Embora tenha preenchido todos os requisitos básicos para o pedido de recuperação, o problema está no fato do produtor ser "pessoa física", desprovida de qualquer registro na junta comercial. Entretanto, o pedido foi fundamentado com a apresentação de livros-caixa da atividade rural, CNPJ e cadastro na receita federal.
O que chama a atenção, é que a obrigatoriedade do CNPJ foi imposta pela Receita Federal por instrução normativa apenas para controle da arrecadação e padronização. Nessa mesma instrução normativa há a dispensa do registro na junta comercial para inscrição no CNPJ.
Esse foi o fundamento para o deferimento da recuperação: uma instrução normativa que dispensa o registro comercial para inscrição no CNPJ.
A dispensa do registro comercial não confere caráter de pessoa jurídica ao produtor rural, tampouco como empresário agrícola, requisitos estes necessários. O agricultor fundamentou ainda que seu capital social representa as terras em que planta.
O escritório Cardoso de Almeida - Advocacia, que vai apresentar impugnação à recuperação concedida, considera a decisão uma "aberração".
Fórum de Palmital - Processo nº: 415.01.2009.000853-0
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Palmital
Processo Nº 415.01.2009.000853-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 194/2009
Grupo Cível
Ação Recuperação Judicial
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 06/03/2009 às 16h 04m 25s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 0
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente JOSÉ HORÁCIO PORTELLA RUSSO
Advogado: 61988/SP CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE
Advogado: 260303/SP MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE
Advogado: 206898/SP BRUNO GARCIA MARTINS
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
31/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a emenda requerida a fls. 538/577, providenciando a serventia as anotações que se fizerem necessárias. JOSÉ HORACIO PORTELLA RUSSO, empresário agrícola, devidamente inscrito no CNPJ, sob número 08.200.221/0002-04, 08.200.221/0001-15 e 08.200.221/0004-68, estabelecida neste município, no Bairro da Água do Aranha e Água do Pary Veado, com as demais identificações constantes dos autos, ingressou com a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, alegando que:
1) Preenche todos os requisitos necessários à concessão de sua recuperação judicial, pois exerce suas atividades há mais de dois anos; nunca foi falido; jamais requereu recuperação judicial anteriormente e que jamais foi condenado por crime algum.
2) Afirma que foi constituído, como produtor rural, relativo à exploração de atividade agrícola no imóvel localizado na Água do Aranha, com cnpf número 08.200.221/002-04, desde 09 de agosto de 2006; relativamente ao imóvel localizado na Fazenda Pary Veado, com cnpj número 08.200.221/0001-15, desde 02 de maio de 2006 e com relação ao imóvel localizado na Água do Aranha, com cnpj número 08.200.221/004-68 desde 02 de outubro de 2006, dedicando-se ao cultivo de soja, trigo, milho, cana de açúcar e outros produtos.
3) Atualmente, o capital social da empresa agrícola é de R$ 23.240.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil reais), O objetivo social do requerente é a exploração de atividade agrícola, que se dedica exclusivamente ao cultivo de soja, trigo, milho e cana de açúcar.
4) Teceu considerações acerca do desenvolvimento de sua atividade, sobre o quadro de funcionários; as causas da crise financeira e as medidas empreendidas para sua superação;
5) Assim, por apresentar os documentos exigidos à concessão da recuperação judicial e, ainda, os requisitos acima mencionados, postula o deferimento da referida medida, com a apresentação de plano de recuperação no prazo legal. Juntou procuração e documentos (fls. 21/527). Com vista dos autos, o Ministério Público, representado por seu ilustre Promotor de Justiça, opinou favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação ora requerida (fls. 533). Por determinação judicial (fls. 535/536), a requerente emendou a petição inicial, complementando a documentação que instruiu a inicial e prestando esclarecimentos (fls. 538/577).
É o relatório. Da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que os requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51, ambos da Lei 11.101/2005, encontram-se presentes nos autos. Com efeito, foram apresentados os documentos representativos dos seguintes fatos:
1) art. 48, caput: Exercício de atividade agrícola há mais de dois anos (fls. 22/54);
2) Art. 48, I: Não ter sido decretada a sua falência anteriormente (fls. 55/56);
3) Art. 48, II: Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial (fls. 55/56).
4) Art. 48, III: Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto na respectiva lei (fls. 55/56);
5) Art. 48, IV: Não ter sido condenado anteriormente, na esfera criminal (fls. 577);
6) Art. 51, I: A exposição das causas concretas da situação patrimonial e as respectivas razões (fls. 02/20);
7) Art. 51, II: As demonstrações contábeis dos três últimos exercícios (fls. 417/527), levantamento contemplando balanço patrimonial, demonstração dos resultados acumulados, demonstração do resultado do último exercício laboral (fls. 417/527);
8) Art. 51, III: Relação nominal completa dos credores (fls. 572/574);
9) Art. 51, IV: Relação integral dos empregados, com discriminação de suas respectivas funções e salários (fls. 542);
10) Art. 51, V: Justificou a dispensa do registro perante a JUCESP (fls. 538/540, ítem "4º")
11) Art. 51, VI: Relações de seus bens particulares e de sua esposa (fls. 404/416);
12) Art. 51, VII: Extratos bancários. de todas as contas da devedora (fls. 566/571);
13) Art. 51, VIII: Certidões dos Cartórios de Protesto da Comarca do domicílio ou sede da autora (fls. 57/58); e,
14) Art. 51, IX: Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fls.572/574).
Nesse contexto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do autor, quanto ao interesse na preservação da integridade da empresa agricola, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos os requisitos legais, conforme ensinamento de respeitada doutrina, "o pedido de recuperação judicial é facultado aos empresários devedores, dada à premissa de viabilidade da continuação da atividade sob a mesma ou outra forma de organização.
Trata-se de medida que alivia uma situação de crise econômico-financeira, em que se dá uma nova oportunidade ao devedor de continuar operando no mercado (agrícola) (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, de Rachel Sztajn, páginas 219/220, 2ª Edição, Editora RT"). Diante do exposto, CONCEDO ao autor JOSÉ HORACIO PORTELLA RUSSO, o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, observando-se o que segue:
1) Observando o disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005, nomeio o Dr. ROSVALDIR CACHOLE advogado militante nesta comarca, como administrador(a) judicial, que deverá ser intimado(a) de imediato para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33) e adotar as diligências necessárias, previstas no art. 22 da Lei 11.101/2005;
2) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II);
3) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o autor e sua esposa, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, observado o prazo máximo de 180 dias, previsto no parágrafo quarto do referido dispositivo legal. Saliente-se que caberá ao autor a comunicação aos Juízos competentes acerca da medida ora determinada (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05);
4) Providencie a Secretaria as intimações e comunicações previstas no art. 52, inciso V da Lei 11.101/05, ou seja, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver explorando o ramo agrícola; bem como a expedição do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais habilitações de créditos ao Administrador Judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05), objeções ou impugnações ao plano de recuperação judicial apresentado pelo autor nos termos do art. 55 da lei já mencionada.
5) A intimação do autor para que apresente o plano de recuperação judicial, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/05.
6) Havendo o regular cumprimento da diligência determinada no item "6" e, decorrido o respectivo prazo, providencia a serventia a expedição de edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do plano de recuperação judicial e fixo, desde já, o prazo de 15 dias para eventuais manifestações, conforme artigos 53, parágrafo único e 55, ambos da Lei 11.101/05. Ciência ao Ministério Público.
31/03/2009 Conclusos URGENTE
31/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3159333
31/03/2009 Carga ao Advogado sob nº 3159333
30/03/2009 Aguardando Publicação URGENTE
12/03/2009 Conclusos para Despacho Inicial.
09/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3071746
09/03/2009 Carga à Vara Interna sob nº 3071746
06/03/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial