"O suposto absurdo da decisão está não no fato de o beneficiário da recuperação judicial ser pessoa física, mas pelo fato de ele não ser registrado na Junta Comercial como empresário individual (Migalhas 2.121 - 13/4/09 - "Coração de mãe" - clique aqui). Uma pessoa física pode perfeitamente gozar do benefício da recuperação judicial, desde que exerça regularmente atividade econômica a mais de 2 anos, na qualidade de empresário individual (art. 1º c/c art. 48 da Lei 11.101/05). A questão é que, no caso em tela, tem-se a situação de uma pessoa física que exerça atividade econômica rural, cujo tratamento é dado pelo art. 971 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, aquele que exerce atividade econômica rural pode se registrar na Junta Comercial ou não. Se optar pelo registro, será considerado empresário individual para os efeitos legais, inclusive para o efeito de pedir recuperação judicial. Se não optar pelo registro, não será considerado empresário individual, e portanto não fará jus ao benefício da recuperação judicial. Sendo assim, como no caso mencionado o produtor agrícola não optou pelo registro na Junta Comercial, ele não é considerado empresário individual e, por conseguinte, não faz jus ao benefício da recuperação judicial. A decisão do juiz foi equivocada, mas não pelo fato de se tratar de uma pessoa física, e sim pelo fato de não se tratar de um empresário individual." André Luiz S. C. Ramos
Coração de mãe
Magistrado de Palmital/SP defere recuperação judicial a um produtor rural autônomo, fundamentando no fato de que ele tem CNPJ (como empresário agrícola). O escritório Cardoso de Almeida - Advocacia, representando um credor, afirma que vai apresentar impugnação, já que considera a decisão uma "aberração". Clique aqui e confira na íntegra.
Recuperação
Produtor rural de Palmital/SP consegue recuperação judicial mesmo sendo cadastrado como pessoa física
Um juiz do Fórum de Palmital/SP concedeu recentemente um pedido de recuperação judicial para um produtor rural que teve sua soja colhida por meio de medida cautelar de busca e apreensão.
Embora tenha preenchido todos os requisitos básicos para o pedido de recuperação, o problema está no fato do produtor ser "pessoa física", desprovida de qualquer registro na junta comercial. Entretanto, o pedido foi fundamentado com a apresentação de livros-caixa da atividade rural, CNPJ e cadastro na receita federal.
O que chama a atenção, é que a obrigatoriedade do CNPJ foi imposta pela Receita Federal por instrução normativa apenas para controle da arrecadação e padronização. Nessa mesma instrução normativa há a dispensa do registro na junta comercial para inscrição no CNPJ.
Esse foi o fundamento para o deferimento da recuperação: uma instrução normativa que dispensa o registro comercial para inscrição no CNPJ.
A dispensa do registro comercial não confere caráter de pessoa jurídica ao produtor rural, tampouco como empresário agrícola, requisitos estes necessários. O agricultor fundamentou ainda que seu capital social representa as terras em que planta.
O escritório Cardoso de Almeida - Advocacia, que vai apresentar impugnação à recuperação concedida, considera a decisão uma "aberração".
- Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Fórum de Palmital - Processo nº: 415.01.2009.000853-0
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Palmital
Processo Nº 415.01.2009.000853-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 194/2009
Grupo Cível
Ação Recuperação Judicial
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 06/03/2009 às 16h 04m 25s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 0
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente JOSÉ HORÁCIO PORTELLA RUSSO
Advogado: 61988/SP CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE
Advogado: 260303/SP MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE
Advogado: 206898/SP BRUNO GARCIA MARTINS
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
31/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a emenda requerida a fls. 538/577, providenciando a serventia as anotações que se fizerem necessárias. JOSÉ HORACIO PORTELLA RUSSO, empresário agrícola, devidamente inscrito no CNPJ, sob número 08.200.221/0002-04, 08.200.221/0001-15 e 08.200.221/0004-68, estabelecida neste município, no Bairro da Água do Aranha e Água do Pary Veado, com as demais identificações constantes dos autos, ingressou com a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005, alegando que:
1) Preenche todos os requisitos necessários à concessão de sua recuperação judicial, pois exerce suas atividades há mais de dois anos; nunca foi falido; jamais requereu recuperação judicial anteriormente e que jamais foi condenado por crime algum.
2) Afirma que foi constituído, como produtor rural, relativo à exploração de atividade agrícola no imóvel localizado na Água do Aranha, com cnpf número 08.200.221/002-04, desde 09 de agosto de 2006; relativamente ao imóvel localizado na Fazenda Pary Veado, com cnpj número 08.200.221/0001-15, desde 02 de maio de 2006 e com relação ao imóvel localizado na Água do Aranha, com cnpj número 08.200.221/004-68 desde 02 de outubro de 2006, dedicando-se ao cultivo de soja, trigo, milho, cana de açúcar e outros produtos.
3) Atualmente, o capital social da empresa agrícola é de R$ 23.240.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil reais), O objetivo social do requerente é a exploração de atividade agrícola, que se dedica exclusivamente ao cultivo de soja, trigo, milho e cana de açúcar.
4) Teceu considerações acerca do desenvolvimento de sua atividade, sobre o quadro de funcionários; as causas da crise financeira e as medidas empreendidas para sua superação;
5) Assim, por apresentar os documentos exigidos à concessão da recuperação judicial e, ainda, os requisitos acima mencionados, postula o deferimento da referida medida, com a apresentação de plano de recuperação no prazo legal. Juntou procuração e documentos (fls. 21/527). Com vista dos autos, o Ministério Público, representado por seu ilustre Promotor de Justiça, opinou favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação ora requerida (fls. 533). Por determinação judicial (fls. 535/536), a requerente emendou a petição inicial, complementando a documentação que instruiu a inicial e prestando esclarecimentos (fls. 538/577).
É o relatório. Da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que os requisitos exigidos pelos artigos 48 e 51, ambos da Lei 11.101/2005, encontram-se presentes nos autos. Com efeito, foram apresentados os documentos representativos dos seguintes fatos:
1) art. 48, caput: Exercício de atividade agrícola há mais de dois anos (fls. 22/54);
2) Art. 48, I: Não ter sido decretada a sua falência anteriormente (fls. 55/56);
3) Art. 48, II: Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial (fls. 55/56).
4) Art. 48, III: Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial previsto na respectiva lei (fls. 55/56);
5) Art. 48, IV: Não ter sido condenado anteriormente, na esfera criminal (fls. 577);
6) Art. 51, I: A exposição das causas concretas da situação patrimonial e as respectivas razões (fls. 02/20);
7) Art. 51, II: As demonstrações contábeis dos três últimos exercícios (fls. 417/527), levantamento contemplando balanço patrimonial, demonstração dos resultados acumulados, demonstração do resultado do último exercício laboral (fls. 417/527);
8) Art. 51, III: Relação nominal completa dos credores (fls. 572/574);
9) Art. 51, IV: Relação integral dos empregados, com discriminação de suas respectivas funções e salários (fls. 542);
10) Art. 51, V: Justificou a dispensa do registro perante a JUCESP (fls. 538/540, ítem "4º")
11) Art. 51, VI: Relações de seus bens particulares e de sua esposa (fls. 404/416);
12) Art. 51, VII: Extratos bancários. de todas as contas da devedora (fls. 566/571);
13) Art. 51, VIII: Certidões dos Cartórios de Protesto da Comarca do domicílio ou sede da autora (fls. 57/58); e,
14) Art. 51, IX: Relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fls.572/574).
Nesse contexto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do autor, quanto ao interesse na preservação da integridade da empresa agricola, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Preenchidos os requisitos legais, conforme ensinamento de respeitada doutrina, "o pedido de recuperação judicial é facultado aos empresários devedores, dada à premissa de viabilidade da continuação da atividade sob a mesma ou outra forma de organização.
Trata-se de medida que alivia uma situação de crise econômico-financeira, em que se dá uma nova oportunidade ao devedor de continuar operando no mercado (agrícola) (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, de Rachel Sztajn, páginas 219/220, 2ª Edição, Editora RT"). Diante do exposto, CONCEDO ao autor JOSÉ HORACIO PORTELLA RUSSO, o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, observando-se o que segue:
1) Observando o disposto no art. 21 da Lei 11.101/2005, nomeio o Dr. ROSVALDIR CACHOLE advogado militante nesta comarca, como administrador(a) judicial, que deverá ser intimado(a) de imediato para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33) e adotar as diligências necessárias, previstas no art. 22 da Lei 11.101/2005;
2) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II);
3) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra o autor e sua esposa, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, observado o prazo máximo de 180 dias, previsto no parágrafo quarto do referido dispositivo legal. Saliente-se que caberá ao autor a comunicação aos Juízos competentes acerca da medida ora determinada (art. 52, § 3º, da Lei 11.101/05);
4) Providencie a Secretaria as intimações e comunicações previstas no art. 52, inciso V da Lei 11.101/05, ou seja, a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver explorando o ramo agrícola; bem como a expedição do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais habilitações de créditos ao Administrador Judicial (art. 7º, da Lei 11.101/05), objeções ou impugnações ao plano de recuperação judicial apresentado pelo autor nos termos do art. 55 da lei já mencionada.
5) A intimação do autor para que apresente o plano de recuperação judicial, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 53 da Lei 11.101/05.
6) Havendo o regular cumprimento da diligência determinada no item "6" e, decorrido o respectivo prazo, providencia a serventia a expedição de edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do plano de recuperação judicial e fixo, desde já, o prazo de 15 dias para eventuais manifestações, conforme artigos 53, parágrafo único e 55, ambos da Lei 11.101/05. Ciência ao Ministério Público.
31/03/2009 Conclusos URGENTE
31/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3159333
31/03/2009 Carga ao Advogado sob nº 3159333
30/03/2009 Aguardando Publicação URGENTE
12/03/2009 Conclusos para Despacho Inicial.
09/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3071746
09/03/2009 Carga à Vara Interna sob nº 3071746
06/03/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial
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