terça-feira, 9 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

70058259185
Comarca de Charqueadas
25-03-2014
Jorge Luiz Lopes do Canto

PODER JUDICIÁRIO 
 
---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 
 
 
 

JLLC

Nº 70058259185 (N° CNJ: 0018481-16.2014.8.21.7000)

2014/Cível

    APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO essencial a propositura da ação. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

    1. A parte agravante se insurgiu contra a sentença que indeferiu a inicial do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos os documentos indispensável à propositura da demanda.

    2. O princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    3. Ressalte-se que a não apreciação do pedido de recuperação judicial poderá importar no rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais poderão não ter os seus créditos satisfeitos.

    4. Ademais, as exigências no que diz respeito aos documentos pertencentes à empresa recuperanda, bem como em relação à regularidade de sua atividade comercial devem ser  atividade regular da empresa devem ser avaliadas com ponderação pelo julgador, considerando as peculiaridades de cada sociedade comercial, com vistas à análise do pedido de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é de um favor creditício.

    5. Assim, com base nos parâmetros precitados, e levando em conta o objetivo do pedido de recuperação formulado e a sua importância para a sociedade como um todo, a circunstância apontada pelo magistrado a quo, qual seja, a falta de apresentação pela empresa recuperanda da certidão de protesto, por si só, não tem o condão de obstar a apreciação do pedido de recuperação judicial.

    6.  Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

    Dado parcial provimento ao apelo e desconstituída a sentença. 

Apelação CívelQuinta Câmara Cível
Nº  70058259185 (N° CNJ: 0018481-16.2014.8.21.7000)Comarca de Charqueadas
MANOEL C. DE SOUZA - MEAPELANTE
A JUSTICAAPELADO

ACÓRDÃO

 

           Vistos, relatados e discutidos os autos.

           Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e desconstituir a sentença.

           Custas na forma da lei.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.

           Porto Alegre, 25 de março de 2014. 
 

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

    I - RELATÓRIO

                 Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

           MANOEL C. DE SOUZA – ME (SUPERMERCADO DOMINGÃO) interpôs recurso de apelação da sentença que indeferiu a inicial do seu pedido de recuperação judicial e julgou extinto o processo.

           Nas razões recursais às fls.138/148 dos autos a parte apelante aduziu, em suma,  que todos os documentos essenciais exigidos no artigo 51 foram apresentados, à exceção do disposto no inciso IV, que trata da certidão de protestos, pois não dispõe do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o pagamento das custas de sorte a obtê-la, não podendo ser penalizada por esta circunstância.

           Acrescentou que foi diligente e não seria justo extinguir o feito, sendo mais lógico baixar o processo à origem para no mínimo cumprir a diligência da certidão de protesto, sendo que para tanto efetuará um empréstimo pessoal.

           Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, dando prosseguimento ao pedido de recuperação judicial.

           É o relatório.

    II - VOTOS

                Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

            Admissibilidade e objeto do recurso

           Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando sobre pedido de recuperação judicial julgado extinto em face do indeferimento da petição inicial.

           Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado, estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

           Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

           Matéria discutia no recurso em análise

           No caso em exame merece guarida a pretensão da parte apelante, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau pelas razões a seguir alinhadas.

           Denota-se dos autos que a parte recorrente se insurgiu contra a sentença que indeferiu a inicial do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos o documento indispensável à propositura da demanda.

           Note-se que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

           Acerca do tema em discussão ensina Fazzio Júnior1, uma vez mais, o que segue:

    O princípio da conservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa "um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa, causa um prejuízo à comunidade" (LOBO, 1996:6).

    O objetivo econômico da preservação da empresa deve preponderar, em regra, sobre o objetivo jurídico da satisfação do título executivo, se este for considerado apenas como a realização de pretensão singular. O regime jurídico de insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado que se revela no embate entre a pretensão dos credores e o interesse do devedor. A empresa não é mero elemento da propriedade privada.

    Resumindo o caráter insatisfatório das normas concursais ortodoxas, valem as palavras de Fernández-Rio (1982: 150), ao comendar que, na crise econômica de uma empresa, sobre o próprio devedor, sofrem os credores e sofre a sociedade. 

           Ressalte-se que a não apreciação do pedido de recuperação judicial poderá importar no rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados, impossibilitando que a referida sociedade comercial cumpra a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais poderão não ter os seus créditos satisfeitos.

           Ademais, as exigências no que diz respeito aos documentos pertencentes à empresa recuperanda, bem como em relação à regularidade de sua atividade comercial devem ser atividade regular da empresa devem ser avaliadas com ponderação pelo julgador, considerando as peculiaridades de cada sociedade comercial, com vistas à análise do pedido de recuperação judicial, cuja natureza jurídica é de um favor creditício.

           Assim, com base nos parâmetros precitados, e levando em conta o objetivo do pedido de recuperação formulado e a sua importância para a sociedade como um todo, entendo que a circunstância apontada pelo magistrado a quo, qual seja, a falta de apresentação pela empresa recuperanda da certidão de protesto, por si só, não tem o condão de obstar a apreciação do pedido de recuperação judicial.

           A esse respeito é o aresto a seguir transcrito:

    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 47 E 51 DA LEI 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VIABILIZAR MEIOS DE SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA DA EMPRESA REQUERENTE. APELO PROVIDO. A Lei de Recuperação Judicial, especialmente, em seu artigo 47, tem por objetivo viabilizar a superação da crise financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Proveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70039111679, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011).

           Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

           Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de recuperação judicial.

    III - DISPOSITIVO

           Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito com a análise do pedido de recuperação judicial. 
 

Des.ª  Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70058259185, Comarca de Charqueadas: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME." 
 

Julgador(a) de 1º  Grau: JAIME FREITAS DA SILVA

1 Fazzio Júnior, Waldo. Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 4ª ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 21.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig

Fonte: www.migalhas.com.br


Justiça do Trabalho

Gol e VRG são absolvidas de responsabilidade trabalhista da Varig

TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

A VRG Linhas Aéreas e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes foram absolvidas pela 7ª turma do TST de responsabilidade solidária por débitos trabalhista da Massa Falida da Varig. De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, o TST tem decidido pela ausência de responsabilidade no caso de aquisição por leilão em processo de recuperação judicial, mesmo quando haja o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente.

O autor do processo trabalhou de 1996 a 2008 na SATA (Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A), integrante do mesmo grupo econômico da Varig S.A., em processo de recuperação judicial. A UPV (Unidade Produtiva Varig) da qual a SATA fazia parte foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas S.A, da qual a Gol é acionária. O juízo de primeiro grau responsabilizou solidariamente a VRG e a Gol pelos débitos trabalhistas.

O TRT da 2ª região confirmou a condenação por entender que, durante o período do contrato do trabalhador, as empresas "pertenciam ou passaram a pertencer (no caso da Gol) ao mesmo grupo econômico".

No entanto, a 7ª turma do TST acolheu recurso das duas empresas contra essa decisão. Para o ministro Cláudio Brandão, não se sustenta o argumento de que teria havido sucessão de empregadores. Ele destacou que o parágrafo único do artigo 60 da lei 11.101/05 (lei de falências) estabelece que o objeto da alienação está livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O ministro destacou que o STF, no RExt 583.955, firmou entendimento no sentido de que "o adquirente, ao arrematar os bens do ativo, não responde pelas obrigações trabalhistas da antiga empregadora". Citou ainda precedentes do TST em casos nos quais, mesmo quando há o reconhecimento de formação do grupo econômico preexistente à alienação de ativos da empresa em recuperação judicial, tem-se decidido pela ausência de responsabilidade solidária daquela que adquiriu a unidade produtiva. A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do acórdão.