quinta-feira, 24 de julho de 2008

Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista

Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista
24/7/2008
 
    Se a devedora principal entra em processo de falência ou recuperação judicial a execução pode prosseguir no próprio juízo trabalhista contra a segunda empresa devedora, condenada subsidiariamente (ou seja, condenada a pagar em caso de inadimplência da devedora principal). A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, que rejeitou a pretensão da recorrente (empresa condenada subsidiariamente em ação contra empresa falida) de que o reclamante habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, nos termos do § 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências. No caso, a devedora principal não quitou o crédito trabalhista, em razão do deferimento do processo de recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Por isso, o reclamante requereu o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária declarada em sentença. Segundo a relatora do recurso, em geral, o deferimento do processamento da falência ou da recuperação judicial gera o efeito de suspender o curso da execução no foro trabalhista. Com isso, o empregado se vê obrigado a habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial. Entretanto, essa regra comporta exceções - e a existência de condenação subsidiária é uma delas - exatamente para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. "E o ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao reclamante, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a Agravante, na qualidade de responsável subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal (segunda Agravada), restando-lhe a faculdade de habilitar o referido crédito no Juízo Cível, decorrente do direito de regresso em face da devedora principal" - conclui a relatora. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, responsável subsidiária pelo crédito trabalhista devido ao reclamante. ( AP nº 00385-2007-065-03-00-9 )
 
 TRT 3
 
 


 
 

 


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