sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência

Terça-feira, 24 de dezembro de 2013

ADPF pede preferência de créditos trabalhistas a contratos de câmbio em caso de falência

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec), contra o entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que dispositivos das Leis 4.728/1965 e 11.101/2005 permitem o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias, em detrimento dos créditos trabalhistas, nos casos de falência. 

A Contec afirma que a violação aos preceitos fundamentais se torna clara em reiteradas decisões STJ, consolidadas na Súmula 307. Esse verbete do STJ dá preferência aos contratos de câmbio em caso de falência e recuperações judiciais. 

Por meio da ADPF, a confederação pretende que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 75 (parágrafo 3º) da Lei 4.728/1965 e ao artigo 86 da Lei 11.101/2005. De acordo com a autora, o dispositivo da Lei 4.728/1965, questionado na ADPF, criou o direito de restituição por adiantamentos em contratos de câmbio em favor das entidades bancárias. O dispositivo foi reiterado no artigo 86 da atual Lei de Falência e de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). 

"A prerrogativa encartada no parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728/1965 não pode rechaçar a preferência dos créditos trabalhistas e, com a devida vênia, o entendimento do STJ, no sentido de declarar o privilégio restituitório de preferência de pagamentos na execução coletiva em juízo falimentar, viola os preceitos invocados", alega a Contec. Segundo a entidade, por esses adiantamentos em contratos de câmbio, "os bancos são os primeiros credores a receber seus valores das massas liquidandas ou falidas, à frente, inclusive, dos credores de natureza trabalhista", o que afronta preceitos fundamentais e constitucionais de proteção ao trabalho e salário.

A confederação frisa que o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o pedido de restituição em adiantamentos em contratos de câmbio deve ser pago em primeiro lugar, inclusive em prejuízo dos créditos trabalhistas. A autora acrescenta que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal preferência também se aplica aos processos de liquidação judicial de cooperativas, "dando um entendimento ainda mais amplo a seu entendimento ofensivo à proteção judicial dos salários".

Pedidos

A Contec pede a concessão de medida liminar para que se suspendam imediatamente os pedidos de restituição por adiantamento em contratos de câmbio ante os créditos trabalhistas. Solicita a declaração de que os adiantamentos por contratos de câmbio bancário somente podem ser atendidos após a satisfação dos créditos trabalhistas. 

No mérito, a entidade pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 3º do artigo 75 da Lei 4.728/1965 e ao artigo 86 da Lei 11.101/2005, a fim de declarar que o direito de restituição decorrente de adiantamentos em contratos de câmbio fica condicionado ao prévio pagamento dos créditos trabalhistas. A confederação pede, ainda, que a decisão do Supremo tenha efeitos retroativos (ex tunc). 

EC/MB

Processos relacionados

ADPF 312

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

COMPENSAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR

DIREITO EMPRESARIAL. COMPENSAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR. 
Os valores a serem restituídos à massa falida decorrentes da procedência de ação revocatória não podem ser compensados com eventual crédito habilitado no processo de falência pelo réu condenado. Isso porque à ação revocatória subjaz uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum. Ademais, a doutrina vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. de 1.015 a 1.024 do CC de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024). REsp 1.121.199-SP, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2013.

DIREITO EMPRESARIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DIREITO EMPRESARIAL. SUJEIÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 
Os créditos derivados de honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, mesmo que decorrentes de condenação proferida após o pedido de recuperação. De fato, essa verba não pode ser considerada como "créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial" (art. 49 da Lei 11.101/2005) na hipótese que tenha nascido de sentença prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação. Essa circunstância, todavia, não é suficiente para excluí-la, automaticamente, das consequências da recuperação judicial. Cabe registrar que possuem natureza alimentar os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados como os de sucumbência. Desse modo, tanto honorários advocatícios quanto créditos de origem trabalhista constituem verbas que ostentam natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie, tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de trabalho. Assim, em relação à ordem de classificação dos créditos em processos de execução concursal, os honorários advocatícios têm tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. É necessário ressaltar que os créditos trabalhistas estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ainda que reconhecidos em juízo posteriormente ao seu processamento. Dessa forma, a natureza comum de ambos os créditos – honorários advocatícios de sucumbência e verbas trabalhistas – autoriza que sejam regidos, para efeitos de sujeição à recuperação judicial, da mesma forma. Sabe-se que o art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a necessidade de habilitação dos créditos decorrentes de honorários quando se constatar a ocorrência de "concurso de credores, falência, liquidação extrajudicial, concordata ou insolvência civil". É importante ressaltar que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é anterior à publicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), de modo que, por imperativo lógico, não se poderia exigir que vislumbrasse nas hipóteses de concessão de recuperação judicial. REsp 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013.