segunda-feira, 13 de setembro de 2010

FALÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO MENOR - RESPONSABILIDADE SÓCIO


Bens particulares

TST - Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI117106,91041-Bens+particulares+de+socio+podem+ser+alcancados+na+JT++decide+TST


Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da 6ª turma do TST, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo TRT da 1ª região (RJ). Para o TRT, "não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa".

Ainda de acordo com o TRT, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes". No entanto, esse não foi o entendimento da 6ª turma do TST, que acatou o recurso do trabalhador, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC (clique aqui), da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", em conformidade com o artigo 28 da lei 8.078/90 (clique aqui).

Assim, a 6ª turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa.

  • Processo Relacionado : 2400-18.2003.5.01.0005 - clique aqui. 


     RECURSO DE REVISTA. FALÊNCIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Na hipótese de falência, incide também o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos   de que a falência é um exemplo   a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do caput do art. 596 do CPC.

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