sexta-feira, 4 de junho de 2010

Melhora no acesso a informações inclui empresas em recuperação

Melhora no acesso a informações inclui empresas em recuperação

Por Silvia Bugelli*

27|05|2010

 

Em sintonia à globalização dos mercados financeiros e de capitais, a CVM editou, em dezembro do ano passado, norma regulando o que se denomina comumente "empresas de capital aberto". Trata-se da Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Referida norma veio substituir a conhecida Instrução CVM 202/93, além de revogar diversas outras disposições contidas em Instruções e Deliberações da CVM.

De forma bastante contundente, a nova regra traz diversas vantagens e benefícios ao mercado, dentre as quais a exigência de disponibilização de informação em tempo real.

Ademais, a norma exige maior abrangência e profundidade da informação a ser prestada pelas empresas emissoras de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, aqui referidas como empresas de capital aberto.

Muito embora as empresas de capital aberto já tenham obrigação de revelar, em tempo real, informações consideradas importantes, por meio da publicação de Fato Relevante1, a Instrução CVM 480/09, por ser mais abrangente, permite ao investidor a possibilidade de obter, por meio de consulta a um só documento, conhecimento detalhado sobre a empresa, seus acionistas, seus administradores, suas operações e atividades, além dos riscos a que a empresa está sujeita e a forma pela qual a mesma minimiza tais riscos.

Com efeito, a Instrução CVM 480/09, ao instituir a obrigatoriedade do preenchimento e atualização do Formulário de Referência (atualização a cada alteração nas informações ali contidas), faz com que o mercado tenha muito mais informações sobre as empresas a todo o tempo, e não apenas em situações específicas em que obrigatoriamente é elaborado um prospecto sobre a empresa.

Por isso, acreditamos que, dada a maior transparência em tempo real das informações disponibilizadas ao mercado, a Instrução CVM 480/09 contribuirá de forma eficiente para o célere desenvolvimento do mercado secundário, visto que a todo tempo as informações estarão disponíveis, permitindo análises mais embasadas.

Indiretamente, o aumento de negociações no mercado secundário contribui para o mercado primário, visto o aumento de liquidez dos papéis. O investidor informado é comprador ou vendedor, a depender de ser a informação positiva ou negativa. O fato é que informado, o investidor pode tomar sua decisão fundamentada, correndo menos riscos.

Vale ressaltar que a Instrução CVM 480/09 criou uma subseção específica para os emissores em recuperação extrajudicial, e outra para os emissores em recuperação judicial, além de outras seções e subseções específicas a determinadas situações.

Em relação ao emissor em recuperação extrajudicial, além das obrigações aplicáveis a todas as empresas de capital aberto, é exigida a apresentação de relatórios e cumprimento do cronograma de pagamentos e demais obrigações estabelecidas no plano de recuperação extrajudicial. Tais relatórios devem ser apresentados à CVM em periodicidade não superior a 90 dias.

Com isso, o investidor passa a ter mais informações sobre a possibilidade de efetiva recuperação da empresa, avaliando o cumprimento do plano e obrigações afetas.

A empresa em recuperação extrajudicial negocia o plano com os seus credores privadamente e o leva a homologação judicial, tudo com base na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Até o advento da Instrução CVM 480/09, a obtenção de informações sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial era limitada aos credores e à empresa em recuperação extrajudicial. Ao exigir informações da empresa em recuperação extrajudicial, a Instrução permite que qualquer interessado do mercado possa acessá-la diretamente na CVM.

Já os emissores em recuperação judicial são dispensados de entregar o formulário de referência durante o processo de recuperação. No entanto, devem encaminhar diversas informações à CVM mensalmente e algumas até na mesma data em que apresentarem ao juízo da recuperação. Exemplo disso é o relatório elaborado pelo administrador judicial, o qual deve ser notificado à CVM na mesma data em que for apresentado ao juízo.

Novamente, a Instrução inova ao criar uma relação direta entre informação do processo e informação na CVM e, portanto, ao mercado de capitais em geral.

De fato, a Instrução 480/09 avança em benefício do investidor, na medida em que este não mais necessita acompanhar diretamente o processo judicial e obter, com muita dificuldade e atraso, as informações pertinentes à empresa por ele investida ou em relação à qual tem um crédito ou interesse em investir ou mesmo tornar-se credor.

Neste aspecto, citamos processos conhecidos, como o da Varig, da Bombril e da Agrenco, em que a obtenção de informações detalhadas, em meio a tantos autos, petições, credores e advogados, tornam-se praticamente uma árdua peregrinação em um labirinto com vendas nos olhos, ainda mais para profissionais não necessariamente do Direito. Daí a grande importância da nova instrução e seus avanços.

1 Nos termos da Instrução CVM 358.

* Sócia fundadora do Almeida Bugelli e Valença Advogados Associados, especialista em Direito Societário, Direito Bancário, Mercado de Capitais e Contratos.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do Espaço Jurídico BM&FBOVESPA. O site não se responsabiliza e nem podes ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.
 
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