Massa falida da Transbrasil paga multa de rescisão
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a massa falida da Transbrasil S/A Linhas Aéreas ao pagamento de multas por não ter pago as verbas rescisórias de um ex-empregado, demitido sem justa causa, nos prazos devidos. O TST afastou a Súmula 388 do tribunal que beneficia massas falidas, porque quando o empregado foi demitido, a empresa ainda não tinha pedido falência.
A súmula determina que "a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". A primeira penalidade é aplicada quando há controvérsia entre o empregado e o empregador sobre a verba rescisória. O empregado ajuíza ação trabalhista, mas o empregador não paga a verba incontroversa. Ou seja, sobre a qual eles não discordam. A segunda é a multa aplicada quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo.
Três meses após o desligamento do funcionário, além de não pagar as verbas rescisórias, a empresa também não lhe forneceu as guias de seguro desemprego e do saque do FGTS. Por conta disso, ele ingressou com ação trabalhista pedindo o pagamento e indenização por danos morais, em vinte vezes o valor da maior remuneração, por não ter recebido salário nos três meses anteriores à dispensa.
Segundo ele, isso o impossibilitou de cumprir seus compromissos financeiros, com graves prejuízos materiais e morais. O empregado teve seu nome registrado no SPC-Serasa, contraiu dívidas do cheque especial e não pôde pagar a pensão alimentícia da filha.
Na primeira instância, a massa falida foi condenada ao pagamento do aviso prévio indenizado, verbas rescisórias, indenização por danos morais, no valor pedido, e a multa do artigo 467 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil e aplicou a Súmula 388 do TST, que exime a massa falida de pagar as multas da rescisão e da controvérsia sobre esta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 56440-11.2002.5.10.0012
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