segunda-feira, 7 de julho de 2008

Parecer do Ministério Público libera Varig de certidão negativa de débito

[notícia encaminhada pelo Ilmo. Dr. Gabriel Marques]

Zínia Baeta, De São Paulo
07/07/2008

 

O Ministério Público Federal é favorável à continuidade da recuperação judicial da Varig, mesmo sem o pagamento da dívida tributária que a empresa possui com a União. Em um parecer do órgão, o subprocurador-geral da República, Durval Tadeu Guimarães, entendeu que a Varig não precisa apresentar a certidão negativa de débitos (CND) para ter a concessão da recuperação judicial. O parecer foi dado em um recurso da Fazenda Nacional que trata do tema e está para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa será a primeira vez que um tribunal superior se pronunciará sobre a obrigatoriedade ou não de uma empresa em recuperação judicial apresentar no início do processo certidões de regularidade fiscal, como estipula a Lei de Falências e Recuperação Judicial. A depender do resultado, a decisão poderá influenciar tanto as empresas que já estão nesse tipo de procedimento quanto a estratégia da Fazenda para a cobrança dos débitos tributários dessas companhias.

 

O processo em questão será julgado pela terceira turma do STJ . Na prática, o que a Fazenda Nacional busca é participar, como terceiro prejudicado, do processo de recuperação da Varig. Apesar das tentativas, a Justiça do Rio de Janeiro - tanto a primeira quanto a segunda instância - entendeu que a Fazenda não teria interesse e legitimidade para contestar o plano de recuperação da Varig, homologado sem a apresentação das certidões negativas de débitos. A Fazenda recorreu e o recurso agora aguarda a análise do STJ.

 

No parecer do Ministério Público Federal, o órgão entendeu que a União, ao forçar a observância da regra de que a recuperação judicial pressupõe a apresentação de certidões de regularidade fiscal, obrigaria as empresas em recuperação, por via indireta, a quitarem seus débitos tributários. Dessa forma, evitaria a via mais onerosa, que seria a execução fiscal. Outro entendimento é o de que uma recuperação pode ser benéfica para o fisco, pois a União terá mais chances de receber o crédito do que no caso de falência da empresa, que segue uma ordem de preferência - o fisco só recebe após o pagamento dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real.

 

Apesar de a opinião do Ministério Público Federal ser obrigatória em qualquer processo, ela não é vinculativa - ou seja, não obriga a Justiça a segui-la. Ainda assim, o parecer do órgão é importante por se tratar de uma opinião de peso que pode, de alguma forma, influenciar a decisão dos ministros do STJ que irão julgar o processo. O advogado da Varig no processo, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Motta Fernandes Rocha Advogados, afirma que um parecer favorável do Ministério Público Federal em uma ação é sempre bem-vindo, pois pode ser levado em consideração pelos ministros. "Dá um bom encaminhamento ao processo", afirma.

 

Além da tese de que a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de débitos inviabilizaria a aplicação da nova Lei de Falências, a Varig afirma estar em uma situação peculiar por ser credora da União em razão de uma ação já julgada pelo STJ - e ainda pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) - que em valores atualizados pode chegar a uma indenização de R$ 5 bilhões. A defesa da empresa também alega que a nova Lei de Falências prevê a aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma legislação que ofereça um parcelamento especial para as empresas em recuperação, proposta que ainda tramita na Câmara dos Deputados.

 

Não há previsão para o julgamento do recurso no STJ, mas a manifestação do Ministério Público Federal é o ultimo procedimento antes que o relator do processo - o ministro Ari Pargendler - profira seu voto. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que não iria comentar "o assunto Varig".

 

Além da Varig, sabe-se que a Fazenda também questionou a recuperação da Parmalat. A Justiça de São Paulo aceito, porém, a homologação do processo sem a apresentação da CND pela empresa.

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