sexta-feira, 20 de maio de 2011

STJ - Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga lei de falências

STJ - Dívida pequena não justifica pedido de quebra ainda que na vigência da antiga lei de falências

4ª turma do STJ decide que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova lei de falência e recuperação de empresas (lei 11.101/05 - clique aqui). Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.

Na origem da ação, uma empresa formulou o pedido de falência em face de uma microempresa, em razão de inadimplemento contratual, isto é, a falta de pagamento de suposto crédito de R$ 2.912,76, valor apurado em outubro de 2003.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo". No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o TJ/SP manteve a decisão. A empresa credora recorreu.

Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. Conforme entendimento do STJ, "após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência". No julgamento, a turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência da antiga lei de Falências (decreto-Lei 7.661/45 - clique aqui), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007/0010237-6)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : POLICOM CABOS E CONECTORES LTDA

ADVOGADO : JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA

RECORRIDO : ONESOLUTION LTDA ME

ADVOGADO : AMÉRICO CATÃO NETTO

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

II. "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa ." (REsp 805624/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21/08/2009).

III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Cuida-se de pedido de falência formulado por Policom Cabos e Conectores LTDA contra Onesolution LTDA/ME em razão de inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de suposto créditos da requerente.

A sentença (e-stj fls. 163/165) julgou improcedente o pedido ao fundamento central de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo" (e-stj fl. 164), não verificado na hipótese o último requisito.

Desafiada por apelação, o Tribunal Estadual a manteve íntegra em acórdão que restou assim ementado (e-stj fl. 201):

Falência - Débito de valor inferior a quarenta salários mínimos à data do ajuizamento - Pedido formulado com base no art. Iº do D 7.661/45 - Inviabilidade da falência - Art. 94, I, da L 11.101/05, que fornece orientação de interpretação no julgamento de casos vindos da lei anterior - Falência afastada - Apelação improvida."

Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa se segue (e-stj fl. 214):

"Embargos de declaração - Falência de pequeno valor - Processo extinto, com fundamento na anterior lei de falências e não na nova, como se vê do acórdão, tomado o valor constante desta apenas como regra interpretativa - Embargos de declaração rejeitados."

Persistindo irresignada, veio a autora a esta Corte Superior alegando violação aos artigos 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, 192, § 4º, e 200, da Lei 11.101/05, argumentando, em síntese, que as disposições da atual Lei de Recuperação Judicial não se aplicam aos processos de falência iniciados antes de sua vigência.

Sem contra-razões, como certificado à e-stj fl. 255.

Parecer do Ministério Público (e-stj fls. 266/267), de lavra do Dr. Washington Bolívar Júnior, Subprocurador-Geral da República, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Da inicial e sentença verifica-se que o crédito não pago que embasou o pedido de quebra monta a quantia de R$ 2.912,76 (dois mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos), outubro de 2003.

Dessarte, embora tenha se instaurado a demanda na vigência da revogada Lei de Falências, que não condicionava a procedência do pedido a valor mínimo do crédito em aberto, esta Corte Superior tem sufragado a tese de que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, que veio estampado na nova Lei de Recuperação Judicial, aliado ao fato de que não fora constatada a insolvência da devedora pelas instâncias ordinárias, improcede o decreto de quebra.

Mais que isso, se o pedido de falência vem, na verdade, como substituto de ação de cobrança, o que se verifica pelas alegações da ré, que impugnou a própria prestação dos serviços, afirmando não se haverem concluídos, a macular os títulos representativos do suposto crédito e que instruíram o processo de falência (e-stj fl. 91), não é mesmo de se acolher a pretensão, haja vista que há de se adotar interpretação condizente com os princípios norteadores do novo diploma legal regente da matéria. Para exame:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

II. Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(4ª Turma, REsp 920.140/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 22.02.2011)

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"FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/45 – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – ART. 94, 1, DA LEI 11.101/2005 – VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER OBSERVADO.
I – O artigo 1º do Decreto-lei 7.661/45 não leva em consideração a intenção do credor, para aferir os requisitos necessários à decretação da falência. Precedentes.
II – Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa. III – Recurso Especial improvido."
(3ª Turma, REsp 805.624/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 21.08.2009)

Ante o exposto, conheço do recurso especial, porém nego-lhe provimento.

É como voto.

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