do legislador foi o de admitir que as assembleias fossem feitas na comarca correspondente ao domicílio da devedora, que pode ser em cidades distantes, submetidas à influência política do devedor, o que torna, no mínimo, perigosa a presença do credor e de seus advogados - sentam-se os devedores, diante dos credores, indagando deles o que querem para aprovação do plano.

A recuperanda curva-se, diante de cada uma dessas vontades, satisfazendo-as: com um, faz acordo para receber em dois anos, com carência de dois meses, mediante pagamento de juros de 1% ao mês, mais taxa referencial; com outro, para receber em quatro anos, com carência de três meses, mediante pagamento de juros de 0,5% ao mês, além de correção pelo INPC; e, assim, sucessivamente, até chegar-se à metade mais um dos votos dos credores, em, pelo menos, duas classes de credores e 1/3 dos credores, na terceira classe, preenchendo-se, destarte, os requisitos do artigo 58 do texto legal.

Alcançado esse número, a recuperanda deixa de celebrar acordo com os demais credores, que ficam, então, condenados à vala comum do precário plano de recuperação geral, inicialmente submetido à assembleia.

Estes últimos credores, dessa forma, ficam prejudicados, pois, diante da posição favorável dos demais credores, na proporção exigida pelo artigo 58 do texto legal, o juiz poderá conceder a recuperação judicial à recuperanda, muito embora tenham sido objeto de "unfair discrimination", sendo submetidos, sem mais nem menos, ao rigor do "cram down".

É óbvia a "compra' dos votos assembleares, mediante a concessão de favores ao número de credores necessários para assegurar a aprovação do plano modificado em assembleia!

Dir-se-ia que esse mecanismo, sem dúvida perverso, seria obstado pela aplicação da regra do parágrafo segundo do artigo 58 do texto legal, segundo a qual a recuperação judicial somente será concedida se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

A verdade, porém, é que essa regra somente é evocável se houver, na terceira classe, rejeição do plano de recuperação, com aprovação de, tão somente, um terço.

Se, ao contrário, houver aprovação do plano de recuperação judicial, nas três classes, não será possível aplicá-la.

É, com efeito, difícil identificar, na jurisprudência de nossos tribunais, aí incluído o paulista, casos em que essa regra tenha sido evocada, como neutralizadora da ação nefasta da compra dos votos assembleares, pela via da celebração de acordos individuais com cada um dos credores de cada classe.

Cabe, dessa forma, aos julgadores, a função de atentarem para o princípio da "pars conditio creditorum", de forma a evitarem que credores da mesma classe – muitas vezes a pretexto de que continuariam a financiar as atividades da recuperanda – possam ser tratados de forma diferente, com privilégios concedidos à maioria do artigo 58 do texto legal.

De contrário, o mecanismo perverso produzirá as suas piores consequências, deixando ao desabrigo o interesse dos credores que, embora minoritários, não podem deixar de ver reconhecidos os seus direitos, em face dos demais concorrentes.

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*Luiz Fernando Höfling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Banco Santos terá proposta de FIDC

Banco Santos terá proposta de FIDC
Fonte: Valor Econômico
Data do documento: 20/09/2011


O processo de falência do Banco Santos, que chegou ao centésimo volume na Justiça paulista, deve receber em breve uma proposta para a criação de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC). Elaborado pela Cadence Gestora de Recursos, o fundo reuniria todos os créditos da massa falida da instituição. Isso inclui tanto os valores já recuperados que estão em caixa quanto os que ainda dependem de decisões judiciais para serem efetivamente cobrados.

Hoje, a massa falida do Banco Santos tem R$ 281 milhões em caixa. Desse valor, R$ 274 milhões destinam-se a reservas e provisões, sendo que metade pertence a credores que não sacaram seus créditos nos dois rateios já realizados - boa parte estrangeiros que tentam na Justiça remeter os valores a seus países sem recolher Imposto de Renda.

O balanço da falência, iniciada em setembro de 2005, contabiliza R$ 760,5 milhões já pagos aos credores, incluindo os pagamentos pendentes. Ainda restam mais de R$ 2,5 bilhões devidos pela massa aos 1.944 credores quirografários (sem prioridade no recebimento) do Banco Santos.

A ideia de criar um FIDC para reunir todos os créditos do Banco Santos nasceu em 2009, mas foi alvo de críticas por parte de alguns credores, descontentes com a previsão de que o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira poderia se beneficiar dos resultados obtidos pelo fundo. Durante quase todo o ano passado, a proposta da Cadence, antecipada pelo Valor em 12 de novembro de 2009, foi ofuscada por diversos episódios que envolveram a conturbada falência do Banco Santos. Agora, volta à tona com alterações, às vésperas da realização de uma assembleia geral de credores, autorizada pela Justiça, mas ainda sem data para acontecer. E a principal delas é a exclusão do ex-banqueiro falido do rol de cotistas com direito aos créditos a serem recuperados.

Em um parecer emitido no fim de julho e anexado ao processo de falência do banco, o promotor do Ministério Público de São Paulo, Eronides Rodrigues dos Santos, afirma que não há qualquer problema no fato de credores articularem outras formas de realizar os ativos da massa falida. No entanto, observa que, para que qualquer proposta seja apreciada, é preciso que seja apresentada nos autos do processo falimentar.

Embora tenha confirmado a intenção de, em breve, apresentar o projeto do FIDC à 2ª Vara de Falências de São Paulo, onde tramita o processo, o sócio da gestora Cadence, João Adamo, afirma que seria prematuro se manifestar sobre os detalhes da operação, já que ela ainda não foi entregue à Justiça. O Valor, no entanto, teve acesso à minuta do regulamento do FIDC, que já circula entre credores do banco.

Ao contrário da minuta anterior apresentada a credores pela Cadence, o documento detalha o funcionamento do FIDC, já incluindo suas futuras administradora (BRL Trust Distribuidora de Títulos), custodiante (Citibank Distribuidora de Títulos) e auditoria (KPMG). De acordo com o texto, os cotistas serão unicamente os credores quirografários do banco e seu número de cotas será equivalente ao valor nominal de seus créditos. Se, após a liquidação de todas as cotas, sobrar dinheiro, ele será destinado à massa falida - e não mais a Edemar Cid Ferreira.

Ainda conforme o documento, os credores-cotistas receberiam em no máximo 120 dias os recursos transferidos da massa falida para o FIDC, com exceção de R$ 20 milhões destinados a um fundo de reserva "com o objetivo principal de jamais haver chamada de recurso dos credores". Distribuições futuras ocorrerão sempre em um prazo de 120 dias, conforme os créditos recuperados entrarem no caixa do fundo ou quando o excedente ultrapassar R$ 5 milhões, mantida a reserva inicial.

Fontes que acompanham de perto a falência do Banco Santos afirmam que, da forma como está, a proposta de FIDC seria inviável. Uma dessas fontes, que preferiu não se identificar, disse à reportagem que a única forma de garantir sucesso ao fundo seria se contemplasse o encerramento da massa falida e a quitação de ao menos 50% da dívida do banco - o que exigiria a entrada de dinheiro novo. "Não faz sentido simplesmente transferir recursos já arrecadados para outro veículo", diz.

O principal apelo para a criação do FIDC, conforme a proposta da Cadence, é a possibilidade de imprimir maior agilidade à cobrança dos créditos e a liquidação dos ativos do Banco Santos. Isso, no entanto, é uma incógnita, segundo a mesma fonte. A própria avaliação da carteira de contencioso do banco, feita pela Directa a pedido da massa falida, é alvo de contestações. Segundo a avaliação, que levou em consideração 635 contratos com 220 devedores, dos R$ 3,29 bilhões em ações de cobrança abertas pela massa, seria possível arrecadar apenas R$ 277,68 milhões - no cenário mais otimista.

A criação de um FIDC também teria entraves jurídicos de difícil solução. "O problema é que, nesse caso, não existe direito creditório, mas sim um contencioso judicial", diz o presidente do comitê dos credores do Banco Santos, Jorge Queiroz.

Além disso, entre as disputas judiciais do Banco Santos, há vários processos em que a massa falida cobra valores devidos por empresas que também cobram na Justiça por dívidas deixadas pela instituição. Antes de ir à falência, o banco de Edemar Cid Ferreira fechava contratos de reciprocidade, nos quais a concessão de empréstimos era condicionada à aplicação de parte do valor levantado em operações de outras empresas do banqueiro. Em alguns casos a massa falida já fez acordos com devedores-credores, mas em outros há a necessidade de perícia para comprovar as operações "casadas".

Se a proposta de FIDC for posta em negociação, um dos pontos mais polêmicos deve ser o custo da recuperação dos ativos. Até agora, a massa falida gastou R$ 39 milhões para recuperar mais de R$ 950 milhões - ou seja, o custo foi de 2,64%. Pelo regulamento do FIDC, o universo de credores pagará R$ 2,8 milhões ao ano em taxas de gestão e administração, sem incluir a taxa de performance do fundo, que varia conforme o valor recuperado em créditos e o tempo de recuperação.

(Cristine Prestes | De São Paulo)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

Falência

Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

 
O credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a convocação da assembleia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, em recurso movido por empresa de engenharia, incluída no regime de recuperação previsto pela lei 11.101/05, contra instituição bancária. A 4ª turma acompanhou integralmente a decisão do relator.

Um dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da convocação da assembleia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também credor, entrou com recurso no TJ/RN para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores fossem ouvidos.

O tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o TJ/RN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja constrangida "em troca de generosos benefícios".

No seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a desistência, a assembleia de credores prevista no artigo 56 da lei 11.101 se tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.

O ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. "Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação", esclareceu. Para o relator, não haveria razão legal para não homologar a desistência.

"Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada", disse ele.

Como a lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de recuperação – observou o ministro –, se o banco tinha interesse nisso, deveria apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem a apresentou tinha interesse nela.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.153 - RN (2007/0298115-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA

ADVOGADO : MARUSKA LUCENA MEDEIROS E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO ARBI S/A

ADVOGADO : EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE.

1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto por ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OPOSTO POR UM DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO FALIMENTAR APRECIAR A OBJEÇÃO FORMULADA. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DO DISPOSITIVO À LUZ DO ART. 89 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. IDENTIDADE DE PROPÓSITOS. INTUITO DE EVITAR CONLUIOS TENDENTES A PREJUDICAR OS DEMAIS CREDORES, BEM COMO CONSTRANGER O FALIDO COM EXPEDIENTES E ARDIS EM TROCA DE GENEROSOS BENEFÍCIOS. PARÊMIA UBI EADEM RATIO, IBI EADEM JURIS DISPOSITIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 141).

Sustenta a recorrente afronta aos arts. 267, VIII, do CPC e 56 da Lei n. 11.101/2005, porque um dos credores levantou objeção ao plano de recuperação judicial, mas desistiu antes da convocação da assembléia-geral de credores, sendo desnecessária a manutenção dessa reunião.

O recorrido ofereceu contrarrazões (fl. 152).

Admitido o recurso na origem (fls. 180/182), ascenderam os autos ao STJ.

O Ministério Público Federal ofertou parecer sumariado nos termos a seguir:

"COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OPOSTO POR UM DOS CREDORES. INVIABILIDADE. ART. 65 DA LEI N. 11.101/2005. ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO NECESSÁRIA.

Parecer pelo improvimento do recurso especial, para manter o acórdão recorrido" (fl. 189).

É o relatório

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

A empresa recorrente requereu recuperação judicial em razão de atravessar crise econômico-financeira. A credora Açotubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou impugnação ao pedido de recuperação e desistiu antes da designação da Assembléia-Geral de Credores prevista no art. 56 da Lei n. 11.101/2005.

O magistrado de primeira instância homologou o pedido de desistência e determinou o prosseguimento da recuperação. O credor Banco Arbi S/A, ora recorrido, interpôs agravo de instrumento para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que, pelo menos, os demais credores fossem ouvidos previamente sobre o pedido.

O Tribunal a quo entendeu que o juiz não poderia homologar a desistência, e o recorrente apresentou este recurso especial.

A Lei n. 11.101/05 rege o procedimento para a recuperação judicial de empresa que atravesse dificuldades econômico-financeiras. O artigo 55 da lei em comento autoriza qualquer credor a apresentar objeção ao plano apresentado pela empresa em recuperação, e o artigo seguinte determina que, havendo a objeção, o juiz convoque assembléia-geral de credores para que esses deliberem acerca do plano apresentado.

Não apresentada objeção, prossegue-se no procedimento de recuperação com a juntada dos documentos exigidos na lei, e, em seguida, o juiz concede a recuperação judicial em razão da aprovação tácita do plano, que se dá pela inércia dos credores (arts. 55 e 58, primeira parte).

Na situação dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2007, a credora Açotubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela recorrente (fl. 57). No dia 28 seguinte, antes de convocada a assembléia-geral de credores ou tomada qualquer outra medida que pudesse instaurar o contraditório, houve desistência da objeção apresentada (fl.86), a qual foi homologada com a concordância do Ministério Público.

A lei não prevê o procedimento a ser adotado caso o credor apresente objeção e posteriormente desista. Certo é que não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a prosseguir com a impugnação ao plano de recuperação judicial. Se o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência apresentada.

Demais disso, a lei prevê que qualquer credor pode objetar; se o recorrido tinha interesse na impugnação das condições apresentadas pela empresa devedora, deveria ter apresentado as suas razões.

Destaque-se, mais uma vez, que o pedido de desistência foi protocolizado e homologado antes de convocada a assembléia-geral de credores e ainda, antes de publicizada a sua apresentação, ou seja, a objeção ainda não tinha sido levada aos demais credores, presumindo-se que, até aquele momento, somente quem a apresentou tinha interesse no processamento.

Assim, conclui-se ser possível o credor desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a assembléia-geral de credores.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de homologação da desistência ao pedido de objeção ao plano de recuperação judicial.

É o voto.
 

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

contrato de leasing e a lei 11.101/05,

Fonte: www.migalhas.com.br de 1/set/2011
 

Ricardo Thomazinho da Cunha

O contrato de leasing e a lei 11.101, de 9/2/05, que regulou a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

A lei 11.101 (clique aqui), de 9/2/05, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro profundas reformas, das quais, certamente, a mais relevante é a constante do artigo 49, a seguir reproduzido:

"Artigo 49 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."

Esse enunciado faz supor que a universalidade dos credores da empresa em recuperação judicial está sujeita às condições desta última, e, pois, sob influência do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

Dele, entretanto, há importantes exceções:

- os créditos fiscais, dos quais se ocupou o parágrafo 7 do artigo 6, pois está previsto que "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica";

- os créditos de que se ocupou o artigo 48, parágrafo terceiro, ou seja, de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis em contratos com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, pois, em relação a estes, a suspensão dos processos valerá, por tão somente 180 dias, prazo findo o qual terão andamento normal;

- os créditos oriundos de adiantamento a contrato de câmbio, que, nos termos do inciso II do artigo 86, deverão ser devolvidos ao credor, por meio de pedidos de restituição.

A posição das instituições financeiras, que se dedicam à celebração de contratos de arrendamento mercantil, consequentemente, está bem definida na nova legislação:

- caberá ao credor, uma vez notificado o devedor, aguardar seis meses, da data do deferimento do pedido de recuperação judicial;

- depois desse prazo, poderá, sem qualquer autorização judicial, ou propor a ação de recuperação judicial do bem, ou dar seguimento à ação anteriormente proposta, que tenha sido objeto de suspensão.

As instituições financeiras arrendadoras, consequentemente, não deveriam preocupar-se com o pedido de recuperação judicial de seus devedores, pois, a exemplo do que ocorria com a concordata, no regime legislativo anterior, o exercício de seu direito à recuperação do bem objeto do arrendamento não ficará prejudicado, senão pela circunstância de poder ser exercido, tão somente, depois de decorrido o prazo de seis meses, a contar da data do pedido de deferimento da recuperação judicial.

É certo, porém, que se instalou, na jurisprudência dos tribunais, a doutrina oriunda do princípio da preservação das empresas, dada a sua função social.

Esse princípio tem tido várias manifestações, na jurisprudência dos tribunais, das quais é possível indicar as seguintes:

- uma empresa de alimentos de Itaquecetuba, no interior do Estado de São Paulo, não pôde recuperar um imóvel que lhe havia sido dado em propriedade fiduciária, pois o Superior Tribunal de Justiça entendeu que este último seria indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, que, contando com 150 empregados, não poderia subsistir, sem contar com aquele imóvel;

- segundo o mesmo princípio, as ações do Fisco têm sido bloqueadas, em homenagem àquele princípio;

- no ano passado, foram devolvidas duas máquinas a uma empresa instalada no interior de São Paulo, as quais haviam sido leiloadas em um leilão judicial promovido pela Fazenda Nacional contra a empresa devedora;

- no caso a que se aludiu, entendeu-se que não seria justo tirar um bem essencial de uma empresa em dificuldades, pois, se ela quebrar, perderá a sociedade com o desemprego e o próprio Fisco, que deixará de arrecadar tributos;

Pode-se mencionar, ainda, recente decisão do STJ que suspendeu a penhora de dinheiro, na conta bancária de uma devedora de Brasília, a pretexto de que esse ato quebraria o plano de recuperação judicial, elaborado a partir de um planejamento para o pagamento dos credores.

Em nossa própria experiência, apresentou-se caso que ocorreu na Comarca de Lagoa Santa, no Estado de Minas Gerais, em que foram protagonistas, de um lado, a Sul Leasing International USA Inc., e, de outro lado, a empresa Clima Termo- acústica Ltda.

Nesse caso, proposta, por parte do arrendador, a ação de recuperação do equipamento, contra o arrendatário, negou o juiz a medida antecipatória pleiteada.

E o fez porque entendeu que os bens objeto da recuperação judicial seriam indispensáveis para o funcionamento da empresa em recuperação judicial.

Houve recurso de agravo de instrumento, para o TJ/MG, que, no entanto, negou-lhe provimento, sob a seguinte argumentação:

"Devo, ainda, salientar que os bens objeto da reintegração, conforme documentos trazidos pela agravada em sua contra-minuta, são indispensáveis à atividade-fim da empresa, motivo pelo qual sua remoção, incontestavelmente, comprometerá a eficácia do instituto da recuperação judicial.

É notório que o artigo 47 da lei 11.101 de 2005 exprime o princípio basilar da recuperação judicial de empresas em colapso econômico.

Tal princípio busca a manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico.

Assim, ainda que o artigo 49, parágrafo terceiro, determine que o arrendador não ficará sujeito aos efeitos da recuperação, importante observar o intuito do instituto em questão, que é de recuperar a empresa.

Deste modo, entendo acertada a decisão hostilizada, eis que, tratando-se de bem essencial à atividade da empresa recuperanda, a reintegração, ainda que após o prazo de 180 dias, não poderá ser efetivada, sob pena de inviabilizar-se a recuperação da empresa."

Esse voto, da relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, teve a aprovação dos outros dois juízes, tendo sido vencedor.

A decisão foi objeto de recurso, por parte da empresa de leasing, ao STJ.

O recurso, entretanto, não chegou a ser conhecido, por parte do STJ, pois:

- antes do julgamento no STJ, houve quebra da empresa recuperanda, que, nesses termos, teve convolado o seu regime de recuperação judicial em falência;

- sendo assim, já não se poderia manter o entendimento de que o objeto da ação seria essencial à atividade da empresa, pois esta, em razão da decretação da falência, já não tinha atividade alguma, nem essencial, nem não essencial.

Foi, então, possível pedir, ao juiz de 1ª instância, que concedesse a medida antecipatória requerida, o que foi feito, alcançando-se a recuperação do objeto do contrato de leasing, que foi devolvido à arrendadora.

É certo, porém, que, não fosse o advento da falência da empresa em recuperação judicial, não se teria alcançado a restituição dos objetos do contrato de leasing, que permaneceriam, destarte, por tempo indeterminado, na posse do arrendatário.

Desse caso, extrai-se importante lição:

- a consideração de que determinado bem é essencial à atividade da empresa pode ser um importante argumento, no momento em que o crédito é concedido, por parte do analista;

- é que, em razão dessa essencialidade, considerará ele que a tomadora do crédito não deixará de pagar as contraprestações previstas no contrato, para não vir a perder o equipamento e, assim, inviabilizar o funcionamento da empresa;

- mas, em função do que se expôs, a essencialidade do equipamento, para as atividades da empresa, pode conduzir, exatamente, ao oposto do que deseja aquele que concede o crédito, ou seja, à impossibilidade de retomada do equipamento, dentro da recuperação judicial, em virtude da consagração do princípio da preservação das empresas.

Em função de quanto se expôs, o assunto relativo ao contrato de leasing, em face das situações em que se tenha declarado a recuperação judicial das empresas, no Brasil, deve inspirar o maior cuidado, por parte das empresas investidoras.

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*Ricardo Thomazinho da Cunha é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Messing with the bankruptcy system :: MIGALHAS International nº 1,084

Messing with the bankruptcy system
This summer, the United States Supreme Court joggled the bankruptcy court system, ruling that the Constitution prevented a California bankruptcy judge from entering a final order on a compulsory counterclaim in Anna Nicole Smith's bankruptcy case.The problem created by this case, Stern v. Marshall, is that most debts and estate assets are creations of state contract law, and thus while the court's majority proclaims the modesty of its decision, the ruling really has the potential to upend a great deal of routine bankruptcy practice. Specifically, it may be that a lot of bankruptcy court orders will now have to be subject to final approval by the local district court. And while that might not seem too bad, keep in mind that in many jurisdictions, especially those in big urban areas, the district judges are already quite busy with criminal trials and the like. Bankruptcy cases could well face long delays as a result of the Supreme Court's actions. The counterargument is that the debtors' entered into the commitment letter only after court approval, the letter is an integral part of the debtors' plan, and the plan itself retains jurisdiction in the bankruptcy court to hear disputes about the letter. This argument would have been even stronger if the debtors had incorporated the letter agreement by reference into the plan, but it will probably prevail in any event. Which illustrates perhaps the biggest problem about the Supreme Court's ruling: its potential to create wasteful litigation about whether or not the bankruptcy court can enter a final order in a particular matter. And equally ominous is the Chief Justice's pointed suggestion that, if presented, he would be open to the idea that that entire bankruptcy court system is unconstitutional.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: MIGALHAS <informativo@migalhas.com>
Data: 29 de agosto de 2011 09:25
Assunto: MIGALHAS International nº 1,084
Para: alvaro.lourenco@gmail.com



August 29, 2011  nº 1,084 -  Vol. 9


"The great thing in the world is not so much where we stand, as in what direction we are moving."

Oliver Wendell Holmes

Insider's view: see how local concerns shape up the global world. Read the daily press review in Migalhas International.

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Read Migalhas LatinoAmérica in Spanish every Tuesday and Thursday. Visit the website at www.migalhas.com/latinoamerica

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Messing with the bankruptcy system

This summer, the United States Supreme Court joggled the bankruptcy court system, ruling that the Constitution prevented a California bankruptcy judge from entering a final order on a compulsory counterclaim in Anna Nicole Smith's bankruptcy case.The problem created by this case, Stern v. Marshall, is that most debts and estate assets are creations of state contract law, and thus while the court's majority proclaims the modesty of its decision, the ruling really has the potential to upend a great deal of routine bankruptcy practice. Specifically, it may be that a lot of bankruptcy court orders will now have to be subject to final approval by the local district court. And while that might not seem too bad, keep in mind that in many jurisdictions, especially those in big urban areas, the district judges are already quite busy with criminal trials and the like. Bankruptcy cases could well face long delays as a result of the Supreme Court's actions. The counterargument is that the debtors' entered into the commitment letter only after court approval, the letter is an integral part of the debtors' plan, and the plan itself retains jurisdiction in the bankruptcy court to hear disputes about the letter. This argument would have been even stronger if the debtors had incorporated the letter agreement by reference into the plan, but it will probably prevail in any event. Which illustrates perhaps the biggest problem about the Supreme Court's ruling: its potential to create wasteful litigation about whether or not the bankruptcy court can enter a final order in a particular matter. And equally ominous is the Chief Justice's pointed suggestion that, if presented, he would be open to the idea that that entire bankruptcy court system is unconstitutional.

Brazil urged to revoke amnesty law

AI - Amnesty International on Friday urged the Brazilian government to revoke the 1979 Amnesty Law, which shields military officials from prosecution for crimes committed during the country's 1964-1985 military dictatorship. In December, the Inter-American Court of Human Rights ruled that the amnesty law is invalid and that Brazil is responsible for the disappearance of 61 people during military dictatorship. The court found that the law was incompatible with the American Convention on Human Rights and ordered the Brazilian government to conduct a criminal investigation into an anti-guerrilla military operation in the Araguaia region between 1972 and 1974. However, the law has not been revoked, and a proposal for the creation of a truth commission to investigate crimes committed during the military regime has yet to be put before Congress. AI Americas Director Susan Lee said the "law is a scandal and doing nothing but preventing justice." She called on Brazil to uphold its international human rights commitments and immediately revoke the law.

The nation's cruelest immigration law

The law, which takes effect Sept. 1, is so inhumane that four Alabama church leaders have sued to block it. It effectively makes it a crime to be an undocumented immigrant in Alabama, by criminalizing working, renting a home and failing to comply with federal registration laws that are largely obsolete. It nullifies any contracts when one party is an undocumented immigrant. It requires the police to check the papers of people they suspect to be here illegally. The new regime does not spare American citizens. Businesses that knowingly employ illegal immigrants will lose their licenses. Public school officials will be required to determine students' immigration status and report back to the state. Anyone knowingly "concealing, harboring or shielding" an illegal immigrant could be charged with a crime, say for renting someone an apartment or driving her to church or the doctor. The American Civil Liberties Union and the Justice Department have also sued, calling the law an unconstitutional intrusion on the federal government's authority to write and enforce immigration laws. The A.C.L.U. warns that the law would trample people's fundamental rights to speak and travel freely, effectively deny children the chance to go to school and expose people to harassment and racial profiling. These arguments have been made before, in opposition to similar, if less sweeping, laws passed in Arizona, Utah, Indiana and Georgia. What is remarkable in Alabama is the separate lawsuit by the four church leaders, who say the law violates their religious freedoms to perform acts of charity without regard to the immigration status of those they minister to or help. Congress was once on the brink of an ambitious bipartisan reform that would have enabled millions of immigrants stranded by the failed immigration system to get right with the law. This sensible policy has been abandoned.

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  • MiMIC Journal

China grants immunity to foreign nations in Hong Kong courts

China's NPC - National People's Congress on Friday adopted an interpretation of certain articles of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region, removing lawsuits against sovereign nations from the jurisdiction of Hong Kong courts. The Standing Committee of the NPC adopted an interpretation that "stipulates that Hong's Kong's laws concerning rules on state immunity must be 'consistent with the rules or policies on state immunity that the central government has adopted.'" Unlike much of the world's nations, China recognizes absolute sovereign immunity in its courts, even in cases purely involved with business dealings.

Sinopec shares up on profit surge

Shares of Chinese refiner Sinopec jump at the Hong Kong stock exchange after better-than-expected first half earnings report.

New calligraphy classes for China's internet generation

Schools in China have been told to run more classes in calligraphy because computer use and text-messaging are ruining children's writing style. Younger students should have classes every week.

Bank of America said to be close to China Bank sale

Bank of America is finalizing plans to sell more than half of its stake in China Construction Bank in a deal that could raise $10bn.

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  • Brief News

Federal judge rules punitive damages available against BP in claims over oil spill

The US District Court for the Eastern District of Louisiana Friday ruled on motions to dismiss made by BP - British Petroleum and other defendants in litigation over the Deepwater Horizon oil spill. Among other issues, Judge Carl Barbier ruled that all state law claims in the case are preempted by federal maritime law and should be dismissed, but that the same general maritime law makes punitive damages available. Since admiralty jurisdiction is present is the case, it requires application of substantive maritime law. BP and the other companies claimed the US OPA - Oil Pollution Act intervenes, and its silence on punitive damages should prevent plaintiffs from any such collection. Judge Barbier disagreed.

Irene still a threat

The feared devastation did not happened; but flooding and power cuts are still a risk. Irene battered US east coast, threatening 65 million people along the US east coast - thought to be largest number of Americans ever affected by a single storm. While early indications were that the damage was not as bad as fear1ed, it will be days before things get back to normal in many places. The New York Stock Exchange said it would be open for business on Monday. Airlines said about 9,000 flights had been cancelled, but services into New York and Boston were due to resume on Monday. Federal and state court officials say they expect courts to be open after the storm, but are taking steps to prepare for possible delays or closures if storm damage is severe.

Taiwan braced as tropical storm Nanmadol sweeps in

Taiwan has deployed 35,000 troops to prepare for a huge storm bearing down on the south-east of the island. Tropical Storm Nanmadol - downgraded from a typhoon - has already wreaked havoc in the Philippines.

Libyan sovereign wealth fund 'missing $2.9bn'

Some $2.9bn is missing from the accounts of the Libyan sovereign wealth fund. Investigations had found "misappropriation, misuse and misconduct of funds" at the LIA - Libyan Investment Authority. The LIA has total funds worth about $70bn. It was set up in 2006 by Saif al-Islam, one of Muammar Gaddafi's sons. LIA has overseas investments such as stakes in the Italian bank UniCredit, Italian football club Juventus and Pearson, the owner of the Financial Times.

Online defamation cases in England and Wales 'double'

The number of court cases brought by people who say they have been defamed online has more than doubled, from 7 to 16, in a year. The increase has been linked to a rise in the use of social media sites, such as Facebook and Twitter. Meanwhile, the Libel Reform Campaign group said smaller website operators needed more legal backing to protect themselves against actions brought by what it described as "corporate bullies".

Missouri judge blocks law banning teachers from using social media with students

Cole County Circuit Court of Missouri issued a preliminary injunction on Wednesday enjoining the State of Missouri from implementing Missouri Revised Statutes § 162.069.4, which prevents students and teachers from communicating through social networking sites that cannot be accessed by school administrators or parents. Circuit Judge Jon Beetem ruled that the statute implicated the First Amendment rights of teachers and described the breadth of prohibition as "staggering."

Pair sacked for tagging false leg

Two workers were sacked for mistakenly tagging an offender's false leg allowing him to remove it and break a court-imposed curfew, security firm G4S reveals.

Syria changes media law as rights group claims violations

Syrian authorities announced changes in the country's media law as opposition groups provided accounts of regime brutality and claimed new deaths. The new laws would prohibit publication of a range of content and would hold editors, journalists and even media spokespeople accountable for violations.

Why merger lawsuits don't pay

Attention, shareholders! Is your company is considering a merger? It's a great time to sue! Plaintiffs' lawyers are trawling for disgruntled shareholders looking to scuttle deals as merger activity heats up. But legal experts warn that the chances you will succeed in stopping a deal or receiving a significant payday are minimal. These suits rarely result in tangible awards, legal experts say. Often the best they can hope for is a delay in the merger, or slightly improved disclosures about the deal's terms. In 2011, for example, none of the lawsuits have scuttled pending deals or resulted in payouts to shareholders. The "vast majority" of suits since 2007 have been dismissed. Those that aren't tend to be settled quickly without resulting in a substantial change in a deal's terms, price or disclosures-or significant payouts to investors, Critics say that in many cases the biggest beneficiaries are the law firms, which collect fees ranging from roughly $400,000 for typical cases to several million for bigger cases,

First Circuit upholds right to record public police action

The United States Court of Appeals for the First Circuit Friday ruled that there is a clearly-established First Amendment right to film police officers performing their duties in a public space. The case stems from a 2007 incident, when police officers arrested Simon Gilk after he openly recorded three police officers arresting a suspect on the Boston Common. Circuit Judge Kermit Lipez, speaking for the unanimous three-judge panel, rejected the officers claim that they had qualified immunity since the law regarding recordings of police action is not well-settled. The opinion recognized that the undoubted right to gather news from any source, by means within the law, is an important corollary to the First Amendment

Texas Supreme Court upholds constitutionality of strip-bar tax

The Texas Supreme Court has upheld the constitutionality of a $5 "sin tax" that is levied on Texas patrons of strip clubs. Two lower courts concluded that the law did violate the First Amendment. But in a unanimous ruling, the Supreme Court concluded that the $5 fee legitimately furthers the state's interest in reducing the sort of "societal ills" identified by lawmakers. The court further rejected the free-speech argument. "The fee in this case is clearly directed not at expression in nude dancing but at the secondary effects of nude dancing when alcohol is being consumed." "An adult entertainment business can avoid the fee altogether simply by not allowing alcohol to be consumed."

  • Weekly Magazine Review

Time
The World After Gaddafi

Newsweek
American Genius. Steve Jobs; how he changed our world. Exit the King.
How did Steve Jobs become a wizard among muggles? And what will Apple do without its willful inspiration at the helm?

Business Week
Now about that oil. Libya: Can It Become an Oil Superpower? Qaddafi's ouster would present opportunities for oil companies, but Libya needs stability first.

The Economist
Going, going.The fall of Muammar Qaddafi will transform Libya, the Middle East and NATO

Der Spiegel
Loriot - Eine Verneigung.

  • Daily Press Review

Fighters plan assault on Gaddafi hometown
Al Jazeera, Doha, Qatar

Suicide attack kills at least 24 at Baghdad mosque
Asharq Al-Awsat, Pan-Arab daily, London, England

Syria's Assad reforms press law
Egyptian Gazette, English-language, Cairo, Egypt

Turkey denied Netanyahu effort to delay release of Gaza flotilla report
Haaretz, Liberal daily, Tel Aviv, Israel

Egypt's press blames Israel for Eilat terror attack
JPost, Conservative, Jerusalem, Israel

Lockerbie bomber found 'in coma'
BBC News, Centrist newscaster, London, England

CNN Exclusive: Lockerbie bomber near death
CNN International, London, England

Wayward penguin returning to sea
Daily Express, Conservative tabloid, London, England

Witnesses heard Tilly Lamb arguing before she fell to her death from third-floor window
Daily Mail, Conservative daily, London, England

'My father never wanted to see me': Carol Vorderman reveals how her tough upbringing still drives her on
Daily Mail, Conservative daily, London, England

Noda is surprise choice to lead Japan
EuroNews, International news, Ecully Cedex, France

JAPAN: Japan names new leader
France 24, Issy-les-Moulineaux, France

Big four to slug it out for US Open
Hurriyet Daily News, (Liberal, English-language), Istanbul, Turkey

Lockerbie bomber found in Tripoli villa 'close to death'
Independent The, London, England

Usmanov eyes RusAl stake
Moscow News The, Independent, Moscow, Russia

Massive bomb blast hits UN building in Nigeria
Telegraph The, Conservative daily, London, England

Rowan Atkinson's oldest brother was the first to see the potential of Mr Bean
Telegraph The, Celebrity news, London, England

NZ's lost penguin sails off home
Bangkok Post, Independent, Bangkok, Thailand

Irene hits New Jersey shore, shuts down NYC
China Post, English-language daily, Taipei, Taiwan

Seoul Education Chief to Be Quizzed on Bribery Allegations
Chosun Ilbo, Conservative daily, Seoul, South Korea

Japan finmin Noda wins run-off vote for PM
Hindustan Times, New Delhi, India

New business projects face old, entrenched corruption
India Times, Conservative daily, New Delhi, India

Mata enjoys triumphant Chelsea debut; Drogba hurt
Japan Times, Independent centrist, Tokyo, Japan

South African police investigate Facebook racism
New Zealand Herald, Conservative daily, Auckland, New Zealand

Yoshihiko Noda wins Japan's ruling party presidential election
People's Daily Online, English-language, Beijing, China

New Zealand news agency closing after 132 years
Straits Times, Pro-government, Singapore

World's top hypercar hoax?
Sydney Morning Herald, Centrist daily, Sydney, Australia

Japan: Finance minister to be next prime minister
Taiwan News, English-language daily, Taipei, Taiwan

Finland's collateral demand stymies aid for Greece
The Economic Times, Business, Mumbai, India

Post-tropical Irene soaks Quebec, Maritimes
Canadian Broadcasting Centre, Toronto, Ontario

RCMP raid Calgary miner over bribery allegations
Globe and Mail The, Centrist daily, Toronto, Canada

Hurricane Irene: Record Power Losses for Long Island
International Business Times, Business news organization, New York, U.S

MEXICO: Games that Kill
IPS Latin America, International cooperative of journalists, Rome, Italy

Stock futures open slightly lower
Reuters, Business News, New York, U.S

Japan's Finance Minister Noda to be new PM
Reuters, World News, New York, U.S

The Star in Tripoli: Gadhafi's compound becomes a tourist attraction
Toronto Star, Toronto, Ontario

Lockerbie bomber found 'in coma'
BBC News, Centrist newscaster, London, England

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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Caso TRANSPORTES MOSA LTDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FALÊNCIA

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
  LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
  BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
  MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
EMENTA
 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.

1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002).

2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.

6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.

7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR, pela parte RECORRENTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA

Dr(a). LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE, pela parte RECORRIDA: TRANSPORTES MOSA LTDA

 

 

Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
RECORRENTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO : LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
 

1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Alexandre de Vasconcelos Pereira, tirado de decisão que, nos autos da falência de Transportes Mosa Ltda, desconsiderou a personalidade jurídica da falida para alcançar os bens de seus ex-acionistas, para a satisfação dos débitos existentes. O agravante arguiu, notadamente, que a) a prova dos autos constatam a regularidade dos atos praticados pelos ex-sócios; b) deve haver uma presunção de legalidade dos atos dos sócios, pois praticados antes do termo legal fixado na sentença de quebra; c) nulidade da decisão, porquanto transbordou os limites subjetivos da lide, a atingir pessoas que não são partes no processo e não têm nenhuma relação com a falida; d) para a responsabilização de ex-sócios mostra-se necessário o ajuizamento de ação própria, revocatória ou inquérito judicial, sendo que, no caso, não teria havido sequer intimação dos sócios sobre o pedido de desconsideração; e) subsidiariamente, a responsabilidade dos sócios deveriam estar adstritas até abril de 2000.

O agravo foi, por maioria, improvido, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA EM PROCESSO FALIMENTAR - PRECEDENTES QUE ADMITEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO FALIMENTAR - DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DO PROCESSADO E HOUVE POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAREM SOBRE O REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RENOVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O DESIDERATO DE ALCANÇAR OS BENS DOS EX-SÓCIOS, SOB CUJA ADMINISTRAÇÃO FORAM PRATICADOS OS ATOS ABUSIVOS DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DA FINALIDADE SOCIAL DA EMPRESA E CONFUSÃO PATRIMONIAL - INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ANTE A INOCORRÊNCIA DE INTERESSE DE TERCEIRO A EXIGIR ESTABILIDADE JURÍDICA ALMEJADA POR AQUELES INSTITUTOS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, PREVISTOS NAS LEIS FALIMENTARES (art. 47, D.L. nº 7.661⁄45 e art. 6º da Lei nº 11.101⁄05), A INDICAR QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE SUJEITA A LIMITE TEMPORAL PARA SUA APLICAÇÃO - PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS, INDICANDO ATOS DE DESVIO DE FINALIDADE PRATICADOS, NO PERÍODO EM QUE OS AGRAVANTES ERAM SÓCIOS DA FALIDA, TAIS COMO, ALIENAÇÕES DE BENS E DIREITOS, SEM O RESPECTIVO INGRESSO NOS COFRES DA EMPRESA DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS - PARECERES MINISTERIAIS (fls. 450⁄472 E 717v nos autos do AI Nº 09997⁄2007) OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DOS 3 (TRÊS) AGRAVOS DE INSTRUMENTO - RECURSOS CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO A TODOS. (fls. 745⁄779)
 
 

O voto vencido, de lavra do Desembargador Nagib Salaib Filho, dava provimento ao agravo, encampando tese apresentada em parecer jurídico do Dr. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, notadamente no que concerne ao prazo para pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 820⁄825).

Sobreveio recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recorrente alega ofensa aos arts. 17, 535 e 460 do Código de Processo Civil; art. 178, inciso II do Código Civil de 1916; art. 50 do Código Civil de 2002; art. 47 do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 6º da Lei n.º 11.101⁄05. Pretende o recorrente o afastamento da condenação por litigância de má-fé; reconhecimento de julgamento ultra petita, porquanto o Ministério Público pleiteou a responsabilização dos sócios por dívidas limitadas no tempo; a declaração de decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da falida; necessidade de ação própria para a responsabilização dos ex-sócios da falida.

Contra-arrazoado (fls. 962⁄973), o especial foi admitido (fls. 997⁄1003).

O Ministério Público Federal, mediante parecer do i. Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior, opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 1015⁄1025).

Vieram-me memoriais com parecer jurídico do Dr. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, com teses a lastrear o recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO : LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
EMENTA
 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.

1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002).

2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.

6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.

7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADO : LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
 

2. Afasto, de saída, a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

3. Antes da análise do mérito do recurso especial, convém traçar, de forma pormenorizada, as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, principalmente os atos praticados pelos ex-sócios da falida, os quais foram acoimados de fraudulentos, bem como as circunstâncias em que decretada a quebra.

O acórdão recorrido noticia a seguinte cronologia dos fatos mais relevantes:

1) Em 26 de julho de 1999, em Assembleia Geral Extraordinária, a Transportes Mosa S.A., da qual eram sócios os Agravantes e a Srª Maria Conceição F. de Vasconcelos, foi aprovada a Cisão, Parcial, da companhia, por meio da qual foi criada a sociedade empresaria Erig Ltda, com a transferência de metade do ativo da sociedade cindida para a nova;
2) Na referida cisão, a companhia cindida (Transportes Mosa S.A) assumiu a responsabilidade, exclusiva, de todo o passivo, nos temos da cláusula V, do pacto de cisão;
3) Em 21 de janeiro de 2000, a Transportes Mosa S.A. alienou para outra empresa (Transportes Amigos Unidos - que tem como sócios as mesmas pessoas) o imóvel onde se situava garagem dos ônibus, pelo valor de R$150.000,00;
4) Em 3 de abril de 2000, a Transportes Mosa S.A. cedeu todas as quotas que possuía da sociedade Viação Santa Sofia Ltda. pelo valor de R$1.583.764,00 para: Ducauto - Duque de Caxias Veículos ltda (que tem como acionistas as mesma pessoas); Anselmo de Aguiar Pereira; Alexandre de Vasconcelos Pereira e Luiz Augusto Geoffroy de Souza Motta (fl. 49 do AI 2007.002.09997);
5) Em 14 de abril de 2000, a Transporte Mosa S.A, em operação semelhante, transferiu todas as suas quotas da Faça Turismo Ltda. para Ducauto - Duque de Caxias Veículos Ltda, pelo valor de R$509.118,00;
6) Em 26 de abril de 2000, a Transporte Mosa S.A. transferiu, parcela, de seu ativo (2 linhas, 44 ônibus e 250 funcionários), para Transportes Amigos Unidos Ltda., permanecendo com outras três linhas, 56 ônibus e 200 funcionários;
7) Em 28 de abril de 2000, os Agravantes e a Srª Maria Conceição F. de Vasconcelos, retiraram-se da sociedade transferindo suas ações para os senhores Horácio D' Anunciação Gouveia e Augusto Carneiro de Souza Campos;
8) Em 12 de dezembro de 2000, os sócios Horácio e Augusto transferem 90% de suas ações, para Francisco Antunes Lima Neto, Rogério Antunes Lima Neto, Rogério Marinho Lima e Nilson Freitas dos Anjos;
9) Após várias transferências de ações, em 12 de novembro de 2001, a companhia volta a ter a forma de Ltda.
10) Em 14 de março de 2002, é decretada intervenção municipal na Transportes Mosa Ltda., que parou de operar nesta mesma data;
11) Em 4 de abril de 2002, a Transportes Mosa Ltda celebrou "contrato de sociedade em conta de participação" com a Empresa de Transporte e de Turismo Santa Rita dos Milagres Ltda. que, nesta operação, recebeu os últimos 56 ônibus da Mosa.
 
 

Por outro lado, tal como salientou o membro do Parquet de primeiro grau, Dr. Leonardo Araújo Marques, em fundamentada peça que originou a decisão judicial ora impugnada, mostra-se sintomático o fato de que a falência da empresa Transporte Mosa Ltda foi decretada em razão de crédito quirografário no valor de R$ 54.688,66, decorrente de título executivo judicial pertencente a credora que se acidentou em ônibus da ré, ainda no ano de 1998.

A falência foi decretada em 15 de maio de 2003, com termo legal fixado em dezembro de 2000, com retroação a outubro do mesmo ano.

Como assinalou o Dr. Promotor de Justiça, o fato causou estranheza, pois "...não se tem notícias de falência de outra empresa de ônibus em nosso Estado" (fls. 1619).

O Juízo falimentar, depois de analisar diversas operações tidas como fraudulentas - como o nítido esvaziamento patrimonial decorrente de cisão parcial, a transferência de cotas sociais para outras empresas sem que houvesse contabilização de pagamento, a confusão patrimonial entre os bens da empresa e os de diversas pessoas da mesma família, além do saque no patrimônio da falida perpetrado por sócios -, a pedido do Ministério Público, desconsiderou a personalidade jurídica da falida para que os bens dos sócios fossem arrecadados, determinando, ademais, que os atingidos pela decisão somente se ausentassem do local da falência mediante autorização do juízo.

Reveladas essas premissas fáticas, passo ao exame do mérito recursal.

4. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos  da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana.

Nesse ponto, a tese sustentada no parecer do Dr. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em síntese, é a seguinte:

No caso em exame, os atos considerados fraudulentos, que justificaram a d.p.j., aconteceram nos anos de 1999 e 2000, tendo ocorrido a decadência do direito de revogá-los (art. 130 da Lei de Falências) quatro anos após, e já estavam a coberto de invalidação ou declaração de ineficácia em 2007, quando o digno juízo d.p.j. da falida. Daí decorre a impossibilidade da d.p.j..
A segurança dos negócios jurídicos impõe essa limitação temporal para o desfazimento de atos do comércio. (fl. 548, e-STJ)
 
 

Ou seja, o recorrente sustenta que, escoado o prazo, que seria de decadência, para a ação revocatória ou pauliana, com vistas a invalidar determinados negócios jurídicos tidos por fraudulentos, descabe também a desconsideração da personalidade jurídica da falida para alcançar o patrimônio dos ex-sócios da empresa.

4.1. A doutrina civilista, desde Windscheid, que trouxe para o direito material o conceito de actio, direito processual haurido do direito romano, diferencia com precisão direito subjetivo e direito potestativo.

Direito subjetivo é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.

Nessa esteira, Caio Mário afirmava que o direito subjetivo, visto dessa forma, sugere sempre de pronto a ideia de uma prestação ou dever contraposto de outrem:

Quem tem um poder de ação oponível a outrem, seja este determinado, como nas relações de crédito, seja indeterminado, como nos direitos reais, participa obviamente de uma relação jurídica, que se constrói com um sentido de bilateralidade, suscetível de expressão pela fórmula poder-dever: poder do titular do direito exigível de outrem; dever de alguém para com o titular do direito. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. 1. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 36)
 
 

Encapsulados na fórmula poder-sujeição, a sua vez, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem.

Os direitos potestativos, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma submissão involuntária, são insuscetíveis de violação, como salienta remansosa doutrina. Os direitos potestativos podem ser constitutivos - como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos - como o direito de constituir o devedor em mora, ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos - a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 201⁄202).

Como dito alhures, somente os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e quando ditas violações são verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.

Assim, por via de consequência, somente os direitos subjetivos possuem pretensão, ou seja, o poder de exigência de um dever contraposto, já que este dever inexiste nos direitos potestativos.

Nessa linha é o magistério de Orlando Gomes:

A pretensão é própria dos direitos subjetivos, não existindo nos direitos potestativos nem nos direitos que se exercem por meio de ações prejudiciais ou de estado. Nas ações para o exercício de um direito potestativo, o autor não exige prestação alguma do réu, querendo apenas que o juiz modifique, por sentença, a relação jurídica que admite a modificação pretendida, como, por exemplo, a ação do foreiro para resgatar a enfiteuse e converter em propriedade plena a propriedade até então restrita. (GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 99)
 
 

A distinção entre direitos potestativos e subjetivos, como bem assinala Caio Mário da Silva Pereira, muito embora seja de nítida feição acadêmica, mostrou-se fundamental para solucionar um dos mais antigos problemas de direito civil, o da diferença entre prescrição e decadência.

Assim, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo, ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo, pelo seu não-exercício no prazo predeterminado.

Esse é o antigo magistério de Antônio Luís da Câmara Leal:

Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CAMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)
 
 

Corolário desse entendimento é o de que os deveres jurídicos que subjazem aos direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos (AMARAL, Francisco. Idem, p. 565).

E, por isso, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo, nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Por outro lado, o prazo decadencial tem início no momento do nascimento do próprio direito potestativo, que deverá ser exercido em determinado lapso temporal sob pena de perecimento. Vale dizer, o direito potestativo traz em si o gérmen da sua própria destruição.

Assim, prescrita a pretensão, remanesce ainda um direito subjetivo desprovido de exigibilidade, como aqueles relacionados às chamadas obrigações naturais, ao passo que com a decadência extinto estará o próprio direito potestativo.

4.2. Após essas breves observações sobre os institutos da decadência, prescrição e pretensão, passo a analisar a estrutura das ações pauliana e revocatória falimentar.

A ação pauliana, como é cediço, participa do arcabouço de medidas judiciais assecuratórias ou conservatórias da responsabilidade patrimonial do devedor.

É ação serviente àquele que, titularizando crédito quirografário anterior, encontra-se ameaçado pela inadimplência do devedor, diante de alienações que lhe diminuam a solvabilidade ou lhe reduzam à insolvência (art. 158 do CC⁄02).

À sua vez, o regime de fraudes, quando analisadas no âmbito falimentar, possui colorido próprio.

Os atos praticados pelo devedor em detrimento de credores, se decretada a falência daquele, podem ser desfeitos nos termos dos arts. 52 e 53 do Decreto-lei n.º 7.661⁄45, parcialmente correspondentes aos arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05.

Os dispositivos da lei revogada preveem casos de ineficácia objetiva, considerada aquela que independe de as partes envolvidas no ato estarem mancomunadas, e de revogabilidade, cuja aplicação tem sede própria na hipótese de fraude praticada pelos contratantes, presentes o eventus damni e o consilium fraudis.

A procedência do pedido da ação revocatória produz, imediatamente, a ineficácia do ato apanhado pelos artigos citados, e, de forma mediata, o efeito restitutório do bem à massa falida, para posterior rateio entre a coletividade de credores, sejam os créditos anteriores ou posteriores ao ato acoimado com a ineficácia.

Trata-se, na verdade, de uma especialização da ação pauliana no âmbito falimentar, porquanto,  os atos listados na Lei de Quebras, sujeitos à revogação e à ineficácia, são atos praticados, grosso modo, em fraude contra credores.

Nesse sentido se manifestou Yussef Said Cahali, com amparo no magistério de Carvalho de Mendonça:

Conforme escreve J. X. Carvalho de Mendonça, a variedade infinita de formas com que se podem revestir os atos comerciais e a facilidade de meios que as transações mercantis proporcionam para o aparelhamento da fraude aconselharam a necessidade de normas mais amplas e de efeitos mais prontos e seguros do que os do direito civil. Aproveitando os materiais da ação pauliana, o direito comercial construiu o instituto da revogação dos atos do devedor na falência. Para esse fim, teve de, em pontos substanciais, modificar as normas do direito civil, pois a falência cria um estado de coisas que torna fácil a prova de fraude e coloca a massa não só em frente ao terceiro com que o devedor tratou, com em frente ao credor singular que porventura iludira a soberana lei da igualdade. (CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal e fraude à execução penal. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 519)
 
 

Com a fraude contra credores, nasce para o prejudicado um direito potestativo de agir diretamente na esfera jurídica de outrem (devedor e terceiros contratantes), anulando o negócio jurídico realizado às astúcias (art. 158, caput, do CC⁄02).

Por outro lado, com a decretação da falência, nasce para a massa falida, para o Ministério Público ou para qualquer credor habilitado, legitimados por força de lei, o direito, também potestativo, de ingerência na esfera jurídica da falida e de quem com ela contratou, para tornar ineficaz, em relação à massa, o negócio jurídico suspeito.

Ou seja, nascem direitos potestativos que devem ser exercidos em determinado lapso temporal, daí por que são decadenciais - tanto o prazo para o ajuizamento de ação revocatória, quanto o de ajuizamento da pauliana (art. 178 do CC⁄02 e art. 130 da Lei n.º 11.101⁄05).

Por outro lado, os negócios jurídicos nulos de pleno direito, ordinariamente,  não estão sujeitos a prescrição ou decadência (art. 169 do CC⁄02), e o juiz apenas declara a nulidade.

Com efeito, fica evidente a máxima doutrinária, de muito tempo conhecida, alicerçada sobretudo na teoria trinária das ações de Chiovenda, segundo a qual as tutelas condenatórias (que visam a recompor um direito subjetivo violado, mediante uma prestação do réu) sujeitam-se a prazos prescricionais; as tutelas constitutivas (positivas ou negativas, que visam à criação, modificação ou extinção de um estado jurídico: anulatória ou revocatória de ato jurídico, por exemplo) sujeitam-se a prazos decadenciais; e as tutelas declaratórias (v.g., de nulidade) não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan.⁄jun. 1961).

5. Cumpre agora, portanto, analisar os contornos teóricos da desconsideração da personalidade jurídica e concluir se o pedido de tal providência encontra-se sujeito a algum prazo, e, em caso positivo, se esse prazo é prescricional ou decadencial (tal como as ações pauliana e revocatória falencial); ou, de forma mais pragmática, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclama uma tutela condenatória, constitutiva ou declaratória do juízo.

5.1. A teoria da disregard doctrine, como é sabido, foi introduzida no direito pátrio pelas mãos de Rubens Requião, no já distante ano de 1969 (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 410, dez. 1969), sendo aquela que autoriza o juízo a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito, para que os sócios e administradores da sociedade respondam pessoalmente por débitos da pessoa moral.

No direito brasileiro, a teoria encontra-se hoje disseminada por vários diplomas, apanhando diversas áreas do ordenamento jurídico, como direito civil, direito do consumidor, ambiental, direito concorrencial, direito do trabalho, direito tributário.

No que interessa para o desate da controvérsia ora instalada, cumpre analisar o que dispõe o art. 50 do atual Código Civil, o qual reproduz, em essência, o entendimento doutrinário sobre o tema aceito com razoável lhanura:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
 
 

As causas que justificam descortinar-se o véu da pessoa jurídica, enraízam-se em uma conduta abusiva de direitos - e não necessariamente em um ato isoladamente observado -, qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas. Tal providência é serviente a uma extensão subjetiva de determinadas obrigações antes contraídas formalmente pela pessoa moral, cujo adimplemento, porém, deverá ser suportado pelos sócios.

A partir dessas características já se conclui que a desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências.

A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002).

A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, não consubstancia extinção da pessoa jurídica, tampouco anulação⁄revogação de atos específicos praticados por ela, ainda que verificados os vícios a que faz alusão o art. 50 do Código Civil.

Em realidade, cuida-se de superação de uma ficção jurídica, que é a empresa, sob cujo véu se esconde a pessoa natural do sócio.

É técnica de execução de dívidas existentes, técnica essa consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

Essa é a aclamada doutrina de Rubens Requião sobre a natureza jurídica da desconsideração:

(...) a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos (Idem. p. 14).
 
 

No mesmo sentido, de que a natureza jurídica da disregard é de ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, confiram-se: JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1987, pp. 88⁄89; SILVA, Alexandre Couto. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1999, p. 27; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 43⁄45.

Com efeito, a meu juízo, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

5.2. A par disso, remanesce ainda a controvérsia acerca da existência de algum prazo para pleitear-se a desconsideração da personalidade jurídica, muito embora tal providência não guarde semelhança com as ações revocatória ou pauliana.

Como dito alhures, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama do juízo uma tutela que estenda aos sócios a responsabilidade por obrigações assumidas pela empresa, mercê do reconhecimento da ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, o que, em última análise, corresponde ao reconhecimento da ineficácia dos atos constitutivos da sociedade, especificamente para determinados fins.

Com efeito, verificadas as hipóteses previstas em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, nasce o direito de o credor, querendo, imiscuir-se nos acentos contratuais ou estatutários da sociedade devedora, celebrados quando da criação da empresa, afastando as limitações sociais acertadas, para atingir diretamente a pessoa natural subjacente.

Vale dizer que, ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, o peticionário exerce um direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros, da sociedade e dos sócios, os quais, inicialmente, pactuaram a separação patrimonial entre pessoas jurídica e natural.

Consequentemente, o pedido de desconsideração reclama do juízo uma tutela constitutiva positiva, nascedoura mesma de uma nova relação jurídica entre o credor e os sócios.

Portanto, à primeira vista, a circunstância de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consubstanciar-se em exercício de direito potestativo - e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva -, poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial.

Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal.

O sistema civil brasileiro de 1916, como é amplamente sabido, não tratou com muito esmero os institutos da prescrição e da decadência, atribuindo prazos ditos prescricionais a direitos potestativos, sujeitos evidentemente a decadência. Colhem-se como exemplos dessa erronia o pedido de anulação de casamento (art. 178, § 1º e § 4º, II, § 5º, I e II), a ação para se contestar a paternidade de filho (art. 178, § 3º), a ação para revogar doação (art. 178, § 6º, I), ação do adotado para se desligar da adoção (art. 178, § 6º, XIII), ação para anulação de contratos em razão de vício de vontade (art. 178, § 9º, inciso V).

Quanto à prescrição, desde o diploma revogado, o legislador optou por prever um prazo geral (art. 177) e situações discriminadas sujeitas a prazos especiais (art. 178), sem exclusão de outros prazos conferidos por leis específicas. Grosso modo, esse método foi transferido para o Código Civil de 2002, que também prevê um prazo geral (art. 205), e prazos específicos (art. 206) de prescrição.

Essa sistemática, por si só, possui a virtualidade de apanhar, ordinariamente, todas as pretensões de direito subjetivo e lhes conferir um prazo de perecimento: se a pretensão não se enquadra nos prazos prescricionais específicos, sujeitar-se-á, certamente, ao prazo geral.

Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público.

Com efeito, conclui-se facilmente que, tratando-se de pretensões de direito subjetivo, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção.

Todavia, tal não ocorre com os direitos potestativos, sujeitos à decadência.

O fato é que o Código Civil de 1916, malgrado tenha baralhado as hipóteses de prescrição e decadência, previu para a decadência a tipicidade das situações sujeitas a tal fenômeno.

O mesmo se diga para o Código Civil de 2002, que não possui, como para a prescrição, um prazo geral e amplo de decadência (salvo o contido no art. 179, específico para anulação de ato jurídico), fazendo a opção de elencar, de forma esparsa e sem excluir outros diplomas, os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial, seguindo a mesma linha da tipicidade até então existente.

Relativamente a prazos decadenciais, colhem-se, a título de exemplos, as seguintes hipóteses previstas no Código Civil de 2002: anulação dos atos constitutivos da pessoa jurídica (art. 45, § único, e 48, § único); anulação de negócio jurídico celebrado pelo representante em conflito de interesses com o representado (art. 119); anulação de negócio jurídico viciado (art. 178); direito de redibição ou abatimento de preço (art. 445); ação ex empto ou ex vendito (art. 501); direito de retrovenda (art. 505); exercício do direito de preferência de compra (arts. 513 e 516); revogação de doação por ingratidão (art. 555-558); anulação de deliberações tomadas em assembleia de sócios (art. 1.078, § 4º); anulação de casamento (arts. 1.555 e 1.560); impugnação de paternidade pelo filho menor (art. 1.614); anulação de negócio jurídico realizado à mingua de outorga uxória (art. 1.649); anulação de partilha (art. 2.027, § único).

Em suma, se não há regra específica conferindo prazo decadencial para o exercício de determinado direito potestativo (salvo as hipóteses de prazos subsidiários, como é o caso do art. 179 do CC⁄02), tal exercício não estará sujeito a prazo algum.

Esse é o magistério de Agnelo Amorim Filho - um dos primeiros a sistematizar o estudo da prescrição e da decadência do direito brasileiro -, no sentido de que, em relação aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan.⁄jun. 1961).

Tal entendimento foi também sufragado mais recentemente por Yussef Said Cahali, em notável trabalho monográfico sobre prescrição e decadência:

(...) os direitos potestativos são insuscetíveis de violação. Porém, o exercício desses direitos, judicial ou extrajudicial, pode ou não estar condicionado a um prazo de decadência, dependendo do grau de perturbação social que o não exercício pode causar. Por consequência, para os direitos potestativos subordinados a prazos, o seu decurso sem o exercício implica a extinção do próprio direito; já para aqueles não vinculados a prazo prevalece o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, ou seja, direitos que não se extinguem pelo não uso.
Com base nessas premissas, (...) os direitos potestativos sem prazo fixado em lei são perpétuos, podendo, desse modo, ser exercidos a qualquer tempo, seja por meio de simples declaração de vontade, seja via ação constitutiva. (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 76)
 
 

Ademais, a simples possibilidade de haver decadência extra legem, aquela acertada entre as partes convencionalmente (art. 211 do Código Civil de 2002), revela que pode haver, ao menos em tese, situações a envolver direitos potestativos não reguladas em lei, ficando a cargo dos particulares o estabelecimento dos prazos decadenciais que lhes melhor convier.

À ausência de acerto nessa seara, as situações jurídicas quedam-se não reguladas, no tocante a eventual prazo de exercício de direitos.

5.3. Por outro lado, a bem da verdade, o direito sempre conviveu com situações em que o exercício de direitos potestativos não está sujeito a prazo algum, e inclusive este Superior Tribunal chancelou, por diversas vezes, esse entendimento.

Por exemplo, sempre se entendeu que a administração pública poderia, a qualquer momento, revogar seus próprios atos, quando eivados de vício ou ilegalidade, mercê do Verbete Sumular n.º 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Somente com a Lei n.º 9.784⁄99 é que foi fixado prazo decadencial para tal providência, nos termos da jurisprudência da Casa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI Nº 9784⁄99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784⁄99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784⁄99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
(...)
(MS 9122⁄DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄12⁄2007, DJe 03⁄03⁄2008)
_________________________
 
ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO – DECADÊNCIA – LEI 9.784⁄99 – VANTAGEM FUNCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO – DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Até o advento da Lei 9.784⁄99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473⁄STF.
A Lei 9.784⁄99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54).
A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.
Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.
Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas.
Segurança concedida em parte.
(MS 9112⁄DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄02⁄2005, DJ 14⁄11⁄2005, p. 174)
_________________________
 
 

O mesmo ocorre com o direito potestativo do estrangeiro, em situação irregular no País, de requerer seu registro provisório, se o ingresso ocorreu antes da Lei n.º 9.675⁄98, conforme já decidiu as turmas da Primeira Seção, adotando fundamentos idênticos ao ora proposto:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO ILEGAL NO PAÍS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 1.533⁄51. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO AO REGISTRO PROVISÓRIO. LEI 9.675⁄98 E DECRETO 2.771⁄98. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL NÃO-PREVISTO NA LEI REGULAMENTADA. ILEGALIDADE. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO NÃO-SUBORDINADO A PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INESGOTABILIDADE OU PERPETUIDADE.
DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
5. O direito subjetivo ao registro provisório do estrangeiro em situação ilegal no País (Lei 9.675⁄98, art. 1º; Decreto 2.771⁄98, art. 1º), constitui direito potestativo, cujo exercício, pelo titular, tem por objetivo criar uma situação jurídica nova: da condição de estrangeiro em situação ilegal para a de estrangeiro em situação legal, com todos os direitos e deveres previstos no art. 5º da CF⁄88 (Decreto 2.771⁄98, art. 3º).
6. Atendidos os requisitos, o estrangeiro tem direito ao registro provisório independentemente da vontade do Departamento de Polícia Federal, que tem o dever de expedi-lo, para todos os efeitos legais (seja na via administrativa, seja judicialmente, caso necessário), porque o exercício de direito potestativo, diferentemente do que ocorre com os direitos a uma prestação, impõe um estado de sujeição.
7. Para os direitos potestativos sem prazo de exercício fixado em lei, prevalece o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, ou seja, direitos que não se extinguem pelo não-uso (FILHO, Agnelo Amorim. Critério Científico Para Distinguir a Prescrição da Decadência e Para Identificar as Ações Imprescritíveis, RT 744⁄738).
(...)
(REsp 526.015⁄SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2006, DJ 06⁄03⁄2006, p. 165)
_________________________
 
 

De resto, também esta Corte já reconheceu a inexistência de prazo para o exercício do direito potestativo de o locador demandar pela retomada do imóvel, depois de efetivada a notificação obrigatória ao locatário:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - ART. 78 C⁄C ART. 46, PARÁG. 2º DA LEI Nº 8.245⁄91 - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA.
1 - A Lei de Locação (8.245⁄91), em seus arts. 46, parág. 2º, e 78, não impõe prazo algum ao locador, após efetuada a obrigatória notificação, ao exercício de seu direito de retomada, através da propositura da competente ação de despejo por denúncia vazia. O locador, neste tipo de ação e obedecida a prévia comunicação legal, é árbitro de suas conveniências, não comportando a lei ou ao intérprete, mais restrições que as expressas.
2 - Sendo legal o exercício de tal direito, beneficiando-se o locatário, inclusive, com a elasticidade temporal para a propositura do mencionado despejo, afasta-se a decadência decretada.
3 - Precedentes (Resp nºs 45.526⁄RO e 37.952⁄SP).
4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, afastar a decadência e julgar procedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(REsp 137353⁄SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄09⁄1999, DJ 06⁄12⁄1999, p. 108)
_________________________
 
 

6. No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo - decadencial, se existisse - para o exercício desse direito potestativo.

À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

E o próprio projeto do novo Código de Processo Civil, que de forma inédita disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê qualquer prazo para o exercício do pedido.

Ao contrário, enuncia que a medida "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 77, § único, inciso II, do PL n.º 166, de 2010).

7. Rejeitada a tese da decadência do pedido de desconsideração - a qual reputei ser a principal no recurso especial -, passo à análise dos demais tópicos do recurso, os quais já foram enfrentados em outros precedentes da Casa, com jurisprudência tranquila e pacífica.

7.1. Afasto, ademais, a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica.

A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, verbis:

PROCESSO CIVIL. ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284⁄STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NS. 5 E 7⁄STJ. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211⁄STJ. AUTO-FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DOS BENS DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECRETAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSOS CABÍVEIS. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ.
(...)
5. No âmbito civil, cabe ao magistrado, a teor de diretriz jurisprudencial desta Corte, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória nos próprios autos da falência, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
6.  Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a conseqüente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros prejudicados, quando patente sua legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis. Precedentes: REsp n. 228.357-SP, Terceira Turma, relator Ministro Castro Filho, DJ de 2.2.2004; REsp n. 418.385-SP, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3.9.2007.
7. "Não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ.
8.  Recurso especial não-conhecido.
(REsp 881330⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 10⁄11⁄2008)
_________________________
 
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEPTOS EM PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALÊNCIA. DAÇÕES EM PAGAMENTO FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DA MASSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BOJO DO PROCESSO FALENCIAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI N. 7.661⁄1945, ARTS. 52 E SEGUINTES.
(...)
III. Detectada a fraude na dação de bens em pagamento, esvaziando o patrimônio empresarial em prejuízo da massa falida, pode o julgador decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo, facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante o mesmo juízo.
IV. "A  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).
V. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 418385⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄06⁄2007, DJ 03⁄09⁄2007, p. 178)
_________________________
 
 

No voto condutor do acórdão proferido no REsp. 881.330, de lavra do e. Ministro João Otávio de Noronha, em situação absolutamente idêntica, dispensou-se a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada no âmbito do próprio juízo que decretou a medida, também falimentar.

Diante da semelhança fática, adoto como razões de decidir os fundamentos manifestados por Sua Exa.:

Destarte, em sede de processo de falência – hipótese ocorrente nestes autos –, dúvidas não podem pairar sobre a viabilidade de se deferir, incidentemente, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, requerido pela parte interessada, determinando, por conseguinte, o arresto de bens pertencentes aos sócios.
Nesse cenário, cabe ao magistrado, a teor de diretriz jurisprudencial desta Corte, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa por simples decisão interlocutória nos próprios autos da falência, sendo, pois, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 418.385-SP, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Quarta Turma, DJ de 3.9.2007; REsp n. 331.478-RJ, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 20.11.2006; REsp n. 332.763-SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 24.6.2002.
(...)
Razão não assiste à parte ora recorrente.
Cuidando, normalmente, o processo da falência de pontos controvertidos que exigem imediatas soluções, de forma a atingir as finalidades que o delimitam, a abertura às partes para socorrerem as vias ordinárias, em geral de tramitação lenta, implicaria na obstrução do curso do procedimento falimentar e o atingimento do seu final desfecho, com prejuízo à coletividade de credores e aos superiores interesses da própria Justiça. 
Assim, proclamada incidentemente a desconsideração da pessoa jurídica, como ficou assentado no caso, com base na existência de elementos hábeis a dar sustentação a decisão de primeiro grau que, ratificada pela instância estadual superior,  determinou o arresto de bens dos sócios, é de se questionar se, mantida restrita a cognição do juízo universal da falência, tornar-se-ia necessário a adoção do procedimento citatório, como se amplo processo de conhecimento fosse?
A resposta se impõe pela negativa.
Presentes as circunstâncias norteadoras da decisão impugnada, impende aduzir que, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a conseqüente propagação dos seus efeitos aos bens patrimoniais dos sócios, não ocorre desrespeito aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nem maltrato a direito líquido e certo de terceiros prejudicados, como aventado pela parte ora recorrente, quando patente, na espécie, sua legitimidade para defesa dos seus direitos, mediante a interposição perante o juízo falimentar dos recursos cabíveis.
 
 

No caso dos autos, a decisão que acionou a disregard está exaustivamente fundamentada, somando-se às razões do acórdão recorrido, que identificam, com precisão, os atos tidos por abusivos praticados pela falida, com benefício evidente dos sócios, então recorrentes.

Também ficou consignado que todos tiveram oportunidade de se defender nos autos da falência, circunstância que afasta também a tese de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que das premissas fáticas traçadas na origem não pode se distanciar esta Corte (Súmula 7).

7.2. Por outro lado, não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

A responsabilização dos sócios ocorre quando estes, por ato próprio, praticam a abusividade lesiva à sociedade (ultra vires, por exemplo), ao passo que na desconsideração da personalidade jurídica é a pessoa moral que tem seu uso desvirtuado, por ato dela, tudo em benefício dos sócios e administradores.

Ou seja, na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos.

Fábio Ulhoa Coelho elenca, com precisão, as hipóteses de responsabilização pessoal dos sócios, administradores e acionistas da falida, com base nas leis de direito societário, hipóteses que se distanciam sobremaneira da desconsideração da personalidade jurídica, que visa tão-somente à extensão da responsabilidade aos sócios, por dívidas contraídas pela pessoa jurídica:

O sócio da sociedade limitada responde em duas hipóteses.
Na primeira, quando participar de deliberação social infringente da lei ou do contrato social (CC, art. 1.080). É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. (...)
Na segunda, o sócio responde solidariamente com os demais pela integralização do capital social (CC, art. 1.052). Aqui, a responsabilidade independe de ato ilícito. (...) É a ação de integralização, que a lei anterior, ao contrário da atual, disciplinava em dispositivo específico.
O administrador da sociedade limitada, por sua vez, responde quando descumprir o dever de diligência (CC, art. 1.011) e prejudicar, com isso, a sociedade. (...)
O acionista controlador tem responsabilidade pelos danos que decorrem de abuso no exercício do poder de controle (LSA, art. 117). (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de recuperação de empresas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 208).
 
 

Em suma,  a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.

A e. Terceira Turma sufragou entendimento análogo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS AUTOS DE SUA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A CONSTRIÇÃO DOS BENS DO ADMINISTRADOR É POSSÍVEL QUANDO ESTE SE BENEFICIA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A desconsideração não é regra de responsabilidade civil, não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou coletiva, e, por fim, atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores.
(...)
- A responsabilidade do administrador sob a Lei 6.024⁄74 não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração exige benefício daquele que será chamado a responder. A responsabilidade, ao contrário, não exige este benefício, mas culpa. Desta forma, o administrador que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores de uma instituição financeira, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024⁄74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso Especial provido.
(REsp 1036398⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2008, DJe 03⁄02⁄2009)
_________________________
 
 

7.3. Afasto, ainda, a alegação de que houve julgamento ultra petita.

Primeiramente porque o art. 460 não foi objeto de prequestionamento, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n.º 211⁄STJ.

Ademais, a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos recorrentes, como supostamente teria pleiteado o Ministério Público, é incompatível com o próprio sistema falimentar.

Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.

Nesse passo, também se mostra irrelevante a condição de ex-sócios da falida à época em que decretada a quebra.

8. Quanto à litigância de má-fé, o acórdão recorrido reconheceu a conduta processual maliciosa dos recorrentes, afirmando que "durante toda a instrução do recurso, apresentaram inúmeras petições e impugnações, eminentemente procrastinatórias, opondo resistência injustificada ao andamento do processo".

Rever tais conclusões esbarra na Súmula 7⁄STJ.

9. Afirme-se, por fim, que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé.

10. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.

É como voto.

 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
 
VOTO
 
O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, estou acompanhando o voto do eminente Relator, apenas anotando que, em relação ao tempo, não há como fixar, porque se trata de uma questão que me parece relativamente simples. É que a desconsideração surge apenas no bojo de algum processo. A realidade da desconsideração somente vem a lume à medida que, em uma execução, ou no caso de uma falência, se descobre que houve uma fraude. Então, não há como firmar um parâmetro anterior, porque seria o mesmo que apagar 80% ou 90% da eficácia do instituto. Dificilmente estabelecer um prazo para a alegação, porque só se desconsidera a personalidade jurídica quando uma ação já corre há algum tempo e,  no bojo dessa ação, descobre-se que realmente os sócios praticaram aquela confusão patrimonial, aquele desvio fraudulento que levou ao esvaziamento dos bens da execução ou da cobrança, ou, ainda, da apuração do crédito. Então, seria quase que jogar por terra a própria eficácia do instituto da desconsideração.
 
O importante, ao meu ver, é não se banalizar o instituto do "disregard", aplicando-o a qualquer caso. Este excesso a 4ª Turma tem, reiteradamente, podado.
 
Mas, quanto ao prazo, não me parece possível aplicar a tese decadencial, como sugerida no parecer do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
 
Desse modo, acompanho o voto do eminente Relator.
 
Em relação aos terceiros, tema levantado pelo Sr. Ministro Raul Araújo Filho, sem dúvida nenhuma, existe essa preocupação, mas não vejo como já agora, de antemão, e em tese, se possa ressalvar essa situação, porque ela só tem como ser verificada no caso concreto. Quer dizer, vamos ter de esperar os casos concretos para saber se se ressalva ou não essa situação de cada um dos terceiros, que podem realmente ter adquirido esses bens posteriormente. Mas fica o registro.
 
Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
 
VOTO - ANTECIPADO
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dadas as peculiaridades do caso, especialmente a análise da matéria de fato, contida no acórdão, que ensejou a conclusão de que houve fraude e confusão patrimonial, mediante o uso indevido da pessoa jurídica. Com efeito, não se trata, aqui, da invalidação de determinado ato jurídico, o qual pudesse ser considerado lesivo a determinada pessoa, hipótese em que se cogitaria de prazo de decadência para desconstituir o ato viciado. Cuida-se de uma sucessão de atos lesivos, começando por uma cisão, com a transferência do passivo exclusivamente para uma das empresas, a transferência gradativa dos bens desta empresa para outra, retirada de sócios que passaram a ser sócios de uma terceira empresa, detentora de bens da anterior. Esta sucessão de atos foi considerada, pelo acórdão recorrido, prova do uso abusivo da personalidade jurídica, com o fim de prejudicar direitos dos credores da primitiva empresa, os quais não tinham, na época dos fatos, sequer como ter conhecimento e defender-se dessas alterações societárias tidas pelo acórdão recorrido como fraudulentas. Não cabe, portanto, a decretação da decadência.
Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0022474-9
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.180.714 ⁄ RJ
 
 
Números Origem:  1498656120018190001   20010011485682        20060011472406        200700209997          200913402701          200913506555
 
PAUTA: 05⁄04⁄2011 JULGADO: 05⁄04⁄2011
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CELIA MENDONÇA
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
    LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
    BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
    MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
SUSTENTAÇÃO ORAL
 
Dr(a). SEBASTIAO ALVES DOS REIS JUNIOR, pela parte RECORRENTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
Dr(a). LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE, pela parte RECORRIDA: TRANSPORTES MOSA LTDA
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Documento: 1048318 Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 06/05/2011
 
 
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA E OUTRO(S)
LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
EMBARGADO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

2. Insurgindo-se a parte contra acórdão de clareza meridiana, imputando-se-lhe a pecha de omisso, considera-se a insurgência manifestamente protelatória a autorizar a aplicação ao embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

 

 

ACÓRDÃO

 

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)

 

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

Relator

 
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
EMBARGANTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA E OUTRO(S)
LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
EMBARGADO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO

 

RELATÓRIO

 

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão assim ementado:

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002).
2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.
3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.
4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.
6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.
7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
 
 

Às razões dos embargos, o recorrente sustenta omissão no acórdão ora embargado, porquanto não teria ele se manifestado acerca de eventual julgamento ultra petita, em razão de falta de prequestionamento do art. 460 do CPC. Ademais, diante da interposição de embargos de declaração na origem, caso se considere não prequestionado o mencionado dispositivo, seria necessário o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.714 - RJ (2010⁄0022474-9)
 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA E OUTRO(S)
LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
EMBARGADO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

2. Insurgindo-se a parte contra acórdão de clareza meridiana, imputando-se-lhe a pecha de omisso, considera-se a insurgência manifestamente protelatória a autorizar a aplicação ao embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

 

VOTO

 

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Nos termos da clara redação do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II).

Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.

Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:

"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557).
 

De resto, também é clássico o conceito de omissão, segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.

3. Nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora embargada.

Não há contradição ou omissão a ser sanada e todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

Nesse passo, também é sólida a jurisprudência da Casa, no sentido de descaber, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADA.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Hipótese em que o debate sobre o termo inicial dos juros de mora foi enfrentado no acórdão hostilizado, que não conheceu do Recurso Especial nesse ponto, diante da ausência de prequestionamento.
(...)
(EDcl no REsp 1002736⁄SC, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2009, DJe 09⁄11⁄2009)
_________________________
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. TEMA EXAMINADO E DECIDIDO NA APELAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Decidido o tema colocado sob apreciação judicial no acórdão da apelação, o segundo recurso de embargos de declaração oposto visando rediscutir a matéria sob o fundamento de omissão, assume caráter protelatório, justificando a aplicação da multa de dez por cento sobre o valor da causa.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 247.355⁄MG, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄10⁄2009, DJe 16⁄11⁄2009)
_________________________
 

A bem da verdade, o conteúdo das razões expostas pelo ora embargante revela mero inconformismo, hipótese não contemplada pelo art. 535 do CPC.

4. Apenas para que o recorrente não acoime, uma vez mais, o acórdão com a pecha de omisso, cumpre notar que o acórdão ora embargado afastou explicitamente a alegação de julgamento ultra petita, seja por ausência de prequestionamento do art. 460 do CPC, seja porque a pretensão subjacente - qual seja a de limitar a responsabilidade dos sócios - é incompatível com a disregard levada a efeito em processo falimentar.

Nesses exatos termos é o seguinte trecho do voto condutor:

7.3. Afasto, ainda, a alegação de que houve julgamento ultra petita.
Primeiramente porque o art. 460 não foi objeto de prequestionamento, muito embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula n.º 211⁄STJ.
Ademais, a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos recorrentes, como supostamente teria pleiteado o Ministério Público, é incompatível com o próprio sistema falimentar.
Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
Nesse passo, também se mostra irrelevante a condição de ex-sócios da falida à época em que decretada a quebra.
 
 

5. Em realidade, percebe-se a mais não poder que o embargante insurge-se contra acórdão de clareza meridiana, imputando-lhe a pecha de omisso, razão pela qual considero a insurgência manifestamente protelatória e aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

6. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl   no
Número Registro: 2010⁄0022474-9
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.180.714 ⁄ RJ
 
 
Números Origem:  1498656120018190001   20010011485682        20060011472406        200700209997          200913402701          200913506555
 
EM MESA JULGADO: 28⁄06⁄2011
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
    LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
    BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
    MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
EMBARGANTE : ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
    LEONARDO PIETRO ANTONELLI E OUTRO(S)
    BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA
    CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : TRANSPORTES MOSA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE
    MAURO MARCELLO DA COSTA MACHADO - SÍNDICO
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1073263 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 01/07/2011