sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Não existe juízo universal na recuperação judicial

18/11/2014 - 16:27

DECISÃO

Não existe juízo universal na recuperação judicial
"O juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido. No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universalidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes."

Ao reiterar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em demanda ajuizada por empresa em recuperação judicial.

No caso julgado, a Consoft Consultoria e Sistemas Ltda. requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14 relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto.

Ao julgar o recurso do Ipesp, o TJSP entendeu que a decisão do juiz que preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do pagamento, foi ilegal, já que não existe juízo universal na recuperação.

Afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.

Recurso

A Consoft recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que o tribunal acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora.

O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, "ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

Em seu voto, João Otávio de Noronha explicou que o próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de excetuar as causas em que o falido figurar como autor.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJSP.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DIREITO EMPRESARIAL. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II). No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia. Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: "A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade"; e 46: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores". REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.

sábado, 18 de outubro de 2014

falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica


É possível pedir decretação da falência de empresa mesmo sem risco de quebra
Lei 11.101/05 estabeleceu valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência.
sexta-feira, 17 de outubro de 2014

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É possível pedir a decretação da falência de uma empresa mesmo sem comprovação de sua insolvência econômica ou ainda que fique demonstrado que seu patrimônio supera o valor das dívidas. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ permitiu que tenha continuidade uma ação de falência contra as Lojas Americanas, ajuizada em razão de débito de R$ 133 mil que não foi pago na época própria. O valor já foi depositado, o que afasta a possibilidade de decretação da falência.

As Lojas Americanas depositaram o valor discutido para se preservar do "desnecessário e vexatório procedimento falimentar". Diante do pagamento, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Porém, na apelação, a sentença foi cassada para que a ação prosseguisse normalmente. O TJ/RJ afirmou que não era possível extinguir o feito com o fundamento de o credor estar utilizando requerimento de falência no lugar da execução.

As Lojas Americanas pediram então a extinção do feito no STJ. Alegaram que, por terem realizado o depósito do valor cobrado, a ação deveria ser considerada improcedente.

Solidez financeira

A empresa acusou o credor de haver ajuizado a ação de falência exclusivamente para coagi-la a pagar o débito, usando-a como substituta de ação de cobrança. Entretanto, em virtude de sua solidez financeira, disse que não seria abalada por um débito de tal valor.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não cabe ao Judiciário barrar os pedidos de falência que observam os critérios estabelecidos em lei, como no caso.

Salomão lembrou que o antigo sistema falimentar, disciplinado pelo decreto-lei 7.661/45, não estabelecia valor mínimo para que o credor ajuizasse pedido de falência do devedor com base na impontualidade injustificada. Segundo ele, esse fato propiciava pedidos de falência apoiados em valores pequenos, o que não passava de "mera substituição do processo de execução pelo falimentar".

Entretanto, o ministro ressaltou que esse abuso foi combatido com a edição da lei 11.101/05, que estabeleceu o valor de 40 salários mínimos como piso para justificar o pedido de falência baseado na impontualidade injustificada.

"É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas."

Processo relacionado: REsp 1.433.652

terça-feira, 9 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

70058259185
Comarca de Charqueadas
25-03-2014
Jorge Luiz Lopes do Canto

PODER JUDICIÁRIO 
 
---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

JLLC

Nº 70058259185 (N° CNJ: 0018481-16.2014.8.21.7000)

2014/Cível

    APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO essencial a propositura da ação. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1. A parte agravante se insurgiu contra a sentença que indeferiu a inicial do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos os documentos indispensável à propositura da demanda.

    2. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    3. Ressalte-se que a não apreciação do pedido de recuperação judicial poderá importar no rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais poderão não ter os seus créditos satisfeitos.

    4. Ademais, as exigências no que diz respeito aos documentos pertencentes à empresa recuperanda, bem como em relação à regularidade de sua atividade comercial devem ser  atividade regular da empresa devem ser avaliadas com ponderação pelo julgador, considerando as peculiaridades de cada sociedade comercial, com vistas à análise do pedido de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é de um favor creditício.

    5. Assim, com base nos parâmetros precitados, e levando em conta o objetivo do pedido de recuperação formulado e a sua importância para a sociedade como um todo, a circunstância apontada pelo magistrado a quo, qual seja, a falta de apresentação pela empresa recuperanda da certidão de protesto, por si só, não tem o condão de obstar a apreciação do pedido de recuperação judicial.

    6.  Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

    Dado parcial provimento ao apelo e desconstituída a sentença. 

Apelação CívelQuinta Câmara Cível
Nº  70058259185 (N° CNJ: 0018481-16.2014.8.21.7000)Comarca de Charqueadas
MANOEL C. DE SOUZA - MEAPELANTE
A JUSTICAAPELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e desconstituir a sentença.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.

           Porto Alegre, 25 de março de 2014. 
 

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

    I - RELATÓRIO

                 Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

           MANOEL C. DE SOUZA – ME (SUPERMERCADO DOMINGÃO) interpôs recurso de apelação da sentença que indeferiu a inicial do seu pedido de recuperação judicial e julgou extinto o processo.

           Nas razões recursais às fls.138/148 dos autos a parte apelante aduziu, em suma,  que todos os documentos essenciais exigidos no artigo 51 foram apresentados, à exceção do disposto no inciso IV, que trata da certidão de protestos, pois não dispõe do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o pagamento das custas de sorte a obtê-la, não podendo ser penalizada por esta circunstância.

           Acrescentou que foi diligente e não seria justo extinguir o feito, sendo mais lógico baixar o processo à origem para no mínimo cumprir a diligência da certidão de protesto, sendo que para tanto efetuará um empréstimo pessoal.

           Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, dando prosseguimento ao pedido de recuperação judicial.

           É o relatório.

    II - VOTOS

                Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

            Admissibilidade e objeto do recurso

           Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando sobre pedido de recuperação judicial julgado extinto em face do indeferimento da petição inicial.

           Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado, estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

           Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

           Matéria discutia no recurso em análise

           No caso em exame merece guarida a pretensão da parte apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau pelas razões a seguir alinhadas.

           Denota-se dos autos que a parte recorrente se insurgiu contra a sentença que indeferiu a inicial do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos o documento indispensável à propositura da demanda.

           Note-se que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

           Acerca do tema em discussão ensina Fazzio Júnior1, uma vez mais, o que segue:

    O princípio da conservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa "um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa, causa um prejuízo à comunidade" (LOBO, 1996:6).

    O objetivo econômico da preservação da empresa deve preponderar, em regra, sobre o objetivo jurídico da satisfação do título executivo, se este for considerado apenas como a realização de pretensão singular. O regime jurídico de insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado que se revela no embate entre a pretensão dos credores e o interesse do devedor. A empresa não é mero elemento da propriedade privada.

    Resumindo o caráter insatisfatório das normas concursais ortodoxas, valem as palavras de Fernández-Rio (1982: 150), ao comendar que, na crise econômica de uma empresa, sobre o próprio devedor, sofrem os credores e sofre a sociedade. 

           Ressalte-se que a não apreciação do pedido de recuperação judicial poderá importar no rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais poderão não ter os seus créditos satisfeitos.

           Ademais, as exigências no que diz respeito aos documentos pertencentes à empresa recuperanda, bem como em relação à regularidade de sua atividade comercial devem ser atividade regular da empresa devem ser avaliadas com ponderação pelo julgador, considerando as peculiaridades de cada sociedade comercial, com vistas à análise do pedido de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é de um favor creditício.

           Assim, com base nos parâmetros precitados, e levando em conta o objetivo do pedido de recuperação formulado e a sua importância para a sociedade como um todo, entendo que a circunstância apontada pelo magistrado a quo, qual seja, a falta de apresentação pela empresa recuperanda da certidão de protesto, por si só, não tem o condão de obstar a apreciação do pedido de recuperação judicial.

           A esse respeito é o aresto a seguir transcrito:

    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 47 E 51 DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VIABILIZAR MEIOS DE SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERENTE. APELO PROVIDO. A Lei de Recuperação Judicial, especialmente, em seu artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação da crise financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Proveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70039111679, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011).

           Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

           Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de recuperação judicial.

    III - DISPOSITIVO

           Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de recuperação judicial. 
 

Des.ª  Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70058259185, Comarca de Charqueadas: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME." 
 

Julgador(a) de 1º  Grau: JAIME FREITAS DA SILVA

1 Fazzio Júnior, Waldo. Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 4ª ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 21.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig

Fonte: www.migalhas.com.br


Justiça do Trabalho

Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig

TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

A VRG Linhas Aéreas e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes foram absolvidas pela 7ª turma do TST de responsabilidade solidária por débitos trabalhista da Massa Falida da Varig. De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, mesmo quando haja o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente.

O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na SATA (Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A), integrante do mesmo grupo econômico da Varig S.A., em processo de recuperação judicial. A UPV (Unidade Produtiva Varig) da qual a SATA fazia parte foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas S.A, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas.

O TRT da 2ª região confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico".

No entanto, a 7ª turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. Para o ministro Cláudio Brandão, não se sustenta o argumento de que teria havido sucessão de empregadores. Ele destacou que o parágrafo único do artigo 60 da lei 11.101/05 (lei de falências) estabelece que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O ministro destacou que o STF, no RExt 583.955, firmou entendimento no sentido de que "o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora". Citou ainda precedentes do TST em casos nos quais, mesmo quando há o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, tem-se decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva. A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do acórdão.

terça-feira, 15 de julho de 2014

"superpoderes" à assembleia de credores.

Fonte: www.migalhas.com.br

Mabe

TJ/SP nega pedido da Mabe para manutenção de duas cláusulas do seu plano de recuperação judicial. Os desembargadores da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial entenderam que os dispositivos dariam "superpoderes" à assembleia de credores.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Massa falida não pode utilizar recursos públicos para pagar credores privados

Fonte: www.migalhas.com.br


Falência

Banco Santos transfere R$ 81 mi para TJ/GO nesta segunda

Massa falida não pode utilizar recursos públicos para pagar Falência

Banco Santos transfere R$ 81 mi para TJ/GO nesta segunda

Massa falida não pode utilizar recursos públicos para pagar credores privados.

terça-feira, 8 de julho de 2014

O Banco Santos transferiu R$ 81 mi para o TJ/GO nesta segunda-feira, 7. A transferência, atualizada com juros e correção monetária, é resultado de condenação do TJ/SP contra a massa falida da instituição, que a obrigou a pagar R$ 71.772.403,89 corrigidos, que totalizam hoje R$ 120 mi, acolhendo tese da PGE.

O montante refere-se a uma aplicação dos recursos financeiros do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário no Banco Santos S.A. "Todo o prejuízo foi reparado, pois R$ 39 mi já foram transferidos anteriormente. Esses R$ 81 referem-se ao valor que ainda estava em poder da massa", esclarece o procurador do Estado de GO Fernando Iunes .

Ele explica que, durante a gestão do desembargador Charife Oscar Abrão, nos anos de 2003 e 2004, os recursos foram aplicados no banco, mas em razão da decretação da intervenção/liquidação extrajudicial da instituição financeira pelo BC, em 20/9/05, os valores foram bloqueados.

Iunes reforça que, ao acolher a tese da PGE, o TJ paulista criou um importante precedente. "O dinheiro, embora fungível, sendo de origem pública, não perde a característica da inalienabilidade."

Na decisão do tribunal bandeirante, de março de 2013, o desembargador Lino Machado, relator, concluiu que a massa falida não pode utilizar-se de recursos públicos para pagamento de credores privados.

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    Processo : 0065208-49.2005.8.26.0100

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Decisão TJ/GO mantém assembleia geral de credores da recuperação judicial da Engefort

Decisão

TJ/GO mantém assembleia geral de credores da recuperação judicial da Engefort

A 1ª instância havia anulado o voto do Itaú Unibanco S/A por considera-lo irregular.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

O TJ/GO acatou a tese dos advogados Miguel Cançado e Hanna Mtanios e reconheceu a validade da Assembleia Geral de Credores no caso da recuperação judicial da Engefort Construtora Ltda. A decisão unânime seguiu o voto do relator, desembargador Zacarias Neves Côelho.

A 1ª instância havia decretado a nulidade do voto do banco Itaú Unibanco S/A por considerar que o mesmo ocorreu de forma irregular e, por conta disso, determinou a realização de outra assembleia. No entendimento dos desembargadores, a nulidade é inexistente, não havendo necessidade de realização de nova assembleia.

Ao participar da assembleia, o Itaú Unibanco S/A ressalvou expressamente que o voto proferido não teria a correspondência completa ao valor constante do Quadro Geral de Credores, que é de mais de R$ 27 mi, mas ao valor incontroverso, de pouco mais de R$ 2,6 mi. O valor restante, de quase R$ 25 mi, era questionado judicialmente e não havia sido julgado.

Outros credores questionaram a postura do banco, argumentando que o voto deveria ser proporcional ao valor integral. O desembargador observa, no entanto, que o voto é um direito, não um dever. No entendimento do TJ, a medida em debate não configura violação ao sufrágio universal, nem tampouco afronta a Lei de Falências e Recuperação de empresas.

Assim, segue-se o plano de recuperação judicial proposto pela recuperanda. "A decisão faz prevalecer a vontade da maioria dos credores, que aprovaram o plano de recuperação judicial em assembleia geral. Prevalece ainda a legalidade, já que a proposta segue rigorosamente os parâmetros da LFRE", observa Cançado.

Com endividamento de mais de R$ 200 mi, a Engefort entrou em recuperação judicial em julho de 2012, após decisão da 9ª vara Cível de Goiânia. A empresa foi criada em 2002 e, ao entrar em recuperação, tinha em seu acervo mais de 200 obras, incluindo o novo Fórum Cível de Goiânia e o Campus da UnB, em Planaltina. Mais de 30 obras estavam em andamento, tanto em GO como em outros Estados.


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI203862,21048-TJ+GO+mantem+assembleia+geral+de+credores+da+recuperacao+judicial+da


quinta-feira, 26 de junho de 2014

Credor que negociou com empresa após recuperação tem preferência para receber

Fonte:www.migalhas.com.br

STJ

Credor que negociou com empresa após recuperação tem preferência para receber

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Quem fez negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência.

A decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extraconcursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício.

Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da lei 11.101/05, têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada.

Compensação do risco

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.

No caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora – cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação – impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.

Tanto o juízo de primeiro grau como o TJ/SC concordaram com o sindicato.

Direito de preferência

O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas – surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da empresa.

A ministra afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação.

Reclassificação

O art. 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência.

Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que "quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores".

Confira a decisão.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Novação diferenciada da Recuperação Judicial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia" por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os "credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal.A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Quadro esquemático - Falência


STJ - depósito elisivo

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 
O reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de que elidiu a falência o depósito do valor principal do título executivo extrajudicial cujo inadimplemento baseou o pedido de quebra (art. 1º, § 3º, Decreto-Lei 7.661/1995) não torna prevento o juízo para um segundo pedido de falência fundado na execução frustrada (art. 2º, I, do Decreto-Lei 7.661/1945) do título executivo advindo daquela sentença quanto aos juros e a correção monetária. O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida, conforme enfatizava o art. 7º, § 2º, da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei 7.661/45), norma repetida no art. 76 da atual Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). O objetivo da vis atractiva do juízo falimentar é submeter a universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que, assim, haja paridade no tratamento dos créditos. É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente. Na hipótese em análise, houve reconhecimento do depósito elisivo do primitivo pedido de quebra, por sentença transitada em julgado, desaparecendo a possibilidade de decretação da falência com fundamento no título de crédito, não se tendo, por isso, instaurado o juízo universal da falência. Efetivamente, o fato de existir uma execução frustrada, advinda de um título judicial nascido de uma ação falimentar extinta pelo depósito elisivo parcial, não tem o condão de determinar a distribuição, por prevenção, de um segundo pedido de falência, pelo fato de que não mais existe a possibilidade de ocorrerem falências em juízos diferentes. REsp 702.417-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/3/2014.

Preferência do locatário é mantida em venda de imóvel em recuperação judicial

fONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI200919,31047-Venda+de+imovel+em+recuperacao+judicial+nao+afasta+direito+de


STJ

Preferência do locatário é mantida em venda de imóvel em recuperação judicial

Decisão é da 3ª turma do STJ.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

O direito de preferência do locatário, previsto pela lei 8.245/91, também é aplicado na hipótese em que a alienação do imóvel locado ocorre como parte do plano de recuperação judicial da empresa proprietária. Decisão é da 3ª turma do STJ.

Para os ministros, a venda ocorrida no âmbito do plano de recuperação da empresa locadora não caracteriza a venda judicial a que se refere o art. 32 da lei do inquilinato. Por isso, deve ser respeitado o direito de preferência do locatário, previsto no art. 27.

Negócio homologado

O caso envolve o prédio do Hotel Sofitel, em Copacabana, RJ. O imóvel pertence à Veplan Hotéis e Turismo S/A, empresa em processo de recuperação judicial, e é alugado à Nova Riotel Empreendimentos Hoteleiros Ltda., que há 15 anos administra o hotel no local.

De acordo com o STJ, o conselho de credores aprovou a alienação do imóvel por preço mínimo de R$ 170 milhões, como parte do plano de recuperação judicial da Veplan. O negócio foi acertado diretamente com uma terceira empresa, ao preço de R$ 184 milhões. A locatária então recorreu à Justiça e o juízo de 1ª instância reconheceu sua preferência, mas o TJ/RJ reformou a decisão para afastar esse direito e manter a venda direta. Para o tribunal estadual, a venda foi feita por decisão judicial, o que afastaria o direito de preferência previsto na lei do inquilinato.

Em seu recurso no STJ, a locatária alegou que não se tratou de venda por decisão judicial, pois o negócio entabulado diretamente entre a Veplan e os compradores decorreu da vontade exclusiva das partes, enquanto na venda judicial não há manifestação de vontade do proprietário. Além disso, afirmou que a perda do seu direito de preferência afronta o art. 47 da lei 11.101/05, tendo em vista que teria oferecido proposta mais vantajosa.

Vontade do devedor

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, o conteúdo do plano de recuperação é proposição do próprio devedor, negociada com os credores. A modalidade de venda direta ali realizada, disse Noronha, encontra respaldo no art. 145 da lei 11.101, que prevê homologação do juiz para a alienação aprovada pelos credores. Isso não converte a alienação na venda por decisão judicial de que trata o art. 32 da lei 8.245.

Para o ministro, a venda por decisão judicial "abrange aqueles casos em que a alienação do bem decorre da vontade soberana do estado, seja no bojo de uma execução forçada, seja no bojo de um procedimento de jurisdição voluntária, porém decorrente de uma exigência legal". Com o provimento do recurso, a turma reconheceu o direito de preferência da locatária na aquisição do prédio.