Liminar suspende execução de créditos trabalhistas contra empresa de laticínios
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para sustar, na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), todos os atos de execução de créditos trabalhistas, em especial aqueles que importem em levantamento de dinheiro, contra a Paraleite Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.. A empresa está em processo de recuperação judicial. quinta-feira, 19 de julho de 2012
Liminar suspende execução de créditos trabalhistas contra empresa de laticínios
segunda-feira, 9 de julho de 2012
Pequeno valor
DECISÃO
Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos
de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido
pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver
decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$
6.244,20.
O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei
7.661, cujo artigo 1º estabelecia: "Considera-se falido o comerciante
que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação executiva."
Mudança
A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da
dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A
decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que
deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a
falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era
caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação
líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de
insolvência.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou
a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei
especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua
vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. "Assim, no
procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a
nova lei de quebras somente na fase falimentar", disse.
Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada
simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da
nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da
empresa.
Repercussão socioeconômica
"Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa,
refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores
insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação
da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da
uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão
socioeconômica da decretação da falência", sustentou Luis Felipe
Salomão.
Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de
débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de
política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências
sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em
discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser
utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do
processo falimentar com propósitos coercitivos.
--
Enviado do meu celular
Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos
de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido
pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver
decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$
6.244,20.
O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei
7.661, cujo artigo 1º estabelecia: "Considera-se falido o comerciante
que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação executiva."
Mudança
A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da
dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A
decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que
deveria incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a
falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era
caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação
líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de
insolvência.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou
a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei
especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua
vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. "Assim, no
procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a
nova lei de quebras somente na fase falimentar", disse.
Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada
simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da
nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da
empresa.
Repercussão socioeconômica
"Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa,
refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores
insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação
da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da
uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão
socioeconômica da decretação da falência", sustentou Luis Felipe
Salomão.
Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de
débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de
política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências
sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em
discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser
utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do
processo falimentar com propósitos coercitivos.
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