quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

súmula 480 STJ - constrição de bens não abrangidos pelo plano - fora do juízo da recuperação

A súmula 480 - Ponto final a uma leitura equivocada

Bruno Kurzweil de Oliveira e Ana Paula Comodo

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI170115,61044-A+sumula+480+Ponto+final+a+uma+leitura+equivocada 

Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que "[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

Pronto: iniciado um rebuliço na advocacia nacional especializada em insolvência, seguido de diversas decisões tortuosas nos juízos onde tramitam processos de recuperação judicial.

Alguns advogados e juízos chegaram a afirmar e determinar que o STJ havia virado a mesa e decidido que o juízo recuperacional não seria o competente para julgar atos expropriatórios do patrimônio de empresas recuperandas se o crédito não fosse concursal. E isso pela leitura equivocada de "bens não abrangidos pelo plano" como se fossem aqueles derivados de "créditos" não abrangidos pelo plano.

Mas essa interpretação realmente implicaria em uma reviravolta no STJ, que já sedimentou entendimento no sentido de que quaisquer atos expropriatórios, provenientes ou não de créditos sujeitos, se pudessem impactar no cumprimento no plano de recuperação judicial, deveriam ser decididos pelo juízo da recuperação judicial. Seria a primeira súmula já editada inovando e contrariando a jurisprudência de um Tribunal.

E isso por uma razão simples: antes da edição dessa Súmula, o STJ aplicou aos casos que julgou a diretriz traçada pela Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05 – LRE), qual seja, efetivamente recuperar judicialmente empresas viáveis em crise econômico-financeira. Para esse Superior Tribunal, permitir a continuação de atos individuais de expropriações contra as empresas em recuperação judicial poderia implicar na sua falência.

Nessa esteira foi que aquele Tribunal, desde que as questões atinentes à LRE alcançaram e provocaram sua instância, passou a decidir pela existência do juízo universal, que nasceria com o deferimento da recuperação judicial1.

Pela jurisprudência dessa Corte, o referido juízo universal seria o competente para atos de execução referentes a crédito apurados em outros juízos. Veja-se que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais2" e "a partir da data de deferimento da recuperação judicial é competente o respectivo Juízo para o prosseguimento dos atos de execução3."

Em relação a créditos sujeitos, a preocupação do STJ é no sentido de que outros juízos não possam continuar executando empresas em recuperação judicial e permitindo a esses exequentes um tratamento diferente em relação aos demais sujeitos abarcados pelo plano de recuperação 4 5.

Já sobre credores extraconcursais, o interesse recai nas recuperandas, enquanto conjunto de bens organizado para a produção de riquezas, suficientes para a manutenção de suas atividades e para o pagamento dos credores. A permissão de atos de execução que pudessem afetar a reestruturação prevista no plano de recuperação judicial e no fluxo de caixa das recuperandas seria unicamente privilegiar o pagamento aleatório de credores que buscassem a satisfação de seu crédito pela via judicial por ordem de chegada, sem atentar ao princípio de preservação da fonte produtora. E assim, sejam créditos fiscais6 ou derivados de Adiantamentos de Contrato de Câmbio7, o STJ decidiu que os atos de execução devem antes passar pelo crivo do juízo recuperacional.

Mas, finalmente, a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de 01.08.12 da Súmula 480, acompanhada dos seus precedentes (AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ 2009/0110923-8, AgRg no CC 99583 RJ 2008/0234949-4, AgRg no CC 103507 RJ 2009/0039095-7, AgRg no CC 113280 MT, AgRg no CC 114993 RJ 2010/0213284-5, CC 103437 SP 2009/0038254-0, CC 103711 RJ 2009/0039827-0, CC 115272 SP 2010/0226769-1, EDcl no CC 103732 RJ 2009/0039894-0), colocou fim às leituras equivocadas, contraditórias a toda a jurisprudência prévia daquela Corte.

A Súmula, por definição, é a forma que um Tribunal tem para pacificar um entendimento sedimentado e, no caso do STJ, orientar a interpretação de uma legislação infraconstitucional8. Seria um puro non sense admitir, depois de todas as decisões supra, que a Súmula 480 tivesse vindo para derrubar o arcabouço decisório da competência do juízo universal para atos de execução, inclusive derivados de créditos extraconcursais.

A leitura de um por um dos precedentes demonstra que todos eles, SEM EXCEÇÃO, tratam de atos de execução que ou atingem (i) bens dos sócios (através da desconsideração da personalidade jurídica) ou (ii) bens de empresas do mesmo grupo econômico das recuperandas, mas que não estejam no plano de recuperação judicial. Não tratam, os precedentes, de créditos não sujeitos; mas sim de bens não abrangidos pelo plano.

Tanto para executar os bens dos sócios de recuperandas como para executar bens de empresas terceiras sem patrimônio implicado no plano de recuperação, ainda que do mesmo grupo econômico das recuperandas, não há que se falar, de início e caso o plano não dispunha em contrário, em juízo universal, pois tais "ativos não integram o plano de recuperação judicial da empresa em recuperação"9 e implicam alcançar outras "personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas"10. É, pois, nesse único e exclusivo sentido que se deve ler "bens não abrangidos pelo plano".

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1 "(...) O deferimento da recuperação judicial acarreta ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. (...)" (AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011).

2 CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010.

3 CC 114.540/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011.

4 "[i]mportaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial," conhecendo do conflito "em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)

5 CC 112.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011

6 "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa." (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 23/03/2011).

7 "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS. DESTINO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o pedido de restituição baseado no adiantamento de contrato de câmbio, pois os valores dele decorrentes não integram o patrimônio da massa falida ou da empresa concordatária (art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 - Lei do Mercado de Capitais). Porém, isso não significa, entretanto, que as execuções possam prosseguir em outro juízo que não o da recuperação judicial, pois cabe a este apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da falência, sendo certo que o conflito de competência não é a seara adequada à indigitada discussão, que depende de dilação probatória.

2. Assim, a fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível as suspensões daquelas, devendo os credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos. (...)." (AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 11/10/2011).

8 "A súmula não tem força de lei para os casos futuros, mas funciona, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, como instrumento de dinamização dos julgamentos e valioso veículo de uniformização jurisprudencial, como tem evidenciado a prática do Supremo Tribunal Federa.". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 50ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 630).

9 AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.507 - RJ (2009/0039095-7), RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO.

10 AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.993 - RJ (2010/0213284-5), RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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* Bruno Kurzweil de Oliveira – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Faculdade de Direito, 2005. Mestrado em Direito (LLM) na Columbia University (NY, EUA), 2012. Advogado da área de Reestruturação do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

** Ana Paula Comodo - Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 2007. Mestranda em Direito Comercial na Universidade de São Paulo (conclusão 2013). Advogada da área de Reestruturação do escritório Felsberg, Pedretti e Mannrich - Advogados e Consultores Legais.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Recuperação judicial prevalece sobre cobrança de débito fiscal

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.
No processo, a União pede que os US$ 75 milhões referentes à venda da companhia, ocorrida em 2006, fossem penhorados para garantir o pagamento de inúmeras execuções fiscais. O STJ, no entanto, não aceitou os argumentos da Fazenda por entender que, se a tese fosse atendida, a empresa quebraria, o que iria contra o objetivo da Lei de Recuperação Judicial de Empresas (nº 11.101), de 2005.
A União defende no processo que poderia e teria direito a requerer a penhora. Isso porque, ainda que a empresa estivesse em recuperação judicial, as execuções fiscais (cobranças de débitos tributários) estão à parte do procedimento. Esses débitos, portanto, poderiam ser cobrados.
O advogado que na época da recuperação representava a Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Rosman, Penalva, Souza, Leão, Franco Advogados, afirma que a União possuía várias ações de execução contra a empresa que não estavam garantidas (sem depósito em dinheiro equivalente ou outros bens). De acordo com ele, os débitos fiscais não se sujeitam à Lei de Recuperação, mas à Lei de Execuções Fiscais e podem ser cobrados. Por isso, nesse caso, há um conflito de normas que possuem o mesmo status, que precisaria ser resolvido.
Segundo Meyer, o entendimento do STJ foi o de que se a venda de uma unidade isolada fosse destinada ao pagamento de débitos fiscais, a recuperação da companhia em dificuldade seria prejudicada e a norma, criada para esse fim, seria esvaziada.
O advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advogados, diz que a questão envolve o conflito de duas leis - a de execuções fiscais e a de recuperação. Segundo ele, a penhora é um pré-requisito da execução para que esta tenha andamento. E a recuperação judicial tem o objetivo de manutenção da atividade da companhia. Segundo ele, a decisão conseguiu harmonizar as normas.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirma em seu voto que a recuperação judicial foi desenhada com o objetivo de viabilizar a superação de crises econômico-financeiras que abalam empresas e empresários, pois se reconheceu a importância social das companhias como agentes financeiros que geram bens, empregos e tributos, alavancando o desenvolvimento econômico e social do país. Ela acrescenta que se o plano for bem-sucedido haverá capital para o pagamento do crédito tributário, acrescido de mora (multas e correções necessárias).
O advogado especialista em recuperações, Júlio Mandel, do escritório Madel Advocacia, elogia a decisão. Segundo ele, atualmente o Estado não participa do risco do negócio, não concede crédito às empresas em dificuldade e não se sujeita ao plano de recuperação. Aliado a esses fatores, ainda hoje não existe parcelamento fiscal para as recuperandas.
A Lei de Recuperação Judicial prevê a aprovação de uma norma nesse sentido, mas apesar dos inúmeros projetos de lei apresentados ao Congresso, nenhum foi aprovado até hoje. De acordo com Mandel, o interesse maior da norma, como seu nome indica, é a reabilitação econômica da companhia em dificuldade.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não comentar o caso.

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA.
O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/11/2012.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

Decisão

Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por verba honorária, diretamente no quadro geral de credores de empresa em processo falimentar.

Para tanto, argumentaram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, com arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa por despacho inicial do juiz de 1º grau, que assim anotou: "Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional".

Para o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, o ato do magistrado equivale a um despacho ordinatório ou de mero expediente. O magistrado acrescenta que, antes mesmo que qualquer penhora de bens da devedora ocorresse, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto processo de falência.

"O propalado direito creditório reclamado se alicerça não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório", anotou o relator. Diante disso, o desembargador interpreta que os advogados não têm em mãos um título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto à massa, mas tão somente "mera expectativa de direito".

Veja a íntegra da decisão.

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Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, de Criciúma

Relator: Des. Rodrigo Antônio

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM DESPACHO INICIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA PARA PRONTO PAGAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA QUEBRA DA DEVEDORA. EXECUCIONAL. TRAMITAÇÃO SUSPENSA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. DESCABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE À PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os honorários advocatícios arbitrados no limiar de pleito executório, revestindo-se de provisoriedade, não se constituem em verba alimentar e, muito menos em título de crédito passível de habilitação em sede falimentar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é/são agravante O.C.S.N. e outro, e agravada Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos.

Florianópolis, 29 de novembro de 2012.

Rodrigo Antônio

RELATOR

RELATÓRIO

O.C.S.N. e J.B.F. irresignados com o teor da Decisão que em sede de impugnação à relação de credores, não reconheceu o direito a habilitação do crédito de seus honorários decorrentes de execução de título extrajudicial manejaram, a tempo e modo, agravo de instrumento, tendo por desiderato a desconstituição integral do provimento judicial vergastado, ao argumento de que os honorários advocatícios oriundos da execução são devidos, constituindo-se em título de crédito, e não mera expectativa de direito, como asseverado pela togada a quo.

Em sendo assim e, por discordarem da exclusão de seu crédito do quadro geral de credores da falida, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão dos referidos créditos no mencionado quadro geral de credores sendo que, distribuídos os autos a este Órgão Fracionário, encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a mesma, em Parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, pelo desprovimento do recurso.

Este em breve escorço, o relatório.

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por advogados, procuradores de credora da massa, colimando a reforma de provimento judicial que indeferiu a habilitação do crédito correspondente aos seus honorários advocatícios ao argumento de que, em havendo sido habilitados os créditos de sua cliente, deve o crédito de ambos também merecer habilitado.

Em se compulsando os autos verifica-se que os agravantes, na condição de patronos da credora SC GÁS aforaram no mês de julho de 2003, ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em desfavor da sociedade empresária DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA buscando haver da mesma, crédito superior a seiscentos mil reais, restando lançado a inicial, por parte do Juízo a quo, despacho ordinatório ou de mero expediente do seguinte teor: "R.H. Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional" sendo que, já em data de 22/10/2004 restou determinada a suspensão da tramitação processual, sem que levada a efeito qualquer penhora em bens da devedora, diante do deferimento de sua concordata preventiva, convolada em falência em data de 11/04/2006.

Para tanto e, louvando-se no conteúdo do despacho ordinatório lançado pelo togado a quo no petitório exordial do pleito executório instaurado em desfavor da sociedade empresária devedora, asseveram os agravantes, de forma peremptória ostentar a qualidade de credores da Massa, tendo a haver da mesma o valor de R$ 106.669,15, pois na execucional em comento, seriam os mesmos os "únicos patronos que funcionaram no feito, são partes legítimas para habilitar crédito decorrente da fixação dos honorários advocatícios fixados no mencionado despacho de fls. 33 dos autos da execução, que a si pertencem, como direito autônomo" (sic, fls. 13).

Rogando venia a linha argumentativa traçada pelos agravantes, razão não lhes assiste em absoluto posto que, tal qual já acentuado alhures, o propalado direito creditório reclamado se alicerça, não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório destinado, consabidamente e, por força de Lei, a dar impulso processual contra o qual, inclusive, não cabe qualquer recurso deixando a calva seu nítido caráter provisório, mormente quando se tem em conta que referido ato processual estabelecia e estabelece em situações tais que tal verba honorária há que ser tida como devida tão somente em caso de pronto pagamento por parte da devedora sendo que, ausente tal circunstância, como ocorrido no caso vertente, inarredável reconhecer não disponham os agravantes de título de crédito líquido, certo e exigível, que viabilizam sua habilitação junto à Massa, não estando assim a merecer reparos a Decisão guerreada.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 3. "Entretanto, essa autonomia não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 24.8.2012).4. O valor total dos honorários advocatícios deverá observar a sucumbência dos Embargos à Execução e os demais critérios de remuneração do trabalho do advogado, não podendo ser superior ao percentual de 20% do montante executado.5. Recurso Especial provido para fixar os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o valor da causa.(REsp 1336988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 31/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.AUTONOMIA. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução.2. O estabelecimento de honorários no início da Execução é provisório, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução.3. Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1213658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMULAÇÃO – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – 1- Viável o estabelecimento de honorários na ação executiva, assim como, dado o caráter provisório dessa verba, sua momentânea limitação. 2- Na linha de entendimento do STJ, os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Todavia, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados os honorários para a ação de execução – Ou relevados aqueles nela já alcançados - E para a ação de embargos, respeitando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas. 3- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI 0007924-30.2011.404.0000/RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 28.05.2012 – p. 188)

Comungando com a mesma linha de raciocínio lógico e, mais ainda, de todo jurídico, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça em seu bem lançado Parecer que "consoante se infere da leitura da decisão inicial proferida nos autos da execução, aquele valor estabelecido para os honorários estava condicionado ao pronto pagamento da quantia reclamada. Sucede que o executado não promoveu o pronto pagamento do valor reclamado. Em verdade, informou ao juízo o ajuizamento de concordata preventiva que, diante da comprovação do fato, acolheu pedido para suspender a execução (fls. 56). Logo, os agravantes não fazem, juz àquele valor estabelecido provisoriamente, porque dependente da realização de uma condição".

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento.

Este é o voto.