quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

27/02/2013 - 08h03
DECISÃO
Multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência
Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

Fato gerador

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias".

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, "não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência".

Previsão expressa

No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

Aplicação da lei

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45". Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça. 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ - Trava bancária - Créditos garantidos por cessão fiduciária não entram na recuperação judicial

Trava bancária

Créditos garantidos por cessão fiduciária não entram na recuperação judicial

Decisão da 4ª turma do STJ abriu precedentes para garantir aos bancos o recebimento de valores emprestados a empresas que entraram em recuperação judicial. O colegiado decidiu que créditos garantidos por cessão fiduciária estão fora do processo de recuperação judicial de empresas. Em julgamento no último dia 5, por unanimidade, os ministros entenderam que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo

CC/02, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da lei 11.101/05.

O REsp foi interposto no STJ por uma instituição financeira contra decisão do TJ/ES que, ao apreciar a matéria, entendeu que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da lei 11.101/05.

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª vara Civil de Linhares/ES determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira.

Segundo o STJ, a lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis". A ministra Isabel Gallotti, relatora do recuso, afirmou que a interpretação que fez da expressão "bens móveis" contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do CC/02, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações..

A ministra admitiu, de acordo com a Corte, que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. No entanto, segundo a ministra, não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão, fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa. Segundo o STJ, o ministro defendeu que "mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação". A ressalva, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros.

O banco impugnou o edital. A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da lei 4.728/65, com a redação dada pela lei 10.931/04.

TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO.

As verbas previstas em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidas a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal ajuizada em face da empresa em crise econômico-financeira, ainda que a inexistência de garantia do juízo da execução gere a suspensão do executivo fiscal.

O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado). Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo. Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa. O interesse no prosseguimento da execução fiscal que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de tal maneira a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da empresa tida ainda por economicamente viável. REsp 1.166.600-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.