domingo, 22 de junho de 2008

Código Penal [CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO]

CAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO

Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

(Todos os artigos com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)





CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

terça-feira, 17 de junho de 2008

REALIZAÇÃO DO ATIVO

"Maximização do valor dos ativos do falido: a lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a perda dos intangíveis. Desse modo, não só se protegem os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes, que têm por isso sua garantia aumentada, mas também
diminui-se o risco das transações econômicas, o que gera eficiência e aumento da
riqueza geral." [Parecer do Senador Ramez Tebet - 10º princípio fundamental da lei 11.101/05]

Perguntas:

1. Qual o objetivo da prioridade para a venda da empresa em bloco?

2. Quando é iniciada a realização do ativo?

3. Caso seja alienado um estabelecimento do falido em leilão, o arrematante responderá por obrigações anteriores do falido?

4. Quais as modalidade ordinárias (comuns) de alienação do ativo?

5. Em que medida a Assembléia-Geral de Credores atua nesta fase?

segunda-feira, 16 de junho de 2008

princípios fundamentais da nova legislação falimentar brasileira

 
 

Senador Ramez Tebet - princípios fundamentais da nova legislação falimentar brasileira:

1. Preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros.

2. Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes.

3. Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a manutenção da estrutura organização ou societária ainda que com modificações o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial.

4. Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis: caso haja problemas crônicos na atividade ou na administração da empresa, de modo a inviabilizar sua recuperação, o Estado deve promover de forma rápida e eficiente sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que negociam com pessoas ou sociedades com dificuldades insanáveis na condução do negócio.

5. Proteção aos trabalhadores: os trabalhadores, por terem como único ou principal bem sua força de trabalho, devem ser protegidos, não só com precedência no recebimento de seus créditos na falência e na recuperação judicial, mas com instrumentos que, por preservarem a empresa, preservem também seus empregos e criem novas oportunidades para a grande massa de desempregados.

6. Redução do custo do crédito no Brasil: é necessário conferir segurança jurídica aos detentores de capital, com preservação das garantias e normas precisas sobre a ordem de classificação de créditos na falência, a fim de que se incentive a aplicação de recursos financeiros a custo menor nas atividades produtivas, com o objetivo de estimular o crescimento econômico.

7. Celeridade e eficiência dos processos judiciais: é preciso que as normas procedimentais na falência  e na recuperação de empresas sejam, na medida do possível, simples, conferindo-se celeridade e eficiência ao processo e reduzindo-se a burocracia que atravancava seu curso.

8. Segurança jurídica: deve-se conferir às normas relativas à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial tanta clareza e precisão quanto possível, para evitar que múltiplas possibilidades de interpretação tragam insegurança jurídica aos institutos e, assim, fique prejudicado o planejamento das atividades das empresas e de suas contrapartes.

9. Participação ativa dos credores: é desejável que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa da massa filiada.

10. Maximização do valor dos ativos do falido: a lei deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela demora excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a perda dos intangíveis. Desse modo, não só se protegem os interesses dos credores de sociedades e empresários insolventes, que têm por isso sua garantia aumentada, mas também diminui-se o risco das transações econômicas, o que gera eficiência e aumento da riqueza geral.

11. Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte: a recuperação das micro e pequenas empresas não pode ser inviabilizada pela excessiva onerosidade do procedimento. Portanto, a lei deve prever, em paralelo às regras gerais, mecanismos mais simples e menos onerosos para ampliar o acesso dessas empresas à recuperação.

12. Rigor na punição de crimes relacionados à falência e a recuperação judicial: é preciso punir com severidade os crimes falimentares, com o objetivo de coibir as falências fraudulentas, em função do prejuízo social e econômico que causam. No que tange à recuperação judicial, a maior liberdade conferida ao devedor para apresentar proposta a seus credores precisa necessariamente ser contrabalançado com punição rigorosa aos atos fraudulentos praticados para induzir os credores ou o juízo a erro"*

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* Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o PLC n.71, de 2003, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e da sociedade empresarial –Relator Ramez Tebet.

sábado, 14 de junho de 2008

Execução de multa fiscal pode ser redirecionada contra sócio co-responsável da empresa falida

Execução de multa fiscal pode ser redirecionada contra sócio co-responsável da empresa falida
13/6/2008

Decisão recente da 8ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade de sócio de empresa falida, identificado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União Federal, como co-responsável pela execução fiscal, decorrente de multa administrativa por infração de dispositivo da CLT, de natureza não-tributária. Quem explica é o desembargador relator do recurso, Márcio Ribeiro do Valle:
"Constatada a impossibilidade de cobrança da penalidade administrativa em
face da massa falida, deve a execução ser redirecionada contra o coobrigado,
cujo nome consta, expressamente, da certidão da dívida ativa, eis que tal
documento goza de presunção de liquidez e certeza e somente pode ser ilidido por
prova em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, por ocasião de eventuais
Embargos à Execução".

Salienta o relator que, mesmo em caso de execução de dívida ativa de natureza não-tributária, como nas execuções fiscais de multa por infração às normas da CLT, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são responsáveis, pessoalmente, pelas obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III).

Nesses casos, é possível o redirecionamento da execução contra o co-responsável da empresa executada. O desembargador acrescenta ainda que, em se tratando de multa inscrita na Dívida Ativa da União Federal e cobrada por meio de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, aplicam-se todas as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial (art 4º, inciso V e § 2º, da Lei 6.830/80), nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
"De acordo com a regra do art. 2o, caput, da Lei 6.830/80, a dívida ativa
da União é aquela definida como tributária ou não tributária
, na forma da Lei 4.320/64, sendo assim considerado qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída
por lei à União e suas respectivas autarquias (art. 2o, § 1o e art. 1o da Lei
6.830/80). Este é, precisamente, o caso das multas administrativas, que, embora tenham natureza não tributária, têm a cobrança atribuída à Fazenda Nacional" - frisa o desembargador.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao agravo de petição, para determinar o prosseguimento da execução contra o co-responsável da empresa falida executada, que deverá ser regularmente citado. (AP nº 00694-2007-057-03-00-4)

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* notícia enviada pela Dra. Maria Angela Braga, contribuinte fervorosa do blog!

terça-feira, 10 de junho de 2008

PARMALAT

Plano de Recuperação e demais dados da recuperação judicial da PARMALAT:
http://www.parmalat.com.br/?page=recuperacao

Entrevista com o juiz Carlos Henrique Abrão

Considerações sobre o papel do BNDES na recuperação de empresas.

Link:
http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/080609NotA.asp

domingo, 8 de junho de 2008

AÇÃO REVOCATÓRIA E OS PLANOS DE EXISTÊNCIA / VALIDADE / EFICÁCIA

Ação Revocatória
"Ademais, enquanto a ação pauliana que é uma ação de nulidade, a ação revocatória falencial não implica nulidade, pois o negócio permanece válido entre os contraentes, só não se revestindo de eficácia para a massa, observando Francesco Ferrara, com inegável acerto, que a ineficácia não ataca o ato, mas exclusivamente a parte deste que prejudica os credores" [grifos meus] (Fonte: ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007)


Ação Pauliana:
"A Ação Pauliana foi criada em Roma, pela atividade do Pretor Paulo. A princípio tinha caráter penal e era dirigida contra o terceiro que se houvesse prestado às manobras fraudulentas do devedor; depois veio a ser contra o donatário que tivesse tirado proveito do delito cometido pelo devedor. No início o réu era condenado a uma pena pecuniária, cuja execução se não cumpria se o bem indevidamente desviado fosse restituído ao patrimônio do devedor e mais tarde, não obstante sua natureza pessoal, a ação pauliana apresentava-se como uma actio in rem, tendo por objeto a nulidade do ato fraudulento e a recuperação da coisa para o patrimônio do devedor". [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2792]

Antônio Junqueira de Azevedo e os três planos:
"Se tomarmos, a título de exemplo, um testamento, temos que, enquanto determinada pessoa apenas cogita de quais as disposições que gostaria de fazer para terem eficácia depois de sua morte, o testamento não existe; enquanto somente manifesta essa vontade, sem a declarar, conversando com amigos, parentes ou advogados, ou, mesmo, escrevendo em rascunho, na presença de muitas testemunhas, o que pretendo que venha a ser sua última vontade, o testamento não existe.

No momento, porém, em que a declaração se faz, isto é, no momento em que a manifestação, dotada de forma e conteúdo, se caracteriza como declaração de vontade (isto é, encerra em si não só uma forma e um conteúdo, como em qualquer manifestação, mas também as circunstâncias negociais, que fazem com que aquele ato seja visto socialmente como destinado a produzir efeitos jurídicos), o testamento entra no plano da existência; ele existe.

Isso, porém, não significa que ele seja válido. Para que o negócio tenha essa qualidade, a lei exige requisitos: por exemplo, que o testador esteja no pleno gozo de suas faculdades mentais, que as disposições feitas sejam lícitas, que a forma utilizada seja a prescrita.

Por fim, ainda que estejam preenchidos os requisitos e o testamento, portanto, seja válido, ele ainda não é eficaz. Será preciso, para a aquisição de sua eficácia (eficácia própria), que o testador mantenha sua declaração, sem revogação, até morrer; somente a morte dará eficácia ao testamento, projetando, então, o negócio jurídico, até aí limitado aos dois primeiros planos, no terceiro e último ciclo de sua realização."