segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Responsabilidade tributária e autofalência
sexta-feira, 29 de maio de 2015
Supreme Court rules on bankruptcy courts´ authority
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- friday, 5/29/2015
Supreme Court rules on bankruptcy courts´ authority
The US Supreme Court ruled Tuesday in Wellness International Network Ltd. v. Sharif that bankruptcy judges have the power to make final judgments in certain legal disputes. In so ruling the Supreme Court reversed and remanded an appellate court decision finding that the bankruptcy court did not have the required constitutional authority to decide whether certain property belonged to the bankruptcy estate because the dispute also involved state laws. Justice Sonia Sotomayor delivered the majority opinion, which was joined by four justices, with Justice Samuel Alito joining in part, while Chief Justice John Roberts and Justices Antonin Scalia and Clarence Thomas dissented. The 6-3 ruling declared that if all involved parties consent, then the country's nearly 1,000 bankruptcy judges can make final decisions on legal issues that arise in bankruptcy cases.
The Supreme Court has issued several rulings on bankruptcy issues in recent years. Earlier this month the court ruled unanimously that a debtor who converts to Chapter 7 is entitled to return any post-petition wages not yet distributed by the Chapter 13 trustee. In 2011 the Supreme Court held in Stern v. Marshall that bankruptcy judges only have the power to make a final ruling on a dispute that "stems from the bankruptcy itself." The court ruled that other issues must be decided by the district court.
(Published by Jurist – May 27, 2015)
quinta-feira, 16 de abril de 2015
A recuperação judicial da OGX
Fonte: http://mhmlaw.com.br/site/pt/pages/newsletterDetail/280.html
A recuperação judicial da OGX
Credores | Valor | Participação da Nova Empresa |
1ª série de Debêntures | US$ 125 milhões | 41,9767% = US$ 29.650.500,00 |
2ª série de Debêntures | US$ 90 milhões | 23,0233% = US$ 45.349.500,00 |
Credores Concursais | US$ 5.4 bilhões | 25% = US$ 375.000.000,00 |
Credores | Fator de Conversão por Cada Dólar Investido |
1ª série de Debêntures | US$ 5,0372 |
2ª série de Debêntures | US$ 3,8372 |
Credores Concursais | US$ 0,0691 |
terça-feira, 7 de abril de 2015
Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar
STJ
Falido pode propor ação rescisória para desconstituir decreto falimentar
Para STJ, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência.
terça-feira, 7 de abril de 2015
A decretação de falência acarreta ao falido a perda de certa autoridade referente aos direitos patrimoniais envolvidos, mas não o torna incapaz, de forma que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o falido tem capacidade postulatória para propor ação rescisória visando desconstituir o decreto falimentar. "Dizer que o falido não pode propor ação rescisória do decreto falencial é dar uma extensão que a lei não deu", ponderou o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão.
Único caminho
Noronha explicou que o objetivo da ação não era discutir a respeito de bens, mas pedir a nulidade da decisão que mudou a situação da empresa, fazendo com que deixasse de ser solvente para ser insolvente juridicamente. Segundo o ministro, esse não é um interesse da massa falida nem dos credores, de forma que "o falido ficaria eternamente falido, ainda que injustamente, ainda que contrariamente à ordem legal".
Para Noronha, não se pode tirar do falido o direito de lutar contra a decisão que decreta a falência. "Veja-se que é o único caminho que tem para reverter a decisão que, segundo ele, fere frontalmente a ordem legal", destacou o ministro. "O falido não pode, realmente, vender, não pode comprar, não pode administrar, mas pedir a reversão do seu status falimentar, como uma questão que atinge a sua pessoa, só ele pode fazer."
Seguindo esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa que teve sua ação rescisória extinta sem julgamento do mérito por ter sido considerada parte ilegítima. A decisão da Turma reconhece a legitimidade da empresa falida e determina a volta do processo à instância de origem para prosseguir o julgamento da rescisória.
- Processo relacionado: REsp 1.126.521
Confira o voto vencedor.
terça-feira, 3 de março de 2015
Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência
Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavaski negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17563, na qual se questionava decisão da Justiça do Trabalho em execução movida contra uma empresa em regime falimentar. De acordo com a autora do reclamação, a gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, os atos de execução trabalhista seriam de competência do juízo do processo de falência.
A reclamação, contudo, não é cabível no caso, entendeu o ministro. Na reclamação, alegou-se desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, na qual foram questionados dispositivos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. Mas, de acordo com o relator, a decisão questionada na RCL 17563 não foi diretamente o tema objeto da ADI. Com isso, não se configura o desrespeito a julgado do STF, requisito para análise da reclamação.
"O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade das suas decisões (artigo 102, I, l, Constituição Federal), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante", afirmou o ministro Teori Zavascki.
A empresa também alegava violação do julgado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral reconhecida, no qual se entendeu que o juízo falimentar é o competente para a execução dos créditos trabalhistas. Segundo Teori Zavascki, o Supremo entende que o questionamento de decisões contrárias ao entendimento da Corte em repercussão geral deve ser feito ao próprio tribunal a que o juízo estiver vinculado.
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. Em abril de 2014, o relator suspendeu liminarmente bloqueio, por entender que estavam presentes os requisitos de relevância jurídica e urgência que justificavam uma providência antecipada – tendo em vista especialmente o valor envolvido (R$ 1,5 milhão), capaz de criar dificuldades para o processo falimentar.
Com a decisão do relator de negar seguimento à reclamação, ficou revogada a liminar anteriormente concedida.
FT/FB
22/04/2014 – Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários
Fonte: www.migalhas.com.br
Empresarial
Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários
Decisão unânime é do TJ/SP.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve na íntegra sentença que garantiu a restituição e habilitação de crédito para a Fazenda. A União moveu a ação em face de Massa Falida Comercial Petit Bebê Ltda., cuja falência foi decretada em 2012, em razão de a falida ter promovido as retenções das parcelas devidas por seus funcionários e terceiros a título de contribuições previdenciárias e/ou IR, mas ter deixado de fazer o repasse aos cofres públicos, apropriando-se indevidamente destas quantias.
O MP sustentou em recurso que não era cabível o pedido de restituição, pois não houve arrecadação de numerário, de sorte que inexiste o objeto da restituição e assim, nos termos do art. 89 da lei 11.101/05 (tendo em vista que não é cabível o pedido de restituição), seria possível a inclusão do crédito como habilitação de crédito.
O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator da apelação, concluiu porém que não cabia razão ao parquet, pois o fato de não ter havido arrecadação de numerário "é irrelevante". Segundo o relator, o empregador é "mero depositário" e tem a obrigação de verter ao Fisco o pagamento da contribuição descontada.
"Vivemos em um país de muita desigualdade social e econômica. Nosso governo federal (nos últimos doze anos) vem travando uma luta para alijar a miséria e a fome conseguindo resultados positivos muito expressivos, que serão ainda maiores quando a ética se tornar práxis e não meramente retórica, quando o cidadão brasileiro compreender que o devido pagamento de seus impostos é que alimenta a máquina do Estado, deixando de sonegar, sentindo-se partícipe dessa transformação social. Nesse giro verbal, não há como 'mitigar' ou 'minguar' o caráter absoluto do crédito da União e sua importância na ordem social."
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Reynaldo (presidente) e Ricardo Negrão.
- Processo : 0006644-62.2014.8.26.0100
Veja a íntegra do acórdão.