quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

Mantida anulação de falência de empresa por dívida de R$ 6 mil

29/12/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pretensão de alterar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mantendo a anulação de falência de empresa decretada pela primeira instância, por dívida de R$ 6 mil. O credor havia solicitado a suspensão do processo para travar acordo com a empresa devedora, o que impediria o seguimento da ação, segundo o STJ.
As empresas firmaram acordo em dezembro de 1998, depois de iniciado o processo de falência, mas a credora teve o acerto por descumprido em razão do recebimento de cheque sem fundos. Por isso, sem notificar a devedora, pediu o seguimento da ação em maio de 1999. Em novembro, foi decretada a falência, ainda sem que a devedora tivesse sido informada da continuidade da ação. Segundo os sócios da empresa falida, apenas em maio de 2001, data de seu fechamento, souberam do seguimento do pedido de falência.
Os sócios recorreram ao TJPR, buscando definir a data de trânsito em julgado da decisão de falência, para instruir ação rescisória posterior. Porém, no próprio agravo de instrumento, interposto em nome da empresa falida – não da massa falida –, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da falência.
Nulidade
Para o tribunal local, o pedido de suspensão do processo na tentativa de solucionar amigavelmente o débito desnatura a impontualidade do devedor e impede a decretação de falência. Por isso, seria nula a sentença que reconhecesse a falência por revelia da ré motivada pela tentativa de acordo. No caso analisado, o processo permaneceu arquivado por cerca de cinco meses.
A massa falida recorreu ao STJ contra essa decisão. Entre os diversos pontos do pedido, alegou-se falta de legitimidade da empresa falida em constituir advogado para defender seus interesses, o que competiria exclusivamente à massa falida.
Quanto a isso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de o agravo de instrumento ao TJPR ter sido interposto em nome da empresa falida, os sócios falidos defendiam, na verdade, seus próprios interesses, sobretudo o de rescindir a sentença de quebra desfavorável. De acordo com o ministro, esse interesse do falido em nada se confunde com o da massa falida e, na maioria das vezes, são conflitantes entre si. O falido, completou o ministro, não se torna mero expectador do processo de falência, e pode praticar legitimamente atos processuais em defesa de seus interesses próprios.
Outro ponto do recurso afirmava que o TJPR decidiu além do pedido dos sócios falidos e que a falta de intimação pessoal da massa falida violava seu direito ao contraditório. Segundo o ministro, o síndico da massa falida não pôde ser intimado, já que a carta enviada para o endereço da procuração retornou com aviso de "mudou-se". Por isso, foi feita a citação por edital, no Diário da Justiça.
Além disso, no caso específico, não houve prejuízo à massa falida, já que as razões apresentadas no agravo de instrumento dos sócios falidos não foram sequer analisadas. Conforme explica o relator, o TJPR reconheceu de ofício a nulidade da sentença da falência por motivos que nem mesmo foram anotados na inicial do agravo. O contraditório foi aperfeiçoado, completou, quando dos embargos de declaração, que foram respondidos pelo TJPR de forma "substanciosa".
Quanto ao julgamento "extra petita" o relator esclareceu que, na verdade, a decisão do TJPR decorre do efeito translativo do recurso. Conforme o relator, esse efeito consiste na possibilidade de o tribunal, ultrapassadas questões de admissibilidade do recurso, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entre essas matérias estão as nulidades absolutas, as condições da ação, os pressupostos processuais e outras referidas nos parágrafos 3º do artigo 267 e 4º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O ministro citou precedente do STJ de 1991, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que afirma a possibilidade de o Judiciário apreciar de ofício os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional.
Além disso, o ministro ressaltou que em processo de falência deve-se sempre buscar a preservação da empresa, e o valor do título que levou à decretação (R$ 6 mil) reforçaria a posição tomada pelo TJPR.
Recurso foi apresentado contra a decisão, mas foi rejeitado pelo relator.
Processo:Resp 702835

STJ

 


quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

Cinge-se a polêmica à definição de nulidade de decisão que deferiu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente por dissolução irregular da empresa, sem a homologação judicial da recusa pela Fazenda estadual do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada (recorrente), tendo em vista a possibilidade da suficiência patrimonial dela, que, por si só, poderia obstar o redirecionamento. Isso porque, em regra, os bens da sociedade executada devem ser excutidos em primeiro lugar quando se trata de responsabilidade subsidiária, impedindo a deflagração da responsabilidade do ex-sócio. No entanto, há, no caso, fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa consoante certidões expedidas pelo oficial de justiça, configurando a responsabilidade pessoal do sócio-gerente nos termos do caput do art. 135 do CTN. Assim, caracterizada a responsabilidade pessoal do recorrente, não há que anular a decisão do juízo singular que deferiu o redirecionamento da execução em razão da comprovação da dissolução irregular da empresa. Concluiu-se, por isso, que o acórdão recorrido, nesse particular, não merece reparo por ter desprezado a omissão do decisum do juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela recorrente. Com essas considerações, entre outras, a Turma, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.101.728-SP, DJe 23/3/2009; REsp 1.144.607-MG, DJe 29/4/2010; AgRg no REsp 1.085.943-PR, DJe 18/9/2009; AgRg no Ag 1.261.429-BA, DJe 23/4/2010, e AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2004. REsp 1.104.064-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2010.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Tribunal não concede antecipação de tutela em ação de rescisão contratual contra empresa em recuperação judicial (Fonte: Migalhas)

TJ/MS

Tribunal não concede antecipação de tutela em ação de rescisão contratual contra empresa em recuperação judicial

Em decisão publicada no dia 16/11, o TJ/MS ao julgar um agravo de instrumento entendeu ser incabível a concessão de antecipação de tutela em ação de rescisão contratual cumulada com despejo formulada contra empresa em recuperação judicial, ainda que decorridos o prazo de 180 dias de suspensão das ações previstos na lei 11.105/05 (clique aqui).

No caso concreto, trata-se da empresa Energética Brasilândia Ltda., que planta e colhe cana-de-açúcar, sendo essencial para a manutenção de sua atividade econômica a posse dos imóveis rurais, devendo ser aplicado à espécie o Princípio da Conservação da Empresa.

Quem atuou pela empresa foi o advogado Danny Fabrício Cabral Gomes, do escritório Cabral Gomes Advogados Associados.

  • Leia abaixo a íntegra da decisão.

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ACÓRDÃO ASSINADO DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CIVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN

Agravo - 2010 025134-7/0000-00 - Brasilândia

Relator - Exmo Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Agravante - Energética Brasilândia Ltda.

Advogado – Danny Fabrício Cabral Gomes

Agravado - Santa Verginia Agropecuária e Florestal Ltda.

Advogados - Leonardo Avelino Duarte e outros

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA - RÉ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO, TODAVIA, NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPLICARÁ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA

Não havendo sido proposta em primeiro grau a incompetência do juízo, na medida em que ainda há de ser oferecida resposta a ação e, por consequência, não havendo ali a matéria sido enfrentada e decidida pelo juízo singular, qualquer pronunciamento sobre o tema em sede de agravo de instrumento, onde a matéria foi veiculada originariamente, cujo recurso trata sobre a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, assim, versa sobre conteúdo diverso, caracterizará supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Impossibilidade de análise da questão relativa a incompetência absoluta que envolve o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o qual deve ser objeto de oportunização, em primeiro plano, ao juiz de instância singular.

Preliminar rejeitada

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - DESPEJO DA PARCEIRA AGRICULTORA, AGRAVANTE, DOS IMÓVEIS ARRENDADOS DA AUTORA, PARA PLANTIO E CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR - EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC - PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

O art. 273 do Código de Processo Civil, por prever medida excepcional e de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, ausentes, a medida não deve ser concedida.

Existindo direitos que se contrapõem e havendo prova da verossimilhança da alegação de ambas as partes, não se deve deferir medida antecipatória de tutela, mormente quando tem por conteúdo o despejo de empresa dos imóveis rurais em que planta e colhe cana de açúcar, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica e manutenção de seu regular funcionamento, agora muito mais por se encontrar em processo de recuperação judicial, período em que milita em seu favor, ao menos nesse momento processual, o princípio da conservação da empresa, regramento instituído pela lei 11.105/05.

Recurso conhecido e provido, com cassação da decisão profligada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO.

A Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da recorrente, por entender como irrisório o valor fixado pelo tribunal a quo. Inicialmente, frisou-se ser orientação deste Superior Tribunal o cabimento da condenação em honorários advocatícios nas demandas em que tenha sido impugnado o pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Contudo, ressaltou-se que a sentença prolatada nos autos da referida habilitação apresentou cunho eminentemente declaratório, já que a recorrida não formulou pedido com conteúdo econômico imediato. Por esse motivo, entendeu-se inexistir condenação, o que atrai a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, e não do § 3º do mesmo dispositivo. Salientou-se, ademais, não ser possível vincular a aferição da verba honorária à quantia referente à diferença entre o valor do crédito declarado no rol geral de credores e aquele que a recorrida pretendia ver habilitado. Precedentes citados: EREsp 188.759-MG, DJ 4/6/2001; AgRg nos EREsp 644.871-SC, DJe 26/3/2009; AgRg nos EREsp 866.718-RJ, DJ 29/6/2007, e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007. REsp 1.098.069-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010

RECUPERAÇÃO E DÍVIDAS FISCAIS




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  sexta-feira, 12 de novembro de 2010

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Notícia na íntegra

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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TJ-SP suspende débito fiscal

Uma empresa de São Paulo conseguiu suspender, ainda que temporariamente, o pagamento de uma dívida fiscal pelo fato de estar em recuperação judicial. Alguns precedentes judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm liberado empresas nessas condições dos débitos fiscais. No entanto, essa é uma das primeiras vezes que o argumento aceito pela Justiça é a dificuldade que o pagamento fiscal geraria para o cumprimento das obrigações trabalhistas dentro do plano de recuperação.

A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) à Comarplast Indústria e Comércio, empresa de aditivos químicos localizada em Capão Bonito (SP). A empresa estava sendo executada pela Fazenda do Estado para o pagamento de dívida relativa ao ICMS superior a R$ 500 mil. A companhia chegou a ter R$ 10,7 mil bloqueados. O relator do processo no TJ-SP, desembargador Gonzaga Franceschini, da 9ªCâmara de Direito Público, porém, entendeu que o valor penhorado estaria longe de satisfazer a credora. Considerou, porém, ser "notório" que o bloqueio poderia implicar ao menos no descumprimento das obrigações trabalhistas.

O advogado que representa a empresa, Ricardo Amaral Siqueira, sócio do escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados, afirma que pela Lei de Falências - Lei nº 11.101 - os créditos tributários não entram no plano de recuperação de empresa. Por esse motivo, podem ser cobrados pelo Fisco ainda que a empresa esteja em recuperação.

Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. O argumento, no entanto, é o de que apesar de existir previsão na própria Lei de Falências para a concessão de um parcelamento tributário especial para as recuperandas, até hoje essa possibilidade não foi regulamentada. "No nosso caso, porém, a tese é outra", diz Siqueira.

De acordo com ele, pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) o crédito trabalhista tem preferência sobre o fiscal. E no caso de sua cliente, a penhora dificultaria o pagamento dos salários e comprometeria o plano. O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, diz que a tese avança em relação ao que já tem sido discutido. "Se a empresa quebra, recebe primeiro o trabalhador", afirma.

Zínia Baeta - De São Paulo



 


quinta-feira, 11 de novembro de 2010

COMPETÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

COMPETÊNCIA. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A Seção negou provimento ao agravo regimental, reiterando o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução promovida pela Justiça trabalhista recai sobre o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial. Salientou-se, contudo, ser exceção a essa regra a hipótese de o juízo da recuperação igualmente decretar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente – o que limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico –, caso em que prevalece a competência do juízo da recuperação. Precedentes citados: AgRg no CC 86.096-MG, DJ 23/8/2007; EDcl no AgRg no CC 53.215-SP, DJ 2/8/2007; AgRg no AgRg no CC 57.649-SP, DJe 18/8/2008; CC 94.439-MT, DJe 17/6/2008; CC 57.523-PE, DJ 8/3/2007; AgRg no CC 103.437-SP, DJe 3/6/2009; CC 30.813-PR, DJ 5/3/2001, e AgRg no CC 99.582-RJ, DJe 1º/10/2009. AgRg no CC 113.280-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2010.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas

04/11/2010 - 09h08
DECISÃO
Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que "os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro". A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento. 

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos. 

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é "a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora". Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, "a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra". 

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada. 

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 "não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios". Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". 

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. "Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa", assinalou o ministro

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL.


Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007, e CC 11.958-RJ, DJ 29/5/1995. AgRg no CC 107.065-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010.

domingo, 17 de outubro de 2010

FALÊNCIA - NÃO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO HÁ MAIS DE DOIS ANOS




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STJ

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Certidão da Junta Comercial e decretação de falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de falência formulado pela B. S/A contra a empresa C. Ltda. Os ministros da Turma entenderam que a falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa por período superior a dois anos, contados do requerimento da falência.

"O fato de a lei ter estabelecido prova especial para comprovação da cessação do exercício do comércio não significa que essa prova especial seja a única prova possível. A expressão "documento hábil do registro de comércio", contida no artigo 4º, VII, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A B. formulou o pedido de falência da empresa com base em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 60.779,36, atualizado até a data da propositura da ação. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo em vista "que a C. cessou suas atividades há mais de dois anos".

Inconformada, a B. apelou, sob a alegação de que os documentos que instruíram o pedido inicial, a defesa e os juntados no decorrer do processo demonstraram claramente que a C. não cessou suas atividades mercantis, mas apenas está com suas atividades temporariamente paralisadas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença.

No STJ, a B. sustentou que a empresa não cessou suas atividades mercantis, tanto que não cancelou seu registro no CNPJ/MF e não está em situação tributária regular. Não bastasse isso, a B. alegou que a paralisação temporária do exercício do comércio não se equipara, para efeitos do Decreto-Lei n. 7.661/45, à cessação prevista no seu artigo 4º, inciso VII.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não pode ser declarado falido o comerciante que, embora tenha cessado suas atividades mercantis, não providenciou o cancelamento de seu registro na correspondente Junta Comercial.

Entretanto, a ministra destacou que, embora não seja cabível o decreto de falência neste caso, em virtude da efetiva cessação da atividade empresarial da C. há mais de dois anos, nada obsta que seus responsáveis sejam punidos pela liquidação irregular da sociedade da qual eram sócios.

"A liquidação irregular da sociedade, traduzida pelo mero encerramento de suas atividades, configura ato ilícito e acarreta para seus sócios e diretores a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos da pessoa jurídica extinta anormalmente", afirmou a relatora.

Resp 1107937



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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

FALÊNCIA. LEGITIMIDADE. MORATÓRIA.


É certo que não se pode confundir massa falida com o próprio falido (aquele contra quem foi proferida a sentença de quebra). Contudo, após a decretação da falência, ele não é mero espectador no processo falimentar, pois pode praticar atos processuais em defesa de seus interesses, mas não em nome da massa, que possui representante próprio: o síndico nomeado. Isso é o que apregoa a nova lei de falências (Lei n. 11.101/2005), a qual, em seu art. 103 (caput e parágrafo único), expressamente admite essa legitimidade. Na hipótese, apesar de o agravo de instrumento em questão ter sido interposto em nome da sociedade empresária, o que em verdade discutia era o dia do trânsito em julgado da quebra para efeito de instrução da ação rescisória ajuizada, daí presente a legitimidade do sócio falido para tal, porque se encontra a defender seu interesse de ver rescindida a sentença de quebra que lhe foi desfavorável. Quanto ao síndico da massa falida, não existe sua prerrogativa de intimação pessoal para contraminutar aquele agravo (art. 206, § 1º, do DL n. 7.661/1945). Anote-se que, no caso, a autora requereu o sobrestamento do feito diante da perspectiva de composição amigável. Porém, ao receber cheque desprovido de fundos, entendeu descumprido o acordo e requereu o prosseguimento do feito, o que, atendido, resultou na decretação da falência com fulcro na revelia, sem que houvesse qualquer intimação dando conta da retomada do curso da ação, tampouco da quebra. Assim, vê-se que o juízo julgou procedente o pedido de falência sem se aperceber que lhe faltavam as condições de procedibilidade do art. 267, IV, do CPC, pois é assente que o pedido de sobrestamento ou suspensão do processo formulado unilateralmente pelo credor com o fim de buscar composição amigável configura moratória, que desnatura a impontualidade do devedor, a impedir o processamento do pedido de falência (arts. 1º e 4º, VIII, do referido DL). Dessarte, correto o acórdão do tribunal a quo que, de ofício, tornou nula a sentença declaratória da falência, quanto mais se sopesado o baixo valor do título em questão. Precedentes citados: REsp 660.263-RS, DJ 10/5/2006; REsp 101.088-RS, DJ 13/12/1999; REsp 701.927-SP, DJ 12/6/2006; REsp 757.874-SP, DJ 1º/8/2006; REsp 191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 237.345-MG, DJ 28/8/2000. REsp 702.835-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.


Informativo Nº: 0447      Período: 13 a 17 de setembro de 2010.

FALÊNCIA. VENDA. ESTOQUE. TERMO LEGAL.

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar a validade da operação de venda de mercadoria realizada por empresa durante o termo legal da falência e em saber se tal venda caracteriza a alienação ou transferência do estabelecimento. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, no caso, a ação revocatória ajuizada na origem abrange a alienação de um único veículo realizada por uma empresa cujo objeto social era justamente a revenda de automóveis. Desse modo, a venda regular de mercadoria integrante do estoque não pode ser vista como venda ou transferência do estabelecimento na acepção do art. 52, VIII, do DL n. 7.661/1945 (atualmente art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005). Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situação pré-falimentar. Ressaltou, ainda, que uma venda regular praticada pela empresa não implica prejuízo aos credores, ao contrário, a operação lhes traz vantagens, na medida em que, para a mercadoria que baixa do estoque, haverá uma contrapartida em dinheiro, em valor que corresponderá não apenas ao custo dessa mercadoria, mas também ao lucro auferido com o negócio. Assim, a venda individual de componentes do estabelecimento sem a desestruturação desse é providência que a empresa pode adotar legitimamente, mesmo às vésperas da falência, como meio de levantar recursos para a quitação de dívidas, até para tentar evitar a própria quebra. Contudo, esse entendimento não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação do patrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores, o que, conforme os autos, não ocorreu na hipótese. Observou, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que a revogação do ato de alienação do bem realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra depende de prova da fraude. Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 681.798-PR, DJ 22/8/2005; REsp 252.350-SP, DJ 18/12/2000; AgRg no Ag 946.358-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 302.558-RJ, DJ 23/4/2007; REsp 510.404-SP, DJ 29/3/2007, e REsp 246.667-SP, DJ 14/4/2003. REsp 1.079.781-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

A favor da trava - Direitos reais e recuperação judicial - artigo MIGALHAS

Os direitos reais sobre bens móveis e imóveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais nas recuperações judiciais. Análise da jurisprudência pátria.

Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme*

SUMÁRIO: I. Introdução; II. Da posse do bem pelo credor fiduciário; III. Da alienação de bens fungíveis; IV. Cessão fiduciária de Título de Crédito e a Recuperação Judicial; V. Da limitação e aplicação subsidiária do Código Civil; VI. Do predomínio dos direitos reais; VII. Da preservação da função social do contrato; VIII. Conclusão

I – Introdução

A inovação trazida pela lei 10.931/04 (clique aquino que tange a previsão de novas modalidades de garantias no mercado financeiro e de capitais, com o escopo de garantir e lastrear as operações financeiras, de forma a não gerar insegurança do mercado, bem como reflexos diretos na ampliação do crédito ofertado.

Em breve análise do dispositivo da novel legislação pode-se aferir que foram incluídos como objeto de alienação e cessão fiduciária os bens móveis fungíveis, objeto de grande controvérsia jurisprudencial e doutrinária.

Em seu parágrafo 3º o artigo 66-B prevê expressamente as possibilidades e modalidades de aplicação da predita inovação:

§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

II – Da posse do bem pelo credor fiduciário

Observa-se que, em seu bojo, o dispositivo prevê que no âmbito de sistema do mercado financeiro e de capitais, o credor fiduciário detém a posse direta e indireta dos bens garantidores do crédito contrapondo o parágrafo 2º do art. 1.362 do CC (clique aqui) que regula as operações fiduciárias particulares, onde é exigido que o bem dado em garantia fique na posse direta do devedor fiduciário, ficando as suas expensas e cuidados os gastos com a conservação do bem.

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor:

…....

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa

Diretamente contraposto vem a previsão da lei especial:

"§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor..."

Mister notar que, no que tange ao Mercado Financeiro e a natureza fungível do bem garantidor, tal proteção jurídica garante e estimula a oferta de crédito no mercado, tendo em vista que, no caso de inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciário, a restituição do valor devido através da venda do bem ofertado se torna menos morosa e penosa, desengessando e garantindo de forma mais eficaz a obrigação contraída.

III - Da alienação de bens fungíveis

Outro aspecto controvertido que deve ser observado é a permissão da lei em se alienar bens móveis fungíveis, ponto que destoa do CC vigente onde é vedada tal prática, caso em que expressamente limita ao tema da alienação fiduciária, que tal garantia recaia somente sobre bens móveis infungíveis.

A fungibilidade dos bens passíveis de alienação fiduciária, garante um leque extenso de possibilidades no momento da obtenção de crédito, devendo ser admitido estritamente no âmbito das operações financeiras, vedando assim eventuais extensões de sua interpretação.

IV - Cessão fiduciária de Título de Crédito e a Recuperação Judicial

Em análise, faz-se de extrema relevância abordar a correlação entre o dispositivo analisado no presente parecer e a Lei de Falências e Recuperações Judiciais.

Nota-se que o dispositivo da lei falimentar abrange hipóteses em que créditos a serem percebidos ficam excluídos da recuperação judicial, como se observa no art. 49, § 3º:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

É questão precípua classificar corretamente a natureza dos títulos de crédito no que tange a sua mobilidade.

Títulos de crédito são por sua natureza bens móveis, pois contém em um dos seus princípios mais relevantes e que são caracterizadores de sua essência, a circulabilidade, é necessário que um título de crédito se desvincule da sua obrigação original, pois trata-se de instrumento viabilizador de circulação de riquezas.

O legislador busca propiciar menor custo para obtenção de crédito, sendo que incompatível com as tendências atuais, bem como da realidade econômica, a interpretação restritiva do dispositivo legal vai de encontro com as reais intenções da criação da predita lei.

Em notável desavença com o legislador e com os princípios básicos de direito, segue acórdão abaixo transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30.089.001.017 AGRAVANTE: BANCO ABC BRASIL S⁄A AGRAVADO: INDUSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR A SER DEVOLVIDO - MULTA DIÁRIA APLICADA CORRETAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei 11.101⁄2005). 2. São duas as exceções previstas em lei. A primeira é a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II, da Lei 11.101⁄2005). A segunda é a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra, compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, §3º, da Lei 11.101⁄2005). 3. O contrato firmado entre as partes foi de abertura de crédito rotativo para financiamento de compras, garantido por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas e direitos. 4. A cessão fiduciária que garante o contrato de abertura de crédito, prevista no § 3º do artigo 66-B, da Lei 4.728⁄65, transfere ao credor fiduciário a posse dos títulos, conferindo-lhe o direito de receber dos devedores os créditos cedidos e utilizá-los para garantir o adimplemento da dívida instituída com o cedente, em caso de inadimplência. 5. Tal hipótese não se assemelha à exceção prevista na lei de recuperação judicial no tocante ao proprietário fiduciário. Nesse caso, o que se pretende é proteger o credor que aliena fiduciariamente determinado bem móvel ou imóvel para a empresa, circunstância oposta ao que ocorre nos autos, já que aqui a empresa é que cedeu fiduciariamente os títulos ao banco. 6. O que se percebe da parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101⁄05, é que o legislador está se referindo a bens móveis materiais, pois faz alusão expressa à impossibilidade de venda ou retirada dos bens do estabelecimento da empresa no período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, circunstância que não se aplica aos títulos de crédito, pois os créditos em geral são bens móveis imateriais. 7. O banco agravante não é o proprietário fiduciário mencionado na exceção do artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101⁄2005, e, portanto, seus créditos estão sujeitos aos efeitos da recuperação. 8. A mera afirmação de que o valor a ser devolvido está equivocado não tem o condão de elidir o parecer técnico elaborado pelo Administrador Judicial. 9. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de se imprimir agilidade e efetividade ao plano de recuperação da agravada, já homologado no Juízo de origem, e a capacidade financeira do agravante, tenho que o valor arbitrado a título de astreinte, nesse momento, não transpõe os limites da razoabilidade. 10. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

V – Da limitação e aplicação subsidiária do Código Civil

Os artigos que versam sobre a propriedade fiduciária, não traziam em seu texto as limitações na aplicação destes dispositivos, tornando o tema nebuloso e controverso tanto doutrinariamente quanto jurisprudencialmente, sendo assim a Lei 10.931/04, além de inserir o artigo 66-B na Lei de Mercado de Capitais, inseriu também o art. 1.368-A no Código Civil Brasileiro, onde se limita a aplicação dos dispositivos, e admite que nos casos regidos por lei especifica o Código Civil seja aplicado subsidiariamente.

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela lei 10.931, de 2004)

Em leitura apurada, percebe-se a ausência de regulamentação detalhada sobre os institutos que a nova lei alterou na Lei de Mercado de Capitais, devendo então de forma ponderada aplicar os dispositivos contidos nos arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil Brasileiro, seção esta que regulamenta a propriedade fiduciária, e sendo assim opera de modo a atribuir a esse tipo de modalidade de garantia, o vigor dos velhos direitos reais, assegurando e lastreando as operações financeiras.

VI – Do predomínio dos direitos reais

Historicamente o direito real é tido como um dos institutos mais sólidos no ordenamento jurídico pátrio, pois garante o direito de uso, gozo e fruição da propriedade podendo dispor livremente da mesma.

A propriedade fiduciária no âmbito do mercado financeiro e de capitais, traz para os bem móveis fungíveis as características dos direitos reais, antes dadas somente as hipóteses previstas no CC, ou seja, no caso em tela os títulos de crédito cedidos fiduciariamente são considerados bem móveis garantidos pelo direito real.

Partindo deste ponto é imperativa a análise comparativa entre os diversos institutos afrontados no v. acórdão nota-se que, equivocadamente o debate e a relevância da supremacia dos direitos reais foram deixados de lado, apreciando-se somente os debates concernentes a função social da empresa e dos aspectos relativos a sua recuperação judicial.

O direito real é instrumento de segurança jurídica, é instituto garantidor da propriedade e do direito a garantia, propiciando através dele uma dinâmica mais sólida nas operações financeiras.

Como já dito em tópico anterior, a intenção da criação da Lei objeto deste artigo é viabilizar um volume maior de crédito disponível, onde o v. acórdão prolatado combate de forma frontal tais intenções, abrindo um precedente jurídico inaceitável, pois traz imensa insegurança jurídica e econômica nas operações financeiras e creditícias.

VII – Da preservação da função social do contrato

É patente o atentado ao acordo de vontades firmado entre as partes através de contrato, inadmissível em face ao sistema jurídico vigente.

Contrato é por definição acordo de vontades celebrado entre as partes onde são constituídos direitos e obrigações para ambas as partes, tornando-o exigível e com eficácia entre elas, em outras palavras, o contrato faz lei entre as partes.

A teoria contratualista moderna delimita a ação dos contratantes nos limites da função social do contrato, ou seja, a lei impede que sejam utilizadas contraprestações desproporcionais obrigando as partes a utilizar o contrato de forma sensata utilizando-se sempre a boa-fé como parâmetro guia.

A ideia tradicional do "pacta sunt servanda" continua em pleno vigor, balizado apenas pelos limites impostos pela função social do contrato, ainda obrigando as partes ao seu estrito cumprimento, pois é finalidade precípua da celebração do contrato.

A inobservância dos princípios contratuais é mácula irreversível nas relações particulares, ainda mais quando se trata de contratos amparados pelo direito real no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

O acordo entre as partes deve ser cumprido em sua integridade para que o contrato cumpra sua função social, e não para que o mesmo fragilize as operações financeiras, desacelerando o desenvolvimento e a oferta de crédito.

VIII – Conclusão

Extrai-se deste breve estudo que a lei que incluiu o art. 66-B, trouxe ao amparo do sistema jurídico pátrio, novas modalidades de proteção ao crédito ofertado de forma a aliar a segurança jurídica com a segurança financeira e econômica do país, estimulando a oferta de crédito.

Sem prejuízo da função social do contrato, o mesmo deve ser cumprido integralmente, reforçado ainda pela garantia real que juntamente com o crédito cedido formam seu objeto, ampliando a repercussão e impacto na sociedade e ordem econômica.

A função social do contrato, atribuída aos contratos de garantia pautados pelo direito real nas operações de crédito é a preservação e a observância do desenvolvimento econômico do país, sendo indispensável que seja assegurada de forma plena o direito a garantia, de forma que não comprometa o fornecimento do crédito ao mercado.

A nova legislação buscou aferir características antes atribuídas somente hipóteses previstas no CC, elevando a alienação de bens fungíveis à categoria de direito real, de forma a potencializar o desenvolvimento econômico, sendo que qualquer posicionamento contrário a este propósito constitui afronta direta aos princípios básicos e diretores das relações jurídicas particulares.

_________________

*Sócio do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados


Fonte:

ttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI117789,41046-Os+direitos+reais+sobre+bens+moveis+e+imoveis+no+Ambito+do+mercado

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

LEGITIMIDADE. FALÊNCIA. SÓCIO. LIQUIDANTE.

LEGITIMIDADE. FALÊNCIA. SÓCIO. LIQUIDANTE.

O recurso especial em questão foi interposto nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ex-administradores de instituição financeira (banco) ora em liquidação em desfavor do Bacen e de outra instituição, diante de supostas irregularidades constantes de instrumento particular lavrado entre essa última e a liquidanda quanto à assunção de obrigações previdenciárias. Nesse contexto, há a legitimidade ativa para os ex-administradores ajuizarem a ação, porque, primeiro, há nítido conflito de interesses entre eles, sócios, e o liquidante, que atua em nome e por conta do Bacen, a justificar a legitimidade para pleitear a nomeação de curador especial diante de potencial confronto entre representante e representado. Segundo, existe a legitimação extraordinária a amparar os sócios na busca da indenização em benefício da massa liquidanda, desde que os atos sob ataque tenham causado efetivo prejuízo a seus direitos e interesses, quanto mais se, com a aplicação, no que couber, das regras da liquidação extrajudicial ao decreto falimentar, respondem solidariamente pelos prejuízos causados à instituição e podem ser beneficiados em caso de rateio pelo aumento do acervo da instituição liquidanda; também justifica a legitimação extraordinária dos ex-administradores a permissão de os sócios ajuizarem ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade devido às supostas irregularidades (arts. 6º do CPC; 34 e 39 da Lei n. 6.024/1974; 36 e 128, I, do DL n. 7.661/1945, e 159, § 7º, da Lei n. 6.404/1976). REsp 1.021.919-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/6/2010.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

FALÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO MENOR - RESPONSABILIDADE SÓCIO


Bens particulares

TST - Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI117106,91041-Bens+particulares+de+socio+podem+ser+alcancados+na+JT++decide+TST


Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da 6ª turma do TST, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo TRT da 1ª região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa".

Ainda de acordo com o TRT, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes". No entanto, esse não foi o entendimento da 6ª turma do TST, que acatou o recurso do trabalhador, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC (clique aqui), da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", em conformidade com o artigo 28 da lei 8.078/90 (clique aqui).

Assim, a 6ª turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa.

  • Processo Relacionado : 2400-18.2003.5.01.0005 - clique aqui. 


     RECURSO DE REVISTA. FALÊNCIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Na hipótese de falência, incide também o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos   de que a falência é um exemplo   a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do caput do art. 596 do CPC.