domingo, 8 de junho de 2008

AÇÃO REVOCATÓRIA E OS PLANOS DE EXISTÊNCIA / VALIDADE / EFICÁCIA

Ação Revocatória
"Ademais, enquanto a ação pauliana que é uma ação de nulidade, a ação revocatória falencial não implica nulidade, pois o negócio permanece válido entre os contraentes, só não se revestindo de eficácia para a massa, observando Francesco Ferrara, com inegável acerto, que a ineficácia não ataca o ato, mas exclusivamente a parte deste que prejudica os credores" [grifos meus] (Fonte: ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007)


Ação Pauliana:
"A Ação Pauliana foi criada em Roma, pela atividade do Pretor Paulo. A princípio tinha caráter penal e era dirigida contra o terceiro que se houvesse prestado às manobras fraudulentas do devedor; depois veio a ser contra o donatário que tivesse tirado proveito do delito cometido pelo devedor. No início o réu era condenado a uma pena pecuniária, cuja execução se não cumpria se o bem indevidamente desviado fosse restituído ao patrimônio do devedor e mais tarde, não obstante sua natureza pessoal, a ação pauliana apresentava-se como uma actio in rem, tendo por objeto a nulidade do ato fraudulento e a recuperação da coisa para o patrimônio do devedor". [http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2792]

Antônio Junqueira de Azevedo e os três planos:
"Se tomarmos, a título de exemplo, um testamento, temos que, enquanto determinada pessoa apenas cogita de quais as disposições que gostaria de fazer para terem eficácia depois de sua morte, o testamento não existe; enquanto somente manifesta essa vontade, sem a declarar, conversando com amigos, parentes ou advogados, ou, mesmo, escrevendo em rascunho, na presença de muitas testemunhas, o que pretendo que venha a ser sua última vontade, o testamento não existe.

No momento, porém, em que a declaração se faz, isto é, no momento em que a manifestação, dotada de forma e conteúdo, se caracteriza como declaração de vontade (isto é, encerra em si não só uma forma e um conteúdo, como em qualquer manifestação, mas também as circunstâncias negociais, que fazem com que aquele ato seja visto socialmente como destinado a produzir efeitos jurídicos), o testamento entra no plano da existência; ele existe.

Isso, porém, não significa que ele seja válido. Para que o negócio tenha essa qualidade, a lei exige requisitos: por exemplo, que o testador esteja no pleno gozo de suas faculdades mentais, que as disposições feitas sejam lícitas, que a forma utilizada seja a prescrita.

Por fim, ainda que estejam preenchidos os requisitos e o testamento, portanto, seja válido, ele ainda não é eficaz. Será preciso, para a aquisição de sua eficácia (eficácia própria), que o testador mantenha sua declaração, sem revogação, até morrer; somente a morte dará eficácia ao testamento, projetando, então, o negócio jurídico, até aí limitado aos dois primeiros planos, no terceiro e último ciclo de sua realização."

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