sexta-feira, 29 de agosto de 2008

habilitação de créditos trabalhistas em falência


Recuperação Judicial - Falência da empresa.
Tendo em vista a convolação da Recuperação Judicial em Falência, não há falar em bloqueio de valores da executada por meio da penhora on-line, cumprindo expedir a competente certidão para habilitação dos créditos trabalhistas junto à massa falida. Em razão da decretação da Falência, tampouco se poderá cogitar do prosseguimento da execução nessa Justiça Especial, passando o Juízo Universal Falimentar a ser o competente para conhecer e julgar todas as ações e execuções contra a massa falida, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Agravo desprovido.
(TRT-3ª Região - 1ª T.; Ag de Petição nº 00017.2006.002.03.00.7-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Marcus Moura Ferreira; j. 8/10/2007; v.u.)

Honorários de sociedade de advogados têm caráter alimentar

Ganha-pão

Honorários de sociedade de advogados têm caráter alimentar

Como as sociedades de advogados são meras associações de profissionais, e não empresas, os honorários contratados têm caráter alimentar. Por isso, são considerados créditos privilegiados, assim como os devidos às pessoas físicas.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, definido em julgamento na 4ª Turma. Os ministros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados.

A empresa Industrial Química Girardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni para uma ação fiscal, na qual teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários contratados acabou sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil.

A sociedade de advogados recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resultando em créditos privilegiados.

A empresa devedora recorreu ao STJ. Alegou que o caráter alimentar deveria ser aplicado somente aos honorários advocatícios contratados com pessoas físicas, o que não seria o caso. No entanto, o relator do Recurso Especial, ministro Aldir Passarinho Junior, entende que o Estatuto da OAB não traça qualquer distinção sobre o titular da verba referente a honorários contratados ou arbitrados.

"Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente", afirmou o ministro. Ele concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se alimentar ou não). A decisão foi unânime.

REsp 293.552

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2007

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

Na espécie, a sentença decretou a falência de empresa, nomeando síndico, que requereu a extensão dos efeitos da falência às demais empresas do grupo. O juízo, em despacho, acolheu a desconstituição da personalidade jurídica de todas elas, com vistas a alcançar também seus respectivos sócios e acionistas. O Tribunal a quo apenas proveu o recurso para afastar a agravante com base no art. 34 da Lei de Falência. Assim, a questão versa em determinar se foi legítima a extensão dos efeitos da falência à recorrente e a uma das empresas do grupo. Isso posto, a Turma, prosseguindo na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a recorrente das conseqüências da decisão extensiva dos efeitos da falência. A recorrente, que detém cotas de participações das empresas, não poderia assumir dívidas de sociedades em que não figurou como administradora, na ausência de ato abusivo ou excesso de poder. Precedentes citados: REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000, e RMS 14.168-SP, DJ 5/8/2002. REsp 786.345-SP, Rel. Min. originário Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

RJ - Empréstimos tomados de instituições financeiras possam ser incluídos nos planos de recuperação

'Travas bancárias' começam a ser analisadas pelo Judiciário
Zínia Baeta, De São Paulo
Valor Econômico
19/08/2008
Empresas em recuperação judicial têm buscado a Justiça para que os empréstimos tomados de instituições financeiras possam ser incluídos nos planos de recuperação. As primeiras disputas começam a ser julgadas nos tribunais de Justiça (TJs) com um placar, ainda que inicial, favorável aos bancos. Nos TJs de São Paulo e Paraná, por exemplo, há algumas decisões favoráveis às instituições. Já o TJ do Espírito Santo - um dos poucos conhecidos julgamentos favoráveis a uma companhia - entendeu que a "cessão fiduciária de títulos" está sujeita aos efeitos de uma recuperação judicial.
O foco das discussões está nos empréstimos concedidos e classificados como cessão fiduciária de direitos creditórios e cuja garantia são os recebíveis futuros das empresas. Na prática, segundo advogados, uma empresa - que posteriormente entra em recuperação - fecha um ou vários empréstimo com o banco. As garantias oferecidas são os chamados recebíveis, ou seja, os valores futuros a serem recebidos pela empresa de contratos de fornecimentos ou de vendas por cartões de créditos, por exemplo. Esses contratos, denominados de cessão fiduciária de créditos, além dos recebíveis, prevêem que o depósito destes seja efetuado na conta bancária da empresa, desde que na instituição em que tomou o empréstimo. Sendo assim, o desconto é efetuado diretamente pelo banco, sem a chance de a empresa pegar o dinheiro e tornar-se inadimplente. No mercado, esse mecanismo ganhou o nome de "trava bancária".
Nessas ações, a empresa em recuperação pede à Justiça que o pagamento dos empréstimos entre no plano de recuperação - assim como o direito a ter de volta os valores dos recebíveis, necessários para o capital de giro da companhia em recuperação. Nos processos, os bancos alegam que esses contratos, por terem natureza de alienação fiduciária, estariam fora da recuperação, conforme previsto no artigo 49 da nova Lei de Falências. O dispositivo, no parágrafo 3º, estabelece que contrato de alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel não se sujeitam à recuperação.
O advogado Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, especialista em contencioso empresarial do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados, obteve recentemente duas decisões favoráveis para seus clientes, instituições financeiras, nos TJs de São Paulo e Paraná. Nos dois casos, as cortes entenderam que se tratava de contratos de cessão fiduciária, e que portanto que não entrariam na recuperação. O advogado afirma que essa tem sido uma das modalidades de empréstimos mais utilizadas pelos bancos. Segundo ele, os bancos só concedem crédito nessas situações porque sabem que estão protegidos pela lei. Ele afirma que em um dos casos, o devedor - uma empresa em recuperação - mudou o domicílio bancário para depósito dos recebíveis e o TJSP entendeu que isso seria fraude.
Enquanto os bancos afirmam que os contratos de alienação fiduciária em geral estariam fora da recuperação, as empresas alegam que a alienação para a recuperação só existiria para os bens móveis e imóveis, ou seja, a cessão fiduciária não estaria incluída no rol previsto na Lei de Falências. O argumento é defendido pelo advogado Gilberto Giansante, do escritório Yunes, Giansante & Pereira Lima Advogados Associados, em processos de empresas em recuperação. Segundo ele, a alienação fiduciária do título de crédito ou recebíveis não foi expressamente mencionada na Lei de Falências. De acordo com o advogado, o que deve ser analisado é a verdadeira natureza do contrato celebrado com o banco e não o nome que o banco dá ao mesmo. Em uma decisão favorável a uma empresa em recuperação, o TJ do Espírito Santo julgou que "os títulos de crédito deveriam estar previstos de forma expressa na lei, como excluída dos efeitos da recuperação judicial, o que não seria o caso".
"Esses contratos, quando não entram na recuperação, inviabilizam a empresa", afirma o advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia. Segundo ele, a empresa que já está em dificuldade fica em uma situação ainda pior. A advogada Laura Mendes Bumachar, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que hoje a maior parte dos bancos usam esse tipo de cessão para evitar a lei de recuperação. No caso da alienação para bens móveis e imóveis, a questão já é definida a favor dos bancos, como afirma. O que está em aberto e só será definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a questão da cessão fiduciária de créditos.