Negado seguimento a reclamação contra execução trabalhista de empresa em falência
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavaski negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17563, na qual se questionava decisão da Justiça do Trabalho em execução movida contra uma empresa em regime falimentar. De acordo com a autora do reclamação, a gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, os atos de execução trabalhista seriam de competência do juízo do processo de falência.
A reclamação, contudo, não é cabível no caso, entendeu o ministro. Na reclamação, alegou-se desrespeito à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, na qual foram questionados dispositivos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. Mas, de acordo com o relator, a decisão questionada na RCL 17563 não foi diretamente o tema objeto da ADI. Com isso, não se configura o desrespeito a julgado do STF, requisito para análise da reclamação.
"O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade das suas decisões (artigo 102, I, l, Constituição Federal), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante", afirmou o ministro Teori Zavascki.
A empresa também alegava violação do julgado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral reconhecida, no qual se entendeu que o juízo falimentar é o competente para a execução dos créditos trabalhistas. Segundo Teori Zavascki, o Supremo entende que o questionamento de decisões contrárias ao entendimento da Corte em repercussão geral deve ser feito ao próprio tribunal a que o juízo estiver vinculado.
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. Em abril de 2014, o relator suspendeu liminarmente bloqueio, por entender que estavam presentes os requisitos de relevância jurídica e urgência que justificavam uma providência antecipada – tendo em vista especialmente o valor envolvido (R$ 1,5 milhão), capaz de criar dificuldades para o processo falimentar.
Com a decisão do relator de negar seguimento à reclamação, ficou revogada a liminar anteriormente concedida.
FT/FB
22/04/2014 – Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista