SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O AVALISTA EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Uma das alterações trazidas pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – a nova Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que mais têm gerado debates na jurisprudência diz respeito à suspensão de ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial sob o artigo 6º, §4º, da LRF. Podem avalistas de dívidas da empresa em crise ser beneficiados pela suspensão, a despeito da inexistência de previsão legal para tanto?
A corrente majoritária nos tribunais inferiores vem entendendo que não. Entretanto, o tema ainda é controverso no Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Ministro Aldir Passarinho Jr. proferiu decisão monocrática nos autos do agravo nº 1.077.960/SP em junho de 2009 suspendendo execução movida contra avalista da empresa em recuperação; já em janeiro de 2010, o Presidente Cesar Asfor Rocha, em caráter preliminar, negou pedido em caso semelhante nos autos do conflito de competência nº 109.542/GO, por não haver prova de que a recuperação tivesse sido estendida aos avalistas.
A nosso ver, é correta a posição majoritária, por 3 razões distintas.
Primeiro, porque a leitura dos arts. 49, § 1º, e 59, caput, da LRF faz concluir que a aprovação do plano de recuperação e a novação das dívidas da empresa em crise não prejudicam a manutenção das garantias anteriormente prestadas.
Segundo, porque o aval cria obrigação independente e solidária pelo pagamento da dívida, obrigando-se o avalista como se fora um "segundo devedor", autônomo em relação ao devedor original.
Terceiro, em vista dos objetivos da lei. A finalidade da suspensão é proteger o patrimônio da empresa em crise enquanto ainda não estão definidos os meios de sua reestruturação financeira (a serem implementados a partir da aprovação do plano de recuperação); isso assegura que ela não seja privada de capital de giro ou bens duráveis necessários à manutenção da atividade produtiva, evitando o risco de quebra. Sendo a suspensão um favor excepcional concedido pela LRF, não deve beneficiar quem não tenha situação financeira delicada, comprovada documentalmente em juízo perante a comunidade de credores.
De toda forma, é certo que a discussão prosseguirá. Não se poderá ainda assegurar a prevalência de qualquer das posições antes que órgãos colegiados do STJ se manifestem sobre o tema.
Rafael Zabaglia
rzabaglia@levysalomao.com.br
Aline Beatriz Henriques Dias
adias@levysalomao.com.br
Um comentário:
Contra:
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Tribunal amplia proteção a devedor solidário de empresa em recuperação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ampliou a proteção a devedor solidário de empresa em recuperação judicial. Depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estender a um avalista a blindagem de 180 dias concedida a uma empresa, a 12ª Câmara de Direito Privado determinou a exclusão do nome de um sócio codevedor dos órgãos de proteção ao crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ampliou a proteção a devedor solidário de empresa em recuperação judicial. Depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estender a um avalista a blindagem de 180 dias concedida a uma empresa, a 12ª Câmara de Direito Privado determinou a exclusão do nome de um sócio codevedor dos órgãos de proteção ao crédito.
A Lei de Falências e Recuperação Judicial - n º 11.101, de 2005 - concede proteção provisória para as companhias em recuperação judicial e seus sócios, que não podem sofrer execuções ou pedidos de falências. Mas devedores solidários - mesmo sócios - enfrentam dificuldades para interromper ações de cobrança, principalmente relativas a empréstimos bancários.
Até então, o próprio TJ-SP vinha se manifestando majoritariamente no sentido de que a blindagem de 180 dias não deveria ser estendida a devedores solidários. O texto da lei, segundo os desembargadores, não faz menção expressa aos garantidores. Porém, o ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do STJ, ao analisar o tema, estendeu para a um avalista a proteção concedida a uma empresa. Para ele, as cobranças devem ser suspensas e pagas de acordo com o plano de recuperação homologado.
No caso julgado pelo tribunal paulista, a advogada do sócio codevedor, Márcia Muniz, da Advocacia Muzzi, alegou que seu cliente não poderia sofrer as consequências do não pagamento de dívida bancária com exigibilidade suspensa, já que houve deferimento da recuperação judicial da empresa da qual também é sócio. A advogada argumentou que ele não teria que arcar com os "prejuízos que uma negativação cadastral ilegítima pode trazer". Para ela, "os cadastros utilizados como cobrança indireta e como alternativa aos meios que a lei dispõe constituem uma forma de pressão não autorizada pela legislação".
Ao analisar o caso, o desembargador Castro Figliolia, da 12ª Câmara de Direito Privado, alterou o entendimento até então predominante no tribunal paulista e determinou a retirada da restrição financeira. Na decisão, ele entendeu que a manutenção do nome do codevedor nos cadastros de proteção ao crédito poderia trazer risco de grave lesão ou de difícil reparação.
Para o advogado especializado em recuperação judicial, Julio Mandel, do Mandel Advocacia, a decisão do TJ-SP é correta, já que não haveria justificativa para incluir um devedor solidário nos órgãos de proteção de crédito se a empresa está cumprindo as determinações da Lei de Falências. "Seria privilegiar demais os bancos", diz Mandel. Ele afirma que decisões como essa podem alterar o quadro que, por enquanto, é favorável às instituições financeiras.
Mandel assessora um caso em que um banco quer penhorar o terreno onde está estabelecida uma fábrica em recuperação judicial, já que o bem pertence ao avalista e sócio da empresa. "Isso inviabilizaria a recuperação da própria companhia", afirma. O ideal, segundo o advogado, seria que houvesse uma alteração na legislação para deixar mais clara a exclusão da responsabilidade do avalista. No entanto, Mandel acredita que haveria uma forte pressão dos bancos para impedir essa modificação na lei.
Adriana Aguiar - De São Paulo
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