SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O AVALISTA EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Uma das alterações trazidas pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – a nova Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que mais têm gerado debates na jurisprudência diz respeito à suspensão de ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial sob o artigo 6º, §4º, da LRF. Podem avalistas de dívidas da empresa em crise ser beneficiados pela suspensão, a despeito da inexistência de previsão legal para tanto?
A corrente majoritária nos tribunais inferiores vem entendendo que não. Entretanto, o tema ainda é controverso no Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Ministro Aldir Passarinho Jr. proferiu decisão monocrática nos autos do agravo nº 1.077.960/SP em junho de 2009 suspendendo execução movida contra avalista da empresa em recuperação; já em janeiro de 2010, o Presidente Cesar Asfor Rocha, em caráter preliminar, negou pedido em caso semelhante nos autos do conflito de competência nº 109.542/GO, por não haver prova de que a recuperação tivesse sido estendida aos avalistas.
A nosso ver, é correta a posição majoritária, por 3 razões distintas.
Primeiro, porque a leitura dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da LRF faz concluir que a aprovação do plano de recuperação e a novação das dívidas da empresa em crise não prejudicam a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
Segundo, porque o aval cria obrigação independente e solidária pelo pagamento da dívida, obrigando-se o avalista como se fora um "segundo devedor", autônomo em relação ao devedor original.
Terceiro, em vista dos objetivos da lei. A finalidade da suspensão é proteger o patrimônio da empresa em crise enquanto ainda não estão definidos os meios de sua reestruturação financeira (a serem implementados a partir da aprovação do plano de recuperação); isso assegura que ela não seja privada de capital de giro ou bens duráveis necessários à manutenção da atividade produtiva, evitando o risco de quebra. Sendo a suspensão um favor excepcional concedido pela LRF, não deve beneficiar quem não tenha situação financeira delicada, comprovada documentalmente em juízo perante a comunidade de credores.
De toda forma, é certo que a discussão prosseguirá. Não se poderá ainda assegurar a prevalência de qualquer das posições antes que órgãos colegiados do STJ se manifestem sobre o tema.
Rafael Zabaglia
rzabaglia@levysalomao.com.br
Aline Beatriz Henriques Dias
adias@levysalomao.com.br