terça-feira, 3 de março de 2015

Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 02 de março de 2015

Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavaski negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17563, na qual se questionava decisão da Justiça do Trabalho em execução movida contra uma empresa em regime falimentar. De acordo com a autora do reclamação, a gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, os atos de execução trabalhista seriam de competência do juízo do processo de falência.

A reclamação, contudo, não é cabível no caso, entendeu o ministro. Na reclamação, alegou-se desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, na qual foram questionados dispositivos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. Mas, de acordo com o relator, a decisão questionada na RCL 17563 não foi diretamente o tema objeto da ADI. Com isso, não se configura o desrespeito a julgado do STF, requisito para análise da reclamação. 

"O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade das suas decisões (artigo 102, I, l, Constituição Federal), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante", afirmou o ministro Teori Zavascki.

A empresa também alegava violação do julgado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral reconhecida, no qual se entendeu que o juízo falimentar é o competente para a execução dos créditos trabalhistas. Segundo Teori Zavascki, o Supremo entende que o questionamento de decisões contrárias ao entendimento da Corte em repercussão geral deve ser feito ao próprio tribunal a que o juízo estiver vinculado.

No caso dos autos, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. Em abril de 2014, o relator suspendeu liminarmente bloqueio, por entender que estavam presentes os requisitos de relevância jurídica e urgência que justificavam uma providência antecipada – tendo em vista especialmente o valor envolvido (R$ 1,5 milhão), capaz de criar dificuldades para o processo falimentar.

Com a decisão do relator de negar seguimento à reclamação, ficou revogada a liminar anteriormente concedida.

FT/FB

22/04/2014 – Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários

Fonte: www.migalhas.com.br

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI215972,51045-Massa+falida+deve+restituir+para+Fazenda+tributo+retido+na+fonte+no



Empresarial

Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários

Decisão unânime é do TJ/SP.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve na íntegra sentença que garantiu a restituição e habilitação de crédito para a Fazenda. A União moveu a ação em face de Massa Falida Comercial Petit Bebê Ltda., cuja falência foi decretada em 2012, em razão de a falida ter promovido as retenções das parcelas devidas por seus funcionários e terceiros a título de contribuições previdenciárias e/ou IR, mas ter deixado de fazer o repasse aos cofres públicos, apropriando-se indevidamente destas quantias.

O MP sustentou em recurso que não era cabível o pedido de restituição, pois não houve arrecadação de numerário, de sorte que inexiste o objeto da restituição e assim, nos termos do art. 89 da lei 11.101/05 (tendo em vista que não é cabível o pedido de restituição), seria possível a inclusão do crédito como habilitação de crédito.

O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator da apelação, concluiu porém que não cabia razão ao parquet, pois o fato de não ter havido arrecadação de numerário "é irrelevante". Segundo o relator, o empregador é "mero depositário" e tem a obrigação de verter ao Fisco o pagamento da contribuição descontada.

"Vivemos em um país de muita desigualdade social e econômica. Nosso governo federal (nos últimos doze anos) vem travando uma luta para alijar a miséria e a fome conseguindo resultados positivos muito expressivos, que serão ainda maiores quando a ética se tornar práxis e não meramente retórica, quando o cidadão brasileiro compreender que o devido pagamento de seus impostos é que alimenta a máquina do Estado, deixando de sonegar, sentindo-se partícipe dessa transformação social. Nesse giro verbal, não há como 'mitigar' ou 'minguar' o caráter absoluto do crédito da União e sua importância na ordem social."

O julgamento teve a participação dos desembargadores José Reynaldo (presidente) e Ricardo Negrão.

Veja a íntegra do acórdão.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Não existe juízo universal na recuperação judicial

18/11/2014 - 16:27

DECISÃO

Não existe juízo universal na recuperação judicial
"O juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes."

Ao reiterar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em demanda ajuizada por empresa em recuperação judicial.

No caso julgado, a Consoft Consultoria e Sistemas Ltda. requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14 relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto.

Ao julgar o recurso do Ipesp, o TJSP entendeu que a decisão do juiz que preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do pagamento, foi ilegal, já que não existe juízo universal na recuperação.

Afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.

Recurso

A Consoft recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que o tribunal acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora.

O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, "ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

Em seu voto, João Otávio de Noronha explicou que o próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de excetuar as causas em que o falido figurar como autor.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJSP.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DIREITO EMPRESARIAL. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II). No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia. Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade"; e 46: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores". REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.

sábado, 18 de outubro de 2014

falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica


É possível pedir decretação da falência de empresa mesmo sem risco de quebra
Lei 11.101/05 estabeleceu valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência.
sexta-feira, 17 de outubro de 2014

inCompartilhar
12


É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.

As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do "desnecessário e vexatório procedimento falimentar". Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente. O TJ/RJ afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.

As Lojas Americanas pediram então a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira

A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo decreto-lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de "mera substituição do processo de execução pelo falimentar".

Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da lei 11.101/05, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada.

"É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas."

Processo relacionado: REsp 1.433.652

terça-feira, 9 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

70058259185
Comarca de Charqueadas
25-03-2014
Jorge Luiz Lopes do Canto

PODER JUDICIÁRIO 
 
---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

JLLC

Nº 70058259185 (N° CNJ: 0018481-16.2014.8.21.7000)

2014/Cível

    APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO essencial a propositura da ação. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1. A parte agravante se insurgiu contra a sentença que indeferiu a inicial do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos os documentos indispensável à propositura da demanda.

    2. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    3. Ressalte-se que a não apreciação do pedido de recuperação judicial poderá importar no rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais poderão não ter os seus créditos satisfeitos.

    4. Ademais, as exigências no que diz respeito aos documentos pertencentes à empresa recuperanda, bem como em relação à regularidade de sua atividade comercial devem ser  atividade regular da empresa devem ser avaliadas com ponderação pelo julgador, considerando as peculiaridades de cada sociedade comercial, com vistas à análise do pedido de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é de um favor creditício.

    5. Assim, com base nos parâmetros precitados, e levando em conta o objetivo do pedido de recuperação formulado e a sua importância para a sociedade como um todo, a circunstância apontada pelo magistrado a quo, qual seja, a falta de apresentação pela empresa recuperanda da certidão de protesto, por si só, não tem o condão de obstar a apreciação do pedido de recuperação judicial.

    6.  Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

    Dado parcial provimento ao apelo e desconstituída a sentença. 

Apelação CívelQuinta Câmara Cível
Nº  70058259185 (N° CNJ: 0018481-16.2014.8.21.7000)Comarca de Charqueadas
MANOEL C. DE SOUZA - MEAPELANTE
A JUSTICAAPELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e desconstituir a sentença.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.

           Porto Alegre, 25 de março de 2014. 
 

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

    I - RELATÓRIO

                 Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

           MANOEL C. DE SOUZA – ME (SUPERMERCADO DOMINGÃO) interpôs recurso de apelação da sentença que indeferiu a inicial do seu pedido de recuperação judicial e julgou extinto o processo.

           Nas razões recursais às fls.138/148 dos autos a parte apelante aduziu, em suma,  que todos os documentos essenciais exigidos no artigo 51 foram apresentados, à exceção do disposto no inciso IV, que trata da certidão de protestos, pois não dispõe do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o pagamento das custas de sorte a obtê-la, não podendo ser penalizada por esta circunstância.

           Acrescentou que foi diligente e não seria justo extinguir o feito, sendo mais lógico baixar o processo à origem para no mínimo cumprir a diligência da certidão de protesto, sendo que para tanto efetuará um empréstimo pessoal.

           Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, dando prosseguimento ao pedido de recuperação judicial.

           É o relatório.

    II - VOTOS

                Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

            Admissibilidade e objeto do recurso

           Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando sobre pedido de recuperação judicial julgado extinto em face do indeferimento da petição inicial.

           Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado, estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

           Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

           Matéria discutia no recurso em análise

           No caso em exame merece guarida a pretensão da parte apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau pelas razões a seguir alinhadas.

           Denota-se dos autos que a parte recorrente se insurgiu contra a sentença que indeferiu a inicial do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos o documento indispensável à propositura da demanda.

           Note-se que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

           Acerca do tema em discussão ensina Fazzio Júnior1, uma vez mais, o que segue:

    O princípio da conservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa "um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa, causa um prejuízo à comunidade" (LOBO, 1996:6).

    O objetivo econômico da preservação da empresa deve preponderar, em regra, sobre o objetivo jurídico da satisfação do título executivo, se este for considerado apenas como a realização de pretensão singular. O regime jurídico de insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado que se revela no embate entre a pretensão dos credores e o interesse do devedor. A empresa não é mero elemento da propriedade privada.

    Resumindo o caráter insatisfatório das normas concursais ortodoxas, valem as palavras de Fernández-Rio (1982: 150), ao comendar que, na crise econômica de uma empresa, sobre o próprio devedor, sofrem os credores e sofre a sociedade. 

           Ressalte-se que a não apreciação do pedido de recuperação judicial poderá importar no rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais poderão não ter os seus créditos satisfeitos.

           Ademais, as exigências no que diz respeito aos documentos pertencentes à empresa recuperanda, bem como em relação à regularidade de sua atividade comercial devem ser atividade regular da empresa devem ser avaliadas com ponderação pelo julgador, considerando as peculiaridades de cada sociedade comercial, com vistas à análise do pedido de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é de um favor creditício.

           Assim, com base nos parâmetros precitados, e levando em conta o objetivo do pedido de recuperação formulado e a sua importância para a sociedade como um todo, entendo que a circunstância apontada pelo magistrado a quo, qual seja, a falta de apresentação pela empresa recuperanda da certidão de protesto, por si só, não tem o condão de obstar a apreciação do pedido de recuperação judicial.

           A esse respeito é o aresto a seguir transcrito:

    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 47 E 51 DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VIABILIZAR MEIOS DE SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERENTE. APELO PROVIDO. A Lei de Recuperação Judicial, especialmente, em seu artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação da crise financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Proveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70039111679, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011).

           Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

           Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de recuperação judicial.

    III - DISPOSITIVO

           Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de recuperação judicial. 
 

Des.ª  Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70058259185, Comarca de Charqueadas: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME." 
 

Julgador(a) de 1º  Grau: JAIME FREITAS DA SILVA

1 Fazzio Júnior, Waldo. Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 4ª ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 21.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig

Fonte: www.migalhas.com.br


Justiça do Trabalho

Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig

TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

A VRG Linhas Aéreas e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes foram absolvidas pela 7ª turma do TST de responsabilidade solidária por débitos trabalhista da Massa Falida da Varig. De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, mesmo quando haja o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente.

O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na SATA (Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A), integrante do mesmo grupo econômico da Varig S.A., em processo de recuperação judicial. A UPV (Unidade Produtiva Varig) da qual a SATA fazia parte foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas S.A, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas.

O TRT da 2ª região confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico".

No entanto, a 7ª turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. Para o ministro Cláudio Brandão, não se sustenta o argumento de que teria havido sucessão de empregadores. Ele destacou que o parágrafo único do artigo 60 da lei 11.101/05 (lei de falências) estabelece que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O ministro destacou que o STF, no RExt 583.955, firmou entendimento no sentido de que "o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora". Citou ainda precedentes do TST em casos nos quais, mesmo quando há o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, tem-se decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva. A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do acórdão.