segunda-feira, 9 de julho de 2012

Pequeno valor

DECISÃO
Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos
de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido
pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver
decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$
6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei
7.661, cujo artigo 1º estabelecia: "Considera-se falido o comerciante
que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação executiva."

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da
dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A
decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que
deveria incidir o previsto na Lei 11.101.

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a
falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era
caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação
líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de
insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou
a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei
especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua
vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. "Assim, no
procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a
nova lei de quebras somente na fase falimentar", disse.

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada
simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da
nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da
empresa.

Repercussão socioeconômica

"Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa,
refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores
insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação
da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da
uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão
socioeconômica da decretação da falência", sustentou Luis Felipe
Salomão.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de
débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de
política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências
sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em
discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser
utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do
processo falimentar com propósitos coercitivos.

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