quinta-feira, 30 de abril de 2009

Empresa em recuperação poderá negociar débito fiscal com Fazenda

Empresa em recuperação poderá negociar débito fiscal com Fazenda
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 30/04/2009


Se o Congresso Nacional aprovar a proposta do Executivo para implantar no Brasil a chamada transação tributária, as empresas em recuperação judical poderão beneficiar-se da medida. Atualmente, um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas em recuperação judicial é a ausência de instrumentos adequados para negociarem seus débitos com o fisco. Apesar de a nova Lei de Falências, a Lei nº 11.101, de 2005, prever a possibilidade de as empresas em recuperação obterem parcelamentos tributários especiais - superiores aos 60 meses disponíveis hoje -, nenhuma norma até hoje foi aprovada para implementar essa possibilidade, mesmo com inúmeros projetos de lei no Congresso que tratem do tema.

No caso do projeto de transação tributária, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e enviado ao Congresso no dia 14 de abril, propõe-se a criação de quatro modalidades de negociação. Dentre elas, uma destina-se especialmente às situações de insolvência civil, recuperação judicial e falência. Nesses casos, a empresa em dificuldade poderá apresentar diretamente à Fazenda Nacional um plano de pagamento de débitos fiscais - o que que abrange apenas multas, juros. Além dessa possibilidade, a proposta de lei cria a recuperação tributária, destinada às pessoas jurídicas que por lei estão impedidas de pedirem a recuperação judicial - caso das cooperativas de crédito, consórcios e entidade de previdência complementar.

"É a empresa que fará uma proposta à Fazenda, o que pode ser uma moratória, parcelamento ou abate de multas", exemplifica o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, um dos responsáveis pela elaboração da proposta. De acordo com ele, a partir do plano encaminhado, a Fazenda iniciaria as conversas com a empresa até chegar-se a um consenso. Pelo projeto, todos os tipos de transações seriam submetidas à Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional (CGTC). E quando os valores negociados fossem superiores a R$ 10 milhões, seria necessária a anuência do ministro da Fazenda. Segundo Adams, na recuperação judicial, a medida é interessante por considerar o contexto individual da empresa e não se basear em fórmulas gerais de adesão em que não existem margens para negociação, como os parcelamentos gerais e o Refis, por exemplo.

O professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP) e um dos colaboradores na elaboração do PL, Heleno Torres, afirma que, pelo projeto, nenhuma empresa poderá alegar estado de recuperação judicial para obter a transação. Segundo ele, será necessário demonstrar a real dificuldade econômica. Feito isso, a Câmara Geral de Transação verificará se o plano é viável.

Apesar de a proposta abarcar apenas juros e multas, ainda assim é bem-recebida por advogados especializados na área. O advogado Júlio Mandel afirma que a transação pode ser interessante para as empresas em recuperação, mas ainda assim a proposta é tímida, pois as empresas em dificuldade precisam, normalmente, negociar o débito principal. "Mas já é um avanço saber que o fisco está preocupado com a capacidade atual de pagamento da empresa", afirma o advogado.

O advogado Fernando de Luizi, do Advocacia De Luizi, afirma que as multas tributárias podem chegar a 150% e ultrapassar o valor da dívida principal. Para ele, a transação facilitará o pagamento, mas para as empresas em recuperação judicial, ele defende a possibilidade de negociar-se o débito total.
 
(Zínia Baeta, de São Paulo)

quinta-feira, 16 de abril de 2009

FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
Os arts. 187 e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia. O fato de permitir a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União representados por onze inscrições em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Magistrado de Palmital/SP defere recuperação judicial a um produtor rural

Migalhas dos leitores - Recuperação judicial
"O suposto absurdo da decisão está não no fato de o beneficiário da recuperação judicial ser pessoa física, mas pelo fato de ele não ser registrado na Junta Comercial como empresário individual (Migalhas 2.121 - 13/4/09 - "Coração de mãe" - clique aqui). Uma pessoa física pode perfeitamente gozar do benefício da recuperação judicial, desde que exerça regularmente atividade econômica a mais de 2 anos, na qualidade de empresário individual (art. 1º c/c art. 48 da Lei 11.101/05). A questão é que, no caso em tela, tem-se a situação de uma pessoa física que exerça atividade econômica rural, cujo tratamento é dado pelo art. 971 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, aquele que exerce atividade econômica rural pode se registrar na Junta Comercial ou não. Se optar pelo registro, será considerado empresário individual para os efeitos legais, inclusive para o efeito de pedir recuperação judicial. Se não optar pelo registro, não será considerado empresário individual, e portanto não fará jus ao benefício da recuperação judicial. Sendo assim, como no caso mencionado o produtor agrícola não optou pelo registro na Junta Comercial, ele não é considerado empresário individual e, por conseguinte, não faz jus ao benefício da recuperação judicial. A decisão do juiz foi equivocada, mas não pelo fato de se tratar de uma pessoa física, e sim pelo fato de não se tratar de um empresário individual." André Luiz S. C. Ramos
 
 

Coração de mãe

Magistrado de Palmital/SP defere recuperação judicial a um produtor rural autônomo, fundamentando no fato de que ele tem CNPJ (como empresário agrícola). O escritório Cardoso de Almeida - Advocacia, representando um credor, afirma que vai apresentar impugnação, já que considera a decisão uma "aberração". Clique aqui e confira na íntegra.

Recuperação

Produtor rural de Palmital/SP consegue recuperação judicial mesmo sendo cadastrado como pessoa física

Um juiz do Fórum de Palmital/SP concedeu recentemente um pedido de recuperação judicial para um produtor rural que teve sua soja colhida por meio de medida cautelar de busca e apreensão.

Embora tenha preenchido todos os requisitos básicos para o pedido de recuperação, o problema está no fato do produtor ser "pessoa física", desprovida de qualquer registro na junta comercial. Entretanto, o pedido foi fundamentado com a apresentação de livros-caixa da atividade rural, CNPJ e cadastro na receita federal.

O que chama a atenção, é que a obrigatoriedade do CNPJ foi imposta pela Receita Federal por instrução normativa apenas para controle da arrecadação e padronização. Nessa mesma instrução normativa há a dispensa do registro na junta comercial para inscrição no CNPJ.

Esse foi o fundamento para o deferimento da recuperação: uma instrução normativa que dispensa o registro comercial para inscrição no CNPJ.

A dispensa do registro comercial não confere caráter de pessoa jurídica ao produtor rural, tampouco como empresário agrícola, requisitos estes necessários. O agricultor fundamentou ainda que seu capital social representa as terras em que planta.

O escritório Cardoso de Almeida - Advocacia, que vai apresentar impugnação à recuperação concedida, considera a decisão uma "aberração".

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Fórum de Palmital - Processo nº: 415.01.2009.000853-0

Processo CÍVEL

Comarca/Fórum Fórum de Palmital

Processo Nº 415.01.2009.000853-0

Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial

Competência Cível

Nº de Ordem/Controle 194/2009

Grupo Cível

Ação Recuperação Judicial

Tipo de Distribuição Livre

Distribuído em 06/03/2009 às 16h 04m 25s

Moeda Real

Valor da Causa 10.000,00

Qtde. Autor(s) 1

Qtde. Réu(s) 0

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerente JOSÉ HORÁCIO PORTELLA RUSSO

Advogado: 61988/SP CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE

Advogado: 260303/SP MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE

Advogado: 206898/SP BRUNO GARCIA MARTINS

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

31/03/2009 Despacho Proferido

Vistos. Defiro a emenda requerida a fls. 538/577, providenciando a serventia as anotações que se fizerem necessárias. JOSÉ HORACIO PORTELLA RUSSO, empresário agrícola, devidamente inscrito no CNPJ, sob número 08.200.221/0002-04, 08.200.221/0001-15 e 08.200.221/0004-68, estabelecida neste município, no Bairro da Água do Aranha e Água do Pary Veado, com as demais identificações constantes dos autos, ingressou com a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, alegando que:

1) Preenche todos os requisitos necessários à concessão de sua recuperação judicial, pois exerce suas atividades há mais de dois anos; nunca foi falido; jamais requereu recuperação judicial anteriormente e que jamais foi condenado por crime algum.

2) Afirma que foi constituído, como produtor rural, relativo à exploração de atividade agrícola no imóvel localizado na Água do Aranha, com cnpf número 08.200.221/002-04, desde 09 de agosto de 2006; relativamente ao imóvel localizado na Fazenda Pary Veado, com cnpj número 08.200.221/0001-15, desde 02 de maio de 2006 e com relação ao imóvel localizado na Água do Aranha, com cnpj número 08.200.221/004-68 desde 02 de outubro de 2006, dedicando-se ao cultivo de soja, trigo, milho, cana de açúcar e outros produtos.

3) Atualmente, o capital social da empresa agrícola é de R$ 23.240.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil reais), O objetivo social do requerente é a exploração de atividade agrícola, que se dedica exclusivamente ao cultivo de soja, trigo, milho e cana de açúcar.

4) Teceu considerações acerca do desenvolvimento de sua atividade, sobre o quadro de funcionários; as causas da crise financeira e as medidas empreendidas para sua superação;

5) Assim, por apresentar os documentos exigidos à concessão da recuperação judicial e, ainda, os requisitos acima mencionados, postula o deferimento da referida medida, com a apresentação de plano de recuperação no prazo legal. Juntou procuração e documentos (fls. 21/527). Com vista dos autos, o Ministério Público, representado por seu ilustre Promotor de Justiça, opinou favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação ora requerida (fls. 533). Por determinação judicial (fls. 535/536), a requerente emendou a petição inicial, complementando a documentação que instruiu a inicial e prestando esclarecimentos (fls. 538/577).

É o relatório. Da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que os requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51, ambos da Lei 11.101/2005, encontram-se presentes nos autos. Com efeito, foram apresentados os documentos representativos dos seguintes fatos:

1) art. 48, caput: Exercício de atividade agrícola há mais de dois anos (fls. 22/54);

2) Art. 48, I: Não ter sido decretada a sua falência anteriormente (fls. 55/56);

3) Art. 48, II: Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial (fls. 55/56).

4) Art. 48, III: Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto na respectiva lei (fls. 55/56);

5) Art. 48, IV: Não ter sido condenado anteriormente, na esfera criminal (fls. 577);

6) Art. 51, I: A exposição das causas concretas da situação patrimonial e as respectivas razões (fls. 02/20);

7) Art. 51, II: As demonstrações contábeis dos três últimos exercícios (fls. 417/527), levantamento contemplando balanço patrimonial, demonstração dos resultados acumulados, demonstração do resultado do último exercício laboral (fls. 417/527);

8) Art. 51, III: Relação nominal completa dos credores (fls. 572/574);

9) Art. 51, IV: Relação integral dos empregados, com discriminação de suas respectivas funções e salários (fls. 542);

10) Art. 51, V: Justificou a dispensa do registro perante a JUCESP (fls. 538/540, ítem "4º")

11) Art. 51, VI: Relações de seus bens particulares e de sua esposa (fls. 404/416);

12) Art. 51, VII: Extratos bancários. de todas as contas da devedora (fls. 566/571);

13) Art. 51, VIII: Certidões dos Cartórios de Protesto da Comarca do domicílio ou sede da autora (fls. 57/58); e,

14) Art. 51, IX: Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fls.572/574).

Nesse contexto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do autor, quanto ao interesse na preservação da integridade da empresa agricola, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos os requisitos legais, conforme ensinamento de respeitada doutrina, "o pedido de recuperação judicial é facultado aos empresários devedores, dada à premissa de viabilidade da continuação da atividade sob a mesma ou outra forma de organização.

Trata-se de medida que alivia uma situação de crise econômico-financeira, em que se dá uma nova oportunidade ao devedor de continuar operando no mercado (agrícola) (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, de Rachel Sztajn, páginas 219/220, 2ª Edição, Editora RT"). Diante do exposto, CONCEDO ao autor JOSÉ HORACIO PORTELLA RUSSO, o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, observando-se o que segue:

1) Observando o disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005, nomeio o Dr. ROSVALDIR CACHOLE advogado militante nesta comarca, como administrador(a) judicial, que deverá ser intimado(a) de imediato para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33) e adotar as diligências necessárias, previstas no art. 22 da Lei 11.101/2005;

2) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II);

3) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o autor e sua esposa, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, observado o prazo máximo de 180 dias, previsto no parágrafo quarto do referido dispositivo legal. Saliente-se que caberá ao autor a comunicação aos Juízos competentes acerca da medida ora determinada (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05);

4) Providencie a Secretaria as intimações e comunicações previstas no art. 52, inciso V da Lei 11.101/05, ou seja, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver explorando o ramo agrícola; bem como a expedição do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais habilitações de créditos ao Administrador Judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05), objeções ou impugnações ao plano de recuperação judicial apresentado pelo autor nos termos do art. 55 da lei já mencionada.

5) A intimação do autor para que apresente o plano de recuperação judicial, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/05.

6) Havendo o regular cumprimento da diligência determinada no item "6" e, decorrido o respectivo prazo, providencia a serventia a expedição de edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do plano de recuperação judicial e fixo, desde já, o prazo de 15 dias para eventuais manifestações, conforme artigos 53, parágrafo único e 55, ambos da Lei 11.101/05. Ciência ao Ministério Público.

31/03/2009 Conclusos URGENTE

31/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3159333

31/03/2009 Carga ao Advogado sob nº 3159333

30/03/2009 Aguardando Publicação URGENTE

12/03/2009 Conclusos para Despacho Inicial.

09/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3071746

09/03/2009 Carga à Vara Interna sob nº 3071746

06/03/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial

 

 

 
 
 

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Crise muda perfil de empresas que pedem recuperação judicial

Crise muda perfil de empresas que pedem recuperação judicial
Fonte: Valor Econômico
Publicado por: Coped
Data do documento: 02/04/2009


Impostos em dia, salários dos empregados e pagamento dos fornecedores também. No início dezembro do ano passado, essa era a situação de uma empresa de médio porte do Estado de São Paulo. No mesmo mês, porém, a companhia, que estava livre de protestos, entrou com um pedido de recuperação na Justiça. Surpreendida com a suspensão da rolagem de uma dívida que há anos era automaticamente renovada por três instituições bancárias, a empresa, antes de ter seus débitos executados, pediu recuperação judicial. O caso, que parece contraditório, ilustra a situação vivida por inúmeras empresas diante da crise. Sai de cena o perfil clássico do endividamento geral e entra o de empreendimentos que não possuíam "dívidas", mas que estavam comprometidas com linhas de crédito bancário utilizadas para a manutenção do fluxo de caixa. A mudança do tipo de endividamento é relatada por escritórios de advocacia especializados em recuperação judicial e reestruturação de empresas, que a partir de novembro de 2008 passaram a receber casos como esse.

No Advocacia De Luizi, por exemplo, dos 90 clientes em recuperação judicial hoje, 15 fazem parte desse novo perfil e procuraram a banca a partir de novembro. "Essas empresas buscaram auxílio jurídico porque não conseguiram a renovação das linhas de crédito, não obtiveram crédito em outros bancos e, de um dia para o outro, foram cobradas do principal da dívida", afirma Fernando Fiorezzi de Luizi, sócio da banca. Ao entrar em recuperação, os débitos passados da empresa ficam suspensos por 180 dias e passam a integrar o plano de recuperação judicial, motivo pelo qual muitos têm recorrido ao instrumento.

Em situação semelhante estão alguns novos clientes do escritório Limongi, Wirthmann Vicente e Bruni Advogados. O sócio da banca, Edemilson Wirthmann Vicente, afirma que dez empresas que atende possuem o mesmo histórico: seus pagamentos em geral estavam em dia, mas elas sofreram com a suspensão das linhas de crédito ou a redução dessas e, junto com isso, uma queda no faturamento. O advogado afirma que o enxugamento do crédito acaba refletindo nos demais credores, uma vez que esses valores eram utilizados para manter o caixa em dia. No caso desses clientes, um já pediu a recuperação judicial e os outros dois estão elaborando as propostas a serem apresentadas na assembleia de credores. Nos planos, a ideia é aliar a venda de ativos não operacionais, como terrenos e imóveis, ao parcelamento dos débitos em dez anos e uma carência de dois anos para o início do pagamento. Outros cinco clientes ainda estão levantando os documentos necessários para uma recuperação judicial e dois ainda tentam uma negociação com os bancos.

No caso dos clientes do advogado Nelson Marcondes Machado, sócio do escritório que leva seu nome, a opção de seus clientes têm sido a tentativa de composição com os bancos ou uma recuperação extrajudicial - quando todos os credores concordam e não há a necessidade de levar o plano para homologação judicial. Nesse caso, o que se evita é o custo de uma recuperação judicial e a preocupação com a imagem da empresa. Machado afirma que nas oito empresas que atende desde janeiro deste ano, o endividamento é basicamente bancário. Em um desses casos, a empresa possui um passivo com dez instituições, sendo que 65% dele está concentrado em apenas duas. O advogado Júlio Mandel, da banca Mandel Advocacia, afirma que como consultor tem auxiliado muitas empresas na renegociação de passivos com bancos, sem entrar com pedidos de recuperação judicial. Segundo ele, o plano de recuperação fica pronto, mas antes tenta-se a negociação desse débito. "Para muitos clientes o problema é só a falta de liquidez. Entrou em recuperação por falta de crédito, somado ao desequilíbrio do mercado", afirma.

As empresas que já possuíam planos aprovados antes da crise também estão sendo atingidas pela mudança de cenário econômico. O advogado Fernando Fiorezzi de Luizi afirma que muitas empresas estão propondo a revisão de seus planos, pois as perspectivas a longo prazo, como a média de faturamento, mudaram. Ele cita o caso da empresa Tapon Corona Metal Plástico, que realizou alterações em seu plano submetido à assembleia em fevereiro deste ano. O prazo para pagamento do débito foi reduzido de 15 anos para oito anos, mas a empresa conseguiu um deságio de 60% sobre o valor da dívida de R$ 82 milhões.

 
(Zínia Baeta, de São Paulo)

Frigorífico Independência pode desistir de recuperação judicial

Frigorífico Independência pode desistir de recuperação judicial
Fonte: O Estado de São Paulo
Publicado por: Coped
Data do documento: 02/04/2009


O Frigorífico Independência cogita desistir da recuperação judicial para tentar um acordo por fora com os bancos credores. A dívida da companhia é superior a US$ 1 bilhão. Embora o pedido tenha sido feito no dia 27 de fevereiro, ainda não foi homologado por falta de documentação. Nesta semana, a companhia vai pedir à Justiça um novo prazo para apresentar a papelada. Enquanto isso, quer ganhar tempo para fechar um acordo extrajudicial com os bancos.

"Há uma janela de oportunidades em razão da peculiaridade do processo. Mas o acordo tem de sair rápido", explica o advogado Luiz Fernando Paiva, do Pinheiro Neto, escritório que assessora o Independência. "A empresa pode desistir sem precisar convocar assembleia de credores. E, se não houver acordo com os bancos, pode acelerar os prazos do processo de recuperação judicial."

Na sexta-feira, o frigorífico pretende apresentar aos bancos uma lista com a relação completa de credores, a posição financeira atual e uma reconstituição do que ocorreu na empresa desde setembro do ano passado, quando tinha R$ 600 milhões em caixa. Segundo uma fonte que acompanha o processo, o Independência está na fase de restabelecer a confiança com os bancos. "Todo mundo precisa entender o que aconteceu", diz.

A decisão de entrar em recuperação judicial foi tomada para a companhia se proteger dos credores não financeiros - os pecuaristas teriam menos paciência para renegociar as dívidas, segundo pessoas próximas ao frigorífico. O problema é que os bancos ficaram inconformados quando foram avisados do pedido de recuperação judicial. Logo após o carnaval, procuraram os executivos e questionaram a postura. Para eles, houve quebra de confiança.

A empresa busca agora demonstrar ao mercado empenho em estancar a sangria financeira. Em nove dias, já fechou sete frigoríficos, um centro de distribuição e demitiu 6,2 mil empregados, ou cerca de metade do seu quadro. Na semana passada, fez dois cortes - o primeiro, de 2 mil pessoas, e o segundo, de 2,8 mil. Ontem, dispensou 1,4 mil empregados e fechou uma unidade de abate e desossa em Nova Xavantina (MT), outra em Presidente Venceslau (SP) e um centro de distribuição em Itupeva (SP).

A empresa informou que as medidas são parte de um programa de ajuste das operações, diante da nova realidade do mercado. Segundo o Independência, os preços estão em queda por causa da retração na demanda internacional e do excesso de oferta de carne, tanto no mercado doméstico quanto nas exportações.

"O Independência se mantém fortemente compromissado em continuar suas atividades e manter suas relações comerciais com seus clientes e fornecedores, à medida em que procura adequar suas operações ao ambiente econômico atual", diz nota divulgada pela empresa.

Na última sexta-feira, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) havia liberado uma carta de crédito de R$ 200 milhões para que o Banco do Brasil realize empréstimos ao Independência.

Na ocasião, a senadora afirmou que os recursos serão destinados exclusivamente ao pagamento dos pecuaristas fornecedores de animais para a empresa. "A condição é essa. O dinheiro é carimbado", disse.

(Patrícia Cançado)