segunda-feira, 15 de abril de 2013

STJ - TRAVA BANCÁRIA - LEADING CASE

http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130412.05.pdf 




RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES  (2011⁄0151185-8)    
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS :LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO:INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADOS:VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
 CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
  RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
 
EMENTA
 
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101⁄2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728⁄1965.
1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101⁄2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.
2. Recurso especial provido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, dando parcial provimento ao recurso especial,  divergindo parcialmente da Relatora, e os votos dos Ministros AntonioCarlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo acompanhando o voto da Ministra Relatora, a Quarta Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, com ressalvas do Ministro Luis FelipeSalomão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília⁄DF, 05 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI 
Relatora
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES (2011⁄0151185-8)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c da CF, por BANCO BRADESCO S⁄A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa assim dispõe:
 
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO - ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE.
1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei 11.101⁄2005).
2. As exceções previstas em lei são a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II, da Lei 11.101⁄2005) e a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra,compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, §3º, da Lei 11.101⁄2005).
3. A cessão fiduciária que garante o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, prevista no § 3º do artigo 66-B, da Lei 4.728⁄65, transfere ao credor fiduciário a posse dos títulos, conferindo-lhe o direito de receber dos devedores os créditos cedidos e utilizá-los para garantir o adimplemento da dívida instituída com o cedente, em caso de inadimplência.
4. A cessão fiduciária de títulos não se assemelha à exceção prevista na lei de recuperação judicial no tocante ao proprietário fiduciário. Nesta o que se pretende é proteger o credor que aliena fiduciariamente determinado bem móvel ou imóvel para a empresa em recuperação, circunstância oposta ao que ocorre nos casos em que a empresa cede fiduciariamente os títulos ao banco.
5. O § 3º do artigo 49 da Lei 11.101⁄05 refere-se a bens móveis materiais, pois faz alusão expressa àimpossibilidade de venda ou retirada dos bens do estabelecimento da empresa no período de suspensãoprevisto no § 4º do art. 6º, da referida Lei, circunstância que não se aplica aos títulos de crédito, pois os créditos em geral são bens móveis imateriais.
6. A mera afirmação de que o valor a ser devolvido está equivocado não tem o condão de elidir o parecer técnico elaborado pelo Administrador Judicial.
7. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de se imprimir agilidade e efetividade ao plano de recuperação homologado no Juízo de 1º Grau e a capacidade financeira do agravante, tenho que o valor arbitrado a título de astreinte, nesse momento, não transpõe os limites da razoabilidade.
8. Recurso conhecido e desprovido.
 
Em suas razões, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 66-B da Lei nº 4.728⁄1965, arts. 82 e 83 do CC⁄2002 e art. 49, § 3º da Lei nº 11.101⁄2005, tendo em vista que, com a cessão fiduciária do crédito, o cessionário, ora recorrente, tornou-se proprietário fiduciário do respectivo título e, sendo o crédito considerado bem móvel, não estaria sujeito à recuperação judicial; (ii) art. 461, §§ 4º e 6º do CPC, uma vez que a multa cominatória estabelecida em 1º grau no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) "deveria ter sido substancialmente diminuída pelo Tribunal a quo, porquanto evidentemente desproporcional em relação ao valor da obrigação principal" (fl. 460 e-STJ).
Defende, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial com relação ao Agravo de Instrumento nº 585.273.4⁄7-00, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contrarrazões às fls. 476-489 (e-STJ), onde se alega que: (i) o recorrente reteve indevidamente o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) de propriedade da empresa para não se sujeitar aos limitesestabelecidos no plano de recuperação judicial, ultrapassando credores preferenciais devidamente habilitados; (ii) não há interesse de recorrer, pois a empresa recorrida efetuou, por determinação judicial, o levantamento do valor de R$ 1.115.594,20 (um milhão, cento e quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), sendo que esse montante já foi integralmente utilizado no plano de recuperação judicial, sendo-lhe impossível, portanto, consigná-lo judicialmente ou restituí-lo ao recorrente; (iii) não houve prequestionamento do art. 461 do CPC (S. 282⁄STF e 211⁄STJ); (iv) incide ao caso a S. 7⁄STJ, uma vez que seria necessária a revisão de provas para verificar se o recorrente assumiu ou não a posição de proprietário fiduciário no contrato de abertura de crédito rotativo garantido por instrumento particular de constituição de garantia - cessão fiduciária; (v) no mérito, o recorrente não possui as qualidades deproprietário fiduciário de bem móvel a que alude o art. 49 da Lei nº 11.101⁄2005, pois as normas que imprimem exceção à regra geral devem ser interpretadas restritivamente, sendo o dispositivo regulado pelo art. 1.361 do CC⁄2002 (propriedade resolúvel de coisa móvel infungível), o que não é o caso dos autos, em que o crédito possui natureza pignoratícia (art. 49, § 5º da Lei nº 11.101⁄2005).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer do Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 529-535).
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES (2011⁄0151185-8)
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A Lei nº 11.101⁄2005 (LFR) estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos(art. 49, caput).
Da regra geral excepciona a lei certos créditos, os quais, embora anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitam aos seus efeitos.
Eis os dispositivos da Lei nº 11.101⁄2005 relevantes para a solução da controvérsia:
"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3o. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, dearrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
(...)
§ 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre título de crédito, direitos creditórios, aplicações financeira ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
 
 
A hipótese ora questionada diz respeito à cessão fiduciária de título de crédito, em garantia de contrato de abertura de crédito, realizada com base no art. 66-B, § 3o, da Lei 4.728⁄65, com a redação dada pela Lei10.931⁄2004, assim redigido:
§ 3o. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisa móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outramedida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
§ 4o No tocante tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Li 10.931, de 2004).
 
O "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis" não se submete, pois, aos efeitos da recuperação judicial. Trata-se de expressa disposição legal.
Segundo o art. 83 do Código Civil de 2002, consideram-se móveis para os efeitos legais "os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações".
Não se pretende e nem seria razoável sustentar que títulos de crédito não configurem "direitos pessoais de caráter patrimonial", bens móveis, portanto.
Mencionando o § 3º do art. 49 da LFR o gênero - bens móveis - não haveria, data venia, porque especificar suas categorias arroladas nos arts. 82 e 83 do Código Civil, assim como não se fez necessário discriminar o sentido legal de "bens imóveis" CC, art.s 79 a 81).
A circunstância de o § 3º do art. 49 da LFR, em seguida à regra de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial",estabelecer que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial", não permite inferir que, não sendo o título de credito "coisa corpórea", à respectiva cessão fiduciária não se aplicaria a regra da exclusão do titular de direitofiduciário do regime de recuperação.
Com efeito, a explicitação contida na oração "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa" tem como escopo deixar claro que, no caso de bens corpóreos, estes poderão ser retomados pelo credor paraa execução da garantia, salvo em se tratando de bens de capital essenciais à atividade empresarial, hipótese em que a lei concede o prazo de cento e oitenta dias durante o qual é vedada a sua retirada do estabelecimento do devedor.
Em se tratando de cessão fiduciária de crédito, bem móvel incorpóreo, não seria necessária a explicitação e nem a consequente ressalva, pois o art. 18 da Lei 9.514⁄97, aplicável à cessão fiduciária de títulos de crédito (66-B, § 4o, da Lei 4.728⁄65, com a redação dada pela Lei 10.931⁄2004, acima transcrito), dispõe que "o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditoscedidos, até a liquidação da dívida garantida (...)", seguindo-se o art. 19, o qual defere ao credor o direito de posse do título, a qual pode ser conservada e recuperada "inclusive contra o próprio cedente" (inciso I), bem como o direito de "receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente" (inciso IV), outorgando-lhe ainda o uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos (inciso III).
Conclui-se, portanto, que a explicitação legal das garantias dos titulares de propriedade fiduciária de bens corpóreos (coisas) em nada diminui a garantia outorgada por lei aos titulares de cessão fiduciária de bens incorpóreos.
Anoto, ainda, que parte expressiva da doutrina especializada e acórdãos de alguns Tribunais de Justiça (Rio de Janeiro e Paraná) têm considerado aplicável à cessão fiduciária de crédito a disciplina do § 5º doart. 49 da LFR, relativa ao penhor sobre títulos de crédito.
Além de não se afeiçoar a cessão fiduciária à disciplina legal da garantia pignoratícia, em cujo conceito não se compreende a transferência da titularidade do bem (critério legal definidor da generalidade dos tipos de garantia fiduciária), penso que tal solução, incompatível, data maxima vênia, com o texto legal, não seria proveitosa à empresa recuperanda (a qual continuaria privada do uso dos recursos, mantidos em conta vinculada) e nem ao credor, destituído do recebimento imediato dos valores nos termos da garantia contratada.
Nessa linha de entendimento, ressalta com precisão o parecer do Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior que "mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios, juntamente com atransferência da propriedade resolúvel de coisa móvel fungível (cédula de crédito bancário), o devedor, que na espécie é a empresa recuperanda, cede seus recebíveis a uma instituição financeira a qual recebe opagamento diretamente do terceiro-devedor. Em suma, é uma forma de financiamento com plena garantia em que a propriedade é transferida para a órbita do domínio do credor para cumprimento da obrigação contraída." (e-STJ fl. 534).
Ressalto, por fim, que, certamente, a disciplina legal do instituto da alienação fiduciária em garantia foi considerada pelo credor quando da contratação do financiamento. As bases econômicas do negóciojurídico teriam sido outras se diversa fosse a garantia, o que não pode ser desconsiderado sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, basilar do Código Civil.
Se, por um lado, a disciplina legal da cessão fiduciária de título de crédito coloca os bancos em situação extremamente privilegiada em relação aos demais credores, até mesmo aos titulares de garantia real (cujo bem pode ser considerado indispensável à atividade empresarial), e dificulta a recuperação da empresa, por outro, não se pode desconsiderar que a forte expectativa de retorno do capital decorrente deste tipo de garantia permite a concessão de financiamentos com menor taxa de risco e, portanto, induz à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.
Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101⁄2005, devem, pois, ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade do recorrente que possuem garantia de cessão fiduciária.
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0151185-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.263.500 ⁄ ES
 
Números Origem:  30070074353  30090000180
 
 
PAUTA: 27⁄11⁄2012 JULGADO: 27⁄11⁄2012
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO :INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADOS :VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
   CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
   RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0151185-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.263.500 ⁄ ES
 
Números Origem:  30070074353  30090000180
 
 
PAUTA: 27⁄11⁄2012 JULGADO: 04⁄12⁄2012
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO :INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADOS :VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
   CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
   RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0151185-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.263.500 ⁄ ES
 
Números Origem:  30070074353  30090000180
 
 
PAUTA: 27⁄11⁄2012 JULGADO: 06⁄12⁄2012
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO :INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADOS :VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
   CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
   RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, dando provimento ao recurso especial, PEDIU VISTA antecipada dos autos o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Aguardam os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
 
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0151185-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.263.500 ⁄ ES
 
Números Origem:  30070074353  30090000180
 
 
PAUTA: 27⁄11⁄2012JULGADO: 18⁄12⁄2012
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO :INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADOS :VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
   CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
   RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora.
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES (2011⁄0151185-8)
 
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO :INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS :VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
  CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
 RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, louvo a intenção de V. Exa., no entanto a posição privilegiada do credor fiduciário é o que assegura as taxas de juros que são praticadas nessa modalidade de operação financeira e o que possibilita o acesso ao crédito a muitas empresas. Alterar essa posição de privilégio do credor trará, naturalmente, repercussões nos custos dessa operação. Não permitir a realização da garantia pelo credor, conforme previsão contratual, implica descaracterizar o instituto, tornando vulnerável a garantia. Entendo que a vontade do legislador foi, de fato, excluir os créditos garantidos por cessão fiduciária dos efeitos da recuperação judicial.
Por isso, pedindo vênia a V. Exa., acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora.
 
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES (2011⁄0151185-8)
 
 
VOTO
 
O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Sr. Presidente, com todas as vênias ao entendimento ideológico praticamente declinado por V. Exa., acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, porque são essas qualificadoras dessa modalidade de relação econômica nesses financiamentos, nesses modos aquisitivos de bem, que propiciam esses juros remuneratórios do capital emprestado pelo banco, primeiro, em índices menores e, em segundo lugar, em operações factíveis, porque, a partir do momento em que o mercado não der essas garantias, e que essas garantias sejam efetivamente realizadas, em quaisquer que forem as circunstâncias, porque foi feito um ato normativo, foi editada uma leiespecificamente para esse fim, então teremos uma modificação, primeiro, nas taxas de juros praticadas e, segundo, na disposição, no ânimo do banqueiro de dispor dessa parte do capital para o consumidor, para todas essas empresas que se valem, e muito, no Brasil, desses expedientes de crédito.
Diante dessas considerações, e não me comprometendo com a tese nos casos em que evidenciada a inviabilidade de recuperação judicial da empresa - situação que não se verifica no presente recurso, acompanho a eminente Relatora.
 
 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES (2011⁄0151185-8)
 
RELATORA :MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE :BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS: LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
 WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO:INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS:VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
 CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
  RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)

 

VOTO-VISTA

 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

 

1. Nos autos da recuperação judicial de Indústria de Móveis Modelar Ltda., em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares⁄ES, foi determinada a inclusão de crédito do Banco Bradesco S⁄A, no valor de R$1.115.594,20 (um milhão, cento e quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), representado pelos contratos ns. 3626-64.052 e 3626-61.161, os quais estavam garantidos, pelarecuperanda, por cessão fiduciária de duplicatas mercantis.

O credor impugnou o edital em que constava o referido crédito, aduzindo que os mencionados contratos não se sujeitariam à recuperação judicial, em razão do que prevê o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄2005. A empresa recuperanda, por sua vez, pleiteou a devolução dos valores recebidos pelos credores (entre eles o Banco Bradesco S⁄A) durante a recuperação judicial resultantes do pagamento de débitos oriundos de contratos garantidos por cessão fiduciária de crédito.

O juízo de piso acolheu o pleito deduzido pela recuperanda, determinando o seguinte:

[...] a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas à fi. 3.300, a fim de que estas promovam a liberação, em favor da Recuperanda, dos montantes indevidamente recebidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a conta-corrente indicada à fi. 3.298, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência e do ilícito penal tipificado no art. 172, da Lei n. 11.10112005 (fl. 306).
 

O Banco Bradesco S⁄A interpôs agravo de instrumento pleiteando a não inclusão dos valores em questão no bojo da recuperação judicial, porquanto se trata de crédito fiduciário, excluído do rito especialrecuperacional pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄05. Aduziu que o direito creditório deve ser considerado como bem móvel, razão por que incide o mencionado dispositivo legal. Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa cominatória, então fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.

O TJES negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO  -  ABERTURA  DE  CREDITO GARANTIDA  POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE.
1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei 11.101⁄2005).
2.  As exceções previstas em lei são a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em  contrato de câmbio  (art. 86,  inciso II,  da Lei 11.101⁄2005) e a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor,  promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra,  compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, § 3º, da Lei 11.101⁄2005).
3.  A cessão fiduciária que garante o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, prevista no § 3º do artigo 66-B, da Lei 4.728⁄65, transfere ao credor fiduciário a posse dos títulos, conferindo-lhe o direito de receber dos devedores os créditos cedidos e utilizá-los para garantir o adimplemento da dívida instituída com o cedente, em caso de inadimplência.
4. A cessão fiduciária de títulos não se assemelha à exceção prevista na lei de recuperação judicial no tocante ao proprietário fiduciário. Nesta o que se pretende é proteger o credor que aliena fiduciaríamente determinado bem móvel, ou imóvel para a empresa em recuperação, circunstância oposta ao que ocorre nos casos em que a empresa cede fiduciariamente os títulos ao banco.
5. O § 3º do artigo 49 da Lei 11.101⁄05 refere-se a bens móveis materiais, pois faz alusão expressa à impossibilidade de venda ou retirada dos bens do estabelecimento da empresa no período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, da referida Lei, circunstância que não se aplica aos títulos de crédito, pois os créditos em geral são bens móveis imateriais.
6.  A mera afirmação de que o valor a  ser devolvido está equivocado não tem o  condão de elidir o  parecer técnico elaborado pelo Administrador Judicial.
7.  Considerando a natureza da demanda, a necessidade de se imprimir agilidade e  efetividade ao plano de recuperação homologado no Juízo de 1º Grau e a capacidade financeira do agravante, tenho que o valor arbitrado a título de astreinte, nesse momento, não transpõe os limites da razoabilídade.
8. Recurso conhecido e desprovido.
 

No recurso especial, o recorrente repetiu, em síntese, a tese antes apresentada nas instâncias ordinárias, no sentido de que o credor fiduciário não se sujeita à recuperação judicial nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄05, insurgindo-se contra a determinação do Juízo de piso de que fossem devolvidos os valores recebidos a título de crédito cedido fiduciariamente pela empresa recuperanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução das astreintes.

A eminente Relatora, Ministra Isabel Gallotti, conheceu do recurso e lhe deu provimento para que fossem "excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade do recorrente que possuemgarantia de cessão fiduciária", fazendo incidir o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄05, nos sentido de que o "credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis" não se submete à recuperação judicial.

Entendeu Sua Excelência que a referência a "bens móveis" contida no § 3º, do art. 49 da Lei, deve também abarcar os móveis incorpóreos, como é o caso dos direitos creditórios pessoais (art. 83 do Código Civil de 2002).

Afastou também a incidência do § 5º, referente a penhor sobre títulos de crédito, traçando as diferenças entre a garantia pignoratícia e a fiduciária.

Na assentada do dia 6.12.2012, pedi vista dos autos para melhor exame do caso. Passo ao voto.

2. A matéria em exame é de extrema relevância, porquanto gravitam em torno dela dois interesses em conflito: o da sociedade em recuperação judicial e o do credor, instituição financeira, que recebeu títulosde crédito em garantia fiduciária de contrato de abertura de crédito.

Cumpre ressaltar, para logo, que, em se tratando de recuperação judicial, o interesse imediato de entrada de capital no caixa da empresa recuperanda, embora aparente o contrário, muitas vezes não significa a melhor solução para a manutenção da empresa, notadamente quando tal providência testilha com direitos de credores eleitos pelo sistema jurídico como de especial importância.

Isso porque, se as garantias conferidas aos credores, principalmente instituições financeiras, forem gradativamente minadas por decisões proferidas pelo Juízo da recuperação, é a própria sociedade emrecuperação que poderá sofrer as consequências mais sérias, como, por exemplo, não conseguindo mais crédito junto ao sistema financeiro.

Por isso a importância de que as decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial devem, sempre e sempre, ser precedidas de uma detida reflexão acerca de suas reais consequências, para que não se labore exatamente na contramão do propósito de preservação da empresa.

3. Por outro lado, em razão da importância do crédito bancário, seja para as empresas em normal situação financeira, seja para aquelas em recuperação judicial, é absolutamente justificável o especial tratamento conferido pelo legislador às instituições financeiras no âmbito do processo recuperacional - a chamada"trava bancária" na recuperação judicial.

Com efeito, até mesmo pela teleologia da exclusão de certos créditos do processo de recuperação, não tenho dúvida em afirmar que o credor garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios enquadra-sena regra própria aplicável ao "credor titular da posição de proprietário fiduciário" a que se refere o art. 49, § 3º, da Lei, nos termos do que propugna o voto proferido pela Sra. Ministra Isabel Gallotti, permitindo aconclusão de que o credor garantido por cessão fiduciária de crédito também "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condiçõescontratuais".

Assim, penso que é mesmo adequado se conferir uma interpretação larga às referências a bens "móveis" e "imóveis" e à "propriedade sobre a coisa" contidas na primeira parte do referido parágrafo 3º, para alcançar também os direitos creditórios, como prevê o art. 83 do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, e na linha do voto proferido pela eminente Relatora, cito, por todos, a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, para quem o crédito fiduciário insere-se na categoria de bem móvel e, por isso mesmo, éabrangido pela chamada "trava bancária":

Alguns advogados de sociedades empresárias recuperandas procuram levantar a "trava bancária" do art. 49, § 3º, da LF, sob o argumento de que a cessão fiduciária de direitos creditórios não estaria abrangida pelo dispositivo porque este cuida da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis. Esse argumento procurava sustentar que na noção de bens somente poderiam ser enquadradas as coisas corpóreas.
Não vinga a tentativa. Os direitos são, por lei, considerados espécies de bens móveis. Confira-se, a propósito, o art. 83, III, do CC. Nesse dispositivo, o legislador brasileiro consagrou uma categoria jurídica secular, a dos bens móveis para efeitos legais.
[...]
Se a lei quisesse eventualmente circunscrever a exclusão dos efeitos da recuperação judicial à titularidade fiduciária sobre bens corpóreos, teria se valido dessa categoria jurídica, ou mesmo da expressão equivalente "coisa". Enquanto "bens" abrange todos os objetos suscetíveis de apropriação econômica, "coisa" restringe-se aos bens corpóreos (COELHO. Fábio UIhoa. Comentários à lei de falência e derecuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 194-195).
 
 

Porém, a mesma largueza interpretativa - sob pena de possível incongruência hermenêutica - é de ser conferida a todo o dispositivo, precisamente a sua parte final, que visa a equacionar os interesses do credor e da empresa em recuperação e restringe a satisfação do crédito - mesmo que não participante da recuperação -, quando tal providência puder comprometer o próprio funcionamento da empresa.

Para melhor compreensão, transcreve-se o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[...]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, oude proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo desuspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
 
 

Destarte, assim como os direitos creditórios transferidos por cessão fiduciária inserem-se na parte inicial do dispositivo ("bens móveis" e "propriedade sobre a coisa"), tais direitos também devem sofrer a restrição relativa à retirada de bens que guarnecem o estabelecimento, sempre que "essenciais a sua atividade empresarial", sejam eles "bens de capital" ou não.

Deveras, não é de boa técnica conferir interpretação ampliativa a "bens móveis" ou "propriedade sobre a coisa" e uma restritiva e literal a "bens de capital" no mesmo dispositivo legal.

4. Nessa linha de raciocínio, a solução da controvérsia, a meu juízo, não se resume unicamente em interpretar a expressão "bens móveis" contida no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101⁄05, para saber se o créditoresultante de cessão fiduciária de título submete-se aos efeitos da recuperação judicial ou não.

Na verdade, cumpre investigar qual o significado da exceção legal segundo a qual, "[t]ratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis [...], seu crédito não sesubmeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais".

Nesse passo, parece mais adequado estabelecer que o alcance da exceção somente é perfeitamente compreendido com a leitura conjunta da parte final do § 3º do art. 49, segundo a qual, mesmo para oscredores fiduciários, que têm seus direitos de propriedade preservados, não se permite, "durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".

Com essa medida, creio que os diversos interesses que aparentemente conflitam no seio da recuperação ficam preservados.

Vale dizer, da leitura dos dispositivos legais e à luz dos princípios que regem o processo recuperacional, a exceção alusiva ao crédito fiduciário contida no art. 49, § 3º, da Lei significa que, muito embora o credor fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação e que lhe sejam resguardados os direitos de proprietário fiduciário, não está ele livre para simplesmente fazer valer sua garantia durante o prazo de suspensão das ações a que se refere o art. 6º, § 4º.

Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo Juízo da recuperação.

E isso por uma razão simples: não é o credor fiduciário que diz se o bem gravado com a garantia fiduciária é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do Plano de Recuperação Judicial, mas sim o Juízo condutor do processo de recuperação.

Sobre o tema, a Segunda Seção se manifestou em mais de uma oportunidade.

A título de exemplo, lembro o Conflito de Competência 110.392⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄11⁄2010, em que se discutia a competência para ação de imissão naposse de imóvel gravado com garantia fiduciária, ajuizada em desfavor de empresa em recuperação judicial pelo credor fiduciário.

O voto condutor do acórdão, proferido pelo Relator, esquadrinhou com precisão a circunstância de que o proprietário fiduciário, embora não se submeta aos efeitos da recuperação, sujeita-se ao freio legal referente à satisfação do crédito mediante a realização da garantia.

Nessa linha, asseverou Sua Excelência, firme em lapidar magistério de Arnoldo Wald e Ivo Waisberg:

Em primeiro lugar, não se desconhece que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101⁄05 [...].
É de se ver, porém, que esse tratamento diferenciado concedido ao credor fiduciário não impede que sejalimitado o direito de retomada do bem de sua propriedade, a prudente critério do Juízo da recuperação,consoante esclarecem Arnoldo Wald e Ivo Waisberg, ao comentar referido dispositivo legal, verbis:
 
"Por outro lado, pela importância econômica que a retirada de um bem ou equipamento pode significar, às vezes inviabilizando a continuidade da empresa, o legislador achou por bem, embora retirando o crédito dos efeitos da recuperação judicial, limitar o direito de retomada dos bens de propriedade desses credores em posse do devedor, para que este pudesse manter a atividade em curso. Assim, durante o prazo de suspensão das ações de 180 dias do § 4º do art. 6º, os bens objetos dos contratos mencionados no dispositivo não poderão ser retomados.
Aprovado o plano, e se a continuidade da atividade econômica o exigir, o juiz poderá, fundamentadamente, dilatar o prazo, de forma limitada, para viabilizar a recuperação.
A proteção que se faz da manutenção da atividade produtiva busca viabilizar, pelo período de suspensão, a eficaz apresentação de um plano de recuperação sem que a empresa em crise seja impedida de retomar suas atividades, ou mesmo tenha de abandoná-las por completo antes da votação de seu plano de recuperação. Isso se torna particularmente clara se lembrarmos que o prazo de suspensão estende-se por 30 dias além daquele legalmente previsto no § 1º do art. 56 para votação do plano de recuperação judicial.
A exclusão de certos créditos dos efeitos da recuperação é louvável. No entanto, daí não se pode supor que é ampla e absoluta a possibilidade do detentor de crédito oriundo dos negócios aqui descritos de fazer valer seus direitos na forma antes pactuada.
O inegável escopo esposado pela NLFR em seu art. 47, qual seja, o de sustentar o funcionamento da empresa em razão de sua reconhecida função social, deve ser levado em consideração na leitura do parágrafo em comento." (Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, coordenadores: Osmar Brina Corrêa-Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009).
[...]
Isso não significa, porém, que o imóvel não deva ser entregue ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101⁄05), pode o Juízo da Recuperação Judicial estabelecer prazos e condições para essa entrega, fixando remuneração justa para o credor enquanto o bem permanece na posse do devedor.
[...]
Assim, compete ao Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, onde tramita a recuperação judicial daindústria de alimentos OLI MA, levando em consideração os aspectos destacados nessa decisão, equacionar os interesses em conflito, tomando em conta, de um lado, o direito do credor fiduciário e, do outro, o princípio da preservação da empresa, permitindo a manutenção da fonte produtora e dos empregos, caso isso se mostre viável.
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Na mesma direção, confira-se também:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101⁄05. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. DISCUSSÃO NA ORIGEM ACERCA DA HIGIDEZ DA GARANTIA SOBRE OS BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS QUE COMPÕE OS ESTOQUES DA EMPRESA (ÁLCOOL). CRÉDITOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTEPARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE, SUSCITADO.
(CC 105.315⁄PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄09⁄2010, DJe 05⁄10⁄2010)
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5. De fato, convém lembrar que o Plano de Recuperação Judicial ostenta nítido caráter negocial e que, em não raras vezes, reduz direitos dos credores que a ele se sujeitam.

Por essa ótica, afirmar que o credor fiduciário não se subsume à recuperação judicial significa, primeiramente, que ele não pode ser compelido às tratativas do Plano, aos acordos a que chegou a Assembleia de credores. Por outro lado, dizer que sua propriedade fiduciária também é preservada significa não ser possível, em princípio, a utilização do bem dado em garantia para satisfazer créditos de terceiros incluídos no Plano.

Porém, a satisfação do próprio crédito fiduciário está limitada pelo imperativo maior de preservação da empresa, contido na parte final do § 3º do art. 49 e no caput do art. 47, de modo que é o Juízo da recuperação que vai ponderar, em cada caso, os interesses em conflito, o de preservar a empresa, mediante a retenção de bens essenciais ao seu funcionamento, e o de satisfação do crédito tido pela Lei como de especialíssima importância.

Em suma, o fato de o crédito fiduciário não se submeter à recuperação judicial não torna o credor livre para satisfazê-lo de imediato e ao seu talante. Preservam-se o valor do crédito e a garantia prestada, masse veda a realização da garantia em prejuízo da recuperação.

Aliás, em boa verdade, com a recuperação judicial, todos os credores direta ou indiretamente são, de alguma forma, atingidos, mesmo aqueles que pela Lei não se sujeitam aos efeitos da medida, de modo quenenhum está totalmente livre para satisfazer seu crédito contra uma empresa em recuperação como melhor lhe convier.

Assim como o credor fiduciário - que tem a liberdade de satisfação do crédito limitada -, o credor tributário, que também não é incluído no Plano de Recuperação Judicial, sofre, indiretamente, algumaslimitações, uma vez que, embora as execuções fiscais tenham normal prosseguimento, a jurisprudência do STJ reiteradamente tem vedado a prática de atos expropriatórios tendentes à satisfação do crédito fazendário à revelia do Juízo da recuperação.

6. Com base nessas premissas jurídicas que se me afiguraram de extrema importância ao desate da controvérsia, volto à análise do caso concreto.

Em síntese, o ora recorrente, credor por cessão fiduciária de duplicatas, pretende o recebimento de seu crédito diretamente dos devedores, cuja obrigação fora assumida, originariamente, perante à empresa em recuperação, a qual lho transferiu mediante o instrumento previsto no art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728⁄65.

Assim - e com a devida vênia de entendimento contrário -, percebe-se que a pretensão recursal tem a virtualidade de colocar o credor por cessão fiduciária em posição não alcançada por nenhum outro, estejaou não submetido ao Plano de Recuperação, como é o caso do proprietário fiduciário de coisa móvel ou imóvel corpórea ou a Fazenda Pública. Estes últimos, como antes afirmado, mesmo não se sujeitando ao Plano de Recuperação, estão submetidos a limitações referentes à satisfação do seu crédito, o que não aconteceria com o credor garantido por cessão fiduciária.

Vale dizer que a tese desenvolvida no recurso, a meu juízo, extrapola até mesmo a disposição do art. 49, § 3º, da Lei, porquanto retira do Juízo da recuperação a mínima possibilidade de ponderação entre aqualidade do crédito e a essencialidade dos valores à atividade empresarial; autoriza o credor a "liquidar extrajudicialmente" a garantia a seu nuto e à revelia da recuperação, o que pode esvaziar o patrimônio daempresa recuperanda e inviabilizar seu soerguimento; enfim, transforma o credor garantido por cessão fiduciária de títulos em um supercredor, ao qual nem o proprietário fiduciário de bem móvel corpóreo (art. 49, § 3º) nem a Fazenda Pública se emparelham.

Com efeito, a solução que se me afigura correta é a que harmoniza a situação da empresa em crise e as garantias do credor fiduciário, de modo que os valores recebíveis mediante o instrumento de cessão fiduciária não sejam simplesmente diluídos para o pagamento dos outros credores submetidos ao Plano, tampouco liquidados extrajudicialmente pelo credor fiduciário na satisfação do próprio crédito, sem a interferência judicial.

Assim, reconheço que o crédito garantido por cessão fiduciária de título não faz parte do Plano de Recuperação Judicial, mas sua liquidação deverá ser sindicada pelo Juízo da recuperação, a partir daseguinte solução:

i) os valores deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo da recuperação, os quais não serão rateados para o pagamento dos demais credores submetidos ao Plano;

ii) o credor fiduciário deverá pleitear ao Juízo o levantamento dos valores, ocasião em que será decidida, de forma fundamentada, sua essencialidade ou não - no todo ou em parte - ao funcionamento daempresa;

iii) no caso de os valores depositados não se mostrarem essenciais ao funcionamento da empresa, deverá ser deferido o levantamento em benefício do credor fiduciário.

7. No caso concreto, o Juízo de piso afastou, por completo, a possibilidade de levantamento dos recebíveis, determinando a devolução do que já havia sido pago diretamente ao credor fiduciário.

A eminente Relatora deu provimento ao recurso da instituição financeira, determinando que o crédito não fosse incluído no Plano de Recuperação, sem nenhuma ressalva, providência que, segundo minha leitura, permite a liquidação extrajudicial da garantia pelo credor, sem interferência do Juízo da recuperação.

Portanto, peço vênia à cuidadosa Relatora para divergir parcialmente, porque também excluo do Plano de Recuperação o credor garantido por cessão fiduciária, mas entendo que deva haver a mencionadachancela judiciária para a realização do crédito pelo Banco, assim como existe para o credor fiduciário com garantia em bens móveis e imóveis corpóreos e para a própria Fazenda Pública, ambos não participantes da recuperação.

Ressalto, finalmente, que a solução ora proposta não consubstancia, a meu juízo, alteração das bases nas quais foi celebrado o contrato. Certamente, os contratantes levaram em consideração as características da alienação fiduciária para, inclusive, estipular o preço do crédito.

8. Diante do exposto, rogando novas vênias à Relatora para dela divergir parcialmente, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir do Plano de Recuperação Judicial o crédito garantido por cessão fiduciária de títulos - assim como o fez a douta Relatora -, mas determinar também o retorno dos autos à origem para que o Juízo da recuperação, fundamentadamente, avalie a essencialidade dos valores ao funcionamento da empresa, devendo, em caso negativo, ser deferido o levantamento em benefício do credor fiduciário.

Em razão da reforma parcial da decisão interlocutória proferida na origem, fica também afastada a multa cominatória.

É como voto.

 
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.500 - ES (2011⁄0151185-8)
 
 
RATIFICAÇÃO DE VOTO
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (RELATORA): Sr. Presidente, peço a palavra para reafirmar a integralidade do meu voto, especialmente no ponto em que não faço, com a devida vênia, a ressalva feita por V. Exa.
A interpretação que fiz da expressão "bens móveis" contida no § 3º do art. 49 da Lei de Recuperação foi baseada na literalidade do art. 83 do Código Civil, segundo o qual consideram-se móveis para os efeitoslegais, "os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". Portanto, não penso tenha eu dado interpretação larga ou extensiva ao incluir título de crédito dentro do conceito legal de direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Por outro lado, quanto à parte final do referido dispositivo, a qual veda a venda ou retirada do substabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, penso que título de crédito é bem incorpóreo que não pode ser compreendido, sequer por interpretação extensiva, no conceito de "bem de capital".
Em seguida, observei que, em se tratando de cessão fiduciária de direito de crédito, bem móvel incorpóreo, não é cabível essa ressalva final, pois o art. 18 da Lei nº 9.514, aplicável à cessão fiduciária detítulos de crédito, conforme a remissão da Lei nº 10.931, dispõe que o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida - seguindo-se ao art. 19, o qual defere ao credor o direito de posse do título - a qual pode ser conservada e recuperada, inclusive contra o próprio cedente (inciso I), bem como o direito de receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente, outorgando-lhe ainda o uso de todas as ações e instrumentos  judiciais ou extrajudiciais para receber os créditos cedidos, ou seja, na forma da lei que rege a cessão fiduciária de títulos de crédito, a própria posse do título cabe credor, que tem aprerrogativa de receber diretamente dos devedores  os créditos cedidos até o limite da dívida garantida.
Portanto, nem haveria mesmo que se dizer que tais bens incorpóreos não poderiam ser retirados do estabelecimento do devedor, porquanto esses títulos, de regra, estão na posse do credor para que elepossa receber diretamente do devedor os créditos cedidos fiduciariamente.
Reconheço que a disciplina legal da cessão fiduciária de título de crédito coloca os bancos em situação extremamente privilegiada, como disse V. Exa., em relação aos demais credores, até mesmo aos titulares degarantia real, cujo bem pode  ser considerado indispensável à atividade empresarial. Assim, se o bem dado em garantia é o local do estabelecimento principal do devedor, um equipamento, ou qualquer outrobem de capital necessário à atividade empresarial, aquele credor que sabe que a sua garantia é mais frágil porque, em caso de recuperação, não poderá ter acesso imediato a esse bem para revendê-lo e obter asatisfação do seu crédito.
Por um lado, isso põe o banco credor em uma situação extremamente privilegiada e dificulta a recuperação da empresa, mas por outro, não se  pode desconsiderar que a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia permite a concessão de financiamentos com menor taxa de risco e, portanto, favorece a diminuição do spread bancário, o que beneficia  a atividade empresarial e o sistemafinanceiro nacional como um todo.
Por fim, embora não desconheça o intuito social do voto de V. Exa., de favorecer a recuperação judicial de empresas, entendo que seria grande a subjetividade na analise judicial preconizada acerca de ser aquelaquantia em dinheiro necessária ou não ao processo de recuperação judicial. Recursos financeiros são sempre necessários, sobretudo para empresas em dificuldades, em processo de recuperação. Tenho que essa ressalva praticamente descaracterizaria esse tipo de garantia que se pretende bastante forte, de fato, mas que foi pactuada dentro dos termos autorizados em lei, deixando ao alvedrio do Juiz dizer, em cada caso, se o dinheiro será ou não necessário à recuperação da empresa, sendo que, a meu ver, dificilmente se poderá afirmar que não seja necessário à recuperação da empresa contar com mais recursos financeiros. Mesmo que não se autorize o uso dos valores para pagamento dos demais credores, como ressalva o voto do Ministro Salomão, o certo é que não se destinarão ao credor titular da garantia. Penso que isso daria uma grande subjetividade, incerteza, a essa garantia que a lei quis objetiva.
Com a devida vênia, reafirmo o meu voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0151185-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.263.500 ⁄ ES
 
Números Origem:  30070074353  30090000180
 
 
PAUTA: 27⁄11⁄2012 JULGADO: 05⁄02⁄2013
  
Relatora
Exma. Sra. Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
 
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS:LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
  WANDERSON C CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO :INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL
ADVOGADOS :VALDIR MASSUCATI E OUTRO(S)
   CARLOS DRAGO TAMAGNONI E OUTRO(S)
   RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, dando parcial provimento ao recurso especial,  divergindo parcialmente da Relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo acompanhando o voto da Ministra Relatora, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, com ressalvas do Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 

Documento: 1197402Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 12/04/2013

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