Decisão
Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida
A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por verba honorária, diretamente no quadro geral de credores de empresa em processo falimentar. Para tanto, argumentaram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, com arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa por despacho inicial do juiz de 1º grau, que assim anotou: "Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional". Para o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, o ato do magistrado equivale a um despacho ordinatório ou de mero expediente. O magistrado acrescenta que, antes mesmo que qualquer penhora de bens da devedora ocorresse, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto processo de falência. "O propalado direito creditório reclamado se alicerça não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório", anotou o relator. Diante disso, o desembargador interpreta que os advogados não têm em mãos um título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto à massa, mas tão somente "mera expectativa de direito". Veja a íntegra da decisão. __________ Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, de Criciúma Relator: Des. Rodrigo Antônio AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM DESPACHO INICIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA PARA PRONTO PAGAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA QUEBRA DA DEVEDORA. EXECUCIONAL. TRAMITAÇÃO SUSPENSA. PRETENSÃO À HABILITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. DESCABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE À PERCEPÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os honorários advocatícios arbitrados no limiar de pleito executório, revestindo-se de provisoriedade, não se constituem em verba alimentar e, muito menos em título de crédito passível de habilitação em sede falimentar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.029142-3, da comarca de Criciúma (1ª Vara da Fazenda), em que é/são agravante O.C.S.N. e outro, e agravada Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda: A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, presidente com voto, e o Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos. Florianópolis, 29 de novembro de 2012. Rodrigo Antônio RELATOR RELATÓRIO O.C.S.N. e J.B.F. irresignados com o teor da Decisão que em sede de impugnação à relação de credores, não reconheceu o direito a habilitação do crédito de seus honorários decorrentes de execução de título extrajudicial manejaram, a tempo e modo, agravo de instrumento, tendo por desiderato a desconstituição integral do provimento judicial vergastado, ao argumento de que os honorários advocatícios oriundos da execução são devidos, constituindo-se em título de crédito, e não mera expectativa de direito, como asseverado pela togada a quo. Em sendo assim e, por discordarem da exclusão de seu crédito do quadro geral de credores da falida, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a inclusão dos referidos créditos no mencionado quadro geral de credores sendo que, distribuídos os autos a este Órgão Fracionário, encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a mesma, em Parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, pelo desprovimento do recurso. Este em breve escorço, o relatório. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por advogados, procuradores de credora da massa, colimando a reforma de provimento judicial que indeferiu a habilitação do crédito correspondente aos seus honorários advocatícios ao argumento de que, em havendo sido habilitados os créditos de sua cliente, deve o crédito de ambos também merecer habilitado. Em se compulsando os autos verifica-se que os agravantes, na condição de patronos da credora SC GÁS aforaram no mês de julho de 2003, ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em desfavor da sociedade empresária DE LUCCA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA buscando haver da mesma, crédito superior a seiscentos mil reais, restando lançado a inicial, por parte do Juízo a quo, despacho ordinatório ou de mero expediente do seguinte teor: "R.H. Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional" sendo que, já em data de 22/10/2004 restou determinada a suspensão da tramitação processual, sem que levada a efeito qualquer penhora em bens da devedora, diante do deferimento de sua concordata preventiva, convolada em falência em data de 11/04/2006. Para tanto e, louvando-se no conteúdo do despacho ordinatório lançado pelo togado a quo no petitório exordial do pleito executório instaurado em desfavor da sociedade empresária devedora, asseveram os agravantes, de forma peremptória ostentar a qualidade de credores da Massa, tendo a haver da mesma o valor de R$ 106.669,15, pois na execucional em comento, seriam os mesmos os "únicos patronos que funcionaram no feito, são partes legítimas para habilitar crédito decorrente da fixação dos honorários advocatícios fixados no mencionado despacho de fls. 33 dos autos da execução, que a si pertencem, como direito autônomo" (sic, fls. 13). Rogando venia a linha argumentativa traçada pelos agravantes, razão não lhes assiste em absoluto posto que, tal qual já acentuado alhures, o propalado direito creditório reclamado se alicerça, não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório destinado, consabidamente e, por força de Lei, a dar impulso processual contra o qual, inclusive, não cabe qualquer recurso deixando a calva seu nítido caráter provisório, mormente quando se tem em conta que referido ato processual estabelecia e estabelece em situações tais que tal verba honorária há que ser tida como devida tão somente em caso de pronto pagamento por parte da devedora sendo que, ausente tal circunstância, como ocorrido no caso vertente, inarredável reconhecer não disponham os agravantes de título de crédito líquido, certo e exigível, que viabilizam sua habilitação junto à Massa, não estando assim a merecer reparos a Decisão guerreada. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução. 3. "Entretanto, essa autonomia não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.8.2012, DJe 24.8.2012).4. O valor total dos honorários advocatícios deverá observar a sucumbência dos Embargos à Execução e os demais critérios de remuneração do trabalho do advogado, não podendo ser superior ao percentual de 20% do montante executado.5. Recurso Especial provido para fixar os honorários advocatícios da execução em 10% sobre o valor da causa.(REsp 1336988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 31/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.AUTONOMIA. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ assentou que, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na Execução a eventual propositura dos Embargos à Execução.2. O estabelecimento de honorários no início da Execução é provisório, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução.3. Contudo, embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1213658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMULAÇÃO – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – 1- Viável o estabelecimento de honorários na ação executiva, assim como, dado o caráter provisório dessa verba, sua momentânea limitação. 2- Na linha de entendimento do STJ, os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos. Todavia, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados os honorários para a ação de execução – Ou relevados aqueles nela já alcançados - E para a ação de embargos, respeitando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas. 3- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4- Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R. – AI 0007924-30.2011.404.0000/RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJe 28.05.2012 – p. 188) Comungando com a mesma linha de raciocínio lógico e, mais ainda, de todo jurídico, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça em seu bem lançado Parecer que "consoante se infere da leitura da decisão inicial proferida nos autos da execução, aquele valor estabelecido para os honorários estava condicionado ao pronto pagamento da quantia reclamada. Sucede que o executado não promoveu o pronto pagamento do valor reclamado. Em verdade, informou ao juízo o ajuizamento de concordata preventiva que, diante da comprovação do fato, acolheu pedido para suspender a execução (fls. 56). Logo, os agravantes não fazem, juz àquele valor estabelecido provisoriamente, porque dependente da realização de uma condição". Diante de todo o exposto, conheço do recurso e lhe nego seguimento. Este é o voto.
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