Execução contra massa falida pode ser redirecionada contra devedor subsidiário no próprio juízo trabalhista | |||
24/7/2008 | |||
Se a devedora principal entra em processo de falência ou recuperação judicial a execução pode prosseguir no próprio juízo trabalhista contra a segunda empresa devedora, condenada subsidiariamente (ou seja, condenada a pagar em caso de inadimplência da devedora principal). A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, que rejeitou a pretensão da recorrente (empresa condenada subsidiariamente em ação contra empresa falida) de que o reclamante habilitasse seu crédito trabalhista perante o juízo falimentar, nos termos do § 2º do artigo 6º da Nova Lei de Falências. No caso, a devedora principal não quitou o crédito trabalhista, em razão do deferimento do processo de recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Por isso, o reclamante requereu o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária declarada em sentença. Segundo a relatora do recurso, em geral, o deferimento do processamento da falência ou da recuperação judicial gera o efeito de suspender o curso da execução no foro trabalhista. Com isso, o empregado se vê obrigado a habilitar o seu crédito perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial. Entretanto, essa regra comporta exceções - e a existência de condenação subsidiária é uma delas - exatamente para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. "E o ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao reclamante, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível, razão pela qual a Agravante, na qualidade de responsável subsidiária, deverá suportar o adimplemento de tal crédito, em virtude da insolvência da devedora principal (segunda Agravada), restando-lhe a faculdade de habilitar o referido crédito no Juízo Cível, decorrente do direito de regresso em face da devedora principal" - conclui a relatora. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que determinou o prosseguimento da execução em face da segunda reclamada, responsável subsidiária pelo crédito trabalhista devido ao reclamante. ( AP nº 00385-2007-065-03-00-9 ) | |||
TRT 3 | |||
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