HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO.
A Turma proveu em parte o recurso para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC e considerou correta a decisão quanto aos honorários advocatícios pela atuação do advogado (que também era síndico da massa falida). Entretanto, não cabe discutir, no caso sub judice, a contratação de outro causídico que teria recebido da massa falida. Mantidos os honorários, direito autônomo do advogado (tal como já assegurava a Lei n. 4.215/1963), fixados como sucumbência no processo de habilitação de crédito, não podendo a recorrente desvencilhar-se deles, tal como havia tentado, alegando tratar-se de mero procedimento administrativo. Também improcedente a alegação de infringência dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC, mormente após o retorno dos autos para complementação do julgamento dos embargos. REsp 957.084-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2008.
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.
FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.
O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar, condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito, não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706-RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008.
O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar, condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito, não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706-RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008.
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Recuperação Judicial - Deferimento - Ausência de Certidão Fiscal Negativa - Possibilidade
Empresarial, Tributário e Processual Civil - Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Deferimento - Ausência de Certidão Fiscal Negativa - Possibilidade. Inexistência de Lei Complementar sobre parcelamento do débito tributário. Risco de lesão ao Princípio norteador da Recuperação Judicial. Improvimento da irresignação. Inteligência dos arts. 47, 57 e 68, todos da Lei nº 11.101/2005, e art. 155-A, §§ 2º e 3º, do CTN. A Recuperação Judicial deve ser concedida, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de tal natureza, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador (TJMG - 5ª Câm. Cível; AI nº 1.0079.06.288873-4/001-Contagem-MG; Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira; j. 29/5/2008; v.u.).
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de Votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2008
Dorival Guimarães PereiraRelator
Proferiu sustentação oral, pelo agravado, a Dra. J.A.S.
VOTO
O Sr. Desembargador Dorival Guimarães Pereira: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco ..., em face da decisão trasladada às fls. 19/21-TJ, tirada, por sua vez, de Autos da Recuperação Judicial proposta pela empresa ..., que deferiu a recuperação judicial, sem que fossem juntadas pela requerente certidões fiscais negativas, objetivando sua reforma, sustentando, resumidamente, que a apresentação das aludidas certidões é requisito indispensável à concessão da recuperação, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, constando do Código Tributário Nacional as regras que viabilizam a sua emissão, afirmando, ainda, que os créditos tributários da empresa recuperanda consistem em valores expressivos, portanto, influenciará no cumprimento do plano aprovado em assembléia, tudo consoante as argumentações desenvolvidas na minuta de fls. 2/17-TJ.
De início, saliento que recebi, na data de 7/5/2008, memorial ofertado pela agravada, alegando prefacial de não-conhecimento do Instrumental agitado, por entender que falece ao recorrente interesse recursal.
E sobre o mencionado interesse, é do escólio de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a lição segundo a qual:
“2 - Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o Recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 724).
Vê-se, pois, que não basta ter legitimidade para recorrer, devendo ser comprovado, também, manifesto interesse, com o que, na espécie, na qualidade de credor da empresa em recuperação judicial, patente é o interesse do irresignante no manejo da presente irresignação.
Rejeito, pois, a preliminar e, em conseqüência, conheço do Recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pleito de recuperação judicial, conquanto não tenha a empresa requerente apresentado certidões fiscais negativas.
O art. 57 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a matéria, dispõe que:
“Art. 57 - Após a juntada aos Autos do plano aprovado pela Assembléia Geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.”
O D. Juiz de origem fundamentou a desnecessidade da apresentação das certidões fiscais negativas, sob o fundamento de que “os arts. 57 e 68 da Lei nº 11.101/2005 devem ser interpretados de forma sistemática, seguindo os princípios norteadores do art. 47 da lei em foco. Sendo assim, a exigência das certidões negativas fiscais somente será possível quando editada a lei específica sobre parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (litteris, fls. 20-TJ).
A recente Lei nº 11.101/2005, que passou a regular o também novel instituto da recuperação judicial, ainda traz diversas polêmicas práticas quanto à sua aplicação, as quais tendem a ser solucionadas pelas lúcidas doutrinas empresariais e pelos nossos Tribunais Pátrios, razão pela qual realizei detido estudo acerca do tema trazido neste Instrumental, inferindo, portanto, que a sentença combatida mostra-se incensurável.
É que, como é cediço, o art. 47 da nova norma traduz o princípio que fundamenta a recuperação judicial de empresas em crises econômicas, oriundo de mera opção política legislativa, que visa à manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico, segundo o qual:
“Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Desta forma, impõe-se a observância ao princípio norteador da recuperação judicial a aplicação dos dispositivos relacionados ao novel instituto, notadamente, no caso em debate, em que a exigência das certidões fiscais negativas impossibilitaria, flagrantemente, o deferimento do pedido de recuperação, uma vez que não há lei tributária que regule o parcelamento de créditos de empresa em recuperação, nos termos estabelecidos pelo art. 68 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
“Art. 68 - As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.”
A propósito, válido o entendimento doutrinário feito por EDUARDO SECCHI MUNHOZ:
“Para a completude do sistema de reorganização da empresa, é fundamental que a lei de recuperação seja secundada pela lei tributária, na medida em que cabe a esta estabelecer as condições especiais de parcelamento dos débitos de tributos para efeito de recuperação, conforme prescreve o art. 68” (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Coordenação de Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, 2ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 284).
Conclui-se, portanto, que a apresentação de certidão fiscal negativa somente poderia ser considerada requisito essencial para o deferimento da recuperação judicial, na medida em que lei específica regulasse a matéria referente ao parcelamento do débito tributário.
Aliás, como exige o art. 155-A, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005:
“Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”
É de todo conveniente que se registre, todavia, que não há sequer “leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial”, conquanto tramite pelo Senado Federal o Projeto de Lei Complementar PLS nº 245/2004, dispondo “sobre o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Diante deste difícil quadro, conclui o mesmo autor acima citado, EDUARDO SECCHI MUNHOZ, que:
“Diante do maior rigor adotado pela lei atual, que transforma a apresentação das certidões em requisito para a própria concessão do regime especial, não será de causar surpresa o fato de a jurisprudência vir a manter a orientação anterior, de modo a conceder-se a recuperação judicial a despeito da falta de certidões negativas apresentadas pelo devedor. A flexibilização da regra pela jurisprudência talvez seja a única forma de evitar a total inviabilização do sistema de recuperação que pode decorrer da aplicação isolada do art. 57, pelas razões anteriormente destacadas.
Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a jurisprudência tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial, mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões são, desde a não-aprovação, até a presente data, da lei destinada a prever programas especiais de parcelamento para empresas em recuperação, até o interesse público na recuperação, que encontraria fundamento constitucional” (op. cit., p. 285).
Neste sentido, assim já se manifestou o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê dos arestos adiante colacionados:
“Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e art. 191-A do CTN. Recurso interposto pelo INSS. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como ‘terceiro prejudicado’, mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação em recuperação judicial. Exigência do art. 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei nº 11.101/2005, em especial o art. 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o art. 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido” (Câm. Especial de Falências, AI nº 5169824200, Rel. Des. Pereira Calças, j. 30/1/2008, DJ de 31/1/2008).
“Recuperação judicial - Certidões negativas de débitos tributários (art. 57 da Lei nº 11.101/2005) - Inadmissibilidade - Exigência abusiva e inócua - Meio coercitivo de cobrança - Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art. 57, a legislação específica a que faz referência o art. 68 da nova Lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS - Dispensa da juntada de tais certidões - Agravo de Instrumento provido” (Câm. Especial de Falência, AI nº 4563934800, Rel. Des. Romeu Ricupero, DJ de 22/11/2006).
Nesse contexto, tenho por incensurável a concessão da recuperação judicial, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário em recuperação judicial, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador.
Com tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo Agravante.
O Sr. Desembargador Mauro Soares de Freitas: de acordo.
O Sr. Desembargador Antônio Hélio Silva: de acordo.
Súmula: rejeitaram preliminar e negaram provimento.
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de Votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2008
Dorival Guimarães PereiraRelator
Proferiu sustentação oral, pelo agravado, a Dra. J.A.S.
VOTO
O Sr. Desembargador Dorival Guimarães Pereira: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco ..., em face da decisão trasladada às fls. 19/21-TJ, tirada, por sua vez, de Autos da Recuperação Judicial proposta pela empresa ..., que deferiu a recuperação judicial, sem que fossem juntadas pela requerente certidões fiscais negativas, objetivando sua reforma, sustentando, resumidamente, que a apresentação das aludidas certidões é requisito indispensável à concessão da recuperação, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, constando do Código Tributário Nacional as regras que viabilizam a sua emissão, afirmando, ainda, que os créditos tributários da empresa recuperanda consistem em valores expressivos, portanto, influenciará no cumprimento do plano aprovado em assembléia, tudo consoante as argumentações desenvolvidas na minuta de fls. 2/17-TJ.
De início, saliento que recebi, na data de 7/5/2008, memorial ofertado pela agravada, alegando prefacial de não-conhecimento do Instrumental agitado, por entender que falece ao recorrente interesse recursal.
E sobre o mencionado interesse, é do escólio de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, a lição segundo a qual:
“2 - Interesse em recorrer. Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido. Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o Recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático” (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 724).
Vê-se, pois, que não basta ter legitimidade para recorrer, devendo ser comprovado, também, manifesto interesse, com o que, na espécie, na qualidade de credor da empresa em recuperação judicial, patente é o interesse do irresignante no manejo da presente irresignação.
Rejeito, pois, a preliminar e, em conseqüência, conheço do Recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pleito de recuperação judicial, conquanto não tenha a empresa requerente apresentado certidões fiscais negativas.
O art. 57 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a matéria, dispõe que:
“Art. 57 - Após a juntada aos Autos do plano aprovado pela Assembléia Geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.”
O D. Juiz de origem fundamentou a desnecessidade da apresentação das certidões fiscais negativas, sob o fundamento de que “os arts. 57 e 68 da Lei nº 11.101/2005 devem ser interpretados de forma sistemática, seguindo os princípios norteadores do art. 47 da lei em foco. Sendo assim, a exigência das certidões negativas fiscais somente será possível quando editada a lei específica sobre parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (litteris, fls. 20-TJ).
A recente Lei nº 11.101/2005, que passou a regular o também novel instituto da recuperação judicial, ainda traz diversas polêmicas práticas quanto à sua aplicação, as quais tendem a ser solucionadas pelas lúcidas doutrinas empresariais e pelos nossos Tribunais Pátrios, razão pela qual realizei detido estudo acerca do tema trazido neste Instrumental, inferindo, portanto, que a sentença combatida mostra-se incensurável.
É que, como é cediço, o art. 47 da nova norma traduz o princípio que fundamenta a recuperação judicial de empresas em crises econômicas, oriundo de mera opção política legislativa, que visa à manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico, segundo o qual:
“Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
Desta forma, impõe-se a observância ao princípio norteador da recuperação judicial a aplicação dos dispositivos relacionados ao novel instituto, notadamente, no caso em debate, em que a exigência das certidões fiscais negativas impossibilitaria, flagrantemente, o deferimento do pedido de recuperação, uma vez que não há lei tributária que regule o parcelamento de créditos de empresa em recuperação, nos termos estabelecidos pelo art. 68 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
“Art. 68 - As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.”
A propósito, válido o entendimento doutrinário feito por EDUARDO SECCHI MUNHOZ:
“Para a completude do sistema de reorganização da empresa, é fundamental que a lei de recuperação seja secundada pela lei tributária, na medida em que cabe a esta estabelecer as condições especiais de parcelamento dos débitos de tributos para efeito de recuperação, conforme prescreve o art. 68” (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Coordenação de Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, 2ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 284).
Conclui-se, portanto, que a apresentação de certidão fiscal negativa somente poderia ser considerada requisito essencial para o deferimento da recuperação judicial, na medida em que lei específica regulasse a matéria referente ao parcelamento do débito tributário.
Aliás, como exige o art. 155-A, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005:
“Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”
É de todo conveniente que se registre, todavia, que não há sequer “leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial”, conquanto tramite pelo Senado Federal o Projeto de Lei Complementar PLS nº 245/2004, dispondo “sobre o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
Diante deste difícil quadro, conclui o mesmo autor acima citado, EDUARDO SECCHI MUNHOZ, que:
“Diante do maior rigor adotado pela lei atual, que transforma a apresentação das certidões em requisito para a própria concessão do regime especial, não será de causar surpresa o fato de a jurisprudência vir a manter a orientação anterior, de modo a conceder-se a recuperação judicial a despeito da falta de certidões negativas apresentadas pelo devedor. A flexibilização da regra pela jurisprudência talvez seja a única forma de evitar a total inviabilização do sistema de recuperação que pode decorrer da aplicação isolada do art. 57, pelas razões anteriormente destacadas.
Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a jurisprudência tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial, mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões são, desde a não-aprovação, até a presente data, da lei destinada a prever programas especiais de parcelamento para empresas em recuperação, até o interesse público na recuperação, que encontraria fundamento constitucional” (op. cit., p. 285).
Neste sentido, assim já se manifestou o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê dos arestos adiante colacionados:
“Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e art. 191-A do CTN. Recurso interposto pelo INSS. Reconhecimento da legitimidade e interesse em recorrer, como ‘terceiro prejudicado’, mesmo não estando os créditos tributários sujeitos à habilitação em recuperação judicial. Exigência do art. 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei nº 11.101/2005, em especial o art. 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o art. 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido” (Câm. Especial de Falências, AI nº 5169824200, Rel. Des. Pereira Calças, j. 30/1/2008, DJ de 31/1/2008).
“Recuperação judicial - Certidões negativas de débitos tributários (art. 57 da Lei nº 11.101/2005) - Inadmissibilidade - Exigência abusiva e inócua - Meio coercitivo de cobrança - Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art. 57, a legislação específica a que faz referência o art. 68 da nova Lei, a respeito de parcelamento de crédito da Fazenda Pública e do INSS - Dispensa da juntada de tais certidões - Agravo de Instrumento provido” (Câm. Especial de Falência, AI nº 4563934800, Rel. Des. Romeu Ricupero, DJ de 22/11/2006).
Nesse contexto, tenho por incensurável a concessão da recuperação judicial, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário em recuperação judicial, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador.
Com tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelo Agravante.
O Sr. Desembargador Mauro Soares de Freitas: de acordo.
O Sr. Desembargador Antônio Hélio Silva: de acordo.
Súmula: rejeitaram preliminar e negaram provimento.
quarta-feira, 5 de novembro de 2008
Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig
31/10/2008 - 16h09 [fonte: www.stj.gov.br]
DECISÃO
Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se busca o reconhecimento e apuração de créditos trabalhistas ajuizada por ex-funcionária da Varig Linhas Aéreas. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).
Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho.
"Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na justiça especializada, por força dos artigos 114 da Constituição Federal e 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05, até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao juízo da recuperação judicial", afirmou o relator.
O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial requerida por empresas do Grupo Varig, e o juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que processo reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária contra a Varig e outros.
O juízo trabalhista instaurou o conflito sustentando que a sua competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não são trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio. "Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir", assinalou.
Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho.
"Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na justiça especializada, por força dos artigos 114 da Constituição Federal e 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05, até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao juízo da recuperação judicial", afirmou o relator.
O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial requerida por empresas do Grupo Varig, e o juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que processo reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária contra a Varig e outros.
O juízo trabalhista instaurou o conflito sustentando que a sua competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não são trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio. "Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir", assinalou.
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