sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

CONCORDATA. VALORES DESPOSITADOS. LEVANTAMENTO. ANALOGIA. LEI N. 11.101/2005.

CONCORDATA. VALORES DESPOSITADOS. LEVANTAMENTO. ANALOGIA. LEI N. 11.101/2005.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a empresa recorrente fazer o levantamento de valores depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva ajuizada sob a égide do DL n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, embora o art. 192 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência e Recuperação Judicial) determine que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à sua vigência, que serão concluídos nos termos do DL n. 7.661/1945, nada impede a utilização analógica daquela norma para o deslinde da questão em causa. Isso porque, além de conter os mesmos princípios gerais e regular as mesmas situações fáticas, a solicitação de resgate dos depósitos judiciais que originou a decisão recorrida foi apresentada pela recorrente somente após a extinção (conclusão) da concordata em 6/4/2006. Assim, destacou o art. 153 da nova lei, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor após o pagamento de todos os credores. À vista disso, consignou que não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente, os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável. O Direito repele as situações pendentes, de maneira que a melhor resposta à indagação trazida pela recorrente é a fixação de um prazo legal compatível com os dispositivos já existentes, de modo a impedir a existência de uma verdadeira execução sine die, indefinidamente suspensa, à espera de credores que talvez jamais venham a reivindicar seus créditos. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento a fim de estabelecer o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos efetuados devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período sem manifestação dos credores, o numerário correspondente deverá ser colocado à disposição da recorrente. REsp 1.172.387-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Por meio de MS, empresa em recuperação judicial suspende inscrição em dívida ativa

 

Meio processual

Por meio de MS, empresa em recuperação judicial suspende inscrição em dívida ativa

Os advogados Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, e Júlio de Oliveira, do Machado Associados Advogados e Consultores, analisam decisão do TJ/SP de suspender inscrição em dívida ativa de uma empresa em recuperação judicial. A novidade está no meio utilizado pela empresa: MS.

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TJ/SP impede inscrição em dívida ativa

Uma empresa de alimentos de São Paulo, em recuperação judicial, conseguiu suspender no TJ/SP sua inscrição em dívida ativa. A novidade da questão foi o meio processual utilizado pela companhia; o mandado de segurança. Com a medida, a empresa fica dispensada de realizar depósito judicial ou oferecer outro bem como garantia no processo. Ao contrário da execução fiscal, no mandado de segurança não há a necessidade de o contribuinte oferecer garantia.

O advogado que representa a empresa no processo, Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, explica que a companhia foi autuada pela Fazenda do Estado por utilizar benefícios fiscais considerados ilegais pela Fazenda do Estado, por não terem tido aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária. A medida foi contestada no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado. A autuação, porém, foi mantida na Corte administrativa.

Quando o contribuinte perde uma discussão administrativa, o caminho natural é a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente, a cobrança por meio de uma ação de execução fiscal. Nesse caso, a empresa só consegue se defender se realiza o depósito judicial referente ao valor da ação ou se oferece bens como garantia. "Nós antecipamos à execução fiscal e entramos com o mandado", diz.

A primeira instância negou o pedido de liminar para suspender a cobrança do débito. No TJ/SP, porém, a medida foi concedida. A Corte entendeu que a demora na discussão sobre o uso de crédito acumulado do ICMS para o pagamento de fornecedores pela empresa poderia piorar ainda mais a sua conjuntura. "O que dada sua situação de empresa em recuperação judicial implicaria provável interrupção do fornecimento de insumos, bem como na possibilidade de inscrição em dívida ativa com posterior ajuizamento de execução fiscal", afirmou na decisão a relatora Teresa Ramos Marques, da 10ª câmara de Direito Público.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados Advogados e Consultores, afirma que a discussão é interessante e que a empresa conseguiu demonstrar que a guerra fiscal está sendo tratada no Supremo Tribunal Federal.