segunda-feira, 14 de maio de 2018

cram down

STJ

Juiz pode aprovar recuperação mediante cram down mesmo sem todos requisitos legais

Entendimento foi fixado pela 4ª turma do STJ

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down– mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da lei de recuperação judicial.

O entendimento foi fixado pela 4ª turma do STJ ao manter acórdão do TJ/SP que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.

Relator, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a lei 11.101/05 abarcou o princípio da preservação da atividade empresarial. Segundo ele, a legislação serve como parâmetro de condução da operacionalidade da recuperação judicial, que tem o objetivo de sanear o colapso econômico-financeiro e patrimonial da unidade produtiva economicamente viável, evitando-se a configuração de grau de insolvência irreversível.

"Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à lei 11.101/05, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial."

Em relação ao mecanismo de cram down previsto pela lei, Salomão ressaltou que o intuito foi evitar o chamado "abuso da minoria" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo ao juízo a concessão da recuperação mesmo contra a deliberação da assembleia.

Com base nesses princípios de proteção à empresa, o relator lembrou que o TJ/SP, embora tenha reconhecido que não houve a aprovação quantitativa dos credores com garantia, manteve a aprovação do plano de recuperação com base na aprovação pelo credor que representava quase 100% do total de créditos na classe. Além disso, apontou Salomão, a aprovação não estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, bem como considerou manifestação positiva de boa parte dos credores.

"Assim, numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida", concluiu o ministro ao negar o recurso da instituição financeira.

O caso

Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.

"De fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano", afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o artigo 45 da lei de recuperação judicial, nas deliberações sobre o plano de recuperação, todas as classes de credores (titulares de créditos trabalhistas, titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários – sem garantia especial) devem aprovar a proposta.

Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo primeiro, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de credores, ou, no caso da existência de apenas duas classes, a concordância de pelo menos uma delas (inciso II); e o voto favorável, na classe que tenha rejeitado o plano, de mais de um terço dos credores (inciso III).

No caso em análise, dos três credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano de recuperação – um terço, portanto, e não "mais de um terço", como exige o inciso III. No entanto, o plano de recuperação foi aprovado por dois dos três credores quirografários presentes e pela totalidade dos credores trabalhistas que participaram da assembleia, cumprindo os outros dois requisitos para o cram down.

Apesar de não estar preenchido um dos requisitos legais, o magistrado aprovou o plano com base, além da possibilidade de preservação da empresa, no fato de que o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.


segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Responsabilidade tributária e autofalência

Responsabilidade tributária e autofalência

Fonte: Valor Econômico

Por Rafael Santiago Costa 

A responsabilidade pessoal de sócios e gerentes pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica é uma das questões mais debatidas no direito tributário. Inúmeras discussões correlatas deságuam no Poder Judiciário e muitas teses já foram firmadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como são exemplos as Súmulas nº 430 e nº 435, ambas de 2010. 

Com a primeira se confirmou que o inadimplemento da obrigação tributária pela pessoa jurídica não configura, por si só, elemento suficiente a atrair a responsabilidade pessoal do sócio gerente prevista no artigo 135, III do Código Tributário Nacional (CTN). Na segunda súmula, o STJ definiu que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixe de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­-gerente. 

Ainda a título de exemplo, merece destaque o julgamento do recurso especial (REsp) nº 1.104.900 (1ª Seção; j. 25/03/09) ­ submetido ao rito dos recursos repetitivos ­, no qual se definiu que quando o nome da pessoa física consta da certidão de dívida ativa, cabe a ela o ônus de provar não estarem presentes os requisitos do artigo 135 do CTN, afastando sua responsabilização pessoal. 

Mais simples é evitar a dissolução irregular da empresa, que acaba atraindo a responsabilidade pessoal 

Por outro lado, encontra-­se em discussão na 1ª Seção do STJ se, nos casos em que constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução aos sócios seria o momento em que verificada a dissolução irregular ­ ato tido como suficiente à responsabilização pessoal, conforme Súmula 435 ­ ou se seria a citação da pessoa jurídica. Esse último fato, em regra, ocorre em momento anterior, ainda que por meio de edital. A discussão se arrasta há anos no julgamento do REsp nº 1.201.993, contando com votos nos dois sentidos e estando o julgamento suspenso com vista ao ministro relator, sendo que cinco ministros da 1ª Seção ainda aguardam para proferir voto. 

Contudo, nossa intenção não é contribuir com essa discussão específica, mas alertar para medida raramente utilizada por gestores de empresas com dívidas tributárias que não mais possuem condições de seguirem em atividade, mas que pode viabilizar, a um só tempo, a incidência da Súmula nº 430 e a não configuração da situação descrita na Súmula 435. 

De fato, os conteúdos dessas duas súmulas apresentam relação direta, indicando ser possível ­ e é isso que se verifica na maior parte dos casos ­ que o gestor não seja responsabilizado pela dívida tributária da empresa na ocasião de seu surgimento, mas venha a sê­lo em momento posterior, quando permite que a empresa simplesmente feche suas portas sem o cumprimento de qualquer formalidade. 

Ou seja, a omissão do gestor que costuma ser causa principal de sua responsabilização pessoal por dívidas tributárias da empresa não se verifica no momento em que constatado o fato gerador ou o inadimplemento do crédito tributário decorrente. Surge em momento posterior, muitas vezes com a cobrança do crédito já em curso judicialmente. 

Se nem sempre é possível evitar a omissão no recolhimento dos tributos devidos, mais simples nos parece ser evitar a dissolução irregular da empresa, que acaba atraindo a responsabilidade pessoal até então não configurada. Nesse ponto, destaque­se, novamente, que, enquanto a Súmula 430 impede que o mero inadimplemento da pessoa jurídica leve à responsabilização de seus gestores, a Súmula 435 fixa que isso se torna possível com a interrupção das atividades da empresa sem que os órgãos competentes sejam comunicados. 

Diante desse cenário que a autofalência surge como instrumento de necessária análise e eventual utilização pelos gestores de empresas devedoras com atividades a serem encerradas. O instituto está previsto no artigo 105 da Lei nº 11.101/05, indicativo de que o devedor em crise financeira que não atenda aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial. 

Com efeito, o STJ tem considerado que a adoção dessa medida afasta a pecha de irregularidade do encerramento das atividades empresariais e, por conseguinte, a incidência da Súmula 435. Nesse sentido, citem­se dois precedentes: REsp nº 644.093 (2ª Turma; j. 13/09/2005) e AgRg no AgRg em REsp nº 192.771 (1ª Turma; j. 23/06/2015). Do voto condutor do primeiro se extrai a afirmação de que a "autofalência é faculdade estabelecida em lei em favor do comerciante impossibilitado de honrar seus compromissos, não se configurando hipótese de dissolução irregular". 

A conclusão firmada no segundo julgado é ainda mais completa: "ocorreu a dissolução regular da empresa que se deu mediante o pedido de autofalência, e o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional". 

Rafael Santiago Costa é advogado em Belo Horizonte, sócio da S. Santos Rodrigues Sociedade de Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. 

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Supreme Court rules on bankruptcy courts´ authority

Supreme Court rules on bankruptcy courts´ authority

The US Supreme Court ruled Tuesday in Wellness International Network Ltd. v. Sharif that bankruptcy judges have the power to make final judgments in certain legal disputes. In so ruling the Supreme Court reversed and remanded an appellate court decision finding that the bankruptcy court did not have the required constitutional authority to decide whether certain property belonged to the bankruptcy estate because the dispute also involved state laws. Justice Sonia Sotomayor delivered the majority opinion, which was joined by four justices, with Justice Samuel Alito joining in part, while Chief Justice John Roberts and Justices Antonin Scalia and Clarence Thomas dissented. The 6-3 ruling declared that if all involved parties consent, then the country's nearly 1,000 bankruptcy judges can make final decisions on legal issues that arise in bankruptcy cases.

The Supreme Court has issued several rulings on bankruptcy issues in recent years. Earlier this month the court ruled unanimously that a debtor who converts to Chapter 7 is entitled to return any post-petition wages not yet distributed by the Chapter 13 trustee. In 2011 the Supreme Court held in Stern v. Marshall that bankruptcy judges only have the power to make a final ruling on a dispute that "stems from the bankruptcy itself." The court ruled that other issues must be decided by the district court.

(Published by Jurist – May 27, 2015)

quinta-feira, 16 de abril de 2015

A recuperação judicial da OGX

Fonte: http://mhmlaw.com.br/site/pt/pages/newsletterDetail/280.html

A recuperação judicial da OGX


Por: Antonio Mazzuco, Luiz Donelli e Vitor Martins

Em um momento em que diversas empresas do setor de infraestrutura buscam a recuperação judicial como alternativa para crises de liquidez, a análise da solução encontrada para os casos das sociedades Óleo e Gás Participações S.A. – em Recuperação Judicial – nova denominação da OGX Petróleo e Gás Participações S/A ("Companhia"), OGX Petróleo e Gás S/A – em Recuperação Judicial ("OGX"), OGX International Gmbh ("OGX Gmbh") e OGX Austria Gmbh ("OGX Austria") é oportuna. 

Em 30/10/2013 a Companhia apresentou pedido de recuperação judicial. Em 16/10/2014, os acionistas da Companhia aprovaram, em Assembleia Geral Extraordinária, capitalização de dívida que praticamente liquidou toda a dívida sujeita à recuperação judicial e também dívida extraconcursal no valor total aproximado de US$ 5,4 bilhões de dólares. Isso nos termos do plano de recuperação judicial da Companhia aprovado em Assembleia Geral de Credores ("AGC") de 03/06/2014 ("PRJ").

A capitalização de créditos concursais e extraconcursais no valor de mais de R$ 13 bilhões foi feita mediante alocação de pouco mais de R$ 862 milhões para capital e o restante para a reserva de capital com a emissão de 86.255.986 novas ações ordinárias, nominativas, e sem valor nominal ao preço de R$ 160,00.

Alguns credores se sentiram lesados pelo plano de recuperação e apresentaram objeções à sua homologação. A controvérsia será detalhada a seguir. 

A Recuperação Judicial:

Em 31/10/2013 a Companhia divulgou Fato Relevante informando que em 30/10/2013 distribuíra pedido de recuperação judicial junto a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 

Em paralelo ao pedido de recuperação judicial, a Companhia negociava um Plan Support Agreement ("PSA"), com a finalidade de obter recursos para manutenção de suas atividades, sendo que o PSA estaria atrelado ao PRJ.

Assim, em 24/12/2013, após tratativas entre: (i) credores titulares da maior parte do crédito relativo aos bonds emitidos pela OGX Austria GmbH (empresa estrangeira trazida ao processo de recuperação judicial), no valor de aproximadamente US$ 3,8 bilhões, e garantido pela Companhia ("Bondholders Aderentes"); (ii) acionistas controladores da Companhia; e (iii) OSX Brasil S.A. e suas subsidiárias (em conjunto, "OSX") foi celebrado o Plan Support Agreement, conforme descrito no Fato Relevante da mesma data. 

Os signatários do Plan Support Agreement participariam, em seguida, dos empréstimos ponte ("Bridge Finance") e demais financiamentos sob a modalidade de dip finance ("Financiamento DIP") que viriam a viabilizar a reestruturação das empresas.

A) Bridge Finance:

Os Bridge Finance são empréstimos para financiar as Companhias e mantê-las em operação no curto prazo. Portanto, os recursos são utilizados para o pagamento de fornecedores, prestadores de serviços e funcionários, sem os quais seria impraticável a manutenção das operações da Companhia. 

Conforme o disposto no plano de recuperação da Companhia, o Bridge Finance compunha-se das seguintes operações:
 
A.1) Primeiro Empréstimo Ponte: empréstimo extraconcursal de curtíssimo prazo contraído pela OGPar, no valor de US$ 15 milhões, nos termos do contrato de empréstimo celebrado em 26/12/2013, que foi integralmente pago em 14/03/2014, com recursos do 2º Empréstimo Ponte. Referido empréstimo fora contratado junto a certo fundo denominado "The Fund".

A.2) Segundo Empréstimo Ponte: empréstimo extraconcursal de curtíssimo prazo contraído pela OGX, em 13/01/2014, no valor de US$ 50 milhões, nos termos do Contrato de Pré-Pagamento à Exportação (Export Prepayment Agreement) celebrado com Credit Suisse Brazil (Bahamas), na qualidade de agente administrativo, que foi integralmente pago em 13/03/2014, com recursos aportados com novos financiamentos. Os recursos líquidos foram utilizados para financiar exportações.

A.3) Contratos de Garantias – Segundo Empréstimo Ponte: Note-se que, não obstante a prioridade concedida pela Lei 11.101/05, àqueles que aportarem financiamentos durante a PRJ, com exceção do Primeiro Empréstimo – Bridge Finance – todos os demais financiamentos foram concedidos com a prestação de garantias. Assim, os financiamentos tiveram como garantia cessão de direitos creditórios, penhor de direitos sobre contrato de concessão, penhor de petróleo e gás natural, alienação fiduciária de equipamentos e penhor de ações. As garantias foram liberadas com o pagamento do empréstimo havido em 13/03/2014 com recursos do Financiamento DIP, conforme a seguir.  

A.4) Empréstimo Adicional: empréstimo extraconcursal de curtíssimo prazo contraído pela OGX, ), em 15/04/2014, no valor de US$ 73 milhões, nos termos do Contrato de Pré-Pagamento à Exportação (Export Prepayment Agreement). Os recursos líquidos foram também utilizados para financiar exportações.

B) Financiamento DIP:

Em 27/01/2014, o juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autorizou a oneração dos bens do ativo permanente da Companhia. Assim, em 07/02/2014, a Companhia, a OGPar, Wilmington TrustNational Association e certos credores e/ou terceiros ("Backstop Novos Financiadores") celebraram o Subscription Agreement Senior Secured Superpriority Post-Petition Debentures ("Contrato de Subscrição"), por meio do qual a Companhia e a OGPar se comprometeram a realizar a terceira emissão de debêntures da OGX, em três séries, cujos recursos -- pouco mais de R$ 730 milhões -- foram utilizados para a quitação integral do Bridge Finance e para financiar determinadas despesas relacionadas à recuperação judicial e à reestruturação da Companhia. 

C) Capitalização dos Créditos Concursais e Extraconcursais:

A última operação prevista no PRJ foi a referida conversão dos créditos concursais e extraconcursais da Companhia. Nesta operação, o passivo (dívida – créditos concursais e extraconcursais) da Companhia foi deslocado para o lado do ativo (patrimônio líquido), ou seja, capitalizou-se a empresa com os créditos concursais e extraconcursais.

A referida operação, que ocorreu em 16/10/2014, foi concretizada nos seguintes termos: a Companhia aumentaria seu capital social no valor de pouco mais de R$ 862 milhões, de tal forma que mais de R$ 13 bilhões seriam atribuídos à reserva de capital, sendo emitidas 86.255.986 novas ações, ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal ao preço de R$ 160,00. 

Descrição das Operações:

O PRJ previa a operação financeira denominada de Bridge Finance. O Bridge Finance foi realizado e concretizado antes da deliberação da AGC, que foi tomada somente em 03/06/2014. Tal fato foi justificado pela necessidade urgente de caixa pela Companhia.

Assim, os Bridge Finance foram celebrados em 26/12/2013, 13/01/2014 e o empréstimo adicional em 15/04/2014, nos valores aproximados de US$ 15 milhões, US$ 50 milhões e US$ 73 milhões respectivamente, conforme se constata da análise das atas de assembleias, fatos relevante e demonstrações financeiras da Companhia. 
 
O PRJ previa, também, o Financiamento DIP. O Financiamento DIP injetaria na Companhia o valor de até R$ 730 milhões com a emissão de debêntures - créditos extraconcursais com garantias fiduciárias e reais, que conferem a seus subscritores uma condição super prioritária de pagamento em relação aos demais créditos – sendo que os valores decorrentes desta operação seriam destinados ao pagamento dos Bridge Finance, bem como à manutenção do caixa da Companhia à médio prazo.

Já foram subscritas e integralizadas a primeira, segunda e terceira tranches do Financiamento DIP, ou seja, a Companhia já se capitalizou por meio das três tranches previstas no PRJ, nos valores aproximados de R$ 299 milhões e de R$ 215 milhões, respectivamente. 

A última fase da operação prevista no PRJ da Companhia foi a operação de capitalização dos créditos concursais.

Assim, temos o panorama geral das operações referentes ao PRJ realizado pela Companhia, ou seja, desde o pedido de recuperação judicial distribuído em 30/10/2013 até a presente data. 

Apresentadas as operações realizadas de acordo com o PRJ, para reestruturar a Companhia, a seguir alguns pontos considerados controversos pelos credores minoritários.

Tratamento Desigual:

Conforme se pode verificar dos autos do processo de recuperação judicial, houve diversas reclamações sobre a aprovação do PRJ, haja vista, desde sua a homologação, existirem credores insatisfeitos e contrários às operações realizadas. 

Os credores e o Ministério Público, na condição de custus legis, insatisfeitos com a modificação das condições financeiras do PRJ propostas na AGC, propuseram medidas judiciais – Agravo de Instrumento - contra a decisão de homologação do plano havida em 13/06/2014 - em razão da falta de publicidade em tempo hábil para participarem da subscrição das debêntures, principalmente, como subscritores do Primeiro DIP.

Os referidos agravos tinham como intuito questionar a operação do ponto de vista econômico e legal, haja vista que, aos credores minoritários, não teria sido dada a opção de subscrever as debêntures de primeira e segunda série. As debêntures dessa série passaram a ter vantagens superiores, com relação aos demais créditos, no que se refere à conversão em capital.

A Companhia, por outro lado, alega que as disposições e condições para subscrição estavam e foram disponibilizadas em seu site, sendo que os credores minoritários que agravaram da decisão não subscreveram as debêntures por falta de interesse. Alegou ainda que a Companhia procurava investidores há algum tempo e que não houve, por parte dos credores minoritários, qualquer manifestação nesse sentido.

Para elucidar melhor a questão referente aos privilégios ofertados pela Companhia aos subscritores da 1ª série do Financiamento DIP, segue abaixo tabela com as participações acionárias e valores aportados na Companhia por cada classe de debenturistas e credores concursais, conforme Agravo de Instrumento n.º 0039682-69.2014.8.19.0000 proposto pelo Ministério Público, em cada uma das três operações acima mencionadas:


Credores

Valor

Participação da Nova Empresa

1ª série de Debêntures

US$ 125 milhões

41,9767% = US$ 29.650.500,00

2ª série de Debêntures

US$ 90 milhões

23,0233% = US$ 45.349.500,00

Credores Concursais

US$ 5.4 bilhões

25% = US$ 375.000.000,00


Resultado:

Credores

Fator de Conversão por Cada Dólar Investido

1ª série de Debêntures

US$ 5,0372

2ª série de Debêntures

US$ 3,8372

Credores Concursais

US$ 0,0691


As tabelas acima indicam uma diferença significativa na razão de conversão entre os créditos da primeira série e a segunda série das debêntures e os credores concursais. A justificativa da Companhia para essa diferença reside no fato de que as debêntures são créditos extraconcursais e os Backstop Novos Financiadores – não obstante todas as garantias concedidas -- apostaram na Companhia em um momento delicado, quando o plano de recuperação estava em seu início e, como tal, deveriam ser recompensados com essas vantagens. 

No referido Agravo de Instrumento interposto, o Ministério Público alegou que os credores minoritários, caso estivessem ao par das referidas vantagens que vieram a ser concedidas, estariam dispostos a participar da subscrição de debêntures.  

Outra controvérsia residiu refere-se à cláusula 4.6.2 e Anexo 1.1.96 do PRJ, que limitaram a participação na terceira série das debêntures aos credores que não tivessem nenhuma oposição e houvessem renunciado a qualquer pretensão contra o PRJ.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu em parte os anseios dos credores minoritários, conforme decisões proferidas em 04/12/2014 nos Agravos de Instrumentos propostos pelos credores minoritários e pelo Ministério Público. Nessas decisões o tribunal manteve a validade e eficácia da primeira e segunda emissão de debêntures e dos critérios de conversão mas permitiu aos credores minoritários subscrever e integralizar a terceira série de debentures do Financiamento DIP.

Conforme Fato Relevante de 18/09/2014, a Companhia voltou a ter suas ações negociadas, concluindo assim mais um passo de seu PRJ.

Em fato relevante publicado em 09/04/2015, a Companhia informou que, em razão do baixo valor do petróleo no mercado internacional, não atingirá as condições precedentes para a conversão das debêntures do Financiamento DIP, o que deveria ter ocorrido até 11.04.2015 e que também não possui os recursos financeiros necessários para o pagamento do Empréstimo Adicional.

No dia 10/04/2015, a Companhia anunciou, por meio de fato relevante, que seus acionistas controladores e determinadas afiliadas celebraram um Contrato de Suporte e Standstill para concessão de período de standstill ("Contrato de Suporte e Standstill"), com certos credores anuentes ("Credores Anuentes"), detentores da maioria das debêntures conversíveis emitidas pela OGX, Financiamento DIP. 

O Contrato de Suporte e Standstill permite à OGX e à Companhia tempo para negociar soluções para o pagamento do Empréstimo Adicional, sem que os Credores Anuentes iniciem demandas judiciais contra a Companhia e a OGX, ou que ocorra o vencimento antecipado das debêntures. Assim, a Companhia e a OGX terão até 15/08/2015, para encontrar alternativas para o pagamento do Empréstimo Adicional ou para satisfazer as condições precedentes para a conversão do Financiamento DIP.

***
Em síntese, o caso em análise, por ser se tratar da maior recuperação judicial em volume já realizada na América Latina, por si só, já demonstra sua relevância. O processo de recuperação judicial da OGX cria um novo paradigma na área de recuperação judicial, tendo em vista os aportes de recursos realizados pelos e a capitalização dos seus créditos, com a diluição dos antigos controladores. 

terça-feira, 7 de abril de 2015

Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar

STJ

Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar

Para STJ, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência.

terça-feira, 7 de abril de 2015

A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade referente aos direitos patrimoniais envolvidos, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar. "Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu", ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.

Único caminho

Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com que deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que "o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal".

Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. "Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal", destacou o ministro. "O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer."

Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.

Confira o voto vencedor.

terça-feira, 3 de março de 2015

Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 02 de março de 2015

Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavaski negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17563, na qual se questionava decisão da Justiça do Trabalho em execução movida contra uma empresa em regime falimentar. De acordo com a autora do reclamação, a gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, os atos de execução trabalhista seriam de competência do juízo do processo de falência.

A reclamação, contudo, não é cabível no caso, entendeu o ministro. Na reclamação, alegou-se desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, na qual foram questionados dispositivos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. Mas, de acordo com o relator, a decisão questionada na RCL 17563 não foi diretamente o tema objeto da ADI. Com isso, não se configura o desrespeito a julgado do STF, requisito para análise da reclamação. 

"O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade das suas decisões (artigo 102, I, l, Constituição Federal), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante", afirmou o ministro Teori Zavascki.

A empresa também alegava violação do julgado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral reconhecida, no qual se entendeu que o juízo falimentar é o competente para a execução dos créditos trabalhistas. Segundo Teori Zavascki, o Supremo entende que o questionamento de decisões contrárias ao entendimento da Corte em repercussão geral deve ser feito ao próprio tribunal a que o juízo estiver vinculado.

No caso dos autos, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. Em abril de 2014, o relator suspendeu liminarmente bloqueio, por entender que estavam presentes os requisitos de relevância jurídica e urgência que justificavam uma providência antecipada – tendo em vista especialmente o valor envolvido (R$ 1,5 milhão), capaz de criar dificuldades para o processo falimentar.

Com a decisão do relator de negar seguimento à reclamação, ficou revogada a liminar anteriormente concedida.

FT/FB

22/04/2014 – Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários

Fonte: www.migalhas.com.br

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI215972,51045-Massa+falida+deve+restituir+para+Fazenda+tributo+retido+na+fonte+no



Empresarial

Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários

Decisão unânime é do TJ/SP.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve na íntegra sentença que garantiu a restituição e habilitação de crédito para a Fazenda. A União moveu a ação em face de Massa Falida Comercial Petit Bebê Ltda., cuja falência foi decretada em 2012, em razão de a falida ter promovido as retenções das parcelas devidas por seus funcionários e terceiros a título de contribuições previdenciárias e/ou IR, mas ter deixado de fazer o repasse aos cofres públicos, apropriando-se indevidamente destas quantias.

O MP sustentou em recurso que não era cabível o pedido de restituição, pois não houve arrecadação de numerário, de sorte que inexiste o objeto da restituição e assim, nos termos do art. 89 da lei 11.101/05 (tendo em vista que não é cabível o pedido de restituição), seria possível a inclusão do crédito como habilitação de crédito.

O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator da apelação, concluiu porém que não cabia razão ao parquet, pois o fato de não ter havido arrecadação de numerário "é irrelevante". Segundo o relator, o empregador é "mero depositário" e tem a obrigação de verter ao Fisco o pagamento da contribuição descontada.

"Vivemos em um país de muita desigualdade social e econômica. Nosso governo federal (nos últimos doze anos) vem travando uma luta para alijar a miséria e a fome conseguindo resultados positivos muito expressivos, que serão ainda maiores quando a ética se tornar práxis e não meramente retórica, quando o cidadão brasileiro compreender que o devido pagamento de seus impostos é que alimenta a máquina do Estado, deixando de sonegar, sentindo-se partícipe dessa transformação social. Nesse giro verbal, não há como 'mitigar' ou 'minguar' o caráter absoluto do crédito da União e sua importância na ordem social."

O julgamento teve a participação dos desembargadores José Reynaldo (presidente) e Ricardo Negrão.

Veja a íntegra do acórdão.