segunda-feira, 30 de maio de 2011

Justiça paulista determina bloqueio de conta de empresa em recuperação judicial

Justiça paulista determina bloqueio de conta de empresa em recuperação judicial

O escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados conseguiu uma decisão na 1ª instância de SP envolvendo discussão e entendimento sobre prosseguimento da execução mesmo quando a empresa está em recuperação judicial. De acordo com a sócia-titular do escritório, a advogada Regina Sevilha, "o interessante é que a decisão foi proferida pelo Juiz de 1ª Instância, sendo que normalmente é preciso levar o tema para a 2ª instância para obtermos o mesmo entendimento".

No caso, trata-se de uma ação executiva movida por um banco, em que se pretende a cobrança de crédito no valor de quase R$ 2 mi, em que se conseguiu na 1ª instância o deferimento de arresto liminar com base no art. 615, inciso III do CPC (clique aqui), garantindo o bloqueio da quantia de R$ 30 mil reais da conta de uma empresa em recuperação judicial. A empresa se manifestou no intuito de embargar a execução, aduzindo que em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, a demanda executiva deveria ser suspensa pelo prazo de 180 dias, como prevê o art. 6º da lei 11.101/05 (clique aqui), bem como todo e qualquer crédito deveria ser exigido no âmbito da recuperação judicial.

O advogado Glauber Amorim, do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, explicou que defendeu nos autos a teses de que de acordo com o parágrafo 3º do art. 49 da lei 11.101/05, "o crédito do banco não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, visto que se trata de crédito garantido por alienação fiduciária".

"Após as discussões sobre a natureza do crédito, o prazo, de 180 dias, requerido pela empresa, havia terminado e ela apresentou manifestação afirmando que havia pleiteado a prorrogação do prazo de 180 dias previsto em lei, para possibilitar a implementação de sua Recuperação Judicial por se tratar de um prazo exíguo e apresentou entendimentos jurisprudenciais corroborando com sua tese", elucidou Amorim comentando que, em contrapartida, defenderam a tese de que o prazo previsto na lei de falências é improrrogável e a execução deveria continuar, conforme entendimento majoritário do TJ/SP.

A grande conquista dessa ação foi a decisão nesse sentido na 1ª instância, já que a decisão estava fora do âmbito da recuperação judicial, situação em que, decorrido o período de 180 dias de suspensão das ações, o magistrado determina o prosseguimento da execução. "Em regra os magistrados de 1ª instância ficam temerosos de se posicionarem quando se está em curso uma recuperação judicial. Daí a relevância dessa decisão, já que mesmo decorrido o período de suspensão de 180 dias, os juízes tendem a não 'atrapalhar' a recuperação judicial, talvez pelo fato de a lei ainda ser nova (com apenas seis anos)", finaliza Glauber Amorim.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho Proferido

Vistos. 1- Indefiro o pedido de suspensão da execução, vez que já expirou o prazo do § 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. Realmente, "na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Nesse passo, aliás, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em inúmeros precedentes envolvendo a própria executada, a saber: "RECURSO - Agravo de Instrumento - Ação de execução - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo - Inadmissibilidade - A decisão que deferiu a recuperação judicial foi proferida em 29 de janeiro de 2007, de modo que em 29 de julho de 2007 o prazo de suspensão previsto na Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, terminou - Preliminar argüida na contraminuta não conhecida, porque não utilizado o meio processual adequado para reformar decisão monocrática do relator sorteado - Recurso improvido" (TJSP, AgIns n. 7.277.463-7, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13-10-2008, Rel. Des. Roque Mesquita). E mais: Execução - Suspensão do processo - Impossibilidade-Suspensão que somente socorre a co-executada em processo de recuperação judicial - Prosseguimento do feito em relação aos demais executados - Inteligência dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/0 - Recurso Improvido - Prorrogação do prazo de suspensão da execução - Impossibilidade - Existência de lei expressa (parágrafo 4o do artigo 6o da Lei 11 101/05) A recuperação judicial também deve visar a satisfação dos credores em tempo razoável- Recurso Improvido (TJSP, AgIns n. 7.244.575-1, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13-08-2008, Rel. Des. Mário de Oliveira). Diga o credor em termos de prosseguimento Int.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

STJ - Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga lei de falências

STJ - Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga lei de falências

4ª turma do STJ decide que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova lei de falência e recuperação de empresas (lei 11.101/05 - clique aqui). Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.

Na origem da ação, uma empresa formulou o pedido de falência em face de uma microempresa, em razão de inadimplemento contratual, isto é, a falta de pagamento de suposto crédito de R$ 2.912,76, valor apurado em outubro de 2003.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo". No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o TJ/SP manteve a decisão. A empresa credora recorreu.

Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. Conforme entendimento do STJ, "após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência". No julgamento, a turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência da antiga lei de Falências (decreto-Lei 7.661/45 - clique aqui), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007/0010237-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : POLICOM CABOS E CONECTORES LTDA

ADVOGADO : JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA

RECORRIDO : ONESOLUTION LTDA ME

ADVOGADO : AMÉRICO CATÃO NETTO

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

II. "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa ." (REsp 805624/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21/08/2009).

III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Cuida-se de pedido de falência formulado por Policom Cabos e Conectores LTDA contra Onesolution LTDA/ME em razão de inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de suposto créditos da requerente.

A sentença (e-stj fls. 163/165) julgou improcedente o pedido ao fundamento central de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo" (e-stj fl. 164), não verificado na hipótese o último requisito.

Desafiada por apelação, o Tribunal Estadual a manteve íntegra em acórdão que restou assim ementado (e-stj fl. 201):

Falência - Débito de valor inferior a quarenta salários mínimos à data do ajuizamento - Pedido formulado com base no art. Iº do D 7.661/45 - Inviabilidade da falência - Art. 94, I, da L 11.101/05, que fornece orientação de interpretação no julgamento de casos vindos da lei anterior - Falência afastada - Apelação improvida."

Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa se segue (e-stj fl. 214):

"Embargos de declaração - Falência de pequeno valor - Processo extinto, com fundamento na anterior lei de falências e não na nova, como se vê do acórdão, tomado o valor constante desta apenas como regra interpretativa - Embargos de declaração rejeitados."

Persistindo irresignada, veio a autora a esta Corte Superior alegando violação aos artigos 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, 192, § 4º, e 200, da Lei 11.101/05, argumentando, em síntese, que as disposições da atual Lei de Recuperação Judicial não se aplicam aos processos de falência iniciados antes de sua vigência.

Sem contra-razões, como certificado à e-stj fl. 255.

Parecer do Ministério Público (e-stj fls. 266/267), de lavra do Dr. Washington Bolívar Júnior, Subprocurador-Geral da República, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Da inicial e sentença verifica-se que o crédito não pago que embasou o pedido de quebra monta a quantia de R$ 2.912,76 (dois mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos), outubro de 2003.

Dessarte, embora tenha se instaurado a demanda na vigência da revogada Lei de Falências, que não condicionava a procedência do pedido a valor mínimo do crédito em aberto, esta Corte Superior tem sufragado a tese de que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, que veio estampado na nova Lei de Recuperação Judicial, aliado ao fato de que não fora constatada a insolvência da devedora pelas instâncias ordinárias, improcede o decreto de quebra.

Mais que isso, se o pedido de falência vem, na verdade, como substituto de ação de cobrança, o que se verifica pelas alegações da ré, que impugnou a própria prestação dos serviços, afirmando não se haverem concluídos, a macular os títulos representativos do suposto crédito e que instruíram o processo de falência (e-stj fl. 91), não é mesmo de se acolher a pretensão, haja vista que há de se adotar interpretação condizente com os princípios norteadores do novo diploma legal regente da matéria. Para exame:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

II. Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(4ª Turma, REsp 920.140/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 22.02.2011)

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"FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45 – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – ART. 94, 1, DA LEI 11.101/2005 – VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER OBSERVADO.
I – O artigo 1º do Decreto-lei 7.661/45 não leva em consideração a intenção do credor, para aferir os requisitos necessários à decretação da falência. Precedentes.
II – Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa. III – Recurso Especial improvido."
(3ª Turma, REsp 805.624/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 21.08.2009)

Ante o exposto, conheço do recurso especial, porém nego-lhe provimento.

É como voto.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais para solucionar as medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual pleiteia sejam suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre seu patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de que as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz praticar atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação. Ademais, consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187 do CTN, porquanto o crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa adimplir a obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a legislação atuais entendem que às sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007. EDcl no AgRg no CC 110.764-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Citibank não deve indenizar por ter pedido falência de empresa

04/05/2011 - 19h45
DECISÃO
Citibank não deve indenizar por ter pedido falência de empresa
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão (CIIP) contra o Citibank N/A. Os ministros, por maioria, entenderam que, para interposição de recurso especial, não existe a necessidade de embargos infringentes quando há mudança de voto de um dos magistrados no julgamento de embargos de declaração que, ao final, acabaram rejeitados.

No caso, o Citibank ajuizou, em 22 de outubro de 1975, uma ação de falência contra a Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão, de quem se declarava credor da importância de US$ 200 mil, representada por duas notas promissórias, cada uma no valor de US$ 100 mil. Entretanto, no curso da demanda, foi provado não ser líquido e certo o alegado crédito, pois a empresa já havia pago parcialmente o débito.

Em primeiro grau, o pedido de decretação da quebra foi julgado improcedente. Em decorrência disso, a empresa ajuizou uma ação de indenização, sendo o Citibank condenado a indenizar a CIIP, pelas perdas e danos, em R$ 92.547.234,68, decorrentes do pedido de quebra, que teria sido formulado com motivação dolosa.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Citibank, o desembargador Manuel Alves da Rocha deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação.

Inconformado, o Citibank recorreu ao STJ apontando violação ao parágrafo único do artigo 20 da Lei de Falência, entre outros. Em sua resposta, a empresa sustentou que o recurso especial não pode ser conhecido porque o banco não teria depositado a multa que lhe foi imposta nos declaratórios e também porque não foram interpostos embargos infringentes, uma vez que a apelação foi desprovida por maioria, atraindo a incidência da Súmula 207 do STJ.

A Quarta Turma concluiu, em preliminar, ser desnecessária a interposição de embargos infringentes perante o TJPE, quando os declaratórios foram desprovidos por maioria e não houve, de qualquer modo, alteração do julgamento unânime proferido anteriormente.

Quanto ao mérito, a Turma julgou improcedente a ação de indenização, entendendo que não há nos autos culpa nem dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente pelas instâncias ordinárias, tampouco nexo de causalidade.

A empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, sustentando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso especial do Citibank não poderia ter sido conhecido. A Turma manteve a decisão.
Novo recurso

Inconformada, a CIIP interpôs embargos de divergência. Em decisão unânime, a Corte Especial deu provimento ao recurso, à consideração de que: "Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes". O Citibank, então, apresentou embargos de declaração.

A relatora, ministra Eliana Calmon, votou pelo acolhimento destes embargos, sem efeito modificativo, e esclareceu que "independentemente da tese defendida pelas partes, no juízo de conhecimento ou admissibilidade dos embargos de divergência, o que importa é o confronto entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas". As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz seguiram o entendimento.

O ministro Francisco Falcão divergiu, acolhendo os declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, não conhecendo dos embargos divergentes, manter intacto o julgado proferido pela Quarta Turma. "Creio que há de ser aplicada, in casu, a uníssona jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, nestes termos: os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial", avaliou.

Os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima acompanharam o ministro Falcão, que lavrará o acórdão.