Fonte: www.migalhas.com.br
Empresarial
Massa falida deve restituir tributo retido na fonte no pagamento de salários
Decisão unânime é do TJ/SP.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve na íntegra sentença que garantiu a restituição e habilitação de crédito para a Fazenda. A União moveu a ação em face de Massa Falida Comercial Petit Bebê Ltda., cuja falência foi decretada em 2012, em razão de a falida ter promovido as retenções das parcelas devidas por seus funcionários e terceiros a título de contribuições previdenciárias e/ou IR, mas ter deixado de fazer o repasse aos cofres públicos, apropriando-se indevidamente destas quantias.
O MP sustentou em recurso que não era cabível o pedido de restituição, pois não houve arrecadação de numerário, de sorte que inexiste o objeto da restituição e assim, nos termos do art. 89 da lei 11.101/05 (tendo em vista que não é cabível o pedido de restituição), seria possível a inclusão do crédito como habilitação de crédito.
O desembargador Ramon Mateo Júnior, relator da apelação, concluiu porém que não cabia razão ao parquet, pois o fato de não ter havido arrecadação de numerário "é irrelevante". Segundo o relator, o empregador é "mero depositário" e tem a obrigação de verter ao Fisco o pagamento da contribuição descontada.
"Vivemos em um país de muita desigualdade social e econômica. Nosso governo federal (nos últimos doze anos) vem travando uma luta para alijar a miséria e a fome conseguindo resultados positivos muito expressivos, que serão ainda maiores quando a ética se tornar práxis e não meramente retórica, quando o cidadão brasileiro compreender que o devido pagamento de seus impostos é que alimenta a máquina do Estado, deixando de sonegar, sentindo-se partícipe dessa transformação social. Nesse giro verbal, não há como 'mitigar' ou 'minguar' o caráter absoluto do crédito da União e sua importância na ordem social."
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Reynaldo (presidente) e Ricardo Negrão.
- Processo : 0006644-62.2014.8.26.0100
Veja a íntegra do acórdão.