sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Prazo prescricional da antiga lei de falências favorece empresária

28/10/2011 - 09h01
DECISÃO
Prazo prescricional da antiga lei de falências favorece empresária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade em relação a uma empresária acusada de crimes na falência da empresa Fetrans Fretamentos e Transportes Ltda., de São Paulo. Os ministros, acompanhando o voto do relator, Jorge Mussi, decidiram aplicar o prazo de prescrição previsto na antiga legislação sobre falências (Decreto-Lei 7.661/45), afastando a regra da Lei 11.101/05, por considerar que esta seria prejudicial à ré.

A empresária e outras seis pessoas foram denunciadas por crimes previstos no Decreto-Lei 7.661. Em 2009, o ministro Jorge Mussi concedeu liminar para suspender o processo contra a empresária até o julgamento do habeas corpus em que sua defesa pedia a declaração de incompetência do juízo cível – responsável pelo processo da falência – para julgar a ação penal.

De acordo com a defesa, no momento do recebimento da denúncia pelo juiz cível já estava em vigor a nova Lei de Falências (11.101), que determina que a ação penal por crime falimentar deve ser julgada pelo juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência.

A ação, porém, tramitava de acordo com o disposto na Lei Estadual 3.947/83, que atribui ao juízo da falência o processo e julgamento das ações penais deflagradas por crimes falimentares. A defesa alegava que a lei estadual seria inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; e que, mesmo não sendo assim, a superveniência da nova Lei de Falências teria suspendido a eficácia da norma local. Após a concessão da liminar, a defesa apresentou novo pedido: reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Lei mais rigorosa

O ministro Jorge Mussi destacou que o prazo prescricional disposto na antiga lei para crime falimentar é de dois anos, independentemente da pena, enquanto, se aplicada a regra da nova lei – em que o lapso prescricional é proporcional à pena prevista –, o prazo seria de oito anos para cada um dos delitos atribuídos à empresária. De acordo com o ministro, a aplicação da lei nova seria prejudicial à ré. "Ao prever prazos prescricionais maiores", acrescentou o ministro, a nova legislação "é mais rigorosa, razão pela qual não pode ser aplicada".

A decisão do relator observou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, segundo o qual a superveniência de lei penal mais favorável ao réu impõe sua aplicação imediata. Entretanto, no caso em questão, não foi a lei mais nova que retroagiu, mas sim a lei mais antiga que avançou.

Segundo um dos precedentes do STJ citados pelo relator, "em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica, deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa". De acordo com esse princípio, não só a lei mais severa não pode incidir no caso, como a lei a ser aplicada deverá ser a mais favorável dentre as que tenham vigorado entre a data do crime e o término dos efeitos da condenação.

No caso julgado pela Quinta Turma, os supostos crimes de falência foram cometidos antes da vigência da Lei 11.101, ou seja, durante a vigência do Decreto-Lei 7.661. O período entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2007, e o julgamento do habeas corpus foi maior que dois anos, logo, o prazo prescricional da antiga lei já transcorreu. Assim, a Turma concedeu habeas corpus extinguindo a punibilidade dos crimes supostamente cometidos pela empresária.

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200900758935

Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho

 
 

Júlio Bernardo do Carmo

Efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho

A presente exposição não abarcará todas as controvérsias que envolvem a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade empresária, mas apenas as questões estritamente ligadas ao tema proposto, ou seja, os efeitos da recuperação judicial e da falência sobre o processamento dos feitos na Justiça do Trabalho.

Toda vez que surge um instituto jurídico novo dispondo sobre um tema jurídico que, no passado, também mereceu a consideração do legislador positivo, a primeira indagação que nos vem à mente é a de saber se o direito atual inovou para melhor ou se piorou o direito anterior, peculiaridade que será apreendida durante a abordagem do presente tema.

Na vigência do direito anterior, consubstanciado no decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), a intenção do legislador era visivelmente proteger o direito de crédito, razão pela qual assegurava todos os meios legais para que os credores recebessem seus haveres, mesmo diante do sacrifício integral da empresa, eis que o crédito exerce papel importante no meio jurídico, como elemento garantidor da aquisição de bens e da circulação de riquezas, e sua garantia constitui elemento sintomático da normalidade da vida empresarial.

No direito atual, consubstanciado na lei 11.101/05 (clique aqui), que extingue tanto a concordata preventiva como a suspensiva, o intuito do legislador não é o de preservar a satisfação dos créditos dos credores a qualquer custo e sim de viabilizar a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor em dificuldade financeira, com o propósito de evitar ao máximo a decretação de sua falência, pois parte efetivamente do princípio de que a preservação da empresa é muito mais interessante para a sociedade porque ela privilegia os postos de trabalho, mantém o pagamento de impostos e garante o exercício do papel social da empresa com o consequente estímulo à atividade econômica.

A ênfase da recuperação judicial ou extrajudicial parte do princípio de que é mais fácil salvar o enfermo do que ressuscitar o morto, sendo que uma vez salva a empresa, enquanto possível utilização de meios jurídicos pra este fim, o objetivo não é liquidar para repartir, mas de conservar para salvar e ter melhores proveitos econômicos para todos.

Nessa linha de raciocínio, tanto a recuperação judicial como a extrajudicial, nos termos do artigo 47 da lei 11.101/05, "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 Palestra proferida na Escola Judicial do Egrégio TRT da 3ª região.

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*Júlio Bernardo do Carmo é desembargador Federal do Trabalho, integrando a 4ª turma e a 2ª SDI do Egrégio TRT da 3ª região, com sede em Belo Horizonte/MG

 

Fonte: www.migalhas.com.br

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL.


FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DIREITO INTERTEMPORAL.

Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que a arrematação do bem, na execução individual, ocorreu sob a égide do DL n. 7.661/1945, mas antes que pudesse ser efetivado o levantamento do valor pelo exequente foi decretada a quebra da empresa executada, já na vigência da Lei n. 11.101/2005. A propositura da ação de execução, a alienação judicial do bem da recorrente, o pedido de levantamento da quantia depositada e o pedido de falência da executada ocorreram na vigência do DL n. 7.665/1945. A sentença que decretou a quebra da recorrente, por sua vez, ocorreu sob a égide da Lei n. 11.101/2005, que revogou expressamente, no seu art. 200, a antiga Lei de Falências. Inicialmente, consignou a Min. Relatora, faz-se necessária a identificação da norma aplicável à execução da recorrida ao valor apurado com a alienação do bem. Isso porque, enquanto a lei nova determina que ele deve ser revertido em favor da massa e o credor deverá habilitar seu crédito na falência, a lei antiga permite primeiro a satisfação do credor, revertendo em favor da massa apenas o eventual remanescente. A Lei n. 11.101/2005 tratou de especificar que, tendo sido decretada a falência da empresa na vigência da lei nova, são os dispositivos desta que deverão ser aplicados (art. 194, caput), feita uma ressalva, contudo. Naquelas hipóteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do DL n. 7.661/1945, de acordo com o art. 194, § 4º, da nova lei, até a decretação da falência deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Assim, forçoso concluir que, na hipótese analisada, deverão ser aplicadas as disposições do DL n. 7.661/1945 até a data da decretação da falência da recorrente. Considerando que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto de quebra, o valor apurado deverá ser destinado, primeiramente, à satisfação do crédito do recorrido e, após, se houver remanescente, reverterá em favor da massa. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.063.081-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Síndico consegue valorizar marca e fábrica de carroceria de ônibus

10/10/2011

Síndico consegue valorizar marca e fábrica de carroceria de ônibus

Por De São Paulo

A Caio Induscar, produtora de carrocerias de ônibus urbanos, é uma empresa em plena atividade, com atuação em inúmeros países. A marca Caio, que pertencia à massa falida da Companhia Americana Industrial de Ônibus, foi adquirida em 2009 por um consórcio de empresas, que também comprou sua fábrica em Botucatu, interior de São Paulo. O negócio, fechado em um leilão de ativos da massa falida, foi um dos passos bem-sucedidos do síndico Orlando Geraldo Pampado na condução do processo de falência da companhia. Em dezembro de 2000, quando a companhia quebrou, ainda estava em vigência o Decreto nº 7.661, de 1945 - a antiga Lei de Falências -, que não era explícita quanto à possibilidade de locação, arrendamento ou continuidade do negócio, como hoje prevê a Lei nº 11.101, de 2005.

"O mercado não chegou a saber da quebra", diz Pampado, que classifica como arrojada sua iniciativa de inicialmente locar tanto a marca Caio quanto a fábrica. Segundo ele, a locação foi feita por um consórcio de empresas dois meses após a falência. O grupo que assinou o contrato assumiu a responsabilidade de terminar as 40 encomendas feitas por clientes antes da quebra. "Como tudo foi rápido, não deu tempo do patrimônio se desvalorizar. Interessava-me preservar e valorizar a infraestrutura e a marca", afirma.

Em oito anos de contrato, a massa falida recebeu R$ 10 milhões pela locação. O parque fabril, avaliado no início do processo de falência em R$ 6 milhões, e a marca, com valor inicial de R$ 100 mil, foram arrematados em 2009 por R$ 19 milhões e R$ 32 milhões, respectivamente. A fábrica e a marca foram vendidas juntas. O síndico - na lei atual substituído pela figura do administrador judicial - afirma que optou por esse caminho para evitar compradores interessados apenas em especulação imobiliária.

Hoje, os R$ 30 milhões de passivo trabalhista, acidentes de trabalho e honorários advocatícios (considerado crédito alimentar) estão quitados. Pamplona afirma que 40% dos débitos da massa falida serão pagos. Segundo ele, se não fossem as receitas obtidas com a locação e a valorização dos bens, esse percentual não seria alcançado. Com o pagamento desse percentual, segundo ele, a falência poderá ser encerrada, como prevê a legislação. Procurada pelo Valor, a Caio Induscar não quis comentar o assunto.

Apesar de experiências de sucesso como a da Caio, iniciativas como essa, mesmo que na nova Lei de Falências, ainda são poucas. Um dos motivos, na avaliação do desembargador Alexandre Lazzarini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), é o fato de que, quando uma empresa quebra, normalmente já não existe mais patrimônio ou o que restou está sucateado. Há também a resistência de administradores pelo medo de responder por possível responsabilidade subsidiária por obrigações futuras da massa falida. (ZB)

 

(Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/1043204/sindico-consegue-valorizar-marca-e-fabrica-de-carroceria-de-onibus )

Empresas falidas ainda sobrevivem

10/10/2011

Empresas falidas ainda sobrevivem

Por Zínia Baeta | De São Paulo

 

Administrador da Pires, Asdrubal Montenegro Neto: faturamento mensal de R$ 600 mil com manutenção de contratos

O grupo Pires, especializado em limpeza geral e equipamentos de segurança, paga pontualmente seus tributos e os salários de seus 160 empregados. Possui conta bancária, emite nota fiscal como qualquer outra companhia e fatura cerca de R$ 600 mil por mês. O empreendimento em nada se diferenciaria de outros que estão no mercado não fosse o fato de estar falido desde 2008. Com 70 anos de atividade e uma dívida superior a R$ 84 milhões, o grupo - que teve cinco companhias - entrou em recuperação judicial e quebrou logo depois.

A "sobrevivência" da Pires três anos após a falência é incomum no mercado, mas não é única. Administradores judiciais de empresas em processo falimentar, incentivados pela Lei de Falências e Recuperação Judicial, têm buscado alternativas para evitar que o patrimônio das companhias seja deteriorado e perca valor de mercado. Por isso, não é raro hoje empresas falidas continuarem a funcionar, seja pelo arrendamento por terceiros de infraestrutura e marca, ou por outra iniciativa do administrador judicial.

Um outro caso que exemplifica a situação é do Hospital Nossa Senhora da Penha, que faliu em 2009. Apesar da insolvência e da dívida de aproximadamente R$ 50 milhões, o imóvel onde está localizado o hospital, na zona leste de São Paulo, foi arrendado pela Beneficência Portuguesa por um período de dez anos, por R$ 12 milhões. Segundo a administradora judicial da massa falida, Adriana Lucena, o contrato foi assinado no início de setembro e em dezembro o hospital deve ser reinaugurado. "O arrendamento vai melhorar o patrimônio da massa falida. O imóvel vai ser preservado e melhorado pelo arrendatário", diz.

De acordo com a administradora, o hospital chegou a ser arrendado por outro grupo na época em que estava em recuperação judicial, mas por alguns problemas inesperados a operação não deu certo e a falência foi decretada. "Quando ocorreu a falência, ainda estavam internados no hospital cerca de 60 pacientes. Não era possível simplesmente mandá-los embora", afirma. Após a quebra, o hospital continuou com o mesmo grupo, mas o contrato de arrendamento foi encerrado em agosto. Felizmente, segundo Adriana, logo após o episódio ela foi procurada pela Beneficência Portuguesa , que apresentou uma nova proposta.

O promotor de Justiça que atuou no processo, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, afirma que todos ganharam com essa solução, pois a ninguém interessaria o fechamento de um hospital. "Serão gerados cerca de mil empregos, os bens da massa falida serão preservados, fora o fato de a população continuar a ser atendida", diz.

Um outro caso de arrendamento que está permitindo a preservação do parque fabril de uma empresa falida é o do Laticínios Letícia. A falência da empresa ocorreu em janeiro de 2007. Uma das providências do advogado Júlio Mandel, logo que assumiu a administração da massa falida, foi procurar empresas no mercado interessadas em arrendar a planta da companhia em Araxá, Minas Gerais. Segundo ele, a massa falida não teria condições de assegurar a conservação necessária dos equipamentos e a segurança da fábrica. Por isso, a melhor solução, até a venda do bem, seria encontrar alguma companhia disposta a arrendar o espaço. Dentre os interessados, a Laticínios Jussara foi quem apresentou a melhor proposta e cumpriu as exigências do edital. O contrato foi fechado em 2009 pelo período de dois anos, prorrogável por mais 12 meses.

No caso da Pires, o administrador judicial Asdrubal Montenegro Neto afirma que o intuito em manter a Pires Importação e Exportação de Equipamentos e a Pires Infraestrutura em funcionamento nunca foi o de arrecadar para pagar o passivo da massa falida, de aproximadamente R$ 84,8 milhões. Mas dar continuidade aos contratos de prestação de serviços vigentes na época da falência, manter um departamento pessoal para atender os ex-empregados e conservar "impecáveis" os imóveis - que têm sido vendidos desde a quebra.

Seis imóveis da massa falida já foram vendidos e R$ 30 milhões arrecadados. Falta o imóvel onde funcionava a sede do grupo, em Santana, bairro de São Paulo.

De acordo com Asdrubal, a legislação anterior à Lei nº 11.101, de 2005 - nova Lei de Falências -, não fazia qualquer referência à continuidade dos negócios, mas também não vetava. "No entanto, a cultura era outra e essas possibilidades eram pouco usadas. Hoje é mais fácil ", afirma.

Juiz por quatro anos da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Justiça de São Paulo, Alexandre Lazzarini, atualmente no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), afirma que iniciativas como a da Pires sempre tiveram o seu incentivo. Isso porque, segundo o magistrado, maquinário parado se desvaloriza e a marca que sai de circulação também. Por isso, ele diz ser mais vantajoso vender o parque fabril do que item por item do patrimônio da massa falida. "A ideia da nova lei é clara nesse sentido, pois a venda em conjunto gera maior valor", diz. Mas ele ressalva que a continuidade do negócio tem por objetivo a preservação dos bens para a arrecadação de recursos, e não a manutenção da empresa falida por tempo indeterminado.

 

(Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/1043202/empresas-falidas-ainda-sobrevivem )